| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2016 |
| Date | 2016-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 178 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PLC 007/2016 Processo Nº 395/01/2016 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, cria e extingue órgãos, cargos e funções, estabelece competências e atribuições, e altera a Lei Complementar nº 169, de 06 de maio de 2015, que dispõe sobre estrutura administrativa da Prefeitura de Porto Feliz. Art. 2º. Fica criada passando a integrar a estrutura organizacional da Prefeitura de Porto Feliz, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, que será composta por centros institucionais de atividades e planejamento em nível estratégico, tático e operacional, conforme Anexo I da presente Lei Complementar. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, a que se refere o caput deste artigo é formada da seguinte estrutura administrativa: I - Gabinete do Secretário, com: a) Assessoria Administrativa; b) Coordenadoria de Projetos; c) Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil; d) Coordenadoria de Sistema Viário. e) Assessoria Administrativa. f) Setor de Fiscalização e Operação de Tráfego II – Guarda Civil Municipal, com: a) Gabinete do Comandante; b) Gabinete do Subcomandante; c) Inspetoria da Guarda Civil; d) Assessoria Administrativa; e) Escola de formação e capacitação da Guarda Civil; f) Corregedoria da Guarda Civil. Art. 3º. À Secretaria Municipal de Segurança Pública incumbe: I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no Município de Porto Feliz; II - executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade; III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Porto Feliz, inclusive com planejamento e integração das comunicações; Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 IV - coordenar as atividades da Assistência de Segurança Pública do Gabinete do Prefeito; V - estabelecer, em conjunto com as demais secretarias, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito; VI - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Porto Feliz, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento; VII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana; VIII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; IX - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal; X - implantar postos fixos da Guarda Civil Municipal em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana; XI - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor; XII - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia visando trabalho com a Guarda Civil Municipal em seus postos fixos, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e criminalidade; XIII - receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais. Art. 4º. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública: I - coordenar a política de segurança pública do Município de Porto Feliz; II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios, nos termos do inciso VII do artigo 3º desta lei; III - delegar competências, quando considerar necessário; V - indicar o Comandante e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal dentre os integrantes efetivos da carreira; VI - indicar o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal; VII - indicar o Coordenador Geral do Centro de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. Art. 5º. No que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, fica atribuída ao Secretário Municipal de Segurança Pública competência para decidir, em grau de recurso, acerca das penalidades aplicadas, salvo no caso da penalidade de demissão e demissão a bem do serviço público, as quais competirão ao Prefeito. Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 6º. À Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal compete: I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal; III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 7º. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete, basicamente: I - assistir o Secretário Municipal de Segurança Urbana nos assuntos disciplinares; II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal ou do Secretário Municipal de Segurança Pública, bem como indicar a composição das Comissões Processantes; III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda; IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda; VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de chefias e encarregaturas, observada a legislação aplicável; X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados; XI - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal; Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 XII - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas; XIII - aplicar penalidades, na forma prevista em lei; XIV - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; Art. 8º. A Escola de Formação e Capacitação da Guarda Civil constitui-se na ampliação do Departamento de Ensino e Pesquisa da Guarda Civil Municipal e tem a finalidade de formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas relacionados à segurança pública, tendo como princípio que a função da Guarda Civil Municipal é preventiva, comunitária e de promoção dos direitos humanos fundamentais. Parágrafo único. A Escola de Formação e Capacitação da Guarda Civil contará em seu quadro diretivo com pelo menos um Inspetor da Guarda Civil Municipal, portador de diploma de nível superior. Art. 9º. À Assessoria Administrativa, composta por assistentes administrativos conforme Anexo I desta Lei Complementar, cabe assessorar o Secretário e os demais órgãos que compõem a Secretaria, nos assuntos de natureza administrativa. TÍTULO II DAS CARREIRAS E CARGOS Art. 10. O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública será composto pelas carreiras, constituídas pelos respectivos cargos e funções constantes do ANEXO I, integrante da presente Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos, cargos em comissão e das funções de confiança pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurnça Pública são as constantes do Anexo II. Art. 11. Os cargos das carreiras serão estruturados em forma de Provimento, Jornada de Trabalho, Requisitos e Referencias, na forma do Anexo I desta lei complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação. Art. 12º. Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública os cargos e funções de confiança designados, e os cargos em comissão, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção. § 1º Os cargos e funções de confiança previstos neste artigo serão exercidos, exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo das carreiras da Secretaria Municipal de Segurnça Pública. TITULO III DOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.13. Ficam reestruturados, na forma do Anexo I desta lei complementar, os atuais cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Porto Feliz. Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública da Prefeitura do Município de Porto Feliz: I – (01) um cargo, em comissão, de Secretario Municipal de Segurança Publica vinculado ao Gabinete do Prefeito; Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 II – (01) um cargo, de provimento efetivo de Assistente Administrativo junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública. III – (01) um cargo, em Comissão, de Coordenador de Projetos junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública; §1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo ficam enquadrados de acordo com o Anexo I da presente lei complementar. Art. 15. - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, no âmbito do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública da Prefeitura do Município de Porto Feliz: I – (01) um cargo, em comissão, de Diretor de Operações Comunitárias vinculado ao Gabinete do Prefeito; Art. 16. O Executivo enviará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, projeto de lei para reestruturação da Guarda Civil Municipal prevendo o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz. Art. 17. A Lei Complementar nº 169, de 06 de maio de 2015, passa a vigorar acrescida das alterações previstas nesta Lei Complementar. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016 LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2016. RENATA PIAZZA DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO