br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4877/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4877 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7917

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Página 1 de 6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.877 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 99/2010 Processo 3966/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Os artigos abaixo especificados da Lei nº 3.671, de 18 de dezembro de 1.998, 
passam a vigorar com as respectivas redações estabelecidas por esta lei: 
“Art. 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas delimitadas pela 
presente lei, de: 
1. Hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não sejam de uso 
restrito aos moradores da área da APA; 
2. Cemitérios; 
3. Realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, 
extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar 
erosão do solo, assoreamento dos cursos d’agua, ou quaisquer sensíveis alterações no 
meio ambiente; 
4. O exercício de atividades de quaisquer natureza que ameacem extinguir as espécies 
da flora e fauna; 
5. A aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de agrotóxicos e 
insumos químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da qualidade da água; 
6. Nas áreas de preservação permanente a utilização das espécies da fauna e flora, 
exceto para fins de estudos científicos, programas de recuperação e educação 
ambiental, desde que não resultem em prejuízo da biota nativa regional; 
7. A disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria propriedade, 
sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela coleta pública de 
lixo; 
8. Atividades de comércio, serviços e indústrias que coloquem em risco o meio 
ambiente e não atendam às exigências da presente lei.” 
“Art. 8º - Na área delimitada pela presente lei os projetos e a execução de 
empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades 
comerciais, de serviços, industriais e recreativas, dependerão de diretrizes e prévias aprovações 
da Diretoria de Meio Ambiente e do SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas que 
tiveram movimento de terra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação 
em vigor”. 
CAPÍTULO V 
DAS CONSTRUÇÕES 
“Art. 14 – Para construção de imóveis com fins urbanos, dentro da APA, constituem 
condições para aprovação, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes padrões 
Página 2 de 6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
urbanísticos: 
a) - lotes com área mínima de 1.500 m2; 
b) - taxa de ocupação máxima de 30% da área do lote; 
c) - coeficiente máximo de aproveitamento 0,60 da área do lote; 
d) - índice de elevação máximo igual a 2,0. 
§ 1º - Na ocupação do lote de terreno a porcentagem da área de lote igual a 50%, deverá 
permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico adequado. 
§ 2º - Não serão permitidos desmembramentos, fracionamentos ou desdobramentos dos 
lotes, com área menor de 1.500 m2 conforme fixado na alínea “a” deste artigo. 
§ 3º - Não serão permitidos nos parcelamentos a impermeabilização do solo, tais como: 
calçadas, guias e outros”. 
“Art. 15 – Os loteamentos deverão destinar o percentual mínimo de 45% para fins de uso 
público, compreendendo os sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários e os espaços livres de uso público, dos quais, no mínimo, 30% serão destinados 
como área verde e 5% como área institucional. 
§ 1º - Dentro dos 30% de área verde, durante dois anos, o loteador tem o compromisso 
de: 
a) - nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração 
natural, cercando a área de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de 
atividade dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados; 
b) - na ausência de matas ou para matas com grau de perturbação alta: promover a 
recomposição e recuperação, respectivamente, sendo realizado o plantio de 
espécies nativas de acordo com a necessidade; 
c) - fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00m 
(cinqüenta metros) de curso d’agua corrente ou dormente; 
d) - deverão ser previstas vias que circundem as áreas reservadas para área verde e 
preservação, não sendo permitido projetar lotes confrontando com as respectivas 
áreas; 
e) - fica instituída faixa de preservação permanente “non aedificandi” de 50,00m 
(cinqüenta metros) a cada margem do Ribeirão Avecuia e de 35,00 m (trinta e cinco 
metros) de todos os seus afluentes; 
f) - implantar equipamentos de lazer e recreação, em no mínimo 5% (cinco por cento) 
da área verde, sem prejuízo das áreas de preservação permanente. 
§ 2º - Serão observados os seguintes requisitos urbanísticos aos loteamentos e 
edificações: 
A) - testada mínima do lote: 20,00 metros; 
B) - recuos mínimos de frente e de fundos: 10,00 metros; 
C) - recuos mínimos laterais: 3,50 metros. 
