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norma nº 5502/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5502 / 2016
Date 2016-10-06
EmentaREGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA PROVISÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.502 DE 06 DE OUTUBRO DE 2016. 
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA PROVISÃO DE BENEFÍCIOS 
ASSISTENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DE PORTO FELIZ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Projeto de Lei nº 63/2016 – Processo nº 1475/01/2016 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido 
na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, 
parágrafos 1º, 2º e 3º. 
Art. 2°. Entende-se como benefícios eventuais a modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos 
direitos sociais e humanos prestados a pessoas residentes no município de Porto Feliz. 
Art. 3°. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de 
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus 
membros. 
Art. 4°. São formas de benefícios eventuais: 
I - Auxílio natalidade, para atender, preferencialmente: 
a) Necessidades da criança que irá nascer; 
b) Apoio à mãe nos casos em que há neonato morto ou que ocorra o óbito logo após o 
nascimento; 
c) Apoio à família no caso de óbito da mãe. 
II – Auxílio funeral, para atender preferencialmente: 
a) Despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 
b) Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
III - Aauxílio vulnerabilidade temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e 
danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de: 
a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana d solicitante e 
de sua família, principalmente, a de alimentação; 
b) Falta de documentação; 
c) Falta de residência/domicílio; 
d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 
e) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência 
física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; 
f) Desastres e de calamidade públicas; e 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
g) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
IV – Auxílio calamidade pública, para atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a 
garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia de vida; 
V – Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade 
temporária. 
§1º Para fins do inciso IV, deste artigo, entende-se calamidade pública o reconhecimento pelo Poder 
Público de situação anormal, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, entre outros, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes. 
§2º Para fins do inciso V, deste artigo, Entende-se por outros benefícios eventuais as ações 
emergenciais de caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com a 
finalidade de atender a vítimas de calamidades publicas e enfrentar contingências, de modo a 
reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos 
sociais. 
Art. 5º. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social elaborado por: 
I – Assistentes sociais que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS, 
CREAS; ou, 
II – Assistente social responsável pela concessão dos benefícios eventuais vinculado ao órgão 
gestor; e, 
III – Assistente social dos equipamentos sociais ou vinculado ao órgão gestor e laudo da Defesa 
Civil em situações habitacionais. 
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos 
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação 
da concessão dos benefícios eventuais; 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais. 
IV – A concessão dos Benefícios Eventuais será efetuada através do Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão gestor da 
Política de Assistência Social no Município de Porto Feliz e deverá encaminhar relatório 
destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 7º. O critério de renda mensal para acesso aos benefícios eventuais será renda per capita 
igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional . 
Art. 8º. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao 
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem 
na condição de Benefícios Eventuais da Assistência Social. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei realizadas no exercício corrente serão 
efetuadas com orçamento próprio, alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, através da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE OUTUBRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
06 DE OUTUBRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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