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norma nº 179/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2016
Date 2016-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 179 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 009/2016 PROCESSO Nº5925/2015 - PMPF 
 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
TITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Porto Feliz – GCM – é uma corporação uniformizada, armada e 
equipada, instituída pela Lei Municipal nº 2.678 de 09 de setembro de 1.985, destinada ao 
desempenho do poder de polícia administrativa e operacional na forma preventiva, com base na 
legalidade, hierarquia e disciplina. E tem como princípio mínimo de atuação: 
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III - patrulhamento preventivo; 
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; 
V - uso progressivo da força. 
§ 1º A denominação GUARDA CIVIL MUNICIPAL foi dada pela lei complementar 3.158 de 26 de 
fevereiro de 1992. 
§ 2º As armas de fogo e as munições usadas no serviço da corporação serão institucionais e de uso 
permitidas, devidamente legalizadas. 
a) As munições serão originais de fabrica, adotadas e distribuídas pela administração, sempre 
compatíveis com o armamento adquirido. 
b) Será mantido rigoroso controle interno destes materiais através de normas próprias, 
expedidas pelo comandante da GCM, quanto aos procedimentos e condições de uso, de acordo 
com a legislação específica e mediante fiscalização. 
Art. 2º. É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros 
públicos municipais e instalações do Município. 
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Parágrafo Único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso 
especial e os dominiais. 
Art. 3º. São competências específica da guarda civil municipal, respeitadas as competências 
dos órgãos federais e estaduais: 
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações 
conjuntas que contribuam com a paz social; 
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, 
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e 
logradouros municipais, nos termos da , ou de forma concorrente, mediante convênio 
celebrado com órgão de trânsito Estadual ou Federal se for necessário; 
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos 
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X - estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais e da União, ou de Municípios 
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao 
desenvolvimento de ações preventivas integradas; 
XI - articular-se com os órgãos Municipais de políticas sociais, visando à adoção de 
ações interdisciplinares de segurança no Município; 
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano 
municipal; 
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, 
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto 
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas 
estadual e federal; 
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XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignitários; 
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno 
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de 
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na 
comunidade local; 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 4º. A Guarda Civil Municipal – GCM – subordina-se e responde, hierarquicamente, na 
seguinte ordem: 
I - Ao Prefeito Municipal; 
II – Ao Secretário de Segurança Pública; 
III – Ao Comandante; 
IV– Ao Subcomandante. 
Art. 5º. O efetivo total existente da Corporação da Guarda Civil Municipal – GCM – será 
determinado de pelo Poder Executivo, observado o artigo 7º, inciso II da Lei Federal 13.022 
de 08 de agosto de 2014. 
Parágrafo Único . O segmento feminino da Guarda Civil Municipal poderá atingir até 10% (dez 
por cento) do efetivo total da Corporação. 
Art. 6º. Ficam instituídas na Corporação, para atendimento do interesse público, as escalas de 
revezamento de serviço 12x24/12x48 horas, 12x36 horas e expediente, respeitando-se a carga 
horária de 40 horas semanais. 
 I - Os Guardas Civis Municipais escalados em serviços extraordinários deverão ser 
comunicados com prazo mínimo de 24 horas, salvo em caso de calamidade pública e 
imprevisto que requeira um maior aparato do que a escala normal. 
II - Os Guardas Civis municipais que forem designados para fazer a segurança do
prefeito municipal, dignitários e outras autoridades, cumprirão escala de serviço de 
acordo com as necessidades da função e necessidades institucional. Respeitando a 
carga horária de 40 horas semanais. 
§ 1º A escala mensal de serviço deve ser divulgada com 05 (cinco) dias de antecedência e 
consultada por cada componente com tempo hábil para sua execução. 
§ 2º Os responsáveis pela escala de serviço devem pautar pela racional e proporcional 
distribuição de GCMs, principalmente de CD (Classe Distinta) e CE (Classe Especial), a fim de 
equilibrar as guarnições e possibilitar as substituições do supervisor, nas diversas guarnições e 
equipes, respeitando a preferência hierárquica e funcional, face às dispensas e ausências, de 
quaisquer naturezas, do serviço, incluindo as férias e licenças. 
§ 3º Supervisor é a denominação dada ao efetivo desempenho das funções descritas no artigo 
19, que recai sobre o GCM mais antigo de cada guarnição, com incumbência e 
responsabilidade que a princípio deve ser da Classe Distinta e na eventual ausência deste, do 
Classe Especial, e assim sucessivamente seguindo a ordem hierárquica descendente. 
§ 4º Encarregado é a denominação dada ao GCM mais antigo de uma equipe que será o 
responsável legal por ela. 
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§ 5º Guarnição é a denominação dada ao grupo formado por todos os GCMs de serviço de 
cada dia. 
§ 6º Equipe é a denominação dada à dupla, trio ou mais GCMs em serviço em determinado 
lugar ou setor, subordinados ao Supervisor. Várias equipes formarão uma Guarnição. 
Art. 7º. Fica instituído oficial e permanentemente o Hino da Guarda Civil Municipal, conforme 
anexo I. 
Art. 8º. Fica criada na corporação, a bandeira da Guarda Civil Municipal conforme anexo II. 
Art. 9º. A corporação poderá ter o Stand de tiro, para treinamento e formação de Guardas, de 
acordo com a legislação federal pertinente a matéria. 
Art. 10. O dia 09 de setembro (criação da GCM) é o dia da Guarda Civil Municipal o que deverá 
ser comemorado, a cada ano, com formatura da tropa, hasteamentos das Bandeiras e canto do 
Hino da GCM no âmbito da Corporação. 
Art. 11. A Guarda Civil Municipal tem como carreira única, a de “Guardas Civis Municipais” 
subdividida nos seguintes círculos: 
I – CÍRCULO DE GUARDAS: 
a) Guarda Civil de 3ª classe 
b) Guarda Civil de 2ª classe 
c) Guarda Civil de 1ª classe 
d) Guarda Civil de classe especial (CE) 
e) Guarda Civil de classe distinta (CD) 
II – CIRCULO DE OFÍCIAIS 
a) Subinspetor 
 b) Inspetor 
§ 1º A denominação “Aluno Guarda” é a expressão designada ao funcionário ingressado no 
curso de formação, que é temporária. Sua promoção a 3ª classe se dará automaticamente com 
o término e aproveitamento do curso de formação, assim entrando para o Circulo de Guardas. 
§ 2º - A expressão “Guarda” designa, de modo genérico, os componentes das diversas classes 
da carreira. 
§ 3º - Todos os cargos das classes que compõem os Círculos da Carreira de Guarda Civil 
Municipal são efetivos e preenchidos através de concurso externo e interno, com os respectivos 
cursos quando exigíveis. 
Art. 12. Às autoridades constituídas no Município, Estados e União serão dispensados os sinais 
de respeito através da continência regular. 
CAPITULO III 
DOS CARGOS E DA COMPETÊNCIA 
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SEÇÃO I 
DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 13. O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal – GCM - e a ele 
compete: 
I – Autorizar a abertura de concurso público para a seleção dos candidatos a ingresso 
na Guarda Civil Municipal e concurso interno;
II – Admitir, demitir ou exonerar os Guardas Civis Municipais; 
III – Definir o efetivo da Guarda Civil Municipal, observado o artigo 5º desta Lei; 
IV – Deliberar sobre a dotação orçamentária para a Guarda Civil Municipal em face 
das despesas com a sua manutenção e serviços, exercendo após, controle e 
fiscalização; 
V – Estabelecer, na forma da lei, os vencimentos e vantagens dos componentes da 
Guarda Civil Municipal; 
VI – Decidir, no âmbito do Poder Executivo, as questões referentes à Guarda Civil 
Municipal; 
VII – Autorizar e definir o número de vagas dentro das classes da carreira da Guarda 
Civil Municipal. 
SEÇÃO II 
DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 14. O Secretário de Segurança Publica Municipal será escolhido livremente pelo Prefeito 
Municipal, entre pessoas que tenha conduta social ilibada, notória capacidade intelectual e 
larga experiência profissional no exercício da Segurança Pública e a ele compete: 
I – Propor e conduzir a política de segurança do Município, com ênfase na prevenção 
da violência; assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação 
coordenadora das ações de segurança; 
II – planejar, acompanhar e executar as ações de segurança; 
III – promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade 
visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a 
efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, 
ações de segurança; 
IV – promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se 
com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as 
ações na área de segurança publica de interesse do Município; 
V – Apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de 
segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal; 
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VI – promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal 
e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada; 
VII – implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal 
de Segurança; 
VIII – coordenar as ações de defesa civil no Município, através da COMDEC, 
articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade; 
IX – promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à 
garantia efetiva dos direitos do cidadão; 
X – atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes 
multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões 
pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal; 
promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo 
monitoramento e demais tecnologias avançadas; 
XI – promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do 
patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio 
ambiente em geral; 
XII – exercer ação preventiva de segurança em eventos realizados sob a 
responsabilidade de agentes públicos municipais; 
XIII – colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao 
exercício do poder de polícia administrativa do Município; 
XIV – promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às 
demais secretarias municipais; 
XV – acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais 
de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município; 
XVI – promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e 
capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos 
inerentes à Secretaria de Segurança Publica Municipal; 
XVII – atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e 
prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes; 
XVIII – coordenar as ações da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz; 
XIX – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e 
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos 
emanados do Chefe do Poder Executivo; 
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SEÇÃO III 
DO COMANDANTE 
 Art. 15. O Comandante da Guarda Civil Municipal será escolhido livremente pelo Prefeito 
Municipal, entre os membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, e que tenha 
conduta social e funcional ilibada, notória capacidade intelectual e larga experiência profissional 
no exercício da Segurança Pública e a ele compete: 
I – Comandar a Guarda Civil Municipal no plano operacional, administrativo e 
disciplinar, planejando, coordenando e estabelecendo normas para o desempenho 
das funções a que se destina; 
II – Transmitir, diariamente, ao Prefeito Municipal, as ocorrências atendidas pelos 
guardas civis municipais, cujo teor requeira o seu conhecimento; 
III – Propor ao Prefeito Municipal, medidas de cunho pessoal e/ou material que visem 
o melhor desempenho da Corporação; 
IV – Exercer ampla fiscalização no aspecto comportamental dos guardas civis 
municipais, nas ações por eles executadas; 
V – Aplicar penas disciplinares nos limites de sua competência; 
VI – Instaurar e/ou determinar a instauração de procedimento regular para apurar as 
transgressões disciplinares; 
VII – Emitir pareceres em documentos que tramitem pela administração da Guarda 
Civil Municipal – GCM, cuja decisão seja do Chefe do Executivo: 
VIII – Convocar e ou presidir as reuniões de interesse da Corporação; 
IX – Quando entender necessário, conceder elogios aos membros da Corporação; 
X – Representar o Prefeito Municipal quando designado; 
XI – Manter relacionamento de cooperação mútua com os órgãos públicos, 
especialmente os relativos à Segurança Pública; 
XII – Propor ao Prefeito Municipal, cursos de capacitação e treinamentos aos 
membros da Corporação, visando melhorar o nível de conhecimento e de 
atendimento aos munícipes; 
XIII – Mandar que elabore e divulgue a escala de serviço mensal, mediante sua 
supervisão e aprovação, com antecedência de cinco dias. 
XIV - Propor ao Prefeito Municipal a criação de divisões, grupamentos e regimentos 
especializados no plano operacional e administrativo. 
XV - Fiscalizar o uso de armas de fogo e suas munições e demais produtos 
controlados, utilizados no serviço da corporação, criando e implementando normas 
para uso, fiscalização e controle interno. 
XVI – Propor ao Prefeito Municipal aumento do efetivo da GCM quando necessário, 
assim como a reposição do efetivo quando defasado. 
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XVII – Elaborar e ou solicitar a elaboração de projetos de interesse da Guarda Civil 
Municipal, articulando junto aos órgãos de Segurança Pública do Estado e da União 
visando conseguir recursos materiais para a GCM; 
SEÇÃO IV 
DO SUBCOMANDANTE 
Art. 16. O Subcomandante da Guarda Civil Municipal será escolhido livremente pelo Prefeito 
Municipal, entre os membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, e que tenha 
conduta social e funcional ilibada, notória capacidade intelectual e larga experiencia profissional 
no exercicio da Segurança Pública e a ele compete: 
I – Assessorar o Comandante no que lhe competir; 
II – Substituir o Comandante quando designado; 
III – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; 
IV – Elaborar e Sugerir alterações no plano operacional; 
V – Intermediar, orientar e fiscalizar a expedição de ordens relativas a serviços gerais, 
emanadas do Comando, fiscalizando sua execução; 
VI – Propor elogios; 
VII – Fiscalizar o emprego adequado do material utilizado pela corporação; 
VIII – Fiscalizar assiduamente a conduta pessoal e profissional dos (as) componentes 
da Corporação; 
IX – Confeccionar, manter atualizado e disponível, Plano de Contingência, 
cadastrando todos os dados necessários; 
X - Manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores 
competentes, bem como para o planejamento operacional; 
XI - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; 
XII - Tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional 
do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; 
XIII - Dar conhecimento ao Comandante das ocorrências e dos fatos a respeito dos 
quais haja providenciado por iniciativa própria; 
XIV - Fiscalizar o uso de armas de fogo e suas munições e demais produtos 
controlados, utilizados no serviço da corporação, criando e implementando normas 
para uso, fiscalização e controle interno. 
XV– Realizar outras missões para as quais for designado; 
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SEÇÃO V 
DO INSPETOR 
Art. 17. O Inspetor da Guarda Civil Municipal, será conduzido ao Cargo mediante concurso e 
terá a serguinte competência: 
I – Substituir o subcomandante ou o comandante em seus impedimentos; 
II – Assessorar o Comandante e o Subcomandante no que lhe competir; 
III – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; 
IV – Fiscalizar a execução dos serviços afetos à Corporação; 
V – Propor elogios; 
VI – Sugerir alterações no plano operacional; 
VII – Programar e/ou ministrar instrução; 
VIII – Efetuar rondas gerais nos trabalhos operacionais dos subinspetores e dos 
guardas civis de classe distinta, classe especial, 1ª, 2ª e 3ª Classe, no que se refere ao 
cumprimento das ordens pré-estabelecidas em escala de serviços, inclusive preventiva 
e permanentemente, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, 
serviços e instalações municipais; 
IX – Elaborar a escala de serviço e ordens de serviços que forem determinadas pelo 
Comando; 
X – Zelar pela hierarquia e disciplina da Corporação; 
XI – Apoiar e orientar os guardas civis municipais nas ocorrências mais complexas; 
XII – Executar e fiscalizar a atualização da documentação necessária ao funcionamento 
da Instituição Guarda Civil Municipal; 
XIII - Fiscalizar o uso de armas, munições e demais produtos controlados, 
providenciando sua manutenção adequada, cumprindo as disposições legais; 
XIV - Providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos 
controlados junto aos órgãos competentes; 
XV - Realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento 
e modernização dos serviços de segurança; 
XVI - Exercer rigorosa supervisão das normas de controle do armamento, da munição 
adotadas pela Guarda Civil Municipal, introduzindo as modificações para o constante 
aperfeiçoamento da verificação e do acompanhamento desse material bélico; 
XVII - Participar, de imediato, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento, munição 
sob sua fiscalização; 
XVIII - Organizar os arquivos de documentos referentes a armamento e munição; 
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XIX - Inspecionar, sempre que possível, o estado do armamento e da munição, de 
acordo com as normas em vigor; 
XX – Quando designado, executar todas as missões afetas à Corporação; 
XXI – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para os quais for designado. 
SEÇÃO VI 
DO SUBINSPETOR 
Art. 18. O Subinspetor da Guarda Civil Municipal será conduzido ao cargo mediante concurso 
interno e terá a seguinte competência: 
I – Substituir o Inspetor em seus impedimentos e/ou quando designado; 
II – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; 
III – Controlar todos os materiais pertencentes à Corporação, inclusive os distribuídos 
aos guardas; 
IV – Responsabilizar-se pela distribuição, fiscalização e manutenção de todos os 
recursos materiais da Corporação, reposição de estoque; 
V – Zelar pela hierarquia e disciplina da Corporação; 
VI – Apoiar e orientar os guardas civis municipais na execução dos serviços diários; 
VII – Elaborar a escala de serviço (com antecedência de cinco dias) quando 
solicitado; 
VIII – Programar e/ou ministrar instrução; 
IX – Efetuar rondas gerais nos trabalhos operacionais dos guardas civis de classe 
distinta, classe especial, 1ª, 2ª e 3ª Classe, no que se refere ao cumprimento das 
ordens pré-estabelecidas em escala de serviços, inclusive preventiva e 
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população 
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
X - Realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento 
e modernização dos serviços da atividade de segurança; 
XI - Acompanhar e controlar a manutenção e uso das viaturas, equipamentos de 
comunicações, monitoramentos de vídeo e alarme; 
XII – Ter conhecimento do cadastro de servidores aptos à condução de viaturas; 
XlII – Controlar o cadastro de Guardas Civis Municipais nos Sistema de Informação 
de Segurança. 
XIV - Propor elogios; 
XV - Fiscalizar o uso inadequado de armas, munições e demais produtos controlados, 
comunicando a quem de direito, o extravio, furto e/ou roubo destes materiais; 
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XVI – Quando designado, executar todas as missões afetas à Corporação; 
XVII – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para os quais for designado. 
SEÇÃO VII 
DOS GUARDAS CIVIS DE CLASSE DISTINTA, ESPECIAL, PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA 
CLASSES 
Art. 19. Compete aos Guardas Civis de classe, Distinta, Especial, 1ª, 2ª e 3ª: 
I – Substituir o superior hierárquico imediato em seu impedimento, respeitada a 
hierarquia; 
II – Executar todas as missões afetas a corporação;
III - Auxiliar quando solicitado, o Comandante, Subcomandante, Inspetores e 
Subinspetores nas rotinas administrativas; 
IV – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações superiores, respeitadas as classes 
a que pertençam; 
V – Transmitir ao escalão superior, por escrito, as irregularidades de que tiver 
conhecimento, referentes aos guardas civis municipais e/ou missões executadas pela 
corporação, assim como o uso inadequado de materiais da municipalidade em seu 
poder ou que esteja no uso das atribuições funcionais; 
VI – Auxiliar o supervisor de serviço em todos os aspectos, inclusive na fiscalização da 
tropa; 
VII – Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar 
qualquer serviço, para o qual se ache devidamente escalado; 
VIII – Conservar-se atento durante a execução de qualquer serviço; 
IX – Tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais em razão de serviço, 
entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa; 
X – Atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado; 
XI – Elaborar o boletim de ocorrências; que deverão ser atendidas com zelo e 
imparcialidade; 
XII – Proceder à revista pessoal por ocasião de prisão em flagrante delito; 
XIII – Ter zelo pelo armamento e munição durante sua responsabilidade; 
XIV – Ter zelo por sua apresentação pessoal, fardamento, equipamento, corte de 
cabelo, barba raspada; 
XV – Não executar serviços estranhos à corporação; 
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XVI – Evitar más companhias, freqüentar locais suspeitos ou indecorosos para a 
classe; 
XVII – Dar conhecimento urgente ao seu Comandante supervisor, de toda ocorrência 
grave que tenha atendido ou tomado conhecimento; 
XVIII – Interessar-se pelo seu aprimoramento profissional, ilustrando-se enobrecendo a 
corporação; 
XIX – Não abusar do conceito e da confiança para contrair dívidas ou fazer transações 
ilícitas, comprometendo o bom nome da Guarda Civil Municipal; 
XX – Zelar pelo patrimônio pertencente à fazenda municipal, do ponto de honra para o 
efetivo da Guarda Civil Municipal; 
XXI – Quando integrar guarnição e estiver na condição de mais antigo cumprir e fazer 
cumprir as ordens recebidas de seus superiores; 
XXII – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para as quais for designado, bem 
como as normas gerais de ação; 
SEÇAO VIII 
DO SUPERVISOR 
Art. 20. O Supervisor da Guarda Civil Municipal será conduzido à função por nomeação do 
Comandante da GCM e terá a seguinte atribuições: 
I – Assessorar o escalão superior; 
II – Receber e transmitir aos guardas de serviço, as ordens e orientações superiores, 
com preleções da tropa que sai e entra serviço; 
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; 
IV - Distribuir, orientar e supervisionar seus subordinados nos diversos setores ou 
postos de serviço; 
V – Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas 
situações decorrentes de suas atividades; 
VI – Controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, comunicando 
faltas, atrasos, ausências, abonadas e dispensas; 
VII – Comunicar, por escrito, as transgressões disciplinares; 
VIII - Propor elogios; 
IX – Fazer as alterações necessárias na escala de serviço e registrá-la em formulário 
próprio; 
X– Fiscalizar o uso das viaturas, dos meios de comunicação, uniforme, equipamento, 
acessórios e postura do Guarda em serviço; 
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XI- Controlar ou delegar, através de registro em livro próprio, às saídas e retorno do 
armamento e munição da armaria; 
XII - Executar todas as missões afetas à Corporação; 
XIII - Fiscalizar o uso de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, 
comunicando a quem de direito, o extravio, furto e/ou roubo destes materiais, assim 
como o seu uso e ou manejo inadequado. 
§ 1º Na ausência do supervisor previamente escalado para a função, assumirá o mais 
graduado da equipe, com as mesmas atribuições. 
SEÇÃO IX 
DOS CONTROLADORES 
Art. 21. Os Controladores da Guarda Civil Municipal serão conduzidos a essa função por 
nomeação do Comandante da GCM e terão as seguintes atribuições: 
 
I - Anotar e informar ao supervisor as alterações da escala de serviço; 
II – Atender aos telefones e rádios utilizados em serviço; 
III – Recepcionar as pessoas que chegam a sala de controle; 
IV – Passar as ordens, documentos ou serviços recebidos por quaisquer que seja o 
meio; 
V – receber todos os documentos e dar-lhe o destino correto, com a urgência que o 
caso requeira; 
VI – manter controle absoluto das viaturas em operações ou fora de operação, assim 
como do pessoal em serviço; 
VII – levar ao conhecimento do supervisor e ou subcomandante e comandante, todas 
as informações ou ocorrências relativas ao serviço, de acordo com a necessidade e 
urgência; 
VIII – exigir do antecessor e passar ao sucessor, todas as novidades relativas ao 
serviços; 
IX – controlar os materiais que estejam sob sua guarda, direta, assim como as que lhe 
forem entregue por período temporário; 
X – atender as solicitações e despachar as viaturas para atendimento das ocorrências, 
imediatamente, ou na hora que for programado; 
XI – Outras atividades correlatas, bem como as Normas Gerais de Ação – NGA. 
Parágrafo Único. Funcionalmente o controlador só é subordinado ao supervisor de serviço e 
aos componentes ao circulo de inspetores, subcomandante e comandante, independente de 
sua posição hierárquica. 
SEÇÃO X 
DOS MOTORISTAS 
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Art. 22. Os Motoristas da Guarda Civil Municipal serão conduzidos a essa função por 
nomeação do Comandante da GCM e terão as seguintes atribuições: 
 
I – Conferir o estado geral e partes especifica da viatura ao assumi-la, como: lataria, 
estofamento, parte elétrica, acessórios, documentos da viatura e pessoal, assim como 
todos os aspectos que tenha influência direta ou indireta no funcionamento, mobilidade 
e segurança do trânsito; 
II – Informar por escrito a quem de direito as novidades relativas a viatura e 
documentos; 
III – cuidar da preservação da viatura ao dirigir, da limpeza e manutenção que lhe cabe; 
IV – estar atento e respeitar a velocidade compatível com o local e mantendo distância 
segura do veículo da frente, assim como respeitar as demais regras e normas de 
trânsito e segurança; 
V – portar os documentos da viatura e pessoal, exigidos de acordo com as leis, 
regulamentos e normas; 
VI – obedecer às normas operacionais da função da GCM, pautando pela segurança; 
VII – auxiliar o encarregado na efetivação da operacionalidade ou executá-la em caso 
de seu impedimento; 
VIII – cumprir as normas e determinações superiores, salvo se manifestamente ilegais; 
IX - Outras atividades correlatas, bem como as Normas Gerais de Ação – NGA. 
SEÇÃO XI 
DOS ENCARREGADOS 
Art. 23. Os Encarregados da Guarda Civil Municipal serão conduzidos a essa função por 
nomeação do Comandante da GCM e terão as seguintes atribuições: 
 
I – Atender o rádio móvel e ou portátil e fazer as transmissão que forem necessárias; 
II – colher dados e informações e elaborar o registro de ocorrências e relatório 
necessário; 
III - fiscalizar a limpeza e uso adequado da viatura, da velocidade compatível do local, 
da distancia do veiculo da frente e demais regras de transito, assim como o uso 
adequado do veiculo; 
IV – tomar as decisões que lhe competir, e efetivar a execução da operacionalidade 
funcional; 
V – orientar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir as normas de determinações 
superiores; 
VI – Outras atividades correlatas, bem como as Normas Gerais de Ação – NGA. 
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SEÇÃO XII 
DA SEGURANÇA DO PREFEITO MUNICIPAL, DIGNITÁRIOS E OUTRAS AUTORIDADES
Art. 24. Ao Guarda Civil Municipal que for designado para fazer a segurança pessoal do 
Prefeito, dignitários e outras autoridades compete:
I - se inteirar da agenda do prefeito municipal, dignitários e outras autoridades; 
II - acompanhá-los em seus compromissos; 
III - transmitir ao Comandante e supervisor de dia, sobre denúncias de possíveis 
ameaças ao prefeito municipal, dignitários e outras autoridades e suas famílias; 
IV - acompanhá-los no trajeto de ida e volta do trabalho; 
V - tomar as decisões que lhe competir, e efetivar a execução da operacionalidade 
funcional; 
VI - Zelar por todos os equipamentos e materiais utilizados na função; 
VII - colher dados e informações que venham por em risco a integridade física do
prefeito municipal, dignitários e outras autoridades e suas famílias e passar ao 
Comandante e ou Subcomandante; 
VIII - elaborar o registro de ocorrências e relatório necessário; 
IX - conferir e zelar pelo estado geral do veículo utilizado ao assumi-lo; 
X - garantir a liberdade de ação e contribuir para o seu pleno desempenho 
institucional; 
XI - promover contatos com os demais órgãos da Prefeitura, Policia Militar e Civil, 
quando necessário ou por determinação superior; 
XII - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, 
necessários ao assessoramento pessoal do prefeito municipal, dignitários e outras 
autoridades; 
 
XIII - gerenciar os riscos do prefeito municipal, dignitários e outras autoridades e das 
instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional; 
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Comandante e ou subcomandante. 
Parágrafo Único. Guarda designado para essa função só é subordinado ao Prefeito, 
Comandante e Subcomandante, independente de sua posição hierárquica. 
Seção XIII 
DO MONITORAMENTO
Art. 25. Aos operadores de monitoramento da Guarda Civil Municipal serão conduzidos a essa 
função por nomeação do Comandante da GCM e terão as seguintes atribuições: 
 
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 I – Estar atento ao monitoramento visual e ou auditivo, e repassar as novidades ao 
pessoal de serviço competente, inclusive a cadeia de comando ou comandante em 
tempo hábil para decisão e execução; 
II – Operar o sistema de vídeo monitoramento e alarmes auditivo e visual de forma 
integrada com o operador de rádio/telefonia, bem como a outros segmentos da 
segurança pública quando solicitado e autorizado. 
III – Atuar na operação de sistemas de monitoramento e vigilância em vias públicas; 
 IV – Monitorar, em tempo real, prováveis locais vulneráveis de criminalidade e 
violência, assistido pelo Vídeo monitoramento em Vias Públicas ou próprios 
patrimoniais público; 
V – Auxiliar na identificação de crianças perdidas no município; 
VI – Apoiar nas ações de investigações ao tráfico de drogas, armas, acidentes e 
sinistros; 
VII – Acionar as Equipes de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, 
Polícia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiros, Vara da Infância e da Juventude, 
dando resposta às ocorrências em curso ou preventivamente; 
VIII – Observar com diligência as imagens que forem apresentadas para notificação 
das autoridades competentes; 
IX – Informar através de relatórios ou outros meios sobre o funcionamento de 
equipamentos de vídeo monitoramento ao pessoal de serviço competente; 
X – Zelar por todos os equipamentos e materiais, inclusive os eletrônicos, que 
estejam sob seu uso e/ou guarda na Central de Monitoramento; 
XI – Seguir as normas e procedimentos para sigilo absoluto das imagens, 
informações e operações de autoridades competentes que utilizarem o serviço; 
XII – Exercer todas as atividades de monitoramento com zelo, dedicação, respeito, 
moralidade, presteza, eficiência e eficácia; 
XIII – Atuar em outras atividades correlatas, bem como atender as normas gerais de 
ação - NGA. 
SEÇÃO XIV 
DO ALUNO GUARDA 
 Art. 26. O Aluno Guarda é o candidato aprovado e admitido através de concurso público e que 
esteja frequentando a escola de formação de guardas civis municipais, sujeito às normas deste 
regulamento devendo: 
I - frequentar com assiduidade, pontualidade e com aproveitamento adequado, os 
cursos, estágios e programas de treinamento, dentro e fora da sede; 
 II - apresentar-se sempre com os cabelos cortados, barba raspada e bigodes 
aparados, uniforme e vestes decentes e asseadas que lhe for determinado; 
III - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores; 
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IV - portar-se com urbanidade e polidez na presença do público. 
Parágrafo Único. Após a conclusão com aproveitamento do curso de formação, treinamento e 
estágio, o Aluno Guarda será automaticamente promovido à Guarda Civil Municipal de 3ª 
Classe, em formatura específica com juramento profissional, desde que no período de 
formação tenha demonstrado aptidão moral e profissional para o exercício da função. 
 
