| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4381 / 2006 |
| Date | 2006-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Agilização do Atendimento aos Usuários das agências Bancárias, conforme especifica, e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 103/2005 Proc. 3632/2006 – Vereador Carlos Roberto de Oliveira - PT |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.381 DE 25 DE SETEMBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE A AGILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 103/2005 PROC. 3632/2006 – Vereador Carlos Roberto de Oliveira - PT CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As agências bancárias instaladas no Município de Porto Feliz ficam obrigadas a prestar atendimento em tempo razoável, aos usuários de seus serviços, com a finalidade de diminuir ao máximo o período de espera nas filas. Parágrafo Único – A disposição deste artigo estende-se às empresas contratadas pelos Bancos para a prestação de determinados serviços bancários. Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para atendimento: I - Até 15 (quinze) minutos em dia de movimento normal; II- Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriado prolongado, bem como em dias de pagamento dos funcionários de empresas e dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. § 1º - As agências bancárias e as empresas contratadas para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei, informarão à Prefeitura do Município de Porto Feliz, diretamente à Seção de Tributação e Fiscalização, as datas destinadas aos serviços especificados no inciso II deste artigo. § 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II deste artigo engloba a prestação dos serviços normais das atividades bancárias, inclusive os de telefonia e transmissão de dados. Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta lei as agências bancárias e as empresas contratadas para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º, deverão fornecer ao usuário o comprovante dos horários de sua chegada e saída da fila. Art. 4º - As agências bancárias e as empresas contratadas para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º, ficam obrigadas à fixar, em locais visíveis e de fácil leitura, os termos desta lei. Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 6º - O Poder Executivo disciplinará em 60 (sessenta) dias, em regulamento e no que couber, os atos necessários à execução desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE SETEMBRO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE SETEMBRO DE 2006. PAULO MOREAU DIRETOR