§ 3º - Os projetos e implantação de parcelamento do solo deverão observar os princípios 
de urbanismo sustentável, de modo a preservar e restaurar seus elementos naturais, nos 
aspectos de infra-estrutura, edificações e da paisagem natural conforme as seguintes diretrizes: 
Página 3 de 6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
1) - Em relação à infra-estrutura e à paisagem natural: 
a) - garantir uma baixa densidade de ocupação bruta, de no máximo 13,5 
habitantes/hectare, de modo a limitar a geração de poluição difusa; 
b) - adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos, determinados pela 
absorção do solo, conforme as normas técnicas da ABNT e diretrizes do SAAE, seja 
através de tratamento individual ou de sistemas cujos efluentes sofram tratamento de 
nível adequado para o respectivo lançamento nos corpos d’agua da bacia sem 
prejuízo da qualidade da água captada; 
c) - adoção de desenho urbanístico de modo a prevenir erosões através da 
minimização das obras de terraplanagem e recobrimento vegetal de taludes; 
d) - respeitar as declividades máximas das vias de circulação estabelecidas no Plano 
Diretor Ambiental; 
e) - garantir a vazão pré-existente e impedir o assoreamento de cursos d’agua, 
promovendo a drenagem superficial através de canaletas verdes e da adoção de 
reservatórios de contenção, com adequados tratamentos paisagísticos; 
f) - utilizar pavimentos permeáveis ou drenantes nas vias de circulação e passeios 
públicos (calçadas verdes); 
g) - minimizar as redes subterrâneas de águas pluviais, realizando a micro drenagem 
através de canaletas verdes, canteiros pluviais e biovaletas; 
h) - reaproveitar as águas pluviais para manutenção dos espaços livres e áreas verdes; 
i) - incentivar a mobilidade através de ciclovias e caminhos de pedestres; 
j) - incentivar a adoção de iluminação de áreas de lazer, recreação e equipamentos 
comunitários através do uso de energia solar e alternativa; 
k) - incentivar a adoção de sistema de distribuição de redes de serviços de energia, 
telefonia e cabeamentos subterrâneos ou através de posteamentos com madeira 
certificada e tratada; 
l) - utilizar sistema de iluminação de vias públicas através de luminárias padronizadas e 
de baixo consumo, podendo ser energizadas através dos postes particulares de 
entrada de energia dos lotes ou das áreas comuns condominiais; 
m) - priorizar a utilização de materiais de construção sustentáveis, nas edificações de 
uso comum, como portarias, clubes, quiosques, guaritas e demais construções e 
incentivar a utilização de energias alternativas nas áreas de usos comuns; 
n) - promover a coleta seletiva do lixo e resíduos e a adequada destinação; 
o) - recuperar as matas ciliares e vegetação nativa nas áreas de preservação 
permanente e a vegetação das demais áreas verdes; 
p) - promover a arborização adequada dos passeios públicos e dos sistemas de lazer; 
q) - implantar sistema de abastecimento de água potável, através de captação 
superficial ou profunda e a rede de distribuição interna, conforme diretrizes do SAAE 
e demais órgãos estaduais de aprovação; 
r) - promover a utilização de sistemas alternativos de geração e uso da energia 
Página 4 de 6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
renovável, em especial solar, eólica e hidráulica, nas redes de infra-estrutura; 
s) - no caso de condomínios urbanísticos deverá ser criada associação de moradores 
para gestão da permissão de uso das áreas públicas condominiais, devendo, ainda, 
promover: 
I – tratamento paisagístico do sistema de fechamento das divisas do loteamento; 
II – localização da área institucional fora do fechamento das divisas e junto ao sistema 
viário principal de acesso; 
III – previsão de área externa para estacionamento de visitantes e fornecedores; 
IV – local para disposição temporária de resíduos sólidos, lixos e entulhos e a remoção 
para local determinado pela Diretoria de Meio Ambiente; 
V – manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários. 
2)- Em relação às edificações: 
a) - minimização do movimento de terra no interior dos lotes, condicionada à manutenção 
das cotas originais nas divisas dos lotes e adequação do projeto de construção à conformação 
topográfica da área; 
b) - arborização e recobrimento vegetal das áreas livres internas do lote em observância 
à taxa de permeabilização; 
c) - utilização de energia solar para o aquecimento de água e demais formas de energia 
alternativa; 
d) - acondicionamento e remoção de entulhos da construção em sacos apropriados ou 
containers até o local de destinação final; 
e) - aproveitamento racional da iluminação natural, ventilação e vegetação de proteção, 
no partido arquitetônico das edificações; 
f) - abastecimento de água de piscinas e irrigação de jardim através do aproveitamento 
das águas pluviais, sendo vedada a utilização de água potável da rede de distribuição para tal 
fim; 
g) - implantação de sistema de tratamento e disposição individual de esgotos, conforme 
normas da ABNT e diretrizes do SAAE, na ausência de sistema coletivo no loteamento; 
h) - nos condomínios urbanísticos é vedada qualquer forma de fechamento, ainda que 
com sebes vivas, na divisa lindeira ao siatema viária e a construção de muros, cercas, suportes 
atirantados ou portões em qualquer das divisas laterais e de fundo dos lotes, podendo nestas 
divisas, ser realizado apenas com elementos paisagísticos vegetais. 
§ 3º - A área institucional estabelecida no caput deste artigo poderá, a critério da 
Administração Municipal, ser objeto de outorga onerosa, respeitadas as disposições fixadas pela 
legislação municipal e pelo Estatuto das Cidades”.
“Art. 16 – Clubes com moradias, condomínios urbanísticos, parcelamento de imóvel rural 
e condomínios verticais ou horizontais, serão equiparados para os efeitos desta lei, a 
loteamentos, e deverão seguir os padrões urbanísticos estabelecidos pelo artigo anterior.” 
CAPÍTULO VI 
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS 
“Art. 19 – O uso comercial, de serviços e industrial poderão ser permitidos desde que 
com especial cuidado, sem emissão de efluentes poluentes nos cursos d’agua, evitando qualquer 
Página 5 de 6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
ação que implique na alteração do ecossistema local e sujeito às aprovações nos órgãos 
estaduais de controle ambiental; 
§ 1º - Fica proibida a instalação de comércio, serviços, indústrias incômodas e perigosas, 
bem como agroindústrias, atividades agropecuárias e outras atividades com potencial poluidor, 
sem o tratamento dos resíduos gerados. 
§ 2º - Fica proibida a instalação de empreendimentos ou atividades que possam 
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; 
§ 3º - Será incentivada a instalação de atividades de comércio, serviços e industriais que 
se utilizem de mão de obra própria, artesanal e de incremento à economia doméstica. 
§ 4º - É permitida a instalação de comércio, serviços e indústrias não incômodos, ou seja, 
de estabelecimentos que possam adequar-se aos mesmos padrões de uso não comerciais, de 
serviços ou industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, 
de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição 
ambiental, e com as seguintes características: 
a) - número máximo de empregados = 30 (trinta) obedecendo à cota de 333m2 de área 
de lote por empregado; 
b) - potência elétrica instalada máxima de 15 HP; 
c) - horário de funcionamento = 8:00 às 18:00 horas; 
d) - nível de ruído máximo = 65 decibéis. 
§ 5º - Os empreendimentos que por suas características peculiares de porte, natureza ou 
localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno e riscos ambientais, 
notadamente, Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas ou similares, 
loteamentos com área acima de 250 ha, e demais ocupações a critério da Diretoria de Meio 
Ambiente, só poderão se estabelecer mediante análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, 
conforme a legislação ambiental vigente. 
§ 6º - Aplica-se às atividades de comércio, serviços e indústrias as mesmas restrições 
urbanísticas e diretrizes estabelecidas nesta lei, em particular a observância dos artigos 14, 15 e 
16 em relação à infra-estrutura, à paisagem e às edificações”. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
“Art. 44 – Os imóveis para fins urbanos implantados na área objeto da presente lei serão 
considerados como de Expansão Urbana e sujeitos à cobrança do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano e às demais taxas municipais aplicáveis. 
Parágrafo Único – Os empreendimentos e edificações implantados em observância aos 
padrões de sustentabilidade, devidamente auditado ou certificado, poderão, a título precário, 
gozar de benefícios fiscais relativos ao IPTU, a ser regulamentado pela Administração Municipal”. 
“Art. 45 – Os casos omissos, desde que devidamente instruídos, serão apreciados e 
decididos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e SAAE, após consulta aos órgãos 
competentes, aplicadas as formalidades legais pertinentes”. 
Página 6 de 6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial as contidas nas Leis nº. 3.671, de 18 de dezembro de 1.998; 4.115, de 
05 de março de 2.004 e 4.510, de 05 de setembro de 2.007. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
23 DE NOVEMBRO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →