PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 302 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 20 de dezembro de 204
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, O]
PROTOCOLO GERAL 566/2022
Senhoras Vereadoras, Data: 20/12/2022 - Horário: 11:01
Administrativo
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE ABONO FINANCEIRO, NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, NO VALOR DE
R$ 500,00, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que
sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Essa é uma forma de reconhecimento para valorizar o empenho e dedicação dos
servidores públicos municipais que atuam diariamente em cada área contribuindo para o
desenvolvimento do Município, principalmente na oferta de serviços à população pradopolense.
Assim, mantemos o firme propósito de reforçar os trabalhos conjuntos com todos
os seguimentos da sociedade, para continuar avançando na qualidade dos serviços públicos
prestados à sociedade.
Por esta razão estamos propondo a concessão de um abono, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), a fim de retribuir os esforços empreendidos durante todo esse ano.
Vale ressaltar que fizemos um profundo levantamento acerca de nossas
possibilidades de atender à disposição legal, concluindo que o valor do abono em apreço não
afetaria as finanças municipais.
Inclusive este projeto atende também à indicação proposta por todos os
vereadores desta Casa de Lei, sob o nº 532/2022.
Sendo assim, estas são as breves e objetivas razões expostas pelas quais
aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que reconheçam a importância deste
projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a máxima urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
A Sua Excelência o Senhor Vereador, FÁBIO PEREIRA DA COSTA, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
RE O a
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:prefeitura(apradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038 /2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO FINANCEIRO, NO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 500,00, AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia — de de 20 , APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
financeiro, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos
servidores públicos municipais ativos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis e comissionados.
Parágrafo único. O abono financeiro, de que trata este artigo, não
será incorporado à remuneração do servidor público municipal, nem incidirão sobre ele quaisquer
vantagens de ordem pecuniária, como décimo terceiro salário, assim como os descontos
relativos às contribuições devidas ao INSS.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta lei aos membros do
Conselho Tutelar e aos servidores contratados temporariamente, desde que os contratos
estejam em vigência na data de publicação desta lei.
Parágrafo único. O pagamento do abono financeiro de que trata
esta lei somente pode ser realizado para um único vínculo empregatício do servidor, mantido
com a Administração municipal.
Art. 3º. O abono financeiro de que trata esta lei não se aplica aos
subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, assim como os estagiários contratos na forma da lei, por
força da inexistência de vínculo empregatício.
Art. 4º. As despesas com pessoal e reflexos decorrentes da
execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária
anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
de 20 .
Municipal de Pradópolis, em de
MARTINS
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Ss
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