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norma nº 3677/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3677 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Básica do Município de Porto Feliz, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.677, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.998
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Básica do
Município de Porto Feliz, e dá providências correlatas.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei estrutura e organiza o Magistério Público de Educação Básica
do Município de Porto Feliz, nos termos da Lei Federal N.º 9394, de 20 de dezembro de
1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, e de acordo com as necessidades
e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Art. 2º. O Magistério Público do Município de Porto Feliz é constituído pelos
profissionais que exercem atividades de docência e pelos que oferecem suporte pedagógico
direto a tais atividades.
Art. 3º. Para os fins desta lei, considera-se:
! -Quadro do Magistério: conjunto -de cargos de docentes e de cargos e
funções de suporte pedagógico;
Il - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do
Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades de docência.
CAPÍTULO Il
Do Quadro do Magistério
Art. 4º. Fica instituído o Quadro do Magistério da Prefeitura do Município de
Porto Feliz, organizado na forma indicada no Anexo 1 — Cargos de Docentes — e Anexo Il —
Cargos e Funções de Suporte Pedagógico -, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Os cargos de docente, previstos no Anexo | a que se refere
o artigo anterior, considerar-se-ão classificados nas unidades escolares de exercício de
seus titulares.
Art. 5º. Além dos cargos e funções previstas no artigo anterior, haverá na
unidade escolar postos de trabalho destinados às funções de Assistente de Diretor de
Escola, Professor Coordenador e Professor Adjunto, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
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81º. As funções de Assistente de Diretor de Escola e Professor
Coordenador serão preenchidas mediante designação de docente titular de cargo, na forma
a ser estabelecida em regulamento.
82º. O docente designado para a função de Assistente de Diretor de
Escola ou Professor Coordenador receberá, além dos vencimentos do cargo, a retribuição
correspondente à diferença entre a carga horária semanal do mesmo cargo e 40 (quarenta)
horas semanais, calculada de conformidade com o artigo 26 desta lei, a título de carga
suplementar.
83º. A função de Professor Adjunto será preenchida mediante
contratação, precedida de processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
84º. O docente, pelo exercicio da função de Professor Adjunto, receberá a
retribuição correspondente a 20 (vinte) horas semanais, calculada de conformidade com o
artigo 27 desta lei.
CAPÍTULO III
Do Provimento dos Cargos e Preenchimento das Funções
Art. 6º. As formas de provimento dos cargos e de preenchimento das funções
do Quadro do Magistério, bem como os requisitos exigidos de seus ocupantes ficam
estabelecidos em conformidade com o Anexo III, integrante desta lei.
Art. 7º. O concurso público para provimento dos cargos de docentes, previsto
no Anexo III, integrante desta lei, terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da data de
sua homologação, e será organizado pelo Órgão Dirigente de Educação do Município de
Porto Feliz.
Art. 8º. A contratação para preenchimento das funções de docentes, prevista
no Anexo Ill, integrante desta lei, será precedida de processo seletivo na forma a ser
regulamentada e dar-se-á nas seguintes hipóteses:
| -para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido,
especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
Il - para-reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos
ou de funções, afastados a qualquer título;
HI - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou
que ainda não tenham sido criados.
Parágrafo único. A contratação far-se-á pelo tempo necessário para atender
as situações previstas neste artigo.
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CAPÍTULO IV
Das Substituições
Art. 9º. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o
impedimento legal e temporário dos integrantes do Quadro do Magistério, na forma a ser
disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO V
Da Remoção
Art. 10. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á
por permuta e/ou concurso de títulos, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de
ingresso e. somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas
remanescentes do concurso de remoção.
CAPÍTULO Vi
Da Vacância de Cargos e de Funções
Art. 11. A vacância de cargo decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
< Ill - aposentadoria;
IV - falecimento;
$1º Dar-se-á exoneração:
a) - a pedido do funcionário;
b) - a critério da administração, quando se tratar de cargo em comissão;
º c) - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
82º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.
Art. 12. A vacância de função decorrerá de:
| -dispensa;
Il - aposentadoria; ro usa
mea
mar
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IH - falecimento.
