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norma nº 4381/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4381 / 2006
Date 2006-09-25
EmentaDispõe sobre a Agilização do Atendimento aos Usuários das agências Bancárias, conforme especifica, e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 103/2005 Proc. 3632/2006 – Vereador Carlos Roberto de Oliveira - PT
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.381 DE 25 DE SETEMBRO DE 2006. 
DISPÕE SOBRE A AGILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DAS 
AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI Nº 103/2005 PROC. 3632/2006 – Vereador Carlos Roberto de Oliveira - PT 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - As agências bancárias instaladas no Município de Porto Feliz ficam 
obrigadas a prestar atendimento em tempo razoável, aos usuários de seus serviços, com a 
finalidade de diminuir ao máximo o período de espera nas filas. 
Parágrafo Único – A disposição deste artigo estende-se às empresas 
contratadas pelos Bancos para a prestação de determinados serviços bancários. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para 
atendimento: 
I - Até 15 (quinze) minutos em dia de movimento normal; 
II- Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriado prolongado, bem como 
em dias de pagamento dos funcionários de empresas e dos funcionários públicos 
municipais, estaduais e federais. 
§ 1º - As agências bancárias e as empresas contratadas para os fins do 
disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei, informarão à Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, diretamente à Seção de Tributação e Fiscalização, as datas destinadas aos 
serviços especificados no inciso II deste artigo. 
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II deste artigo 
engloba a prestação dos serviços normais das atividades bancárias, inclusive os de 
telefonia e transmissão de dados. 
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta lei as agências bancárias e as 
empresas contratadas para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º, deverão 
fornecer ao usuário o comprovante dos horários de sua chegada e saída da fila. 
Art. 4º - As agências bancárias e as empresas contratadas para os fins do 
disposto no parágrafo único do artigo 1º, ficam obrigadas à fixar, em locais visíveis e de 
fácil leitura, os termos desta lei. 
Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data de publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. 
Art. 6º - O Poder Executivo disciplinará em 60 (sessenta) dias, em 
regulamento e no que couber, os atos necessários à execução desta Lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE SETEMBRO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE SETEMBRO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
 

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