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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDispõe sobre alteração no art. 269 da Lei Complementar Municipal nº 168, de 02 de junho de 2008 que "Atualiza o Código Tributário do Município de Pradópolis, instituído pela Lei nº 649, de 23/11/1984, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Lei Sancionada e Promulgada — Processo finalizado com Lei Complementar Nº 317 sancionada e promulgada
2022-11-28 Encaminhado para tramitação — Para Tramitação com Lei Sancionada e Promulgada
2022-11-25 Lei Sancionada e Promulgada — Segue Lei Sancionada e Promulgada
2022-11-25 Aguardando promulgação da lei — Para sanção e promulgação
2022-11-25 Proposição aprovada — Proposição aprovada em sessão extraordinária
2022-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia da mesma sessão — Proposição inclusa na Ordem do Dia de Sessão Extraordinária
2022-11-11 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 23/11/2022.
2022-11-11 Matéria apresentada à Câmara — matéria apresentada à Câmara para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T10:22:39.210595-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 296 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 10 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 269 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
168, DE 02 DE JUNHO DE 2008 QUE “ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE PRADÓPOLIS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 649, DE 23/11/1984, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" ”, a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos
termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A medida tem o objetivo de ampliar as possibilidades de pagamento ao
cidadão.
Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não sabem o quanto devem,
o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta forma, é de responsabilidade deste
Chefe do Poder Executivo facilitar a vida do munícipe, no sentido de trazer menos burocracia
e mais soluções.
Esta medida é um passo para a desburocratização dos processos ao
possibilitar o pagamento por débito ou crédito. Assim a vida dos cidadãos do município será
facilitada.
Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também,
o parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única
vez.
Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades de grande porte, como
Ribeirão Preto, Santos, entre outras. Estes municípios já utilizam metodologia semelhante
com sucesso e pontuam o crescimento dos meios de pagamento por crédito e débito nos
últimos anos.
Portanto, estas são as objetivas razões pelas quais, o presente projeto de lei
complementar, possa merecer a aprovação desta dos nobres edis.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
P
PROTOCOLO GERAL 495/2022
Data: 10/11/2022 - Horário: 13:39
Administrativo
A Sua Excelência o Senhor Vereador, FÁBIO PEREIRA DA COSTA, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 - Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS - SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 028 [2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 269 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 168, DE 02 DE JUNHO DE
2008 QUE “ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 649,
DE 23/11/1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica
do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 20 , APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 269 da Lei Complementar Municipal nº 168, de 02
de junho de 2008 que “atualiza o código tributário do município de Pradópolis, instituído pela
lei nº 649, de 23/11/1984, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. O pagamento de todos os impostos, taxas,
contribuições de melhoria, CIP, preços públicos, tarifas e serviços de fornecimento de
água e esgotamento sanitário poderão ser efetuado em moeda corrente, débito em
conta corrente, cartão de crédito, de débito e por ferramenta digital de pagamento
instantâneo (PIX).”
$ 1º. Nos pagamentos de tributos municipais realizados
pelo cartão de crédito e de débito, fica o Município autorizado a acrescentar a taxa de
administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar
perda na arrecadação por parte da municipalidade.
$ 2º. Os recebimentos dos créditos tributários via cartão de
débito, crédito ou PIX não altera nem inviabiliza as hipóteses de extinção de crédito
tributário previstos na legislação municipal.”
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
Rua Tiradentes, 956 - Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail:

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