81º Dar-se-á dispensa:
a) - a pedido do servidor;
b) - a critério da administração;
c) - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
82º Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos casos
em que lhe seja aplicada a demissão agravada.
83º A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
CAPÍTULO VII
= Das Jornadas de Trabalho
Seção |
Da Jomada do Pessoal Docente
Art. 13. Os docentes titulares de cargo ficam sujeitos às jornadas de
trabalho organizadas na forma indicada no Anexo IV, integrante desta lei.
Ar. 14. As horas de atividades pedagógicas coletivas serão desenvolvidas
na escola para reuniões, estudos e para atendimento a pais e alunos.
e Art. 15. As horas de atividades pedagógicas individuais destinam-se à
preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos, em local de livre escolha do
docente.
Art. 16. Os docentes titulares de cargo de Professor Educação Básica | e de
Professor Educação Básica Il constituirão as suas jornadas de trabalho na seguinte
conformidade:
| - na unidade de classificação de seu cargo;
Il - em outras unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 17. O docente titular de cargo de Professor Educação Básica Ill
constituirá a sua jornada de trabalho com aulas do componente curricular próprio do cargo,
com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente
habilitado, observadas as seguintes preferências:
| - quanto à unidade escolar, a de classificação do cargo;
Il - quanto à disciplina, a que lhe é própria;
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Art. 18. Não completando a constituição da jornada na forma prevista no
artigo anterior, o Professor Educação Básica Ill deverá complementá-la na unidade de
classificação do cargo com atividades, de acordo com proposta de trabalho aprovada pela
Direção.
Art. 19. As Jornadas de trabalho previstas no Anexo IV, integrante desta lei,
não se aplicam aos docentes ocupantes de função que cumprirão carga horária de trabalho.
Parágrafo único. A carga horária compreende o conjunto de horas em
atividades
com alunos e horas de atividades pedagógicas, na forma
indicada no Anexo V, integrante desta lei.
CAPÍTULO Vill
Da Carga Suplementar
Art. 20. Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo
poderá prestar carga suplementar de trabalho em número de horas semanais
correspondente à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas da
respectiva jornada.
Art. 21. As horas da carga suplementar organizar-se-ão na forma indicada
no Anexo V, integrante desta lei.
Art. 22. Os docentes titulares de cargos de Professor Educação Básica | e
de Professor Educação Básica |l, habilitados, poderão ministrar aulas de 5º à 8º série do
ensino fundamental, a título de carga suplementar.
CAPÍTULO IX
Da Atribuição de Classe e/ou Aulas e Turnos
Ar. 23. A atribuição de classes e/ou aulas e turnos será precedida de
processo seletivo classificativo que levará em conta a habilitação, o tempo de serviço e os
títulos no respectivo campo de atuação, na forma a ser regulamentada.
CAPÍTULO X
Da Retribuição Pecuniária
Seção |
Dos Vencimentos e Salários.
Art. 24. Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do
Magistério ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos constante do Anexo Vil,
integrante desta lei.
nem
seen
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Art. 25. Cada cargo de docente é composto de 5 (cinco) níveis de
vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial do cargo e os demais à
progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei.
Art. 26. O valor da hora prestada como carga suplementar de trabalho
docente pelo titular de cargo corresponderá ao quociente da divisão do valor do vencimento
do cargo, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor, pelo número mensal
de horas da jornada do mesmo cargo.
Art. 27 . A retribuição pecuniária do ocupante de função docente, por hora da
carga horária, corresponderá ao quociente da divisão do valor do vencimento do cargo
correspondente, no Nível | da Escala de Vencimentos, pelo número mensal de horas da
jornada do mesmo cargo.
Art. 28. Para efeito dos cálculos previstos nos artigos 26 e 27 desta lei, o mês
será considerado como de 06 (seis) semanas.
Seção Il
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 29. As vantagens pecuniárias dos servidores abrangidos por esta lei
compreenderão:
| - adicional por tempo de serviço;
Il - sexta parte dos vencimentos integrais.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço e a sexta parte incidirão,
também, sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
Ar. 30. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os
servidores abrangidos por esta lei farão jus a:
| | - décimo-terceiro salário;
'-salário-família;
Il - ajuda de custo;
IV -diárias;
V gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI -gratificação por trabalho notumo;
VII - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
reto
presas
A
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An. 31. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele
realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.
An. 32. A gratificação de trabalho notumo corresponderá a 20% (vinte por
cento) sobre o valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso
noturno.
Parágrafo único. Na determinação do valor das horas para os fins do
disposto neste artigo., considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor,
em caráter permanente.
Art. 33. Os funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério
perderão o direito à gratificação por trabalho noturno quando ocorrer afastamento, licença
ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-
prêmio, licença a gestante, licença-adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participação de
treinamento, orientação técnica ou curso promovido pelo Órgão Dirigente de Educação do
Município, e de tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 34. Os ocupantes de função de docentes, contratados por tempo
determinado, conforme o disposto no artigo 8º desta lei, farão jus ao pagamento relativo ao
período de férias e décimo-terceiro salário na base de 1/12 (um doze avos) do valor
percebido por mês de serviço prestado.
Seção IH
Dos Proventos da Aposentadoria
Ar. 35. Os docentes, ao passarem-à inatividade, terão seus proventos
calculados com base nos valores previstos na Escala de Vencimentos de que trata o artigo
24 desta lei, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número
de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
81º A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para a
jornada do cargo, sendo as horas restantes consideradas como carga suplementar de
trabalho.
82º As horas-aula cumpridas pelo docente, anteriormente à vigência desta
lei, serão transformadas em horas, para a aplicação do disposto no “caput” deste artigo.
83º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá
do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
Dos Afastamentos
Art. 36. O docente poderá ser afastado do exercício de seu cargo,
respeitado o. interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
être:
To
«
ca
sado»
Pesa
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| - prover cargo em comissão;
Il - exercer atividades inerentes ou correlatadas às de Magistério, em
cargos ou funções previstas nas unidades e/ou órgãos da área municipal de Educação;
Il - exercer a docência em outras modalidades e níveis de ensino, por
tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo dos vencimentos e
das demais vantagens do cargo;
V-exercer atividades inerentes às de magistério junto a entidades
conveniadas com a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, sem prejuízo dos vencimentos e das
demais vantagens do cargo.
81º Os afastamentos referidos no inciso Il serão concedidos sem prejuizo
dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o docente cumprir jornada
semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
82º Consideram-se atividades inerentes às do Magistério aquelas que são
próprias do cargo e das funções do Quadro do Magistério.
83º Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas
relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza
técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e
orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de
docentes, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou
órgãos da área municipal de Educação.
Art. 37. Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber,
as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.
CAPÍTULO xH
Da Evolução Funcional
An. 38. A evolução funcional é a passagem do integrante da Carreira do
Magistério para nível de retribuição mais elevado no cargo de que é titular, considerados os
seguintes fatores:
| -Formação acadêmica do docente em grau superior de ensino, no
respectivo campo de atuação;
H -Cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional no campo de
atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pelo Órgão Dirigente
de Educação do Município ou por outras instituições reconhecidas.
Il - Produções profissionais realizadas individual ou coletivamente, no
campo de atuação.
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Art. 39. Para os fins previstos no inciso | do artigo anterior, fica assegurado
o enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores do cargo, dispensados
quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
| - Professor Educação Básica | e Professor Educação Básica Il: mediante
a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de
graduação correspondente à licenciatura plena, serão enquadrados no nível IV, e mediante
a apresentação de certificado de curso de mestrado ou doutorado, no nível V.
ll - Professor Educação Básica Ill: mediante a apresentação de certificado
de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será
enquadrado respectivamente, nos níveis IV ou V.
Art. 40. Aos fatores de que tratam os incisos Il e Ill do artigo 38 serão
atribuídos pesos, a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos
pontos, prevalecendo ponderação maior para os fatores atualização e aperfeiçoamento nos
níveis iniciais dos cargos, invertendo-se a relação nos níveis finais, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os cursos avaliados nos fatores de atualização e
aperfeiçoamento, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma
única vez, vedada a sua acumulação.
