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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
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PROTOCOLO GERAL 122/2023
Data: 27/03/2023 - Horário: 15:52
Administrativo
MENSAGEM DO LEGISLATIVO Nº 007 /2023
Excelentissimo Senhor Presidente,
Ilustrissimos Senhores Vereadores,
Ilustrissimas Senhoras Vereadoras,
O Vereador e as Vereadoras da Câmara Municipal de Pradópolis abaixo subscritos apresentam O
anexo Projeto de Lei nº 009 /2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de
capacitação de primeiros socorros aos funcionarios das escolas e creches da rede de ensino
municipal, e de outras providencias.”
O presente projeto de lei visa fomecer as escolas e creches da rede de ensino
municipal curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários, com o intuito de socorrer
qualquer criança e adolescente que necessitar urgentemente dos primeiros atendimentos.
Sabemos o quanto esse procedimento é indispensavel, um mal subito cacidentes podem acontecer
de forma repentina e sem previsões.
É notório que o primeiro procedimento aser tomado naconstatação de um acidente,
ou mal subito é o acionamento da emergência dos bombeiros, ou do SAMU, ocorre que o
atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do
profissional competente pode fazer a diferença entre uma recuperação plena e uma sequela
permanente.
Ocorre que o conhecimento do que se pode fazer nesses casos pode ser primordial
para preservar as condições fisiológicas vitais de uma vítima até que seja providenciado o serviço
médico especializado e adequado. Há de se ressaltar que a atitude ideal - embora inatingível -
para a segurança da população, seria a existência de um socorrista capacitado em todos os locais
públicos da cidade. Porém, já abranda saber que os nossos filhos, sobrinhos e netos podem contar
com o atendimento imediato de primeiros socorros nos estabelecimentos de ensino.
Portanto, a capacitação dos funcionários na prestação de atendimento de primeiros
socorros nas escolas e creches da rede municipal é medida que se faz imperiosa, conquanto
aplicada em conformidade com os limites da sua competência técnica, até que seja providenciado
o serviço médico especializado.
Feitas tais considerações, esta é a proposta que apresentamos para que seja
apreciada por nossos nobres pares.
CAMARA MUNICIPA DE PRADOPOLIS
Plenârio Jose de Cayres, 27 de março de 2023.
Vereadora (União)
Vereador (União)
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Opradopolis.sp.leg.br
www.pradôpolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Hradúpolis
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 009 /2023
De 27 de março de 2023.
"DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
CURSO DE CAPACITAÇÃO DE PRIMEIROS
SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS DAS
ESCOLAS E CRECHES DA REDE DE ENSINO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Municial de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lheconfereo
inciso VIdoartigo71 daLetOrgânicado Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão
ordinária realizada no dia 12 de abril | de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 009 /2023, de
autoria do Vereador João da Costa Oliveira e das Vereadoras Gonçala da Silva Marcelo e Márcia
Cristina da Silva, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Ficao Poder Executivo obrigado adisponibilizarcurso decapacitação de primeiros socorros aos
funcionários das escolas e creches da rede de ensino municipal.
$ 1º O curso deverá ser fomecido, nos limites de sua competência técnica e teórica, com o
objetivo de minimizar o sofrimento e a gravidade das lesões das vítima de acidente ou mal
subito, preservando-lhes as condições fisiológicas vitais até que seja providenciado o serviço
médico especializado adequado.
$2º A participação no Curso será facultativa aos funcionários das escolas e creches da rede de
ensino municipal.
Art. 2º Nao haverá contratação de funcionários para a prestação do curso de atendimento de
primeiros socorros nas escolas e creches de ensino da rede municipal, devendo ser providenciada a
capacitação dos funcionários pelos agentes municipais capacitados.
Art. 3º Os cursos de capacitação para atendimento de primeiros socorros serão ministrados
gratuitamente aos funcionários da rede municipal de ensino por profisssionais competentes e
habilitados, em conformidade com os Manuais de Primeiros-Socorros vigentes e aplicáveis ao
atendimento nas escolas.
Art. 4º As escolas e creches de ensino da rede municipal deverão disponibilizar funcionários em
número suficiente, no mínimo de 03 (três), para a prestação capacitada do atendimento de primeiros
socorros durante todo o seu período de funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
Plenario Jo: ayres, 27 de março,de 2023.
. OLIVEIRA 6 DA S.MARCELO
Vereadora (União)
Al
Vereador (União)
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraQBpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
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