SEÇÃO XV 
DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
Art. 27. Os Assistentes Administrativos da Guarda Civil Municipal serão conduzidos a essa 
função através de concurso público de provas ou provas e títulos e terão as seguintes 
atribuições: 
I – Escriturar e manter atualizada a documentação pertinente a Guarda Civil 
Municipal, relativa a material e ou pessoal; 
II – Atender aos assuntos e questões de ordem de recursos humanos; 
III – Informar aos Guardas quaisquer dúvidas referentes ao trabalho; 
IV – ter conhecimento, acompanhar e controlar as tarefas de compra e estoque de 
materiais da corporação; 
V – Elaborar estatísticas mensal e anual das ocorrências atendidas pelos Guardas, 
consumo de combustível etc...; 
VI- Protocolar, registrar e distribuir a documentação recebida e expedida; 
VII – Arquivar todos os processos e documentos devidamente ultimados, seguindo 
orientações e normas de gestão documental, bem como requisitar aqueles de 
interesse do Comando da Guarda Civil Municipal; 
VIII - Prestar internamente informações sobre o trâmite documental e decisões 
oriundas dos recursos humanos; 
IX - Manter original ou cópia no arquivo interno de documentos e informações 
pessoais dos servidores da Guarda Civil Municipais;
X - Receber e controlar os processos externos que passam na Guarda Civil Municipal; 
XI – Manter atualizado as Leis vigentes e outros documentos específicos do 
Comando, observando critérios de organização e conservação; 
XII - Atender as requisições de desarquivamento ou vistas de processos e demais 
documentos, sob sua guarda; 
XIII – Confeccionar o Boletim Interno periodicamente da Corporação; 
XIV – Abrir o e-mail da GCM diariamente, e transmitir a noticias ou documento a quem de direito; 
XV– Atender telefonemas e encaminhar recados, assim como o fax, a quem de direito, e em 
tempo hábil; 
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XVI – Controlar, preparar e encaminhar os ofícios de apresentação dos GCMs na Delegacia de 
Policia, Fórum, Comissões diversas, etc.; 
XVII – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para as quais for designado. 
SEÇÃO XVI 
DA SECRETÁRIA DO COMANDANTE
Art. 28. A Secretária do Comandante da Guarda Civil Municipal, deverá ser funcionário efetivo 
da Municipalidade, escolhidas pelo Comandante da GCM, cuja função é gratificada na forma da 
Legislação Municipal e terá as seguintes funções: 
I - Receber, estudar e propor soluções em expedientes e processos, analisando e 
acompanhando junto aos demais setores o andamento das providências para poder 
encaminhá-los à apreciação do Comandante; 
II - Participar de reuniões, providenciando a pauta das mesmas, a convocação e a 
elaboração de atas; 
III- Redigir e providenciar a digitação da correspondência ou qualquer outro 
documento que verse sobre assunto confidencial; 
IV - Manter o Comandante devidamente informado sobre notícias, controle de prazos 
dos processos em geral, referentes a requerimento, informações, respostas, 
indicações e apreciação dos projetos em geral, articulando um posicionamento e 
respostas; 
 V - Prepara reuniões, visitas, palestras e conferências que o Comandante deva 
comparecer, tomando as providências referentes ao protocolo, visando o 
cumprimento do programa; 
VI - Assessora o Comandante quanto ao planejamento político da administração 
publica, realizando articulações que forem necessárias e mantendo contatos com 
outras entidades publicas ou privadas para obter ações ou informações de interesse 
da Guarda Civil Municipal; 
VII - Manter arquivo organizado e atualizado das documentações que tramitem ou 
passem pelo gabinete do Comando; 
VIII - Fazer uso dos meios de comunicações necessários para interagir e se informar 
para bem executar sua função, tais como telefone, internet, etc. 
IX - Executa outras tarefas correlatas. 
SEÇÃO XVII 
DOS AUXILIARES OPERACIONAIS 
Art. 29. Os Auxiliares Operacionais da Guarda Civil Municipal serão conduzidos a essa função 
através de concurso público de provas ou provas e títulos e terão as seguintes atribuições: 
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I – Realizar a limpeza geral das dependências da Guarda Civil Municipal – GCM, 
interna e externa; 
II – Informar sobre o estoque de materiais pertinentes à limpeza, alimentação, 
manutenção e abastecimento da Guarda; 
III - Ser responsável pela distribuição de produtos alimentícios; 
IV – Acatar as decisões e determinações da administração da GCM; 
V – Averiguar o bom uso dos objetos e utensílios domésticos da Corporação; 
VI – Manter organizada a cozinha; 
VII – providenciar o café da manhã e a tarde, bem como em períodos e horários 
diversos por ocasião de solenidades, cursos de formação, atualização e qualificação, 
se necessário; 
VIII – Realizar outras missões correlatas que lhe forem atribuídas; 
CAPITULO IV 
DO INGRESSO, DO CURRÍCULO, DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E DO REINGRESSO 
SEÇÃO I 
DO INGRESSO
Art. 30. Existindo vagas no quadro ou ocorrendo aumento do efetivo, o Chefe do Executivo 
determinará, mediante proposta do Comandante, a abertura de inscrições a fim de que se 
proceda aos exames seletivos para ingresso na Guarda Civil Municipal – GCM –, através de 
concurso público. 
Art. 31. Para inscrever-se no concurso de ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, – 
GCM – o candidato deve atender aos seguintes requisitos:
I – Nacionalidade brasileira; 
II – Ter no mínimo 18 e no máximo 40 anos de idade na data da inscrição; 
III – Possuir altura mínima de 1,65 metros para os homens e 1,60 metros para as mulheres; 
IV – Estar no pleno gozo dos direitos políticos; 
V – Não possuir antecedentes criminais, bem como nada que o desabone, segundo critérios 
de investigação social sigilosa; 
VI – Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; 
VII – Possuir ensino médio completo; 
VIII – Possuir habilitação para dirigir veículo; 
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IX – Possuir aptidão física e psíquica para ocupar o cargo; 
X – Gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção de saúde por profissional 
da respectiva área. 
 Art. 32. A prova escrita versará sobre matérias da língua portuguesa, raciocínio lógico e 
conhecimentos específicos. 
§1º – O candidato deverá obter nota mínima de 5,0 em cada matéria. 
§2º – A nota final obtida pelo candidato será a média aritmética extraída das notas obtidas nos 
exames escrito e de aptidão física. 
§3º - Em caso de empate, tem a preferência para desempate, o (a) candidato (a) que: 
a – tiver maior nota em língua portuguesa; 
b – for casado (a); 
c – tiver mais idade. 
 
Art. 33 – A prova de aptidão física será aplicada por professor especializado da rede pública 
municipal, de acordo com a tabela oficial municipal e constituiri-se-a de quatro modalidades: 
I – Apoio de frente com flexão e extensão dos braços; 
II – Abdominais em um minuto; 
III – Corrida em 12 (doze) minutos; 
IV – Corrida de 50 (cinqüenta) metros. 
§ 1º - O teste físico só será aplicado no candidato que apresentar atestado médico em seu 
original no ato do teste e expedido no máximo há 15 (quinze) dias, por profissional qualificado e 
devidamente identificado, abonando sua condição de saúde para o referido teste e será 
eliminatório; 
§ 2º - O candidato deverá comparecer no local e data designado para os testes físicos 30 
minutos antes do horário marcado para as orientações necessárias e o aquecimento individual 
e por conta de cada um, munido de cédula de identidade ou outro documento oficial em seu 
original, com foto, roupas e calçados apropriados para a prática de atividade física. 
§ 3º - O candidato impossibilitado de fazer o teste estará automaticamente desclassificado; 
§ 4º - Na avaliação do teste físico, será considerado apto o candidato que obter nota com 
média aritmética mínima de valor 5,0 (cinco), desde que não tenha pontuação inferior a 10 
(dez), em nenhuma das 04 (qatro) modaliades; 
 
Art. 34. O candidato aprovado na prova objetiva e nos testes físicos deverá se submeter a 
exames médicos necessários, bem como a exames toxicológicos e outros se necessário for, 
com o objetivo de detectar eventuais portadores de moléstias ou vícios, que impeçam o 
candidato de assumir a função pública de Guarda Civil Municipal, os quais serão 
providenciados na rede pública municipal e serão eliminatórios. 
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Art. 35 – O teste psicológico para avaliar a aptidão do candidato para o exercício da função 
deverá levar em conta o perfil para a função de GCM e uso de arma de fogo, o que será 
aplicado por profissional qualificado e legalmente credenciado pela Polícia Federal e será 
eliminatório. 
Art. 36. A nota final obtida pelo candidato será a média aritmética extraída das notas obtidas 
nos exames escrito e de aptidão física. 
Paragrafo Único. A nota obtida na avaliação de redação não poderá ser igual a 0 (zero). 
Art. 37. O candidato aprovado e classificado dentro das vagas existentes e que nada tenha em 
seu desabono após a investigação sigilosa procedida pela Corregedoria da GCM ou por 
Guarda Civil Municipal indicado pelo Comandante, será admitido na administração pública e 
alistado como aluno guarda, passando a freqüentar a Escola de Formação de Guarda Civil 
Municipal. 
Parágrafo Único. Para subsidiar a investigação social probatória de que nada tenha em seu 
desabono, o candidato que for considerado apto na avaliação psicológica deverá apresentar os 
seguintes documentos: 
I – Atestados dos seguintes órgãos que comprovem não haver condenação criminal, com 
trânsito em julgado: 
a)- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 
b)- Justiça Federal, Juizado Federal e Juizado Especial Federal Criminal – Seção Judiciária de 
São Paulo; 
c)- Justiça Militar Estadual de São Paulo; 
d)- Justiça Militar da União; 
e)- Juizado Especial da Comarca de Porto Feliz; 
f)- Atestado de antecedentes criminais. 
II – Declaração do candidato de que não foi demitido a bem do serviço público em cargo público 
de provimento efetivo, ou destituído de cargo público de provimento em comissão, de função 
pública ou emprego público nos últimos 05 (cinco) anos a contar da data da apresentação da 
declaração; 
III – Declaração do candidato de que não é aposentado por invalidez; 
IV – Declaração firmada pelo candidato que conste: 
a) Não estar cumprindo sanção penal, civil ou administrativa por ato de improbidade 
administrativa aplicada por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do 
Poder Executivo, Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nas esferas federal, estadual ou 
municipal; 
V – Declaração de não estar cumprindo sanção penal ou disciplinar aplicada pelas seguintes 
instituições: 
a) Polícia Militar e Polícia Civil de quaisquer dos Estados da República Federativa do Brasil; 
b) Guardas Municipais de quaisquer municípios da República Federativa do Brasil; 
c) Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica); 
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d) Não possuir condenação com trânsito em julgado em processo criminal na justiça comum, 
justiça federal, justiça militar federal e justiça militar estadual, ou mesmo em juizado especial 
criminal estadual ou juizado especial federal criminal, de nenhum outro estado da República 
Federativa do Brasil, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal nos termos 
legais; 
VI – Certidão Negativa de Dívida Ativa; 
VII – Os modelos das declarações relacionadas nos itens anteriores serão fornecidos pela 
Instituição. 
VIII – Certificado de conclusão de ensino médio. 
SEÇÃO II 
DO CURRICULO 
Art. 38. O currículo escolar será elaborado com base nas orientações editadas pela SENASP, 
necessidade e realidade local. 
SEÇÃO III 
DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO 
Art. 39. A escola de formação é o órgão pelo qual o aluno-guarda será instruído, capacitando-o 
para o desempenho das missões afetas à Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo Único. A Escola de formação, atualização e capacitação de guarda civil municipal 
funcionará nas dependências da sede da Corporação ou em local previamente designado. 
Art. 40. O curso de formação de guarda civil municipal terá sua duração estipulada de acordo 
com a grade curricular expedida pelo Ministério da Justiça, e será realizado de segunda a 
sexta-feira, com 08 (oito) horas-aulas diárias e 40 (quarenta) semanais. 
Art. 41. Somente será aprovado e considerado apto para o desempenho da função o aluno 
guarda que concluir o curso de formação com aproveitamento, obtendo a nota final mínima de 
valor 05 (cinco) em cada matéria. 
Art. 42. O aluno-guarda terá sua admissão cancelada e será exonerado do serviço público 
municipal, se durante o curso: 
I – Faltar ou atrasar injustificadamente, às aulas ou instruções práticas ou teóricas no 
curso de formação; 
II – Não obtiver o aproveitamento mínimo exigido no curso de formação; 
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III – Não tenha conduta irrepreensível; 
IV – Demonstrar comportamento refratário à disciplina e hierarquia; 
V – Não usar os uniformes determinados, salvo por motivo justo e comprovado. 
Art. 43. Concluído o curso de formação com aproveitamento o aluno-guarda será promovido à 
Guarda Civil Municipal – G.C.M. – de 3ª classe e incorporado à tropa, em formatura solene 
presidida pelo Prefeito Municipal. 
Art. 44. A classificação geral dos guardas formandos será baseada exclusivamente na média 
aritmética das notas obtidas em cada matéria, no curso de formação. 
Art. 45. Os integrantes do corpo docente serão selecionados e contratados, dentre pessoas de 
reconhecida capacidade sobre a matéria a ser lecionada e receberão dos cofres públicos do 
município por hora-aula ministrada, estipulada pelo Prefeito Municipal por ocasião do curso, 
quando este não for oferecido por academias especializadas em formação de GCM. De acordo 
com os trâmites legais da prefeitura. 
§ 1º. Os cursos poderão ser ministrados em Centro de Formação de Guarda Civil Municipal de 
outros municípios, mediante convênio; 
§ 2º. Nos cursos de formação, atualização e ou qualificação, poderão ter instrutores 
pertencentes à Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, com formação específica comprovada por 
diploma e ou experiência funcional de mais de 3 (três) anos. No período em que exercerem a 
função docente, o guarda desta municipalidade, terá direito a uma gratificação por hora aula, 
acrescida de 100% (cem por cento) sobre a referência G10 do grau A. 
SEÇÃO IV 
DO REINGRESSO 
Art. 46. O candidato a reingresso na Guarda Civil Municipal deverá submeter-se a concurso 
público de admissão como aluno-guarda e ao cumprimento de todas as exigências pertinentes 
fixadas por esta lei. 
CAPITULO V 
DAS PROMOÇÕES VERTICAIS, BENEFÍCIOS E CONVOCAÇÕES. 
 Art. 47. A Carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em graduações e classes, 
nominadas pela ordem hierárquica crescente de acordo com os seguintes percentuais do efetivo 
existente: 
I – Guarda Civil Municipal de 3ª Classe 32,6 %; 
II – Guarda Civil Municipal de 2ª Classe 26,1%; 
III – Guarda Civil Municipal de 1ª Classe 20,6%; 
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V – Guarda Civil Municipal de Classe Especial 8,7% 
VI – Guarda Civil Municipal de Classe distinta 7,6%
VII – Sub-Inspetor 2.1%; 
VIII – Inspetor 2,1%; 
§ 1º. Os números de vagas para promoções são estabelecidos pelas taxas percentuais 
correspondentes a cada classe ou posto. É a razão entre o número do efetivo existente e a 
referida taxa, na data da promoção; 
§ 2º. Aplica-se as regras de arredondamentos para os cálculos que não forem exatos; 
§ 3º. 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade, até a 
Classe Distinta; 
§ 4º. Havendo uma única vaga, será adotado o critério de merecimento; 
§ 5º. Em caso de vaga maior do que uma e de número ímpar o excedente do numero par 
seguirá o critério do parágrafo 4º; 
Art. 48. Para capacitar-se à promoção a classe imediatamente superior o Guarda Civil Municipal 
deverá possuir o nível médio completo, inscrever-se e submeter-se à prova escrita realizada pela 
Secretaria de Educação do Município em conjunto com o Comando da Guarda Civil Municipal, ou 
por empresa especializada no assunto. 
§ 1º. A prova escrita versará sobre português, atualidades e conhecimentos profissionais, e serão 
elaboradas por professores e/ou profissionais competentes nas respectivas áreas; 
§ 2º – Estará habilitado, para inscrição no concurso de promoção a Classe imediatamente 
superior todos os guardas. 
Art. 49. As provas serão válidas somente para preencher as vagas existentes na data da 
promoção. 
Art. 50. Nas matérias de português, atualidades e conhecimentos profissionais o candidato à 
promoção deverá obter a média aritmética mínima de valor 5,0 (cinco). 
Art. 51. Será considerada como nota final a média aritimética das notas obtidas na prova 
escrita, não podendo o candidato ter obtido nota inferior a 5,0 (cinco). 
Art. 52. O guarda civil municipal que com a pontuação final classificar-se para a vaga existente, 
será promovido à classe imediatamente superior. 
§ 1º. Quando dois ou mais candidatos concorrerem a uma única vaga por merecimento, com a 
mesma pontuação, os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem: 
1º – Tempo de serviço; 
2º – Com mais de idade; 
3º – Casamento; 
4º - Antiguidade; 
Art. 53. O Guarda Civil Municipal que no desempenho de suas atividades profissionais executar 
ato de rara e excepcional coragem, não confundido com os atos comuns inerentes às funções 
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do cargo, fará jus à atribuição de pontos que serão computados em seus assentamentos 
profissionais para efeito de promoção em concurso interno, na forma fixada por esta lei. 
§ 1º. Entende-se por ato de rara e excepcional coragem aquele que, mediante avaliação 
desenvolvida por meio de sindicância regular, for reconhecido como de alto risco para a vida 
e/ou para a integridade física do Guarda Civil Municipal envolvido diretamente; 
§ 2º. A Comissão Sindicante para apuração de ato de rara e excepcional coragem será 
composta por 03 (três) Guardas Civis Municipais com nível médio ou superior completo de 
escolaridade, sendo 01 (um) integrante da classe dos oficiais e 02 (dois) das demais classes da 
Corporação; 
§ 3º. A pontuação de que trata o “caput” deste Art. será atribuída na forma de 01 (um) ponto por 
ato reconhecido como de rara e excepcional coragem e será computada, por ocasião do 
concurso interno a que se submeter o Guarda Civil Municipal, para fins de classificação entre 
os candidatos à promoção à classe imediatamente superior, uma única vez; 
§ 4º. O ato de rara e excepcional coragem reconhecido na forma desta lei será amplamente 
divulgado na Corporação e será registrado nos assentamentos do Guarda Civil Municipal; 
§ 5º. O Guarda Civil Municipal que houver praticado ato de rara e excepcional coragem será 
homenageado em solenidade aberta no dia do aniversário da Corporação, receberá láurea por 
mérito pessoal. 
CAPITULO VI 
DAS TABELAS PARA TESTES DE APTIDÃO FÍSICA 
Art. 54. Ficam instituídas as seguintes tabelas, (masculina e feminina), para aferir a aptidão 
física dos (as) candidatos (as) a ingresso na Guarda Civil Municipal. 
TESTE DE APTDÃO FÍSICA 
TABELA MASCULINO
EXERCÍCIOS I D A D E S E P O N T O S
Flexão e 
extensão 
de braços e 
cotovelos
Abdomi￾nal. 
1 minuto
Corrida de 
12 minutos
Corrida 
de 50 
metros
até 20 
anos
21 a 
25 
anos
26 a 
30 
anos
31 a 
35 
anos
36 a 
40 
anos
41 a 
45 
anos
46 a 
50 
anos
51 a 
55 
anos
02 12 1400 10”25 10 
04 14 1500 10”00 10 20 
06 16 1600 09”75 10 20 30 
08 18 1700 09”50 10 20 30 40 
10 20 1800 09”25 10 20 30 40 50 
12 22 1900 09”00 10 20 30 40 50 60 
14 24 2000 08”75 10 20 30 40 50 60 70 
16 26 2100 08”50 10 20 30 40 50 60 70 80 
18 28 2200 08”25 20 30 40 50 60 70 80 90 
20 30 2300 08”00 30 40 50 60 70 80 90 100 
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22 32 2400 07”75 40 50 60 70 80 90 100 
24 34 2500 07”50 50 60 70 80 90 100 
26 36 2600 07”25 60 70 80 90 100 
28 38 2700 07”00 70 80 90 100 
30 40 2800 06”75 80 90 100 
32 42 2900 06”50 90 100 
34 44 3000 06”25 100 
TESTE DE APTDÃO FÍSICA
TABELA FEMININA
EXERCÍCIOS I D A D E S E P O N T O S
Flexão e 
extensão 
de braços e 
cotovelos
Abdomi￾nal
 1 minuto
Corrida de
12 minutos
Corrida 
de 50 
metros
até 20 
anos
21 a 
25 
anos
26 a 
30 
anos
31 a 
35
anos
36 a 
40 
anos
41 a 
45 
anos
46 a 
50 
anos
51 a
 55 
anos
04 06 1100 11”50 10 
06 08 1200 11”25 10 20 
08 10 1300 11”00 10 20 30 
10 12 1400 10”75 10 20 30 40 
12 14 1500 10”50 10 20 30 40 50 
14 16 1600 10”25 10 20 30 40 50 60 
16 18 1700 10”00 10 20 30 40 50 60 70 
18 20 1800 09”75 10 20 30 40 50 60 70 80 
20 22 1900 09”50 20 30 40 50 60 70 80 90 
22 24 2000 09”25 30 40 50 60 70 80 90 100 
24 26 2100 09”00 40 50 60 70 80 90 100 
26 28 2200 08”75 50 60 70 80 90 100 
28 30 2300 08”50 60 70 80 90 100 
30 32 2400 08”25 70 80 90 100 
32 34 2500 08”00 80 90 100 
34 36 2600 07”75 90 100 
36 38 2700 07”50 100 
 
Parágrafo Único. A flexão e extensão de braços e cotovelos, no teste físico feminino, poderão 
ser feito com os joelhos apoiado no chão. 
Art. 55. Atribui-se a seguinte nota para corresponder a quantidade de pontos obtidos na prova 
de aptidão física, tanto masculino como feminino, para ingresso na carreira. 
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Art. 56. Na avaliação do teste físico o candidato deverá obter nota com média aritmética 
mínima de valor 5,0 (cinco), das 4 (quatro) modalidades. 
§ 1º. O candidato impossibilitado de fazer o teste estará automaticamente desclassificado. 
CAPITULO VII 
DO UNIFORME EM GERAL 
SEÇÃO I 
DO UNIFORME DE USO DIÁRIO 
Art. 57. O uniforme usado pelo guarda civil municipal em serviço diário será unissex, 
confeccionado em tecido de primeira qualidade padronizado e na cor azul marinho, diferenciado 
conforme a atividade ocupacional e composto basicamente pela cobertura (boné ou bibíco), 
gandóla (camisa) de manga curta, usada por dentro da calça, camiseta e cinto com fecho 
metálico para a calça, coturno de couro ou couro mesclado com lona, na cor preta e meias 
pretas ou azul marinho. 
§ 1º: A identificação da pessoa do GCM(f) é obrigatória e é feita, unicamente através, do nome 
e fator RH sanguíneo fixado no peito, do lado direito, a cerca de 5 mm. e acima do bolso, com 
letras bordadas com materiais de alta qualidade e resolução, na cor amarela ouro, com fundo 
TABELA DE CONVERSÃO DE PONTOS EM NOTA 
PONTOS OBTIDOS NOTAS PONTOS OBITIDOS NOTAS 
01 a 05 0,5 51 a 55 5,5 
06 a 10 1,0 56 a 60 6,0 
11 a 15 1,5 61 a 65 6,5 
16 a 20 2,0 66 a 70 7,0 
21 a 25 2,5 71 a 75 7,5 
26 a 30 3,0 76 a 80 8,0 
31 a 35 3,5 81 a 85 8,5 
36 a 40 4,0 86 a 90 9,0 
41 a 45 4,5 91 a 95 9,5 
46 a 50 5,0 96 a 100 10,0 
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azul marinho e bordas com acabamento bordada na cor azul marinho. Deve constar o tipo e 
fator RH sanguíneo na cor vermelha, no fim do nome;
§ 2º: Para os Guardas Civis municipais que forem designados para fazer a segurança pessoal 
do Prefeito, dignitários e outras autoridades será facultado o do uso do uniforme. 
SEÇÃO II 
DO UNIFORME DE GALA E DE EDUCAÇÃO FÍSICA 
Art. 58. O uniforme de gala é utilizado por guardas civis municipais em solenidades especiais. 
Art. 59. O uniforme de educação física será fornecido pela administração e constará de 
camiseta de malha, agasalho em tactel, short, todos na cor azul marinho e tênis na cor preto. 
Art. 60. Durante o trabalho no expediente administrativo, incluindo monitoramento e CECOM é 
facultado ao guarda civil municipal usar coturno, borzeguim, sapato preto, camisa polo ou gola 
“redonda” e bibico, na cor azul com identificação da GCM. 
Art. 61. O uniforme é padrão a todos os componentes da corporação, diferenciados nas divisas 
que distingue os cargos hierárquicos ocupados pelos integrantes da GCM. 
I - A divisa faz parte do uniforme e deve ser usada para distinção do cargo hierárquico 
correspondente, por tanto é proibido usar divisa que não corresponda ao cargo para 
qual esta nomeado. 
§ 1º. O GCM de 3ª, 2ª, 1ª classes, CE e CD, deve usar as divisas em ambas as mangas da 
camisa, blusa ou jaqueta, bordadas em e com materiais de alta qualidade e resolução, a cerca 
de 5 mm. abaixo da Bandeira de Porto Feliz, do lado esquerdo e Brasão da GCM do lado 
direito, conforme abaixo e anexo III: 
a – 3ª Classe, uma barra com dois segmentos de retas voltadas para baixo; 
b – 2ª Classe, duas barras com dois segmentos de retas voltadas para baixo; 
c – 1ª Classe, três barras com dois segmentos de retas voltadas para baixo; 
d – Classe Especial, quatro barras; com dois segmentos de retas voltadas para baixo; 
e – Classe Distinta, quatro barras com dois segmentos de retas voltadas para baixo e 
um arco, na extremidade de baixo, voltado para cima, fechando o polígono com a barra 
mais próxima. 
§ 2º. O Sub Inspetor, Inspetor, Sub Comandante e Comandante, deve usar divisas nos ombros, 
bordadas em tecido e com materiais de em alta qualidade e resolução, sobre luvas retangulares 
na cor azul marinho, de cerca de 6 a 7 cm por 10 a 11 cm., na camisa, blusa ou jaqueta, 
conforme abaixo e anexo IV. 
a – Sub Inspetor, uma barra reta; 
b – Inspetor duas barras retas; 
c – Sub Comandante, três barras retas; 
d – Comandante, quatro barras retas. 
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II – O Brasão da Guarda Civil Municipal para uso no uniforme: na manga direita, a cerca 
de 1,5 cm. abaixo da costura do ombro, da camisa, camiseta, blusa, jaqueta etc., 
bordado em e com materiais de alta qualidade e resolução, conforme anexo V; 
III – A Bandeira do Município de Porto Feliz, na manga esquerda, a 1,5 cm. abaixo da 
costura do ombro, da camisa, camiseta, blusa, jaqueta etc., dever ser confeccionado em 
bordado em e com materiais de alta qualidade e resolução, conforme anexo VI; 
IV – insígnia e breves devem estar acima do nome de acordo com decreto que o 
regulamentar; 
V - Brasão da Guarda Civil Municipal para uso em Viatura, Armas, Colete, Cobertura 
etc.., confeccionado em e com materiais de alta qualidade e resolução no tamanho 
adequado e proporcional a onde for ser aplicado, conforme anexo VII; 
Art. 62. Os equipamentos, os acessórios e armamentos utilizados em conjunto com o uniforme 
pelo guarda civil municipal serão padronizados das seguintes forma e cores: 
I – EQUIPAMENTOS: 
a) cinturão de couro preto; 
b) coldre de couro preto; 
c) algemas metálicas; 
d) porta algemas, porta jet, porta carregador, porta spray e porta cassetete ou tonfa, 
porta lanterna em couro na cor preta; 
e) colete antibalistico; 
f) escudo antibalístico; 
g) capacete antibalístico; 
h) escudo antitumulto - CDC (controle de distúrbio civil); 
i) capacete antitumulto - CDC (controle de distúrbio civil); 
j) detector de matais. 
II – ARMAMENTOS E SEUS ACESSÓRIOS: 
a) armas de uso permitido, adotada pela coporação; 
b) munições de uso permitido e adotada pela coporação, compatíveis com as armas de 
uso permitido; 
c) cassetete de borracha; 
d) tonfa, padronizada e fornecida pela corporação; 
e) spray de pimenta, gengibre ou similares, pequeno e grande; 
f) jet loader; 
g) carregadores sobressalentes; 
h) bandoleira de três pontas. 
 III – ACESSÓRIOS: 
a) fiel de segurança retratil para a arma; 
b) capa de chuva; 
c) blusa de frio; 
d) macacão de manutenção; 
e) lanterna tática; 
Parágrafo único. Para atender às atividades específicas que o serviço possa requerer, 
poderão ser adquiridos outros tipos de equipamentos, armamentos e acessórios. 
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TITULO II
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA 
SEÇÃO I 
DA DISCIPLINA 
Art. 63. Entende-se por disciplina a conduta voluntária do guarda civil municipal de maneira a 
cumprir o seu dever legal de forma escorreita. 
Parágrafo Único - São manifestações essenciais da disciplina: 
I – A pronta obediência às ordens superiores; 
II – A pronta obediência às leis e regulamentos; 
III – A correção de atitude; 
IV – A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficácia da instituição; 
SEÇÃO II 
DA HIERARQUIA 
Art. 64. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes que 
compõem os círculos da carreira de guarda civil municipal, subordinando os de uma aos de 
outra e estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros, 
superiores e subordinados. 
§ 1º – A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões em 
relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência. 
§ 2º – A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional é regulada pela 
classe. 
§ 3º – Havendo igualdade de classe terá precedência: 
I – O mais antigo na classe; 
II – O que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação e ou prova 
de concurso interno mais recente desde que promovido ao cargo imediatamente 
superior. 
CAPITULO II 
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR 
Art. 65. Estão sujeitos a este regulamento todos os componentes das diversas classes da 
carreira de guarda civil municipal, em serviço, excetuando àqueles licenciados sem 
remuneração, readaptados ou ainda aqueles que estiverem ocupando cargos eletivos e/ou 
aposentados. 
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Parágrafo Único - O guarda civil municipal readaptado, licenciado, afastado, fica obrigado a 
devolver à Corporação: a credencial de GCM e os demais equipamentos, tais como: 
armamentos, munições e acessórios pertencentes à instituição. 
Art. 66. O guarda civil municipal está sempre subordinado à disciplina básica da Corporação, 
onde quer que exerça suas atividades. 
Art. 67. Além dos guardas das diversas classes também estão sujeitos ao cumprimento deste 
regulamento o subcomandante e o comandante da Corporação.
CAPITULO III 
DAS TRANSGRESSÕES, DA PARTE E DO PROCEDIMENTO 
SEÇAO I 
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
Art. 68. Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever de guarda civil 
municipal e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas funcionais 
e morais. 
Art. 69. São Transgressões Disciplinares: 
I – Todas as ações e omissões especificadas neste titulo; 
II – Todas as ações e omissões não especificadas neste titulo, mas que atentem contra 
as normas estabelecidas em lei, regulamento e regras de serviço prescritas por 
autoridades competentes e, ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos 
sociais e normas de conduta moral e de subordinação. 
Parágrafo Único – Às transgressões deste Art. aplicar-se-ão as penalidades correspondentes 
a sua intensidade. 
Art. 70. As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, médias e 
graves. 
a) São leves: as transgressões disciplinares às quais se comina em pena de 
advertência; 
b) São médias: as transgressões disciplinares às quais se comina em pena de 
suspensão, podendo ser convertida em pena alternativa de prestação de serviço, desde 
que não exceda a 4 dias e que seja a primeira suspensão do ano; 
c) São graves: as transgressões disciplinares às quais se comina em pena de 
demissão; 
Art. 71. A classificação das transgressões a que se refere o inciso II do Art. 69 fica a critério da 
comissão julgadora, observados os motivos, os antecedentes, a intensidade e as circunstâncias 
atenuantes e agravantes. 
SEÇÃO II 
A PARTE DISCIPLINAR 
Art. 72. Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o GCM comunica a 
transgressão disciplinar. 
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§ 1º. A parte disciplinar será emitida por integrantes dos diversos círculos que compõem as 
classes da carreira. 
§ 2º. A parte disciplinar conterá. 
I – O nome do transgressor; 
II – Data, hora e local da transgressão; 
III – A descrição da prática transgressiva; 
IV – Qualificação das testemunhas bem como meio para contato posterior, salvo se não 
houver; 
V – Data da elaboração do documento; 
VI – Identificação e assinatura do emitente. 
SECAO III 
DA APURAÇAO E DO PROCEDIMENTO 
Art. 73. É da competência do Comandante, autoridade disciplinar, determinar a apuração de 
transgressões disciplinares e/ou irregularidades atribuídas aos seus subordinados, que 
chegarem ao seu conhecimento, realizando no prazo de até 10 (dez) dias úteis o sorteio dos 
membros que constituirão a Comissão Processante. 
Art. 74. As transgressões disciplinares puníveis com advertência ou suspensão serão apuradas 
através da sindicância regular. 
§1º. O procedimento será iniciado com o recebimento da parte ou qualquer documento legal, 
não anônimo, que noticie a prática da transgressão disciplinar. 
§2º. O Comandante após receber os documentos da parte encaminhará à Comissão 
Processante que decidirá, por meio de despacho em documento legal: 
I – Pela formulação da acusação; 
II – Pelo arquivamento fundamentado dando publicidade à Corporação da decisão. 
Art. 75. A formalização da acusação dar-se-á através de termo acusatório da transgressão que 
conterá a qualificação do acusado, data, hora e local da transgressão, além da tipificação da 
conduta nos preceitos deste Regulamento Disciplinar. 
§ 1º. Formalizada a acusação, o transgressor será citado do seu inteiro teor, pela Comissão 
Processante, para que, no prazo de cinco dias úteis oferte por ele mesmo, ou através de 
advogado constituído, a defesa prévia e indique as provas que deseja produzir. 
§ 2º. Apresentada a defesa prévia pelo acusado ou advogado regularmente constituído, a 
Comissão Processante atenderá aos eventuais requerimentos, quando pertinentes, e instruirá o 
feito com o que mais entender necessário. 
§ 3º. A não apresentação de defesa prévia, ou ainda a ausência de requerimento da defesa, 
permitirá ao presidente dar continuidade à instrução com a oitiva das testemunhas de 
acusação, se houver, passando a seguir, à fase das alegações finais da defesa, enquanto a 
simples confissão, que deverá ser formalizada, importará no imediato julgamento, o que deverá 
ser levado em consideração na dosagem da pena. 
§ 4º. A Comissão Processante será escolhida através de sorteio e nomeada pelo Comandante 
na presença de duas ou mais testemunhas e composta por 03 (três) integrantes com mínimo 
ensino médio completo sendo presidida por integrantes do círculo de oficiais. 
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§ 5º. O ciente da comissão será dado ao presidente formalmente através de ordem de serviço, 
que notificará aos demais integrantes. 
§ 6º. Tratando-se de infrator pertencente ao quadro de oficiais, a Comissão será presidida pelo 
Comandante e/ou Subcomandante. 
§ 7º. Na ausência de membros da classe de oficiais serão convocados membros das demais 
classes para fazer parte da Comissão. 
§ 8º. A Comissão Disciplinar será formada por guardas civis municipais efetivos e que não 
estejam investidos em cargo ou função de confiança ou comissionada, exceto quando se tratar 
de sindicância relativa a integrantes do círculo de oficiais, que deverá ser presidida pelo 
Comandante e/ou Subcomandante. 
§ 9º. Não poderá participar de comissão de sindicância regular o cônjuge, companheiro ou 
parente do sindicado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau. 
Art. 76. Os atos probatórios subseqüentes à defesa prévia, quando testemunhais, serão 
públicos e realizados nos dias úteis em horário de expediente, exceto os casos considerados 
especiais com a notificação do infrator, sempre na presença do acusado e/ou do seu defensor, 
sendo a qualquer deles permitido, pelo presidente da instrução, reperguntar as testemunhas, de 
tudo mantendo-se registro escrito ou gravado em equipamentos eletrônico disponíveis no 
momento. 
§ 1º. O presidente da Comissão Processante indeferirá sumariamente o requerimento de 
qualquer prova ilegal, tumultuária, impertinente ou considerada protelatória desde que tenha o 
consentimento da maioria dos membros dessa Comissão. 
§ 2º. Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou da ordem administrativa o presidente 
da Comissão Processante poderá declarar reservados os atos, garantida sempre a presença do 
acusado e do seu defensor na audiência. 
Art. 77. Terminada a instrução o presidente do feito abrirá vistas em cartório ao acusado pelo 
prazo de cinco dias úteis para as alegações finais de defesa, apresentadas por ele mesmo ou 
por seu advogado devidamente constituído. 
§ 1º. Oferecidas ou não as alegações finais de defesa o presidente do feito fará relatório do 
apurado dando os autos conclusos ao Comandante para apreciação, aplicação da pena se for o 
caso, ciência ao sindicado e publicidade. 
§ 2º. Não havendo unanimidade no entendimento da Comissão o voto vencido será lavrado em 
separado, com exposição de seus fundamentos legais, com base nas provas contidas nos 
autos. 
§ 3º. A instrução do processo deverá ser concluída em trinta dias úteis, prorrogável conforme a 
complexidade ou necessidade do fato apurado, por igual período. 
§ 4º.Havendo indícios de parcialidade ou qualquer outro vício processual, o comandante 
anulará a instrução e sorteará nova comissão. 
Art. 78. A Comissão dará seu parecer e o comandante julgará o feito considerando o relatório 
do procedimento, por meio de decisão escrita e fundamentada nos elementos de convicção 
existentes nos autos e na verdade real, no prazo de 30 dias úteis (prorrogáveis por mais 30 
dias úteis), contados a partir da data em que a comissão sindicante recebeu formalmente a 
ordem para processar. 
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§ 1º. Excepcionalmente, ocorrendo caso fortuito ou força maior que justificadamente impeça a 
prolação da decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis, deverá ser exarado nos autos despacho 
fundamentado que aponte os motivos. 
§ 2º. Quando ocorrer afastamento regulamentar do Guarda Civil Municipal acusado, o 
procedimento ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos no dia útil imediato ao 
término desse afastamento, o que deverá ficar consignado e comprovado nos autos. 
§ 3º. A publicidade da decisão final anunciada pelo Comandante, com base no relatório da 
Comissão Processante, terá caráter punitivo, justificativo ou de declaração de inexistência de 
transgressão disciplinar. 
Art. 79. Na hipótese de revelia do acusado cumulativamente com ausência do seu defensor, se 
esse já estiver constituído por ocasião da oitiva de testemunhas, o presidente da Comissão 
Processante nomeará um GCM de maior graduação de serviço, como defensor dativo, a partir 
do momento em que ocorrer o incidente, fazendo constar dos autos a designação e prosseguirá 
com o feito, depois do compromisso legal do defensor dativo. 
Art. 80. Da decisão final do procedimento que apurou transgressão disciplinar será dada 
ciência ao condenado e transcrita em seu assentamento individual, com cópia para a Seção de 
Recursos Humanos e com publicidade. 
Art. 81. Antes da decisão final a acusação poderá ser aditada, tornando-se obrigatória a ré 
execução de todos os procedimentos pós-acusatórios em relação à nova imputação, com 
reabertura de novos prazos para a defesa. 
§ 1º. Nenhum argumento usado pelo acusado em sua defesa, quando oposto em termos 
respeitosos, poderá ser objeto de aditamento acusatório ou de nova acusação disciplinar, salvo 
se capcioso, fútil ou ofensivo. 
§ 2º. Aplica-se o mesmo rito processual quando se tratar de apuração de fato diverso da esfera 
disciplinar, que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. 
Art. 82. A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, quando necessários para apurar 
transgressão punível com demissão do serviço público ou suspensão do serviço maior que a 
prevista nesta lei, serão instaurados e regidos conforme o estabelecido no Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz. 
Art. 83. Não caberá exoneração do serviço público a pedido se o Guarda Civil Municipal estiver 
respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou cumprindo pena. 
 
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES 
SECAO I 
DAS PENAS 
Art. 84. São penas disciplinares: 
I – Advertência; 
II – Suspensão; 
III – Demissão. 
Parágrafo Único. Todas as penas estarão subordinadas às normas estabelecidas pelo 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz. 
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SECAO II 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 85. Aplica-se a pena de advertência às seguintes transgressões: 
I – Deixar o guarda civil municipal de saudar, encontrando-se fardado na sede da 
Corporação, a qualquer superior hierárquico que se encontre no local; 
II – Deixar de saudar através da continência regular, sempre que encontrar pela primeira 
vez no dia, seus superiores; 
III – Deixar de apresentar-se estando de serviço, ao superior hierárquico; 
IV – Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência, telefone para contato 
emergencial ou outras informações importantes ao serviço; 
V – Omitir no registro de ocorrência ou qualquer outro documento dados indispensáveis 
ao esclarecimento do fato tratado; 
VI – Usar equipamento ou uniformes que não sejam os regulamentares; 
VII – Faltar com a verdade; 
VIII – Usar termos descorteses para com subordinado, igual ou particulares; 
IX – Apresentar-se para o serviço com atraso; 
X – Comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado; 
XI – Procurar resolver assunto referente à disciplina ou serviço que escape de sua 
alçada; 
XII – Usar no uniforme insígnia de sociedade particular, associação religiosa, política, 
esportiva, ou quaisquer outras que não as regulamentares; 
XIII – Usar termos de gírias em comunicação, informação ou atos semelhantes; 
XIV – Usar aparelho telefônico ou outro equipamento de comunicação e informática da 
municipalidade, para conversas particulares; 
XV – Retirar sem permissão, documentos, livros ou objetos existentes na repartição; 
XVI – Adentrar em dependência da corporação ou em recinto da administração pública 
sem estar decentemente trajado; 
XVII – Fazer serviço de segurança particular, utilizando viatura, uniforme, equipamento 
ou arma pertencentes à corporação; 
XVIII – Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; 
XIX – Deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço para o dia ou 
mês imediato; 
XX - Deixar de trazer consigo a credencial de guarda civil municipal; 
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XXI – Deixar, o guarda, presente em solenidade interna e externa onde se encontrarem 
superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais graduado e saudar os demais; 
XXII – Deixar de se apresentar à sede da guarda, ao ser convocado, mesmo estando de 
folga, quando da iminência ou grave perturbação da ordem ou calamidade publica; 
XXIII – Sobrepor os interesses particulares aos da corporação; 
XXIV – Deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar praticada por 
componente da corporação; 
XXV – Deixar de preservar local do crime; 
XXVI – Conversar com estranhos assuntos reservados ao serviço; 
XXVII – Cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio; 
XXVIII – Dar ao superior tratamento íntimo, verbal ou escrito; 
XXIX – Demorar-se na apresentação a superior quando chamado; 
XXX - Deixar de ostentar no lugar adequado do uniforme o seu nome e demais 
componentes; 
XXXI – Apresentar-se uniformizado em publico com: 
a) Costeleta ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas 
desproporcionais; 
b) O uniforme em desalinho, sem asseio ou portando nos bolsos ou cinto volumes que 
prejudiquem a estética; 
c) Cestas, sacolas, crianças ao colo, guarda-chuva ou volumes avantajados; 
d) Apresentar-se com uniforme fora da padronização, bem como armamento, 
munições, equipamentos e acessórios adotado pela corporação; 
XXXII – Portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais; 
XXXIII – Viajar sentado, estando uniformizado, em veículos de transporte coletivo, 
deixando em pé senhoras ou grávidas, enfermos, idosos, pessoas portadoras de 
necessidades especiais ou com criança no colo; 
XXXIV – Atender o público com preferências pessoais; 
XXXV – Dirigir viaturas com velocidade incompatível para o local, sem necessidade 
premente; 
XXXVI – Atrasar sem motivo justificável: 
a) A entrega de objetos achados ou apreendidos; 
b) O encaminhamento de informações, comunicações e documentos. 
XXXVII – concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da corporação; 
XXXVIII – Contrariar as regras de trânsito de veículos ou de pedestres sem absoluta 
necessidade do serviço; 
XXXIX – Deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à 
autoridade superior; 
XL – Deixar, como guarda, de prestar informações que lhe competirem; 
XLI – Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno: 
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a) As ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material; 
b) As ocorrências policiais; 
c) O seu envolvimento em processos criminais; 
d) Os estragos ou extravios de qualquer material da Guarda que tenha sob sua 
responsabilidade; 
e) Deixar de levar ao conhecimento problemas relativos a corporação. 
XLII – Deixar de registrar: 
a) Os recados telefônicos que receber; 
b) As ocorrências policiais; 
c) As ordens e recomendações do comando. 
XLIII – Discutir estando uniformizado; 
XLIV – Proceder ao serviço de ronda com irregularidade; 
XLV – Fumar ostensivamente: 
a) Em serviço; 
b) Em presença de formatura; 
c) Em presença de seu superior hierárquico, sem permissão; 
d) Em lugar em que tal seja vedado; 
XLVI – Imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da Guarda, não sejam de sua 
competência; 
XLVII – Interceder em ocorrência, sem que haja motivo de parentesco; 
XLVIII – deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família no 
departamento de recursos humanos e na corporação; 
XLVIX – Deixar de se apresentar em tempo determinado: 
a) À autoridade competente, no caso de apresentação para depor ou prestar 
declarações; 
b) No local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal. 
L – Permitir, sem necessidade, a permanência de pessoas no posto de serviço; 
LI – Assumir o serviço com atraso, sem justificativa; 
LII – Sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja 
admissível; 
LIII – Permutar serviço sem permissão; 
LIV – Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas 
de trabalho; 
LV – Simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra 
vantagem; 
LVI – Tratar de assuntos particulares que não sejam considerados emergenciais, estando 
de serviço; 
LVII – Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e 
eclesiásticas; 
LVIII – Utilizar-se de veiculo oficial, sem autorização de quem de direito, para fins 
particulares; 
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LIX – Deixar de observar as normas legais e regulamentares; 
LX – Deixar de providenciar em tempo hábil, os documentos pessoais solicitados pela 
administração; 
LXI – Deixar de corresponder à continência de subordinado ou igual; 
LXII – Dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso; 
LXIII – Não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe esteja confiado; 
LXIV – Faltar ao serviço sem justa causa; 
LXV – Deixar de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
LXVI – Recusar fé a documentos públicos; 
LXVII – Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
LXVIII – Deixar de usar cobertura quando uniformizado, salvo as exceções decorrentes 
da natureza e local de serviço; 
LXIX – Deixar de atender o rádio fixo ou portátil, quando chamado; 
LXX – Deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
LXXI – Viajar em transporte coletivo circular ou intermunicipal à porta ou em acesso de 
embarque e desembarque; 
LXXII – Deixar de usar colete antibalístico, salvo as exceções decorrentes da natureza e 
local de serviço. 
Parágrafo Único – Havendo reincidência do mesmo inciso em transgressão prevista neste Art., 
a pena será de 01 (um) dia de suspensão do serviço podendo ser convertida em dias de 
serviços extras, ou seja, fora da escala normal de trabalho. 
SEÇAO III 
DA SUSPENSÃO 
Art. 86. Aplica-se a pena de suspensão de 01 (um) a 04 (quatro) dias às seguintes 
transgressões: 
I – Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem 
em cumprimento de suas ordens; 
II – Dirigir veículos oficiais, imprudentemente; 
III – Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado; 
IV – Entrar uniformizado não estando de serviço em:
a) Boates, cabarés ou casa semelhante; 
b) Casas de prostituição; 
c) Bares suspeitos; 
d) Clubes de carteados; 
e) Salões de bilhar e de jogos semelhantes; 
f) Outros locais que pela localização, freqüência, finalidade ou pratica habituais 
possam comprometer o bom nome da classe; 
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V – Deixar de revistar, imediatamente, pessoa que houver detido; 
VI – Resolver assunto referente ao serviço policial ou a disciplina que escape de sua 
alçada; 
VII – Deixar de comunicar ao seu superior imediato, faltas graves ou crimes de que tenha 
conhecimento; 
VIII – Deixar de prestar o auxilio que estiver ao seu alcance para manutenção ou 
restabelecimento da ordem pública quando for comunicado; 
IX – Apropriar-se de material da corporação para uso particular; 
X – Ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado; 
XI – Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da guarda ou da 
administração publica; 
XII – Induzir, de má fé, superior hierárquico a erro ou engano, mediante informações 
inexatas; 
XIII – Negar-se a receber uniforme ou objetos que lhe sejam regularmente distribuídos ou 
que devam ficar em seu poder; 
XIV – Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou 
instrução; 
XV – Disparar a arma por descuido ou sem necessidade; 
XVI – Dirigir veículos oficiais com a habilitação vencida; 
XVII – Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou 
esporte, estando uniformizado; 
XVIII – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados; 
XIX – Ofender colegas com palavras ou gestos; 
XX – Exercer atividade particular que seja incompatível com a função de guarda civil 
municipal e que possa denegrir a imagem da Corporação perante a opinião pública; 
XXI – Valer-se de sua condição de guarda civil municipal para perseguir desafeto ou 
coagir testemunha; 
XXII – Perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita ou de má 
freqüência, estando uniformizado; 
XXIII – Apresentar-se uniformizado, quando proibido; 
XXIV – Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, 
judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução; 
XXV – Não ter a dedicação imposta pelo sentimento do dever, apesar do preparo próprio 
e de seus comandados; 
XXVI – Faltar com a verdade, acarretando danos; 
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XXVII – Deixar de fazer a entrega à autoridade competente, até o final do turno de 
serviço, de objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções, sem que 
venha a constituir crime; 
XXVIII – Procurar a parte interessada, vítima de crime, para a devolução dos objetos 
achados ou apreendidos, mantendo com a mesma, entendimento que ponham em 
dúvida a sua honestidade funcional; 
XXIX – Emprestar à pessoa estranha à Guarda Civil Municipal distintivo, peça do 
uniforme, equipamento ou qualquer outro material pertencente à corporação sem 
permissão de quem de direito; 
XXX – Deixar abandonado o posto de vigilância, seja por não assumi-lo, seja por 
abandoná-lo definitivamente, antes do término do plantão de serviço; 
XXXI - Dormir durante as horas de trabalho; 
XXXII – Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da 
Corporação; 
XXXIII – Manter relações de amizade com pessoas notoriamente transgressoras das leis 
penais; 
XXXIV – Atentar, com gestos ou palavras, contra a moral e os bons costumes; 
XXXV – Usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, 
informação ou ato semelhante; 
XXXVI – Deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal 
– GCM, sob sua guarda ou responsabilidade direta; 
XXXVII – Revelar parcialidade em processo de que participe como membro da comissão; 
XXXVIII – Entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, estando 
uniformizado e fora de serviço; 
XXXIX – Deixar com pessoas estranhas à corporação, sua carteira funcional; 
XL – Introduzir ou distribuir estampas, publicações ou jornais que subvertam o estado de 
direito ou que atentem contra a disciplina e a moral, ou tentar fazê-lo, em dependência da 
Guarda Civil Municipal, em repartições da administração ou em lugar público; 
XLI – Doar, alugar, penhorar ou vender a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal – 
GCM, peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas; 
XLII – Ofender colega de trabalho da corporação, independente da classe, com palavras, 
gestos ou ações; 
XLIII – Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas 
que prender ou deter; 
XLIV– vender ilegalmente, arma ou munição a particular ou servir-se de intermediário; 
XLV – Promover desordem; 
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XLVI – Subtrair, tirar fotocopias ou fazer qualquer tipo de imagens em beneficio próprio 
ou de outrem, de documentos de interesse da administração sem prévia autorização 
formal do Comando; 
XLVII – Participar de greve declarada ilegal; 
XLVIII – Recusar-se a auxiliar as autoridades publicas ou seus agentes que, no exercício 
de suas funções, necessitem de auxilio imediato; 
XLIX – Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade 
competente; 
L – deixar de atender a pedido de urgência ou emergência; 
LI – praticar violência desnecessária no exercício da função; 
LII – praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público, estando 
uniformizado; 
LIII – pedir ou aceitar empréstimos, dinheiro ou qualquer outro valor a pessoa que: 
a) Venha a repartição pública tratar de seu interesse; 
b) Esteja sujeita a sua fiscalização. 
LIV – Participar de atividades que atentem contra o Estado de Direto; 
LV – Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; 
LVI – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo 
administrativo ou judicial; 
LVII – Trocar armas de fogo ou munição recebidas da corporação com o colega sem 
autorização formal de quem de direito; 
LVIII – Deixar de fazer os devidos registros e informar a quem de direito o extravio de 
arma de fogo ou suas munições, da corporação em seu poder durante ou fora do serviço; 
LIX – Portar, vender, trazer consigo, guardar, penhorar, ter em sua responsabilidade 
direta ou ainda que indiretamente armas de fogo e/ou munição de uso permitido com 
situação irregular ou de uso restrito; 
LX – Deixar de devolver armas de fogo ou munições da instituição quando solicitado 
pelo por quem de direito; 
LXI – Deixar de fazer os devidos registros e informações a quem de direito sobre disparo 
de arma de fogo em serviço ou fora dele, quando envolver arma ou munição da 
corporação. 
Parágrafo Único. Havendo reincidência do mesmo inciso em transgressão prevista neste Art., 
a pena varia de 02 (dois) a 06 (seis) dias de suspensão do serviço. 
Art. 87. Sendo de interesse do infrator, com base nos apontamentos da comissão processante, 
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em dias de serviços extras, ou seja, fora da 
escala normal de trabalho. Com isso, o guarda não terá seus vencimentos alterados. 
Parágrafo Único. A pena cumprida pelo infrator, tanto normal quanto alternativa, deverá 
constar no prontuário do guarda para que seja apontada em sua Licença Prêmio. 
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Art. 88. O indivíduo que cometer infração do mesmo inciso por três ou mais vezes nas 
transgressões de que tratam os Art.s da advertência e da suspensão perde o direito da pena 
alternativa. 
SEÇÃO IV 
DA DEMISSÃO 
Art. 89. A pena de demissão será aplicada ao guarda civil municipal nos casos de: 
I – Praticar crime contra a Administração Publica em geral; 
II – Abandono de cargo, isto é, ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias 
consecutivos ou sessenta dias no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior 
ou de coação irresistível. 
 