CAPÍTULO XII
Dos Direitos e Deveres
: An. 41. São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, além
E daqueles assegurados aos demais servidores:
| - ter acesso às informações educacionais, bibliografias, material
didático e outros instrumentos, bem como contar com a assessoria pedagógica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-
pedagógico suficientes e adequados para que possam exercer com eficiência suas funções;
HI - participar, como integrante do Magistério Municipal, dos processos
“ — eletivos previstos no Regimento Escolar:
IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
V - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VI - ter assegurado a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça,
«414» SOf, Feligião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação.
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VII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização;
VIil - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-
pedagógico, independentemente do vínculo funcional.
Art. 42. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias e
recesso de acordo com o Calendário Escolar.
Art. 43. São deveres dos integrantes do Quadro do Magistério, além
daqueles estabelecidos para os demais servidores municipais:
! -conhecer e respeitar as leis;
HW -preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira,
através de seu desempenho profissional;
lil -empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por
força de suas funções;
VY -comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
escolar e a comunidade em geral;
VII -incentivar a participação, o-diálogo e a cooperação entre os
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma
sociedade democrática, humana e justa;
VIll - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-
se com a eficiência de seu aprendizado;
X -comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão
por parte da primeira;
XI -fornecer elementos para a permanente atualização dos registros
escolares, junto aos órgãos da Administração, da área de Educação;
XIl -considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-
econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional do Município na
escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo ensino-aprendizagem;
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XIII - acatar as decisões finais da eleição e indicação do Diretor da unidade
escolar.
Parágrafo único. Constituem faltas graves, além das previstas nas normas
estatutárias para os demais servidores municipais:
| -impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material;
H - discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie, principalmente,
raça, cor, religião, sexo e situação econômica;
Il - exercer comércio no local de trabalho, entre companheiros de serviço ou
outras pessoas.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 44. Consideram-se efetivamente exercidas as horas da jornada de
trabalho que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas
por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação
considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 45. No caso de alteração do currículo escolar que implique supressão
de determinada disciplina, o ocupante de cargo de professor deverá exercer a docência de
outra disciplina para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular
destinado à disciplina que vier a assumir.
81º O professor que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência
de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, ficará em disponibilidade
remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na forma da legislação
pertinente.
82º O aproveitamento do docente em disponibilidade far-se-á, desde que
venha a obter a habilitação para a docência da disciplina constante do currículo escolar.
Art. 46. O titular de cargo docente poderá optar pelos vencimentos de seu
cargo, incluída a respectiva carga suplementar, quando vier a prover cargo em comissão.
Ar.47. Os integrantes do Quadro do Magistério que estejam
desempenhando atividades em unidade escolar localizada em zona rural farão jus à
gratificação de 10% (dez por cento), a título de adicional de local de exercício, calculado
sobre o valor fixado para o respectivo cargo no Nível | da Escala de Vencimentos, constante
do Anexo VI, integrante desta lei.
acabem
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Art. 48. Os docentes ocupantes de cargo em comissão gozarão férias
regulamentares de acordo com escala homologada pelo Órgão Dirigente de Educação do
Município.
Art. 49. O docente, afastado de seu cargo para prover cargo em comissão
no âmbito do Órgão Dirigente de Educação do Município, para fins de evolução funcional,
será avaliado pela totalidade dos pontos nos itens componentes do fator produção
profissional a que se refere o inciso III do artigo 38 desta lei, enquanto estiver no exercício
do referido cargo.
Art. 50. É permitida a acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo
de suporte pedagógico com um cargo docente, respeitado:
| - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária
total;
H - a compatibilidade de horários;
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de funções docentes as
disposições deste artigo.
Art. 51. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz.
Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Ar. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos se
reproduzirão a partir de 1º de fevereiro de 1999, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, as da Lei N.º 3192, de 19 de Julho de 1992.
, 23 DE DEZEMBRO DE 1.998
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ag
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 23 DE DEZEMBRO DE 1.998.
n.
id
Luiz Antonio Belini
Diretor
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Anexo I
a que se refere o artigo 4º da Lei n.º
de de de 1998
Quadro do Magistério — Cargos de Docentes
Torna Semana
Professor Educação Básica I Educação Infantil
Professor Educação Básica II Ensino Fundamental (1º ciclo)
Professor Educação Básica III Ensino Fundamental(2º ciclo)
Denominação
Anexo II
a que se refere o artigo 4º da Lei n.º
de de de 1998
Quadro do Magistério — Cargos e Funções de Suporte Pedagógico
| Diretor de Escola 40 horas Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Assistente de 40 horas Educação Infantil/Ensino
Coordenador Fundamental
Coordenador de 40 horas Educação Infantil
Educação Infantil
Coordenador de Ensino 40 horas Ensino Fundamentai
Fundamental
Coordenador de 40 horas Educação Infantil/Ensino
Capacitação Continuada Fundamental
Jornada Semanal Campo de Atuação
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Anexo HI
a que se refere o artigo 6º da Lei n.º ,
de de de 1998
Denominação Formas de Provimento/ Requisitos
Preenchimento
Cargo: Concurso Público | Curso Normal em nível médio, com
de Provas e Títulos —jhabilitação em pré-escola, se
Nomeação. necessária, ou Curso de Pedagogia,
Função: Processo | licenciatura de graduação plena.
Seletivo de Tempo e
Títulos — Contratação.
Cargo: Concurso Público
de Provas e Títulos -—
Nomeação.
Função: Processo
Seletivo de Tempo e
Títulos — Contratação.
Cargo: Concurso Público
Professor
Educação Básica |
Curso Normal em nível médio ou
Curso de Pedagogia, licenciatura de
graduação plena,
Professor
Educação Básica Il
Curso Superior, licenciatura de
graduação plena, com habilitação
específica em área própria ou
formação superior em área
correspondente e complementação
nos termos da legislação vigente.
Professor
Educação Básica
WI
Função: Processo
Seletivo de Tempo e
Títulos — Contratação
Designação, precedida de
processo de escolha, na
forma a ser
regulamentada.
Designação, precedida de
indicação do
Coordenador, na forma a
ser regulamentada.
Nomeação, em comissão,
pre-cedida de indicação
do dirigente do Órgão de
Educação e Cultura
Nomeação, em comissão,
pre-cedida de indicação
do dirigente do Órgão de
Educação e Cultura
Nomeação, em comissão,
pre-cedida de indicação
do dirigente do Órgão de
Educação e Cultura
Diretor de Escola Curso de Pedagogia, licenciatura de
, graduação plena. Ser titular de
cargo docente.
Assistente
de Coordenação
Curso de Pedagogia, licenciatura de
graduação plena,. Ser titular de
cargo docente.
Coordenador de
Educação Infantil
Curso de Pedagogia, licenciatura de
graduação plena.
Coordenador de
Ensino
Fundamental
Curso de Pedagogia, licenciatura de
graduação plena.
Coordenador
Capacitação
Continuada
Curso Superior, licenciatura de
graduação plena.
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Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Anexo IV
a que se refere o artigo 13 da Lei n.º ;
de de de 1998
Jornadas do Pessoal Docente
Cargo Horas de | Horas de Atividades Pedagógicas Total da
Omo | as CORENNAS TONI Jornada
Ea * pe pe qo
Educação Básica |
EE E
Educação Básica Il
Professor
ES A A
Anexo V
a que se refere o artigo 21 da Lei n.º ;
de de de 1998
Horas de
Aulas
= O RR O =
[| Barz 1 CBS AÃONr
DL 2a7 1 3 TiOÕÃJZÃÕÃÃ
o Mraz 1 DO TANTA
Logar CTC ZO ToÕãjf ÃO
RR EPT A RR O PR
DR ET O RR O
Anexo VI
a que se refere o artigo 24 da Lei n.º ,
de de de 1998
Escala de Vencimentos
v Jornada
Semanal
571,77 600,36 o
587,41 616,78 647,62 4
=

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