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norma nº 4195/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4195 / 2004
Date 2004-12-15
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza a alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências. PL Nº 097/2004 Proc. 1224/2003
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.195 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A 
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 PL Nº 097/2004 PROC. 1224/2003 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol 
dos bens dominiais do Município, o imóvel de propriedade da Prefeitura do Município de Porto 
Feliz abaixo descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: 
I – Um lote de terreno sob nº 31 da quadra “F” do loteamento denominado 
“Loteamento Fortunato Fioravante Angeliéri”, localizado no bairro da Ponte Grande, neste 
distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a Rua Onze, lado par, medindo 7,43 
metros em reta; 5,15 metros em curva de frente; nos fundos mede 25,27 metros, confrontando 
com os lotes 26,27,28,29 e 30, do lado direito de quem da rua olha para o terreno mede 25,00 
metros, confrontando com o lote 32, do lado esquerdo mede 26,33 metros, confrontando com a 
Rua Treze, encerrando a área de 442,85 metros quadrados. Registrado junto ao Registro de 
Imóveis e Anexos sob matrícula nº 23.249”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, à Igreja 
Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus – unidade de Porto Feliz -, e ao Senhor José Santana 
dos Santos, o imóvel descrito no artigo anterior. 
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei será utilizado para a construção da séde 
para abrigar o Serviço de Assistência Social da Igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é 
Deus, e para a construção de uma casa de interesse social para servir como residência do Senhor 
José Santana dos Santos. 
Art. 4º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas e 
condições, que garantam a utilização do imóvel para as finalidades a que se destina: 
I - O imóvel de que trata esta lei será utilizado exclusivamente para a construção 
de séde para o Serviço de Assistência Social da igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é 
Deus, e para a construção de uma casa de interesse social para o Senhor José Santana dos Santos; 
II – As referidas construções deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses 
contados da data da elaboração da escritura pública de doação, e deverão estar concluídas no 
prazo de 02 (dois) anos contados da mesma data; 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
III – Os donatários não poderão alienar, no todo ou em parte, o imóvel doado, no 
prazo de 10 (dez) anos, e após essa data somente poderão fazê-lo com a anuência expressa do 
Executivo Municipal, por meio de lei, desde que se atenda ao interesse público; 
IV – Em caso de extinção da unidade local da Igreja donatária, o imóvel será 
revertido ao patrimônio público, independentemente de indenização pelas benfeitorias existentes; 
V – Os donatários poderão promover, às suas expensas, o desdobro do imóvel ora 
doado, respeitadas as formalidades legais. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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