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norma nº 6017/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6017 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
 Tel. (15) 3261-9000 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 6.017 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ. 
Substitutivo nº 01 ao PL 41/2025 
– Processo 11.817/2025 
– Autógrafo 6035 
LUCAS APARECIDO RODRIGUES, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, conforme Decreto Legislativo nº 609 de 04/11/2025 e Decreto Executivo nº 
8.669, DE 27/11/2025, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, que consiste nos 
critérios para transferência e/ou repasse de recursos para manutenção e investimento nas escolas 
municipais, diretamente para as unidades do Município, nos termos do inciso VI, do artigo 206, da 
Constituição Federal, e dos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional). 
Parágrafo único. O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz visa a liberação de 
recursos financeiros para auxiliar na manutenção, pequenos reparos e melhorias na infraestrutura 
física e pedagógica escolar, reforçar a autogestão nos planos financeiros, administrativo e didático, 
fortalecendo a participação da comunidade escolar, bem como contribuir para a elevação dos índices 
de desempenho da educação municipal em cada unidade de ensino. 
Art. 2º O repasse de recursos será efetuado pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz à Unidade 
Executora de cada Escola, desde que regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
Art. 3º O valor do repasse será definido pelo Poder Executivo através de Decreto e, será composto 
de um valor fixo e um valor variável por aluno o qual terá como base de cálculo o número de alunos 
matriculados na unidade com base na Secretaria Escolar Digital. 
Parágrafo único. O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à 
disponibilidade de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação, observada ainda a 
prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido órgão de gestão e o valor 
previsto em orçamento. 
Art. 4º Para habilitar-se a receber os recursos dos programas, as Unidades Escolares devem atender 
as seguintes condições: 
I 
– ser Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação e aderir ao Programa Dinheiro Direto na 
Escola Municipal de Porto Feliz, até 28 de fevereiro de cada exercício, por intermédio de pedido 
direcionado à Secretaria Municipal de Educação. 
II - possuir Unidade Executora regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ). 
III - possuir conta bancária específica e exclusiva para a movimentação dos recursos do programa no 
banco do Brasil. 
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/814C-85FE-7C89-1B2C e informe o código 814C-85FE-7C89-1B2C
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
 Tel. (15) 3261-9000 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
IV - não apresentar pendências com prestação de contas de recursos recebidos em exercício 
anteriores. 
Art. 5º A prestação de contas é obrigatória e deverá ser apresentada no segundo semestre, até dia 
30 de novembro de cada ano. 
§1º A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação, 
acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos, três orçamentos, cópia 
das atas e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos. 
§2º Eventuais saldos financeiros dos recursos, disponíveis em conta até o dia 20 de novembro, 
deverão ser devolvidos até o dia 30 de novembro, com juros e correções. 
§3º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido implicará na suspensão 
temporária de repasse dos recursos do Programa. 
§4º Havendo pendências, irregularidades com a prestação de contas ou a sua não apresentação, 
será a Unidade Executora imediatamente comunicada para solucioná-la no prazo de 10 (dez) dias 
corridos contados da data em que tomou ciência da notificação. 
§5º A Unidade Escolar deverá entregar, ao final de cada semestre, um relatório contendo os gastos e 
o saldo da conta. 
Art. 6º O repasse às Unidades Executoras das Escolas poderá ser suspenso quando: 
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa; 
II - a prestação de contas for rejeitada; 
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do 
Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. 
IV - inadimplência; 
V - irregularidade fiscal, de constituição e/ou de funcionamento da entidade. 
Art. 7º O plano de trabalho será definido pela Unidade Escolar, após consulta aos membros do 
Conselho de Escola e autorização da Unidade Executora, devidamente registrado em ata. Os recursos 
do Programa poderão ser aplicados para: 
I - aquisição de material de consumo/permanente necessário ao funcionamento da Unidade 
Educacional; 
II - na realização de pequenos reparos, e serviços necessários a manutenção e conservação da 
Unidade Escolar; 
III - pagamento de despesas cartorárias e contábeis. 
IV - na implementação de projetos pedagógicos; e 
V - no desenvolvimento de atividades educacionais. 
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/814C-85FE-7C89-1B2C e informe o código 814C-85FE-7C89-1B2C
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ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
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 Tel. (15) 3261-9000 
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Parágrafo único. A aquisição de bens permanentes com os recursos do Programa, desde que 
autorizado pela Administração através de Plano de Trabalho, deverão ser incorporados ao patrimônio 
da Prefeitura Municipal, ficando a Unidade Escolar responsável pelo seu uso, guarda e conservação. 
Art. 8º É vedada a aplicação dos recursos do programa para: 
I 
– implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros 
programas executados pelo Município; 
II 
– despesas com pessoal para exercer atividades diretamente na escola; 
III 
– pagamentos de multas, impostos, cobertura de despesas com tarifas bancárias, aquisição de 
gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer 
natureza; 
IV 
– gastos com itens pessoais para alunos. 
Art. 9º O Executivo Municipal e a Secretaria de Educação expedirão normas complementares para a 
regulamentar a aplicação desta Lei, que deverão estabelecer: 
I 
– critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos 
estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados 
anualmente; 
II 
– condições para a efetivação dos gastos; 
III 
– datas-limite para o repasse de recursos; 
IV 
– procedimentos para aquisição de materiais de consumo/permanente e contratação de serviços; 
V 
– regras para prestação de contas; 
VI 
– as modalidades de despesas admitidas, inclusive investimentos de pequeno porte que 
contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das 
escolas. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 2025. 
LUCAS APARECIDO RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICIPIO E DISPONIBILIZADA NO SITE DA PREFEITURA DE 
PORTO FELIZ EM https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sp/porto-feliz
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 814C-85FE-7C89-1B2C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCAS APARECIDO RODRIGUES (CPF 376.XXX.XXX-06) em 18/12/2025 16:51:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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