| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4877 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.877 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 99/2010 Processo 3966/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos abaixo especificados da Lei nº 3.671, de 18 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com as respectivas redações estabelecidas por esta lei: “Art. 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas delimitadas pela presente lei, de: 1. Hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não sejam de uso restrito aos moradores da área da APA; 2. Cemitérios; 3. Realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão do solo, assoreamento dos cursos d’agua, ou quaisquer sensíveis alterações no meio ambiente; 4. O exercício de atividades de quaisquer natureza que ameacem extinguir as espécies da flora e fauna; 5. A aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de agrotóxicos e insumos químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da qualidade da água; 6. Nas áreas de preservação permanente a utilização das espécies da fauna e flora, exceto para fins de estudos científicos, programas de recuperação e educação ambiental, desde que não resultem em prejuízo da biota nativa regional; 7. A disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria propriedade, sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela coleta pública de lixo; 8. Atividades de comércio, serviços e indústrias que coloquem em risco o meio ambiente e não atendam às exigências da presente lei.” “Art. 8º - Na área delimitada pela presente lei os projetos e a execução de empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades comerciais, de serviços, industriais e recreativas, dependerão de diretrizes e prévias aprovações da Diretoria de Meio Ambiente e do SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas que tiveram movimento de terra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor”. CAPÍTULO V DAS CONSTRUÇÕES “Art. 14 – Para construção de imóveis com fins urbanos, dentro da APA, constituem condições para aprovação, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes padrões Página 2 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br urbanísticos: a) - lotes com área mínima de 1.500 m2; b) - taxa de ocupação máxima de 30% da área do lote; c) - coeficiente máximo de aproveitamento 0,60 da área do lote; d) - índice de elevação máximo igual a 2,0. § 1º - Na ocupação do lote de terreno a porcentagem da área de lote igual a 50%, deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico adequado. § 2º - Não serão permitidos desmembramentos, fracionamentos ou desdobramentos dos lotes, com área menor de 1.500 m2 conforme fixado na alínea “a” deste artigo. § 3º - Não serão permitidos nos parcelamentos a impermeabilização do solo, tais como: calçadas, guias e outros”. “Art. 15 – Os loteamentos deverão destinar o percentual mínimo de 45% para fins de uso público, compreendendo os sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público, dos quais, no mínimo, 30% serão destinados como área verde e 5% como área institucional. § 1º - Dentro dos 30% de área verde, durante dois anos, o loteador tem o compromisso de: a) - nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração natural, cercando a área de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de atividade dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados; b) - na ausência de matas ou para matas com grau de perturbação alta: promover a recomposição e recuperação, respectivamente, sendo realizado o plantio de espécies nativas de acordo com a necessidade; c) - fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00m (cinqüenta metros) de curso d’agua corrente ou dormente; d) - deverão ser previstas vias que circundem as áreas reservadas para área verde e preservação, não sendo permitido projetar lotes confrontando com as respectivas áreas; e) - fica instituída faixa de preservação permanente “non aedificandi” de 50,00m (cinqüenta metros) a cada margem do Ribeirão Avecuia e de 35,00 m (trinta e cinco metros) de todos os seus afluentes; f) - implantar equipamentos de lazer e recreação, em no mínimo 5% (cinco por cento) da área verde, sem prejuízo das áreas de preservação permanente. § 2º - Serão observados os seguintes requisitos urbanísticos aos loteamentos e edificações: A) - testada mínima do lote: 20,00 metros; B) - recuos mínimos de frente e de fundos: 10,00 metros; C) - recuos mínimos laterais: 3,50 metros. § 3º - Os projetos e implantação de parcelamento do solo deverão observar os princípios de urbanismo sustentável, de modo a preservar e restaurar seus elementos naturais, nos aspectos de infra-estrutura, edificações e da paisagem natural conforme as seguintes diretrizes: Página 3 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 1) - Em relação à infra-estrutura e à paisagem natural: a) - garantir uma baixa densidade de ocupação bruta, de no máximo 13,5 habitantes/hectare, de modo a limitar a geração de poluição difusa; b) - adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos, determinados pela absorção do solo, conforme as normas técnicas da ABNT e diretrizes do SAAE, seja através de tratamento individual ou de sistemas cujos efluentes sofram tratamento de nível adequado para o respectivo lançamento nos corpos d’agua da bacia sem prejuízo da qualidade da água captada; c) - adoção de desenho urbanístico de modo a prevenir erosões através da minimização das obras de terraplanagem e recobrimento vegetal de taludes; d) - respeitar as declividades máximas das vias de circulação estabelecidas no Plano Diretor Ambiental; e) - garantir a vazão pré-existente e impedir o assoreamento de cursos d’agua, promovendo a drenagem superficial através de canaletas verdes e da adoção de reservatórios de contenção, com adequados tratamentos paisagísticos; f) - utilizar pavimentos permeáveis ou drenantes nas vias de circulação e passeios públicos (calçadas verdes); g) - minimizar as redes subterrâneas de águas pluviais, realizando a micro drenagem através de canaletas verdes, canteiros pluviais e biovaletas; h) - reaproveitar as águas pluviais para manutenção dos espaços livres e áreas verdes; i) - incentivar a mobilidade através de ciclovias e caminhos de pedestres; j) - incentivar a adoção de iluminação de áreas de lazer, recreação e equipamentos comunitários através do uso de energia solar e alternativa; k) - incentivar a adoção de sistema de distribuição de redes de serviços de energia, telefonia e cabeamentos subterrâneos ou através de posteamentos com madeira certificada e tratada; l) - utilizar sistema de iluminação de vias públicas através de luminárias padronizadas e de baixo consumo, podendo ser energizadas através dos postes particulares de entrada de energia dos lotes ou das áreas comuns condominiais; m) - priorizar a utilização de materiais de construção sustentáveis, nas edificações de uso comum, como portarias, clubes, quiosques, guaritas e demais construções e incentivar a utilização de energias alternativas nas áreas de usos comuns; n) - promover a coleta seletiva do lixo e resíduos e a adequada destinação; o) - recuperar as matas ciliares e vegetação nativa nas áreas de preservação permanente e a vegetação das demais áreas verdes; p) - promover a arborização adequada dos passeios públicos e dos sistemas de lazer; q) - implantar sistema de abastecimento de água potável, através de captação superficial ou profunda e a rede de distribuição interna, conforme diretrizes do SAAE e demais órgãos estaduais de aprovação; r) - promover a utilização de sistemas alternativos de geração e uso da energia Página 4 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br renovável, em especial solar, eólica e hidráulica, nas redes de infra-estrutura; s) - no caso de condomínios urbanísticos deverá ser criada associação de moradores para gestão da permissão de uso das áreas públicas condominiais, devendo, ainda, promover: I – tratamento paisagístico do sistema de fechamento das divisas do loteamento; II – localização da área institucional fora do fechamento das divisas e junto ao sistema viário principal de acesso; III – previsão de área externa para estacionamento de visitantes e fornecedores; IV – local para disposição temporária de resíduos sólidos, lixos e entulhos e a remoção para local determinado pela Diretoria de Meio Ambiente; V – manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários. 