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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre alterações no artigo 1º da Lei nº 930, de 30/10/1995, que "Estabelece a zona comercial do município", e dá outras providências.
native_id3175

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Encaminhado para tramitação — Para tramitação de Lei Sancionada e Promulgada
2022-12-22 Encaminhado para tramitação — Para Tramitação de Lei Sancionada e Promulgada
2022-12-22 Lei Sancionada e Promulgada — Segue lei complementar sancionada e promulgada
2022-12-22 Aguardando promulgação da lei — Para sanção e promulgação
2022-12-22 Proposição aprovada em regime de urgência especial — Proposição aprovada em sessão extraordinária
2022-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na sessão extraordinária de 22/12/2022.
2022-12-16 Matéria apresentada para discussão preliminar — Matéria apresentada à Câmara para discussões preliminares.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 300 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 08 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente, CAMARA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS -
Senhores Vereadores, O]
PROTOCOLO GERAL 548/2022
Data: 15/12/2022 - Horário: 13:22
Senhoras Vereadoras. Adenipistrativo
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 930, DE 30/10/1995, QUE
“ESTABELECE A ZONA COMERCIAL DO MUNICÍPIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a
fim de que sua apreciação ocorra com a máxima urgência possível, nos termos do “caput” do
artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Em razão do acentuado crescimento urbano assistido nos últimos anos no nosso
Município, esta Administração vê a necessidade de rever a Zona Comercial da cidade, de forma
a incentivar o acesso e o crescimento da atividade empresarial local, sem perder o foco na
harmonia urbanística e a garantia do sossego público.
Quanto a Rua 13 de maio, o pedido decorre do protocolo nº 4224/2020 e reiterado
pelo protocolo nº 2314/2022. Nesta via, apenas uma quadra é considerada comercial e, no intuito
de regularizar estabelecimentos prestadores de serviço do local, a única medida cabível é a
extensão da zona comercial desta rua, avançando até a rua 7 de setembro.
Já na Rua José Pontes Câmara, localizada no bairro Jardim Maria Luiza 2, citado
em referido projeto de lei, já existem comércios em pleno funcionamento e esta iniciativa também
visa regularizar as situações já existentes. Também há o protocolo nº 1982/2022 solicitando esta
alteração.
Quanto a Rua Francisco Lima Mendonça, localizada no bairro Nova Pradópolis |,
a mesma decorre de pedido realizado através de protocolo nº 3523/2021, onde um munícipe
requer a mudança da natureza desta via de residencial para comercial.
O bairro Nova Pradópolis é um bairro novo, com aproximadamente 6 anos de sua
existência, tendo como zona comercial a avenida principal do bairro, a Av. José dos Santos
Martins, a qual foi devidamente aprovada pela municipalidade no projeto de loteamento, inclusive
no órgão estadual GRAPROHAS, da Secretaria Estadual de Habitação - SP.
Também, visando garantir o sossego público, há vedação expressa sobre a
proibição do funcionamento de estabelecimentos industriais, bares, lanchonetes e congêneres
neste local.
Tudo isso, facilitará o acesso dos consumidores de produtos e serviços quanto
para fomentar a atividade comercial nessa região.
Justificadas, sucintamente, nestes termos, as razões que tornam necessária a
presente proposta, conto com a costumeira atenção de Vossa Excelência e de seus ilustres pares
para apreciação e breve votação do projeto de lei.
À oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Respeitosamente.
A Sua Excelência o senhor Vereador, FÁBIO PEREIRA DA COSTA, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031 12022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 1º DA LEI
Nº 930, DE 30/10/1995, QUE “ESTABELECE A ZONA
COMERCIAL DO MUNICÍPIO”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e
ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 930, de 30 de outubro de 1995,
que estabeleceu a Zona Comercial de Pradópolis passa a vigorar com nova redação ao inc. IV e
acrescido do inciso LV, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
(-.:)
IV = Rua 13 de maio, no trecho compreendido entre as
ruas Presidente Vargas e 7 de setembro;
LV- Rua José Pontes Câmara;
LVI = Rua Francisco Lima Mendonça.”
Art. 2º. Fica terminantemente vedado o funcionamento de
estabelecimentos do ramo industrial, bares, lanchonetes e congêneres no endereço no artigo
acima.
Art. 3º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitu Municipal de Pradópolis, em de
de 20 :
ito Municipal de Pradópolis
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:

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