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materia nº 1/2023

Tipo Processo de Julgamento de Contas
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020 - TC-003250.989.20
native_id3356

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição transformada em Decreto — Arquive-se - Decreto Legislativo nº 001.2023 promulgado.
2023-08-24 Decreto Promulgado — Decreto Promulgado conforme proposto e Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2023 aprovado
2023-08-24 Aguardando promulgação do Decreto — Para promulgação de Decreto Legislativo constante na Proposta
2023-08-24 Proposição aprovada — Contas do poder executivo aprovadas conforme projeto de Decreto
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária de 23/08/2023.
2023-08-21 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o plenário.
2023-08-21 Encaminhado para tramitação — para tramitação.
2023-06-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer
2023-06-20 Encaminhado para tramitação — Para tramitação - Manifestação da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
2023-04-17 Resposta do Poder Executivo — Sem resposta do Poder executivo ao Ofício nº 061/2023
2023-03-21 Encaminhada para o Poder Executivo para providências. — Encaminhado o Processo de Julgamento de Contas do Poder Executivo - Exercício 2020 para providências.
2023-03-15 Encaminhado para tramitação — Para tramitação e instrução do Processo de Julgamento.
2023-03-14 Para conhecimento — Para conhecimento. Processo de Julgamento de Contas do Poder Executivo - Exercício de 2020.
2023-03-13 Encaminhado para tramitação — Providenciar abertura e instrução do Processo de Julgamento.
2023-03-13 Para conhecimento — Para conhecimento e decisão acerca do recebimento das Contas do Poder Executivo referente ao Exercício de 2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T16:02:18.950133-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de radójimlis >
ESTADO DE SÃO PAULO EA dE
TERMO DE ABERTURA E AUTUAÇÃO DE PROCESSO DE JULGAMENTO DE
CONTAS DO PODER EXECUTIVO — EXERCÍCIO 2020
Aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de 2023 eu, Regis Borges, Coordenador
Legislativo, constituído pelas Portarias nº 033/2018 e 035/2018, da Câmara Municipal de
Pradópolis/SP, abri o Processo de Julgamento Nº 001/2023, por ordem do Exmo. Presidente da
Câmara Municipal, Thiago Aquino Alves, que dispõe sobre a Prestação de Contas do Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2020, conforme dados enviados pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCESP), TC-003250.989.20, autuei seus documentos e numerei suas páginas.
Coordenador Legislativo
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Bpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
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Câmara Municipal de Hrainiipofis *
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Memorando nº 026/2023/CMP
Pradópolis, 14 de março de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara
Assunto: Informar acerca do encaminhamento, pelo Tribunal de Contas de São Paulo, das contas
públicas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2020 — TC-003250.989.20,
Exmo. Senhor,
Venho, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, na condição de
Coordenador Legislativo desta Casa de Leis, ENCAMINHAR processo digital (DVD, em anexo)
relativo à Prestação de Contas do Exercício de 2020, nos termos do art. 33, inciso XIII, da
Constituição do Estado.
Por fim, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento e aproveito o ensejo
para manifestar votos de estima e distinta consideração.
) /
Coordenador Legislativo
Respeitosamente,
Mod 'p25
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP /orX
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraQDpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
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STADO DE SÃO PAULO
Câmara Municipal de Pranáp
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DECISÃO
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 13 de março de
2023, encaminhou à Câmara Municipal de Pradópolis o processo, TC-003250.989.20, relativo ao
Parecer Técnico acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2020.
Considerando que, de acordo com os
exclusivamente ao Poder Legislativo a apreciação e o julgamento das co
constitucionais,
principais e os anexos digitais (DVD, em anexo).
termos compete
ntas do Prefeito Municipal,
DETERMINO a abertura do Processo para seu Julgamento, do qual
faz parte integrante os autos
Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis (doc. Anexo).
DECIDO realizar o processo de julgamento pelo acatamento de todos os atos a
serem seguidos por este Poder Legislativo nos termos do Parecer Jurídico nº 089/2018, da
Dê-se ciência pessoal e imediata aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa a
respeito dos documentos encaminhados pelo TCESP, a fim de subsidiar posterior deliberação.
Pradópolis, 14 de março de 2023.
GO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTR
FONE/FAX: (16) 3981-9100 -
O - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
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PARECER JURÍDICO
Parecer nº 089/2018
(Ref. