| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3677 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Básica do Município de Porto Feliz, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.677, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.998 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Básica do Município de Porto Feliz, e dá providências correlatas. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta lei estrutura e organiza o Magistério Público de Educação Básica do Município de Porto Feliz, nos termos da Lei Federal N.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, e de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, e denominar-se-á Estatuto do Magistério. Art. 2º. O Magistério Público do Município de Porto Feliz é constituído pelos profissionais que exercem atividades de docência e pelos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades. Art. 3º. Para os fins desta lei, considera-se: ! -Quadro do Magistério: conjunto -de cargos de docentes e de cargos e funções de suporte pedagógico; Il - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades de docência. CAPÍTULO Il Do Quadro do Magistério Art. 4º. Fica instituído o Quadro do Magistério da Prefeitura do Município de Porto Feliz, organizado na forma indicada no Anexo 1 — Cargos de Docentes — e Anexo Il — Cargos e Funções de Suporte Pedagógico -, que fazem parte integrante desta lei. Parágrafo único. Os cargos de docente, previstos no Anexo | a que se refere o artigo anterior, considerar-se-ão classificados nas unidades escolares de exercício de seus titulares. Art. 5º. Além dos cargos e funções previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos de trabalho destinados às funções de Assistente de Diretor de Escola, Professor Coordenador e Professor Adjunto, na forma a ser estabelecida em regulamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 81º. As funções de Assistente de Diretor de Escola e Professor Coordenador serão preenchidas mediante designação de docente titular de cargo, na forma a ser estabelecida em regulamento. 82º. O docente designado para a função de Assistente de Diretor de Escola ou Professor Coordenador receberá, além dos vencimentos do cargo, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal do mesmo cargo e 40 (quarenta) horas semanais, calculada de conformidade com o artigo 26 desta lei, a título de carga suplementar. 83º. A função de Professor Adjunto será preenchida mediante contratação, precedida de processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento. 84º. O docente, pelo exercicio da função de Professor Adjunto, receberá a retribuição correspondente a 20 (vinte) horas semanais, calculada de conformidade com o artigo 27 desta lei. CAPÍTULO III Do Provimento dos Cargos e Preenchimento das Funções Art. 6º. As formas de provimento dos cargos e de preenchimento das funções do Quadro do Magistério, bem como os requisitos exigidos de seus ocupantes ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III, integrante desta lei. Art. 7º. O concurso público para provimento dos cargos de docentes, previsto no Anexo III, integrante desta lei, terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, e será organizado pelo Órgão Dirigente de Educação do Município de Porto Feliz. Art. 8º. A contratação para preenchimento das funções de docentes, prevista no Anexo Ill, integrante desta lei, será precedida de processo seletivo na forma a ser regulamentada e dar-se-á nas seguintes hipóteses: | -para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo; Il - para-reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções, afastados a qualquer título; HI - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados. Parágrafo único. A contratação far-se-á pelo tempo necessário para atender as situações previstas neste artigo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 CAPÍTULO IV Das Substituições Art. 9º. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do Quadro do Magistério, na forma a ser disciplinada em regulamento. CAPÍTULO V Da Remoção Art. 10. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta e/ou concurso de títulos, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e. somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. CAPÍTULO Vi Da Vacância de Cargos e de Funções Art. 11. A vacância de cargo decorrerá de: | - exoneração; Il - demissão; < Ill - aposentadoria; IV - falecimento; $1º Dar-se-á exoneração: a) - a pedido do funcionário; b) - a critério da administração, quando se tratar de cargo em comissão; º c) - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. 82º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei. Art. 12. A vacância de função decorrerá de: | -dispensa; Il - aposentadoria; ro usa mea mar PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 IH - falecimento. 81º Dar-se-á dispensa: a) - a pedido do servidor; b) - a critério da administração; c) - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar. 82º Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos casos em que lhe seja aplicada a demissão agravada. 