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norma nº 178/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 178 / 2016
Date 2016-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nº 178 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
PLC 007/2016 Processo Nº 395/01/2016 – PMPF
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, 
cria e extingue órgãos, cargos e funções, estabelece competências e atribuições, e 
altera a Lei Complementar nº 169, de 06 de maio de 2015, que dispõe sobre estrutura 
administrativa da Prefeitura de Porto Feliz. 
Art. 2º. Fica criada passando a integrar a estrutura organizacional da Prefeitura de Porto Feliz, 
a Secretaria Municipal de Segurança Pública, que será composta por centros institucionais de 
atividades e planejamento em nível estratégico, tático e operacional, conforme Anexo I da 
presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, a que se refere o 
caput deste artigo é formada da seguinte estrutura administrativa: 
I - Gabinete do Secretário, com: 
a) Assessoria Administrativa; 
b) Coordenadoria de Projetos; 
c) Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil; 
d) Coordenadoria de Sistema Viário. 
e) Assessoria Administrativa. 
f) Setor de Fiscalização e Operação de Tráfego 
II – Guarda Civil Municipal, com: 
a) Gabinete do Comandante; 
b) Gabinete do Subcomandante; 
c) Inspetoria da Guarda Civil; 
d) Assessoria Administrativa; 
e) Escola de formação e capacitação da Guarda Civil; 
f) Corregedoria da Guarda Civil. 
Art. 3º. À Secretaria Municipal de Segurança Pública incumbe: 
 I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no Município 
de Porto Feliz; 
II - executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, 
coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, 
direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade; 
III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando 
ação integrada no Município de Porto Feliz, inclusive com planejamento e integração 
das comunicações; 
 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
 IV - coordenar as atividades da Assistência de Segurança Pública do Gabinete do 
Prefeito; 
V - estabelecer, em conjunto com as demais secretarias, mediante convênio firmado 
com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades 
de policiamento, controle e fiscalização do trânsito; 
VI - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo 
realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Porto Feliz, 
por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento; 
VII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades 
nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de 
interesse da segurança urbana; 
VIII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, 
promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos 
cidadãos; 
IX - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de 
prioridades das ações de segurança urbana municipal; 
X - implantar postos fixos da Guarda Civil Municipal em pontos estratégicos de acordo 
com o interesse da segurança urbana; 
XI - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de 
trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor; 
XII - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e 
psicologia visando trabalho com a Guarda Civil Municipal em seus postos fixos, 
buscando soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar 
origem à violência e criminalidade; 
XIII - receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado 
contra os equipamentos públicos municipais. 
Art. 4º. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública: 
 I - coordenar a política de segurança pública do Município de Porto Feliz; 
 II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios, nos termos do inciso VII do 
artigo 3º desta lei; 
III - delegar competências, quando considerar necessário; 
V - indicar o Comandante e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal dentre os integrantes 
efetivos da carreira; 
VI - indicar o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal; 
 VII - indicar o Coordenador Geral do Centro de Formação e Capacitação da Guarda Civil 
Municipal. 
Art. 5º. No que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos 
Profissionais da Guarda Civil Municipal, fica atribuída ao Secretário Municipal de Segurança 
Pública competência para decidir, em grau de recurso, acerca das penalidades aplicadas, salvo 
no caso da penalidade de demissão e demissão a bem do serviço público, as quais competirão 
ao Prefeito. 
 
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Art. 6º. À Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal compete: 
 I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos 
Profissionais da Guarda Civil Municipal; 
 II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda 
Civil Municipal; 
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de 
servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; 
 IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a 
cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio 
probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e 
regulamentares aplicáveis. 
Art. 7º. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete, basicamente: 
I - assistir o Secretário Municipal de Segurança Urbana nos assuntos disciplinares; 
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à 
apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal ou do Secretário Municipal de Segurança 
Pública, bem como indicar a composição das Comissões Processantes; 
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços 
da Corregedoria Geral da Guarda; 
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação 
irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, bem 
como propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias 
administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas 
atribuídas aos referidos servidores; 
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e 
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas 
atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; 
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos 
de sua competência; 
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil 
Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda; 
VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e 
funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal em 
estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada 
a legislação pertinente; 
IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo 
sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da 
Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de chefias e encarregaturas, observada a 
legislação aplicável; 
X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das 
unidades ou dos servidores subordinados; 
XI - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de 
administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Guarda Civil 
Municipal; 
 
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XII - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas; XIII - 
aplicar penalidades, na forma prevista em lei; 
XIV - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores 
integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; 
Art. 8º. A Escola de Formação e Capacitação da Guarda Civil constitui-se na ampliação do 
Departamento de Ensino e Pesquisa da Guarda Civil Municipal e tem a finalidade de formar, 
capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda 
Civil Municipal, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas 
relacionados à segurança pública, tendo como princípio que a função da Guarda Civil Municipal 
é preventiva, comunitária e de promoção dos direitos humanos fundamentais. 
Parágrafo único. A Escola de Formação e Capacitação da Guarda Civil contará em seu quadro 
diretivo com pelo menos um Inspetor da Guarda Civil Municipal, portador de diploma de nível 
superior. 
Art. 9º. À Assessoria Administrativa, composta por assistentes administrativos conforme Anexo 
I desta Lei Complementar, cabe assessorar o Secretário e os demais órgãos que compõem a 
Secretaria, nos assuntos de natureza administrativa. 
TÍTULO II
DAS CARREIRAS E CARGOS 
Art. 10. O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública será 
composto pelas carreiras, constituídas pelos respectivos cargos e funções constantes 
do ANEXO I, integrante da presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos, cargos em comissão e das 
funções de confiança pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Segurnça Pública são as constantes do Anexo II. 
Art. 11. Os cargos das carreiras serão estruturados em forma de Provimento, Jornada 
de Trabalho, Requisitos e Referencias, na forma do Anexo I desta lei complementar, 
de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação. 
Art. 12º. Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública os 
cargos e funções de confiança designados, e os cargos em comissão, todos 
destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção. 
§ 1º Os cargos e funções de confiança previstos neste artigo serão exercidos, 
exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo das carreiras da 
Secretaria Municipal de Segurnça Pública. 
TITULO III 
DOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES E 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.13. Ficam reestruturados, na forma do Anexo I desta lei complementar, os atuais 
cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública da Prefeitura do Município de Porto Feliz: 
I – (01) um cargo, em comissão, de Secretario Municipal de Segurança Publica 
vinculado ao Gabinete do Prefeito; 
 
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II – (01) um cargo, de provimento efetivo de Assistente Administrativo junto a 
Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
III – (01) um cargo, em Comissão, de Coordenador de Projetos junto a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública; 
§1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo ficam enquadrados de acordo com 
o Anexo I da presente lei complementar. 
Art. 15. - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, no âmbito 
do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz: 
I – (01) um cargo, em comissão, de Diretor de Operações Comunitárias vinculado ao 
Gabinete do Prefeito; 
Art. 16. O Executivo enviará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de 
publicação desta lei, projeto de lei para reestruturação da Guarda Civil Municipal prevendo o 
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz. 
Art. 17. A Lei Complementar nº 169, de 06 de maio de 2015, passa a vigorar acrescida das 
alterações previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE FEVEREIRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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