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norma nº 5996/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5996 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
 Tel. (15) 3261-9000 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 5.996 DE 30 DE JU
LHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 23/2025 
– Processo 5235/2025 
– Autógrafo 6014 
CELIO PEIXOTO DOS SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício 
de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e 
nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Parágrafo único. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2026, 
serão as constantes do anexo da proposta do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, que será 
encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025. 
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o
exercício de 2026 será estabelecida na proposta do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, 
que será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025. 
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão 
atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. 
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a 
fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um 
processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 5º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: 
Tabela 1 - Metas Anuais; 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Tabela 6 
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do R.P.P.S; 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
CAPÍTULO III 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art. 6º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados 
no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e 
Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso 
venham a se concretizar. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos 
fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou 
não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município. 
CAPÍTULO IV 
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
Art. 7º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos 
contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos e Emendas de Vereadores. 
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 0,5 % (meio por cento) da receita 
corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta e 0,8% 
(oito décimos por cento) para atendimento das Emendas Impositivas apresentadas pelos Vereadores. 
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser 
utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de 
créditos adicionais para outros fins, a partir do dia 1º de outubro. 
CAPÍTULO V 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E DA APROPRIAÇÃO DOS RECURSOS 
ORÇAMENTARIOS ÀS EMENDAS DE VEREADOR 
Art. 8º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou
preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos 
gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações 
constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo 
conforme os objetivos programáticos estabelecidos na proposta do Plano Plurianual para o quadriênio 
2026
-2029.
Art. 9º O Poder Executivo apropriará recursos orçamentários específicos para destinação às Emendas 
de Vereador, cumprindo as disposições do Artigo 121-A da Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz/SP. 
CAPÍTULO VI 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS 
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 10 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da 
Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das 
receitas. 
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte 
da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de 
cada mês. 
Art. 11 No prazo previsto no caput do art. 9º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração 
Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a 
especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução 
do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na 
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas 
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e 
as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada 
e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a 
limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos 
resultados fiscais almejados. 
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o 
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, 
acompanhado da devida memória de cálculo. 
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, 
saúde e assistência social. 
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 
§ 5º Também não será objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração 
de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao 
atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros 
recursos vinculados. 
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de 
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o 
art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de 
empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor 
das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual. 
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais 
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no 
art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em 
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
CAPÍTULO VII 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 12 Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22 parágrafos 
único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal 
para: 
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; 
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da 
Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo: 
I 
– no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; 
II 
– nas situações de emergência e de calamidade pública; 
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública; 
IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas 
pelo respectivo Chefe do Poder. 
CAPÍTULO VIII 
DOS NOVOS PROJETOS 
Art. 13 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público. 
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme 
vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em 
vigência. 
CAPÍTULO IX 
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
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Art. 14 Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de 
obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, 
respectivamente, nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 
CAPÍTULO X 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE 
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 15 Observadas as normas estabelecidas pelo artigo 4º, I, “f” e pelo artigo 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas 
pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado, por lei específica, a 
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas desde que em 
atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração. 
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante 
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos 
para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
Art. 16 Será permitida a transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos, por 
meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as exigências e condições 
contidas na Lei Federal nº 4.320/64, nos artigos 4º, I, “f” e 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nas 
Leis Federais números 14.133/2021, 9.637/98, 9.790/99 e 13.019/14, bem como nas demais 
legislações pertinentes. 
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária; 
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa 
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; 
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei 
orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não. 
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e 
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; 
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante 
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique 
desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos. 
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. 
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem 
nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e 
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. 
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Art. 17 As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão 
destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de 
insuficiência de recursos próprios para sua realização. 
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da 
própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, 
autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários. 
Art. 18 Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo ficará o Executivo Municipal autorizado a 
arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os 
respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros 
disponíveis, ainda que seja o caso de competências comuns com outros Municípios, com o Estado e 
com a União. 
CAPÍTULO XI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS 
Art. 19 Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas 
de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em 
tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 20 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre 
alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; 
II - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto 
sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais 
justa; 
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos 
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da 
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. 
Art. 21 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou 
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como 
do seu inciso I ou II. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, 
inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento 
por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. 
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Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de 
gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão. 
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em até 5% das despesas 
aprovadas na Lei Orçamentária Anual, conforme Artigo 167 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se como categoria de programação: a 
função, a sub-função, o programa, a atividade, o projeto, a operação especial e a categoria 
econômica. 
Art. 24 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às 
necessidades da execução orçamentária. 
Art. 25 A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 
30 de agosto de 2025. 
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no 
caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2026 e 2029, inclusive da 
receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o 
art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 2º A solicitação da Mesa da Câmara ao Chefe do Executivo para o envio de projeto de lei 
versando sobre abertura de crédito adicional suplementar ou especial lastreado apenas em anulação 
de dotações do Legislativo, será atendida pelo Prefeito Municipal em até 05 (cinco) dias úteis, 
contados da data do protocolo. 
Art. 26 Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início 
do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua 
conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo. 
§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa 
deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para fins do 
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão 
ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da lei orçamentária. 
§ 4º Ocorrendo à hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão 
efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2026. 
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Art. 27 As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2026 serão inscritas em 
restos a pagar, processados e não processados, que serão pagos até 31 de dezembro do ano 
subsequente, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e as instruções do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo. 
Art. 28 Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2026 revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE JU
LHO DE 2025. 
CELIO PEIXOTO DOS SANTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICIPIO E DISPONIBILIZADA NO SITE DA PREFEITURA DE 
PORTO FELIZ EM https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sp/porto-feliz
OS ANEXOS MENCIONADOS NESTA LEI ESTÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO SITE DA SITE DA 
PREFEITURA DE PORTO FELIZ EM https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sp/porto-feliz
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