III – Inassiduidade habitual ao serviço, intercaladamente, durante o ano; 
IV – Ofensa física, em serviço, a subordinado, igual, superior hierárquico ou a 
funcionário, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
V – Aplicação irregular de dinheiro público; 
VI – Revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do cargo; 
VII – Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público; 
VIII – Corrupção; 
IX – Acúmulo proibido de cargo ou função pública; 
X – Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estagio probatório; 
XI – Sair o aluno-guarda do bom comportamento durante o curso de formação; 
XII – Ser o guarda dado a vício de jogos proibidos;
XIII – Trazer consigo, usar, guardar, transportar ou traficar entorpecentes ou produtos 
ilícitos; 
XIV – Introduzir entorpecentes ou produtos ilícitos nas dependências da Guarda Civil 
Municipal ou da Administração Pública; 
XV – Soltar intencionalmente preso ou apreendido (em caso de adolescente), sem ordem 
de autoridade competente; 
SEÇÃO V 
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 90. Como medida administrativa preventiva, e mediante provas fundadas, o comandante 
poderá: 
I – Proibir o guarda civil municipal de usar uniforme; 
II – Proibir o guarda civil municipal de portar arma de fogo. 
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III – Proibir o guarda civil municipal de conduzir veículos oficiais automotores. 
CAPITULO V 
DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME, DE ARMA E CONDUZIR VEÍCULO OFICIAL 
Art. 91. O comandante da Guarda Civil Municipal – GCM, poderá proibir o uso do uniforme, 
arma de fogo e/ou veiculo oficial ao guarda que: 
I – Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento; 
II – Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Civil 
Municipal; 
III – Mostrar-se refratário à disciplina; 
IV – For acusado de incontinência pública escandalosa, de vício de jogos proibidos, de 
embriaguez habitual e/ou uso de substancias que provoque alteração visual e no 
desempenho intelectual ou motor. 
V – For considerado, por parecer médico/psicológico ou técnico capacitado e 
competente, passível dessa medida. 
VI – Estiver readaptado para outras funções; 
Parágrafo Único – Nos casos especificados neste Art., o uniforme e a arma poderão ser 
apreendidos. 
CAPITULO VI 
DA COMPETÊNCIA, DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTOS DAS PENAS 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 92. Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da pena de demissão e suspensão quando 
extrapolar o limite de dias previstos nesta lei, e ao Comandante a aplicação das penas de 
advertência e de suspensão do serviço, até o limite previsto nesta lei, observados os motivos, a 
culpabilidade, os antecedentes, a intensidade e as circunstâncias atenuantes e agravantes 
mediante parecer e/ou resultado apresentado pelo presidente e/ou relator da Comissão 
processante. 
SEÇÃO II 
DA APLICAÇÃO DA PENA 
Art. 93. Na nota de culpa da pena aplicada, serão mencionados: 
I – O nome do guarda e sua classe; 
II – A transgressão cometida; 
III – A tipicidade; 
IV – Os antecedentes; 
V – A atenuantes e agravantes; 
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VI – A intensidade da transgressão; 
VII – A natureza da pena e a quantidade de dias quando se tratar de suspensão; 
VIII – A autoridade que aplicou a pena. 
Art. 94. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as 
penas acessórias. 
Art. 95. Na concorrência de varias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será 
aplicada a pena correspondente, todavia, quando forem praticadas simultaneamente, as de 
menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes. 
Art. 96. O Comandante poderá aplicar pena, dentro dos limites de sua competência, quando 
surpreender o guarda na prática de transgressão disciplinar, ou for vítima desta, respeitando-se 
o disposto nas fases da sindicância.
Art. 97. Somente se torna necessária e eficaz a punição quando dela advir benefício ao punido, 
pela sua reeducação a bem do serviço, da classe a que pertence ou pelo fortalecimento da 
disciplina e da justiça. 
SEÇÃO III 
DO CUMPRIMENTO DA PENA 
Art. 98. As penas de suspensão do serviço serão cumpridas após decorridos os prazos 
recursais. 
Parágrafo Único. Encontrando-se o punido suspenso ou afastado legalmente, a pena será 
cumprida a partir da data em que reassumir o serviço depois de decorridos os prazos recursais. 
CAPITULO VII 
DAS PRESCRIÇÕES 
Art. 99. A transgressão disciplinar prescreverá: 
I – Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão; 
II – Em dois anos, quanto às puníveis com suspensão; 
III – Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às puníveis com advertência; 
Parágrafo Único. A transgressão disciplinar, também prevista como crime na lei penal, 
prescreverá juntamente com este. 
Art. 100. Para efeito de reincidência as punições disciplinares de advertência e suspensão 
anteriores não prevalecem se, entre a data da advertência ou cumprimento da suspensão e a 
transgressão posterior, houver decorrido tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias e dois 
anos, respectivamente. 
CAPITULO VIII 
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DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO 
Art. 101. São fatores que influem no julgamento da transgressão: 
I – Causas de justificação: 
a) Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos 
normais do dever funcional, humanidade e probidade;
b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado; 
c) Ter sido cometida a transgressão na pratica de ação meritória, no interesse do 
serviço, da ordem ou sossego publico; 
d) Ter sido cometida à transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem; 
e) Ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior, não 
manifestamente ilegal; 
f) Uso imperativo de meio necessário, a fim de compelir o subordinado a cumprir 
rigorosamente seu dever, no caso de perigo iminente, necessidade urgente, calamidade 
pública, manutenção da ordem e da disciplina. 
II – Circunstâncias atenuantes: 
a) Bom, ótimo e excepcional comportamento; 
b) Relevância de serviços prestados; 
c) Falta de prática do serviço; 
d) Ter sido cometida a transgressão em defesa de seus direitos ou de outrem; 
e) Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; 
f) Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou 
imputada a outrem; 
 III – Circunstâncias agravantes: 
a) Mau comportamento; 
b) Prática simultânea de duas ou mais transgressões; 
c) Conluio de duas ou mais pessoas; 
d) Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; 
e) Ter sido praticada a transgressão premeditadamente; 
f) Ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público; 
g) Reincidência. 
Parágrafo Único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição. 
CAPITULO IX 
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO 
Art. 102. Considera-se de: 
I – Excepcional comportamento: o guarda que, no período de três anos de efetivo 
serviço, não tenha sofrido qualquer punição; 
II – Ótimo comportamento: o guarda que, no período de dois anos de efetivo serviço, 
tenha sofrido até uma advertência; 
III – Bom comportamento: o guarda que, no período de um ano tenha sofrido até duas 
suspensões; 
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IV – Regular comportamento: o guarda que, no período de um ano, tenha sofrido até três 
suspensões; 
V – Mau comportamento: o guarda que, no período de um ano, tenha sofrido mais de três 
suspensões. 
§ 1º. Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria 
do comportamento; 
§ 2º. Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis uma as outras, da seguinte 
forma: duas advertências escritas equivalem a uma suspensão; 
§ 3º. A melhoria do comportamento far-se-á, automaticamente, de acordo com os prazos 
estabelecidos neste Art.. 
§ 4º. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data 
em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena. 
§ 5º. Os afastados do serviço por readaptação ou para tratar de assuntos particulares, por 
prazo superior a trinta dias, consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos 
períodos de que trata este Art.. 
Art. 103. O aluno-guarda, ao ser admitido na corporação, ingressará no bom comportamento. 
CAPITULO X 
DO RECURSO 
Art. 104. Somente será admitida revisão da pena aplicada, quando: 
I – For contrária às normas vigentes no tempo de sua aplicação; 
II – For aplicada com base em documentos ou depoimentos manifestamente falsos; 
III – For aplicada contrariando a evidência dos fatos apurados; 
IV – Se descobrirem novas e irrecusáveis provas da inocência do punido; 
§ 1º. O prazo para interposição de recurso será de quinze (15) dias úteis a partir do 
recebimento da nota de culpa, e igual prazo para pedido de reconsideração e recurso em 
segundo grau respectivamente, este encaminhado ao Gabinete do chefe do executivo; 
§ 2º. No que se refere à pena de demissão o prazo e demais formalidades para o pedido de 
revisão reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 
Art. 105. O reconhecimento da injustiça na aplicação de uma pena disciplinar resultará na sua 
anulação pela autoridade que a aplicou e isentará o punido dos seus efeitos. 
TÍTULO III 
DA ESTRUTURA, DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 106. A Administração Pública Municipal adota como princípios norteadores de legalidade 
aqueles elencados no Art. 37 da Carta Magna, sendo a Gestão e a Governabilidade, com o que 
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se busca a qualidade da administração pública e a profissionalização e a valorização do 
servidor público, baseados nos seguintes princípios: 
I – PLANEJAMENTO é a expressão de políticas públicas e de escolha e 
definição de prioridades através da elaboração do Plano de Governo, Plano 
Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Programa Anual; 
II – COORDENAÇÃO advém do entrosamento das ações dos diversos órgãos, 
serviços ou atividades, mediante a atuação das lideranças e da realização 
sistemática de ações de gestão, de modo a se obter soluções integradas e 
harmônicas; 
III – DELEGAÇÃO DE AUTORIDADE é conferir a outrém atribuições com o 
objetivo de permitir que o Chefe do Executivo se concentre nas funções de 
maior relevo, bem como de agilizar o funcionamento da máquina adminsitrativa; 
IV – CONTROLE consiste no meio de supervisionar a execução das metas 
físicas e financeiras, através de ferramentas de gestão, tanto quantitativa como 
qualitativamente. 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 107. A estrutura organizacional da GUARDA CIVIL MUNICIPAL do Municipio de Porto 
Feliz é composta por centros institucionais de atividades e planejamento em nível estratégico, 
tático e operacional, conforme Anexo VIII da presente Lei Complementar. 
 Gabinete do Prefeito 
 Secretaria Municipal de Segurança Pública; e 
 Guarda Civil Municipal. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS HORIZONTAIS 
Art. 108. O Plano de Cargos e Carreiras horizontais de Apoio Técnico-Administrativo 
da GUARDA CIVIL MUNICIPAL de Porto Feliz, Estado de São Paulo instituído por 
esta lei complementar se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento 
nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e consoante as 
diretrizes de: 
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados; 
II - economicidade; 
III - valorização do servidor; 
IV - qualificação profissional; 
V – Promoção (progressão na carreira), fundada na avaliação de desempenho e 
de produtividade; 
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VI - vencimentos compatíveis com a natureza e complexidade das atribuições e 
qualificação do servidor. 
Art. 109. O regime jurídico aplicável, no que couber aos servidores da carreira da 
Guarda Civil Municipal de Porto Feliz é o Estatutário, definido pela Lei nº 135, de 04 
de Abril de 2012, e Legislação Complementar vigente. 
Art. 110. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes 
definições: 
I - carreira: agrupamento de todos os cargos de provimento efetivo, confiança, 
escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e 
responsabilidades; 
II - cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza 
permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em 
concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e 
avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres 
e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e 
complexidade; 
III - atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público 
no exercício de um determinado cargo efetivo, cargo ou função de confiança; 
IV - servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante 
nomeação ou designação, seja para cargos de provimento efetivo, cargos ou 
funções de confiança; 
V - grau: grupo de referências salariais de um cargo na carreira, acessível, 
inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, 
identificada por letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”; 
VI - referência: símbolo numerado (G1, G2, G3...) que indica o valor, expresso 
em reais, correspondente ao vencimento básico mensal, pago ao servidor 
público ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz; 
 
VII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao 
servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, cargo ou função de 
confiança; 
VIII - função ou cargo de confiança: atribuição de funções específicas e 
destinadas ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, 
acessível, mediante designação do Prefeito Municipal , somente aos servidores 
investidos em cargos efetivos da carreira da Guarda Civil Municipal de Porto 
Feliz; 
IX - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos 
destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e 
da avaliação periódica de seu desempenho; 
X - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante 
da carreira será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente 
lei complementar; 
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XI - promoção: serão feitas pelo critério de progressão funcional e realizadas, 
alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as disposições 
desta Lei Complementar; 
CAPÍTULO III 
DAS CARREIRAS E CARGOS 
Art. 111. O Quadro de Pessoal da GUARDA CIVIL MUNICIPAL de Porto Feliz será 
composto pela carreira, constituída pelos respectivos cargos de provimento efetivo e 
Confiança, consoante ao ANEXO VIII e Art. 11º da presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos, cargos ou funções de confiança 
pertencentes ao Quadro de Pessoal da GUARDA CIVIL MUNICIPAL de Porto Feliz 
são as constantes nos artigos 15, 16, 17, 18, 19, e 26 desta lei Complementar. 
Art. 112. Os cargos das carreiras serão estruturados em forma de Provimento, 
Jornada de Trabalho, Requisitos e Referencias, na forma do Anexo VIII, desta lei 
complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de 
atuação. 
Art. 113. Integram o Quadro de Pessoal da GUARDA CIVIL MUNICIPAL de Porto 
Feliz os cargos e funções de confiança designados, todos destinados ao desempenho 
das atividades de chefia e direção. 
§ 1º. Os cargos e funções de confiança previstos neste Art. serão exercidos, 
exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo da carreira da 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL de Porto Feliz. 
§ 2º. São requisitos para a designação no cargo de confiança: 
I - grau de escolaridade igual ou maior do que o exigido para o provimento do 
cargo de origem e habilitação profissional comprovada, inclusive por meio de 
cursos de aperfeiçoamento funcional, nos casos que o cargo assim exigir; 
II - conceito positivo nos processos de avaliação formal de desempenho, exceto 
na ocasião do reenquadramento previsto nesta lei complementar. 
Art. 114. Fica instituído no âmbito da GUARDA CIVIL MUNICIPAL de Porto 
Feliz, o adicional de Titulação, aos servidores estáveis com formação de nível superior 
além daquela exigida para investidura do cargo, comprovada por meio de documento 
hábil de conclusão de curso de graduação, para o exercício de funções próprias 
atinentes à sua formação, que não tenha sido atendido pela Lei Complementar 169/15 e 
será calculado à razão de: 
a) 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese. 
b) 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese. 
c) 25% (vinte e cinco por cento) para segunda graduação, desde que compatível com 
sua área de atuação dentro da carreira dos servidores do Município. 
d) 20% (vinte por cento) para curso de especialização em nível de pós-graduação, 
desde que compatível com sua área de atuação dentro da carreira dos servidores do 
Município. 
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e) 15% (quinze por cento) para primeira graduação, desde que compatível com sua 
área de atuação dentro da carreira dos servidores do Município. 
Parágrafo Único. O adicional de titulação será calculado com base na Referência G2
do Grau “A”, de que Trata o Anexo IX da presente lei, e não se incorporará à 
remuneração do servidor para nenhum fim de direito, bem como não terá caráter 
cumulativo. 
CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO NAS CARREIRAS 
Art. 115. O ingresso nas carreiras de servidores da GUARDA CIVIL MUNICIPAL de 
Porto Feliz far-se-á mediante concurso público de provas. 
Parágrafo único. Como etapa do concurso público, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL de 
Porto Feliz poderá incluir programa de formação de caráter classificatório, 
eliminatório, ou classificatório e eliminatório. 
Art. 116. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo da carreira da Guarda 
Civil Municipal de Porto Feliz ficará sujeito, durante o período de 03 (três) anos, a 
estágio probatório ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, 
capacidade e eficiência demonstradas serão objeto de avaliação visando sua 
confirmação na carreira ou a exoneração do respectivo cargo. 
CAPÍTULO V 
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA 
Art. 117. A movimentação dos servidores será feita através de promoção, pelo critério 
de progressão funcional e realizadas, por antiguidade e por merecimento. 
§ 1º. A progressão funcional aplica-se a todos os servidores da GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL preservando-se o grau de enquadramento do cargo de origem, sem 
prejuízo da continuidade da progressão por estar ocupando cargo em comissão ou 
confiança. 
§ 2º. As promoções de que trata o “caput” deste artigo serão feitas primeiramente por 
antiguidade e depois somente por merecimento. 
Art. 118. Promoção por antiguidade é a passagem do servidor de um grau para outro 
imediatamente superior, dentro da categoria funcional ou cargo a que pertence, e 
obedecerá ao critério do tempo de serviço prestado a Prefeitura Municipal de Porto 
Feliz. 
Art. 119. A antiguidade do servidor será considerada por dia de efetivo exercício no 
grau da categoria funcional a que pertencer. 
Parágrafo Único. A promoção por antiguidade será feita nos primeiros 05 (cinco) 
anos de trabalho do servidor junto à Prefeitura do Município de Porto Feliz e ocorrerá 
uma única vez. 
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Art. 120. Promoção por merecimento é a passagem do servidor de um grau para outro 
imediatamente superior, observada a referência do cargo. 
Parágrafo Único. A promoção por merecimento será feita, desde que entre uma e 
outra tenha transcorrido o período de 05 (cinco) anos de trabalho do servidor junto à 
Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
Art. 121. Na promoção por merecimento, o desempenho do servidor será avaliado 
pelos seguintes critérios: 
I – ter interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre uma promoção e outra; 
II – ter demonstrado capacidade e eficiência no desempenho profissional e 
avaliação positiva pela Comissão avaliadora; 
III – denegada a progressão por merecimento, o servidor só fará jus à 
progressão decorridos os cinco anos previstos no interstício para tanto, período 
em que permanecerá no grau em que se encontra. 
Art. 122. A progressão funcional por merecimento será avaliada pela comissão 
específica descrita no Art. 123. 
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 123. Fica criada no âmbito da Guarda Civil Municipal a função gratificada aos 
servidores ocupantes da Comissão de Avaliação da Evolução Funcional do Servidor, a 
qual será composta por 06 (seis) servidores efetivos lotados na Guarda Civil 
Municipal, os quais serão designados pelo Prefeito e serão remunerados, a razão de 
10% (dez por cento) sobre a Referência G2 do Grau “A”, de que Trata o Anexo IX da 
presente lei, a qual caberá, dentre outras atribuições: 
I - propor, efetuar e acompanhar o processamento da avaliação formal de 
desempenho dos servidores das carreiras da Guarda Civil Municipal de Porto 
Feliz; 
II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e 
promoção funcional e, quando assim decidido pelo Prefeito, realizá-los; 
III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de 
aperfeiçoamento funcional dos servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil 
Municipal de Porto Feliz, podendo, mediante autorização expressa do Prefeito, 
organizá-los; 
IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e 
melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e 
reestruturações administrativas. 
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros para a avaliação da evolução funcional de 
que trata este Art. será regulamentada por Decreto Municipal após a publicação desta 
lei complementar. 
TÍTULO IV 
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO 
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Art. 124. A remuneração dos cargos das carreiras dos servidores da Guarda Civil 
Municipal de Porto Feliz observará os parâmetros instituídos pelo Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município e Legislação Complementar. 
Art. 125. Os valores de vencimentos da carreira, pelo exercício de cargos ou funções 
de confiança e dos servidores lotados na Guarda Civil Municipal, são os constantes 
do Anexo IX desta lei complementar. 
Parágrafo único. Os cargos de assistente administrativo e auxiliar operacional, quanto a 
referencia obedece a tabela do anexo II da Lei 169 DE 06 DE MAIO DE 2015. 
Art. 126. As Gratificações, instituídas pela Legislação Complementar e Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município serão devidas a todos os servidores do Quadro de 
Pessoal da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, nos percentuais e valores 
constantes na referida legislação. 
Art. 127. Para fins de enquadramento e definição o salário base do cargo efetivo 
levará em consideração o grau “A” da respectiva referência salarial do cargo, sendo 
esse o vencimento “padrão” estabelecido no Art. 150 da Lei Complementar 135/12.
§ 1°. Todas as gratificações de função devidas, inclusive os adicional por exercício de 
atividades perigosas (Art. 158 da Lei Complementar 135/2012 – Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz), tomarão como base de cálculo de 
incidência o grau “A” da respectiva referência salarial do cargo. 
§ 2º.Não se aplica à vinculação de que trata o parágrafo anterior nos casos de 
adicional de tempo de serviço e sexta parte (Art. 151 da Lei Complementar 135/2012 
– Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz), os quais terão sua 
incidência de acordo com o grau em que o servidor estiver enquadrado. 
§ 3º. O regime especial de trabalho – RET, fica incorporado na jornada de trabalho, 
cujo vencimento absorve o valor correspondente, expresso no grau, conforme anexos 
VIII e IX, tempo de serviço, incidindo as devidas contribuições previdenciárias 
previstas, para todos os efeitos legais. 
CAPÍTULO II 
DO ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 128. Fica assegurado ao servidor da guarda civil municipal, que exerça sua atividade em 
condição de periculosidade a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre 
o salário padrão. 
§ 1º. São consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas em atividades de 
patrulhamento, policiamento, ronda, guarda, segurança de patrimônio público, serviços 
realizados como operador de rádio, telefone, videomonitoramento, atendimento ao público no 
CECOM e plantão em guaritas, mesmo que sejam realizadas em caráter eventual. 
§ 2º. O guarda civil municipal licenciado e ou afastado das suas atribuições normais na forma 
da lei, para o exercício de outras atividades não fará jus ao percebimento do adicional de que 
trata este artigo, durante o período de licença e ou afastamento. 
Art. 129. O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos 
riscos que deram causa a sua concessão. 
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§ 1º. Em caso de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, decorrente das atividades 
funcionais, o guarda incorporará na ocasião da eliminação das condições ou dos riscos que 
deram causa a concessão do adicional, 10 (dez) décimos deste adicional, não importando o 
tempo de efetivo exercício e contribuição incidida.
Art. 130. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade não se acumularão, 
devendo ser pago ao funcionário o valor do maior percentual atribuído. 
Art. 131. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais 
considerados perigosos. 
Art. 132. A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste capitulo, exercendo suas atividades em local 
salubre, em serviço não perigoso. 
Art. 133. Incorporação de Diferença Salarial de que trata o Art. 87 da Lei 
Complementar 135/12, observará os seguintes parâmetros: 
I – Para as incorporações anteriores à promulgação desta lei, observar-se-á o grau “A” 
das respectivas referências salariais dos cargos e ou funções ocupados para 
fins de apuração da diferença incorporável; 
II – As incorporações, a partir da promulgação desta lei, tomarão por parâmetro o grau 
em que se encontrar o servidor na carreira, observadas as respectivas 
referências salariais dos cargos e ou funções ocupados para fins de apuração 
da diferença incorporável; 
III – O servidor que for nomeado para ocupar cargo em confiança, após ter 
incorporado a diferença salarial de que trata o Art. acima descrito, poderá optar 
pelo recebimento do salário incorporado ou o vencimento do cargo que for 
ocupar, pelo período em que permanecer designado, sem prejuízo da 
incorporação do referido cargo, observada a contribuição previdenciária devida; 
IV – A diferença salarial de que trata o Art. 87 da Lei Complementar 135/12, 
somente será incorporada, se o servidor tiver optado pela contribuição 
previdenciária do cargo que ocupou durante o período de contagem do tempo de 
incorporação. 
IV – As incorporações serão reajustadas de acordo com a presente Legislação 
Complementar e Anexos. 
Art. 134. Ficam reestruturados, na forma do Anexo VIII desta lei complementar, os 
atuais cargos efetivos, em confiança do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal. 
Art. 135. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em Comissão: 
I - Diretor de Segurança e Operações Comunitárias 
II- Comandante da Guarda Civil Municipal 
III – Subcomandante 
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos cargos a serem extintos, devidamente 
elencados no caput deste Artigo ficam assegurados todos os direitos e vantagens 
previstos na legislação vigente. 
Art. 136. Ficam criados, no âmbito do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal e 
Prefeitura do Município de Porto Feliz: 
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I – (01) um cargo, em Confiança de Comandante GCM vinculado a Guarda Civil 
Municipal. 
II – (01) um cargo, em Confiança de Subcomandante GCM vinculado a Guarda 
Civil Municipal. 
§1º.Os cargos a que se refere o caput deste Art. ficam enquadrados de acordo com o 
Anexo VIII da presente lei complementar. 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME DE CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO 
TRABALHO - CLT 
Art. 137. Ficam resguardadas as situações funcionais constituídas até a data da 
publicação desta lei complementar. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 138. Aplica-se a todas as classes que compõem os diversos círculos da carreira de 
Guardas Civis Municipais, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais. 
Art. 139. Aos funcionários lotados na Guarda Civil Municipal fica garantido a paridade salarial, 
conforme os reajustes nas referências dos demais funcionários públicos, todas as vezes que 
houver alterações, sempre sem prejuízo dos reajustes e demais vantagens concedidas. 
Art. 140. Através de solicitação formal e com anuência do Comandante, será cedido Guardas 
Civis Municipais para fazer a segurança do Prefeito, dignitários e outras autoridades, conforme 
art. 3º, inciso XVII desta lei complementar e art. 5º, inciso XVII da Lei Federal nº 13.022, de 08 
de agosto de 2014,. 
Art. 141. Fica a Guarda Civil Municipal de Porto feliz autorizada a celebrar convênios com o 
Estado, a União, para a consecução das atividades relacionadas no art. 3º incisos VI e X desta 
Lei. 
Parágrafo único. O convênio a que se refere o caput deste artigo deverá observar as normas 
referentes à lei de licitações – Lei Federal nº 8.666/1993. 
 Art. 142. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente os: 
Decreto 2.814, de 27 de julho de 1.989; 
Decreto 4.523, de 20 de jane iro de 1.998; 
Lei Complementar nº 23, de 30 de junho de 1.999; 
Lei 3.962 de 26 de março de 2002; 
Lei 4.241 de 15 de julho de 2005; 
Inciso 1º do Art. 2º da Lei 4.713 de 08 de junho de 2009; 
Lei Complementar nº 122 de 09 de maio de 2011; 
Lei Complementar nº 126 de 30 de julho de 2011; 
Lei Complementar nº 128 de 28 de setembro de 2011; 
Lei Complementar nº 129 de 09 de novembro de 2011; 
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Lei complementar de 173 de 11 de setembro de 2015. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE 
FEVEREIRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
 
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ANEXO I 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Do Hino da Guarda Civil Municipal 
 Letra: Cmt. GCM 2º Ten. PM. Hélio de Barros e Inspetor GCM Antônio Arlindo Alves Nicolau. 
Música: Benedito Solano de Carvalho 
Da bandeira, Torrão Paulistano, 
Sempre Heroico, Torrão Denodado, 
Bandeirante, Varão Soberano,*** 
Pimentel, Fundador Arrojado.*** 
 
(Refrão) 
O teu nome é tão querido 
Guarda Civil Municipal 
Protegendo e Auxiliando 
Porto Feliz, Nossa Terra Fraternal. 
Com Honradez, Ideal e Amor 
Compreendemos o nosso dever 
Preparados por ti saberemos*** 
Trabalhar pela Pátria e Vencer.*** 
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ANEXO II 
DA BANDEIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
DESCRITIVO
- O formato da bandeira é retangular, medindo 1,35 x 1,93 metros, 
- Constituída em três faixas nas cores: azul na parte superior, banca na parte mediana e amarela na base, 
medindo cerca de 0,45 x 1,93 metros, cada. 
- Sobre o retângulo, um triangulo na cor branca, medindo cerca de 70 cm de base, cerca de 80 cm nos 
lados, com altura de cerca de 72 cm., contendo três estrelas de cinco pontas e cheias na cor azul, cuja 
extensão entre as pontas é de cerca de cerca de 8,0 cm., distribuídas nas pontas internas do triangulo, onde 
consta também, entre as duas estrelas da base triangulo o nome da cidade “Porto Feliz”. 
- Sobre o triangulo, um circulo de cerca de 53 cm de diâmetro, cuja espessura na cor amarela é de cerca de 
1,5 cm, e parte interna na cor branca, de cerca de 50 cm de diâmetro. 
- No interior do circulo uma estrela vazia, de cinco pontas, traçado na cor preta com cerca de 2,0 mm de 
espessura, com extensão de cerca de 41,0 cm entre as pontas, com a parte interna na cor branca. 
- Sobre a estrela, uma águia traçada na cor preta, cujo bico e olhos na cor amarela e o restante do corpo na 
cor azul, com envergadura de cerca de 36 cm. entre as pontas das asas aberta. 
- Sobre o peito da águia, um heptágono apontando para a base do triangulo, de cerca de 15 x 16 cm, 
traçado na cor amarela, de 1,5 cm. de espessura, cujo interior é na cor branca, onde consta escrito, na cor 
preta “GUARDA CIVIL MUNICIPAL”. 
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ANEXO III 
Das divisas dos GCMs de 3ª, 2ª, 1ª classe, classe especial e classe distinta. 
DESCRITIVO
Estas divisas são compostas por uma barra ou um de conjunto de barras paralelas, formada (s) por dois 
segmentos de retas, medindo cerca de 3,5 cm de comprimento por cerca de 07 mm. de largura, em cada 
uma, que se conectam formando vértices de cerca de 100º (cem graus) nos ângulos internos, voltadas para 
baixo, sobre a inscrição “GCM”, na cor amarela ouro, as quais são separadas por cerca de 2 mm., uma da
outra, sobre tecido na cor azul marinho com bordas bordadas na mesma cor. 
3ª classe 
2ª classe 
1ª classe Classe especial - CE 
Classe distinta - CD 
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ANEXO IV 
Das divisas dos oficiais. 
DESCRITIVO
O retângulo deve ser na cor azul marinho, de cerca 6 a 7 cm. por 10 a 11 cm. Na parte de dentro desta 
luva deverá constar um triangulo isósceles de cerca 3,0 cm de lado e 2,5 cm de base, envolto por dois 
ramos na cor amarela ouro , e em seu interior uma estrela de cinco pontas na cor branca, cujas pontas 
devem distar cerca de 8 a 9 mm, em seu espaço maior, em linha reta e continua. Na parte de fora deverão 
conter as barras retas que distinguem a posição hierárquica do cargo, também na cor amarela ouro, de 4 a 
4,5 cm de comprimento por cerca de 7 mm de largura e a cerca de 3 mm. uma da outra, a cerca de 6 mm da
base do triângulo.
Subinspetor Inspetor
Subcomandan Comandante
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ANEXO V 
Dos Brasões 
DESCRITIVO
Polígono com fundo na cor azul marinho, fechado em bordado de alta qualidade e resolução, na cor amarela 
ouro, com espessura de cerca de 3 mm, cuja base é de 4,5 cm, lados de 8 cm, que distam 8 cm um do outro 
na parte superior que é ligado por um traçado arqueado. No centro uma circunferência bordada cujo traçado 
é na cor amarela ouro, com diâmetro de 4,5 cm, com seu interior bordado na cor branca, onde esta inserida 
o Brasão de Porto Feliz. Na parte superior a inscrição arqueada na cor branca “GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL”. Na parte inferior, sobre o traçado da base e sob um traçado paralelo, a inscrição, também na 
cor branca, “PORTO FELIZ”. 
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ANEXO VI 
Da bandeira de Porto feliz. 
DESCRITIVO
A Bandeira do Município de Porto Feliz é de forma retangular, conforme lei 762 de 27/10/1956, com 
dimensão de 7 por 5 cm, tamanho adequado para ser ostentada no uniforme. 
 
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ANEXO VII 
Dos Brasões 
DESCRITIVO
De forma circular, com as extremidades despontadas e tracejadas com linhas longitudinais de cor amarela 
em toda sua volta. Contêm em seu interior duas circunferências cujo interior é de cor azul marinho, que esta 
sobposta aos braços horizontais de um cruz tracejada com linhas longitudinais na cor amarela, dividindo a 
em partes superior e inferior. Na sua parte superior contém a inscrição arqueada e na cor branca “GUARDA 
CIVIL MUNICIPAL” e na parte inferior “PORTO FELIZ – SP". No centro desta cruz contém um circulo vazio,
onde esta inserido o brasão de Porto Feliz-SP.
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ANEXO VIII 
 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
QUADRO DE CARGOS, REFERENCIAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL 
GABIENTE DO PREFEITO 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
GUARDA 
CIVIL 
MUNICIPAL 
CARGO 
QTDE
PREVIS
TA 
REF NAT. REG. 
CARGA 
HOR. 
SEM. 
GRAU de 
escolaridade/car
go 
Aluno Guarda 20 G1 TEMP ESTAT 40 E.M. 
3ª Classe 30 G2 PER ESTAT 40 AG 
2ª Classe 24 G3 PER ESTAT 40 G3 
1ª Classe CLT 01 G4 A PER CLT 40 G2 
1ª Classe 18 G4 PER ESTAT 40 G2 
Classe Especial 08 G5 PER ESTAT 40 G1 
Classe Distinta 07 G6 PER ESTAT 40 Classe Especial 
Sub Inspetor 02 G7 PER ESTAT 40 C.D. 
Inspetor 02 G8 PER ESTAT 40 S.I. 
Subcomandante 01 G9 CONF ESTAT 40 E.M. 
Comandante 01 G10 CONF ESTAT 40 E.M. 
Servidores 
junto 
A GCM 
Assistente 
Administrativo 01 09 PER ESTAT 40 E.M. 
Auxiliar Operacional 01 01 PER ESTAT 40 E.F. 
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ANEXO IX 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
TABELA DE REFERÊNCIAS, GRAUS E VALORES (EM R$) - SALÁRIOS.
REFERÊNCIA CARGO GRAU 
A B C D E F G H 
REFERÊNCIA 
G1 A. G 1.124,40 * * * * * * * 
G2 3ª 1.694,49 1.779,21 1.868,18 1.961,58 2.059,66 2.162,65 2.270,78 2.384,32
G3 2ª 1.800,93 1.890,98 1.985,53 2.084,80 2.189,04 2.298,49 2.413,42 2.534,09
G4 1ª 1.965,45 2.063,72 2.166,91 2.275,25 2.389,02 2.508,47 2.633,89 2.765,59
G5 CE 2.093,39 2.198,06 2.307,96 2.423,36 2.544,53 2.671,76 2.805,34 2.945,61
G6 CD 2.232,63 2.344,26 2.461,47 2.584,55 2.713,78 2.849,46 2.991,94 3.141,53
G7 SUBINSP. 2.537,01 2.663,86 2.797,05 2.936,91 3.083,75 3.237,94 3.399,84 3.569,83
G8 INSPETOR 2.837,99 2.979,89 3.128,88 3.285,33 3.449,59 3.622,07 3.803,18 3.993,34
G9 SUB CMT 3.348,91 3.516,35 3.692,17 3.876,78 4.070,62 4.274,15 4.487,85 4.712,25
G10 CMT 4.441,02 4.663,07 4.896,22 5.141,03 5.398,08 5.667,99 5.951,39 6.248,96

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