83º A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada. CAPÍTULO VII = Das Jornadas de Trabalho Seção | Da Jomada do Pessoal Docente Art. 13. Os docentes titulares de cargo ficam sujeitos às jornadas de trabalho organizadas na forma indicada no Anexo IV, integrante desta lei. Ar. 14. As horas de atividades pedagógicas coletivas serão desenvolvidas na escola para reuniões, estudos e para atendimento a pais e alunos. e Art. 15. As horas de atividades pedagógicas individuais destinam-se à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos, em local de livre escolha do docente. Art. 16. Os docentes titulares de cargo de Professor Educação Básica | e de Professor Educação Básica Il constituirão as suas jornadas de trabalho na seguinte conformidade: | - na unidade de classificação de seu cargo; Il - em outras unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Art. 17. O docente titular de cargo de Professor Educação Básica Ill constituirá a sua jornada de trabalho com aulas do componente curricular próprio do cargo, com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes preferências: | - quanto à unidade escolar, a de classificação do cargo; Il - quanto à disciplina, a que lhe é própria; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 18. Não completando a constituição da jornada na forma prevista no artigo anterior, o Professor Educação Básica Ill deverá complementá-la na unidade de classificação do cargo com atividades, de acordo com proposta de trabalho aprovada pela Direção. Art. 19. As Jornadas de trabalho previstas no Anexo IV, integrante desta lei, não se aplicam aos docentes ocupantes de função que cumprirão carga horária de trabalho. Parágrafo único. A carga horária compreende o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de atividades pedagógicas, na forma indicada no Anexo V, integrante desta lei. CAPÍTULO Vill Da Carga Suplementar Art. 20. Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho em número de horas semanais correspondente à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas da respectiva jornada. Art. 21. As horas da carga suplementar organizar-se-ão na forma indicada no Anexo V, integrante desta lei. Art. 22. Os docentes titulares de cargos de Professor Educação Básica | e de Professor Educação Básica |l, habilitados, poderão ministrar aulas de 5º à 8º série do ensino fundamental, a título de carga suplementar. CAPÍTULO IX Da Atribuição de Classe e/ou Aulas e Turnos Ar. 23. A atribuição de classes e/ou aulas e turnos será precedida de processo seletivo classificativo que levará em conta a habilitação, o tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma a ser regulamentada. CAPÍTULO X Da Retribuição Pecuniária Seção | Dos Vencimentos e Salários. Art. 24. Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos constante do Anexo Vil, integrante desta lei. nem seen PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 25. Cada cargo de docente é composto de 5 (cinco) níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial do cargo e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei. Art. 26. O valor da hora prestada como carga suplementar de trabalho docente pelo titular de cargo corresponderá ao quociente da divisão do valor do vencimento do cargo, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor, pelo número mensal de horas da jornada do mesmo cargo. Art. 27 . A retribuição pecuniária do ocupante de função docente, por hora da carga horária, corresponderá ao quociente da divisão do valor do vencimento do cargo correspondente, no Nível | da Escala de Vencimentos, pelo número mensal de horas da jornada do mesmo cargo. Art. 28. Para efeito dos cálculos previstos nos artigos 26 e 27 desta lei, o mês será considerado como de 06 (seis) semanas. Seção Il Das Vantagens Pecuniárias Art. 29. As vantagens pecuniárias dos servidores abrangidos por esta lei compreenderão: | - adicional por tempo de serviço; Il - sexta parte dos vencimentos integrais. Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço e a sexta parte incidirão, também, sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. Ar. 30. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os servidores abrangidos por esta lei farão jus a: | | - décimo-terceiro salário; '-salário-família; Il - ajuda de custo; IV -diárias; V gratificação pela prestação de serviços extraordinários; VI -gratificação por trabalho notumo; VII - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas em lei. reto presas A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 An. 31. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas. An. 32. A gratificação de trabalho notumo corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno. Parágrafo único. Na determinação do valor das horas para os fins do disposto neste artigo., considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor, em caráter permanente. Art. 33. Os funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério perderão o direito à gratificação por trabalho noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença- prêmio, licença a gestante, licença-adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participação de treinamento, orientação técnica ou curso promovido pelo Órgão Dirigente de Educação do Município, e de tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 34. Os ocupantes de função de docentes, contratados por tempo determinado, conforme o disposto no artigo 8º desta lei, farão jus ao pagamento relativo ao período de férias e décimo-terceiro salário na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado. Seção IH Dos Proventos da Aposentadoria Ar. 35. Os docentes, ao passarem-à inatividade, terão seus proventos calculados com base nos valores previstos na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 24 desta lei, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. 81º A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para a jornada do cargo, sendo as horas restantes consideradas como carga suplementar de trabalho. 82º As horas-aula cumpridas pelo docente, anteriormente à vigência desta lei, serão transformadas em horas, para a aplicação do disposto no “caput” deste artigo. 83º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO XI Dos Afastamentos Art. 36. O docente poderá ser afastado do exercício de seu cargo, respeitado o. interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: être: To « ca sado» Pesa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 | - prover cargo em comissão; Il - exercer atividades inerentes ou correlatadas às de Magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades e/ou órgãos da área municipal de Educação; Il - exercer a docência em outras modalidades e níveis de ensino, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo; V-exercer atividades inerentes às de magistério junto a entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo. 81º Os afastamentos referidos no inciso Il serão concedidos sem prejuizo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o docente cumprir jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas. 82º Consideram-se atividades inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e das funções do Quadro do Magistério. 83º Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da área municipal de Educação. Art. 37. Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva. CAPÍTULO xH Da Evolução Funcional An. 38. A evolução funcional é a passagem do integrante da Carreira do Magistério para nível de retribuição mais elevado no cargo de que é titular, considerados os seguintes fatores: | -Formação acadêmica do docente em grau superior de ensino, no respectivo campo de atuação; H -Cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional no campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pelo Órgão Dirigente de Educação do Município ou por outras instituições reconhecidas. Il - Produções profissionais realizadas individual ou coletivamente, no campo de atuação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 39. Para os fins previstos no inciso | do artigo anterior, fica assegurado o enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores do cargo, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: | - Professor Educação Básica | e Professor Educação Básica Il: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, serão enquadrados no nível IV, e mediante a apresentação de certificado de curso de mestrado ou doutorado, no nível V. ll - Professor Educação Básica Ill: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado respectivamente, nos níveis IV ou V. Art. 40. Aos fatores de que tratam os incisos Il e Ill do artigo 38 serão atribuídos pesos, a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, prevalecendo ponderação maior para os fatores atualização e aperfeiçoamento nos níveis iniciais dos cargos, invertendo-se a relação nos níveis finais, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Os cursos avaliados nos fatores de atualização e aperfeiçoamento, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. CAPÍTULO XII Dos Direitos e Deveres : An. 41. São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, além E daqueles assegurados aos demais servidores: | - ter acesso às informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico- pedagógico suficientes e adequados para que possam exercer com eficiência suas funções; HI - participar, como integrante do Magistério Municipal, dos processos “ — eletivos previstos no Regimento Escolar: IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; VI - ter assegurado a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, «414» SOf, Feligião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação. £- . no - ná 2: Aasias PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 VII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização; VIil - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo- pedagógico, independentemente do vínculo funcional. Art. 42. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias e recesso de acordo com o Calendário Escolar. Art. 43. São deveres dos integrantes do Quadro do Magistério, além daqueles estabelecidos para os demais servidores municipais: ! -conhecer e respeitar as leis; HW -preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional; lil -empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação; IV - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força de suas funções; VY -comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII -incentivar a participação, o-diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática, humana e justa; VIll - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer- se com a eficiência de seu aprendizado; X -comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI -fornecer elementos para a permanente atualização dos registros escolares, junto aos órgãos da Administração, da área de Educação; XIl -considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio- econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional do Município na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 XIII - acatar as decisões finais da eleição e indicação do Diretor da unidade escolar. Parágrafo único. Constituem faltas graves, além das previstas nas normas estatutárias para os demais servidores municipais: | -impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; H - discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie, principalmente, raça, cor, religião, sexo e situação econômica; Il - exercer comércio no local de trabalho, entre companheiros de serviço ou outras pessoas. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais e Finais Art. 44. Consideram-se efetivamente exercidas as horas da jornada de trabalho que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 45. No caso de alteração do currículo escolar que implique supressão de determinada disciplina, o ocupante de cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina que vier a assumir. 81º O professor que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na forma da legislação pertinente. 82º O aproveitamento do docente em disponibilidade far-se-á, desde que venha a obter a habilitação para a docência da disciplina constante do currículo escolar. Art. 46. O titular de cargo docente poderá optar pelos vencimentos de seu cargo, incluída a respectiva carga suplementar, quando vier a prover cargo em comissão. Ar.47. Os integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando atividades em unidade escolar localizada em zona rural farão jus à gratificação de 10% (dez por cento), a título de adicional de local de exercício, calculado sobre o valor fixado para o respectivo cargo no Nível | da Escala de Vencimentos, constante do Anexo VI, integrante desta lei. acabem k J PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 48. Os docentes ocupantes de cargo em comissão gozarão férias regulamentares de acordo com escala homologada pelo Órgão Dirigente de Educação do Município. Art. 49. O docente, afastado de seu cargo para prover cargo em comissão no âmbito do Órgão Dirigente de Educação do Município, para fins de evolução funcional, será avaliado pela totalidade dos pontos nos itens componentes do fator produção profissional a que se refere o inciso III do artigo 38 desta lei, enquanto estiver no exercício do referido cargo. Art. 50. É permitida a acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, respeitado: | - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total; H - a compatibilidade de horários; Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de funções docentes as disposições deste artigo. Art. 51. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz. Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Ar. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos se reproduzirão a partir de 1º de fevereiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as da Lei N.º 3192, de 19 de Julho de 1992. , 23 DE DEZEMBRO DE 1.998 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ag Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 23 DE DEZEMBRO DE 1.998. n. id Luiz Antonio Belini Diretor PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei n.º de de de 1998 Quadro do Magistério — Cargos de Docentes Torna Semana Professor Educação Básica I Educação Infantil Professor Educação Básica II Ensino Fundamental (1º ciclo) Professor Educação Básica III Ensino Fundamental(2º ciclo) Denominação Anexo II a que se refere o artigo 4º da Lei n.º de de de 1998 Quadro do Magistério — Cargos e Funções de Suporte Pedagógico | Diretor de Escola 40 horas Educação Infantil/Ensino Fundamental Assistente de 40 horas Educação Infantil/Ensino Coordenador Fundamental Coordenador de 40 horas Educação Infantil Educação Infantil Coordenador de Ensino 40 horas Ensino Fundamentai Fundamental Coordenador de 40 horas Educação Infantil/Ensino Capacitação Continuada Fundamental Jornada Semanal Campo de Atuação PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Anexo HI a que se refere o artigo 6º da Lei n.º , de de de 1998 Denominação Formas de Provimento/ Requisitos Preenchimento Cargo: Concurso Público | Curso Normal em nível médio, com de Provas e Títulos —jhabilitação em pré-escola, se Nomeação. necessária, ou Curso de Pedagogia, Função: Processo | licenciatura de graduação plena. Seletivo de Tempo e Títulos — Contratação. Cargo: Concurso Público de Provas e Títulos -— Nomeação. Função: Processo Seletivo de Tempo e Títulos — Contratação. Cargo: Concurso Público Professor Educação Básica | Curso Normal em nível médio ou Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, Professor Educação Básica Il Curso Superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. Professor Educação Básica WI Função: Processo Seletivo de Tempo e Títulos — Contratação Designação, precedida de processo de escolha, na forma a ser regulamentada. Designação, precedida de indicação do Coordenador, na forma a ser regulamentada. Nomeação, em comissão, pre-cedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura Nomeação, em comissão, pre-cedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura Nomeação, em comissão, pre-cedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura Diretor de Escola Curso de Pedagogia, licenciatura de , graduação plena. Ser titular de cargo docente. Assistente de Coordenação Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena,. Ser titular de cargo docente. Coordenador de Educação Infantil Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena. Coordenador de Ensino Fundamental Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena. Coordenador Capacitação Continuada Curso Superior, licenciatura de graduação plena. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Anexo IV a que se refere o artigo 13 da Lei n.º ; de de de 1998 Jornadas do Pessoal Docente Cargo Horas de | Horas de Atividades Pedagógicas Total da Omo | as CORENNAS TONI Jornada Ea * pe pe qo Educação Básica | EE E Educação Básica Il Professor ES A A Anexo V a que se refere o artigo 21 da Lei n.º ; de de de 1998 Horas de Aulas = O RR O = [| Barz 1 CBS AÃONr DL 2a7 1 3 TiOÕÃJZÃÕÃÃ o Mraz 1 DO TANTA Logar CTC ZO ToÕãjf ÃO RR EPT A RR O PR DR ET O RR O Anexo VI a que se refere o artigo 24 da Lei n.º , de de de 1998 Escala de Vencimentos v Jornada Semanal 571,77 600,36 o 587,41 616,78 647,62 4 =