2)- Em relação às edificações: a) - minimização do movimento de terra no interior dos lotes, condicionada à manutenção das cotas originais nas divisas dos lotes e adequação do projeto de construção à conformação topográfica da área; b) - arborização e recobrimento vegetal das áreas livres internas do lote em observância à taxa de permeabilização; c) - utilização de energia solar para o aquecimento de água e demais formas de energia alternativa; d) - acondicionamento e remoção de entulhos da construção em sacos apropriados ou containers até o local de destinação final; e) - aproveitamento racional da iluminação natural, ventilação e vegetação de proteção, no partido arquitetônico das edificações; f) - abastecimento de água de piscinas e irrigação de jardim através do aproveitamento das águas pluviais, sendo vedada a utilização de água potável da rede de distribuição para tal fim; g) - implantação de sistema de tratamento e disposição individual de esgotos, conforme normas da ABNT e diretrizes do SAAE, na ausência de sistema coletivo no loteamento; h) - nos condomínios urbanísticos é vedada qualquer forma de fechamento, ainda que com sebes vivas, na divisa lindeira ao siatema viária e a construção de muros, cercas, suportes atirantados ou portões em qualquer das divisas laterais e de fundo dos lotes, podendo nestas divisas, ser realizado apenas com elementos paisagísticos vegetais. § 3º - A área institucional estabelecida no caput deste artigo poderá, a critério da Administração Municipal, ser objeto de outorga onerosa, respeitadas as disposições fixadas pela legislação municipal e pelo Estatuto das Cidades”. “Art. 16 – Clubes com moradias, condomínios urbanísticos, parcelamento de imóvel rural e condomínios verticais ou horizontais, serão equiparados para os efeitos desta lei, a loteamentos, e deverão seguir os padrões urbanísticos estabelecidos pelo artigo anterior.” CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS “Art. 19 – O uso comercial, de serviços e industrial poderão ser permitidos desde que com especial cuidado, sem emissão de efluentes poluentes nos cursos d’agua, evitando qualquer Página 5 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ação que implique na alteração do ecossistema local e sujeito às aprovações nos órgãos estaduais de controle ambiental; § 1º - Fica proibida a instalação de comércio, serviços, indústrias incômodas e perigosas, bem como agroindústrias, atividades agropecuárias e outras atividades com potencial poluidor, sem o tratamento dos resíduos gerados. § 2º - Fica proibida a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; § 3º - Será incentivada a instalação de atividades de comércio, serviços e industriais que se utilizem de mão de obra própria, artesanal e de incremento à economia doméstica. § 4º - É permitida a instalação de comércio, serviços e indústrias não incômodos, ou seja, de estabelecimentos que possam adequar-se aos mesmos padrões de uso não comerciais, de serviços ou industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, e com as seguintes características: a) - número máximo de empregados = 30 (trinta) obedecendo à cota de 333m2 de área de lote por empregado; b) - potência elétrica instalada máxima de 15 HP; c) - horário de funcionamento = 8:00 às 18:00 horas; d) - nível de ruído máximo = 65 decibéis. § 5º - Os empreendimentos que por suas características peculiares de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno e riscos ambientais, notadamente, Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas ou similares, loteamentos com área acima de 250 ha, e demais ocupações a critério da Diretoria de Meio Ambiente, só poderão se estabelecer mediante análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme a legislação ambiental vigente. § 6º - Aplica-se às atividades de comércio, serviços e indústrias as mesmas restrições urbanísticas e diretrizes estabelecidas nesta lei, em particular a observância dos artigos 14, 15 e 16 em relação à infra-estrutura, à paisagem e às edificações”. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS “Art. 44 – Os imóveis para fins urbanos implantados na área objeto da presente lei serão considerados como de Expansão Urbana e sujeitos à cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e às demais taxas municipais aplicáveis. Parágrafo Único – Os empreendimentos e edificações implantados em observância aos padrões de sustentabilidade, devidamente auditado ou certificado, poderão, a título precário, gozar de benefícios fiscais relativos ao IPTU, a ser regulamentado pela Administração Municipal”. “Art. 45 – Os casos omissos, desde que devidamente instruídos, serão apreciados e decididos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e SAAE, após consulta aos órgãos competentes, aplicadas as formalidades legais pertinentes”. Página 6 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nº. 3.671, de 18 de dezembro de 1.998; 4.115, de 05 de março de 2.004 e 4.510, de 05 de setembro de 2.007. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 23 DE NOVEMBRO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 23 DE NOVEMBRO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO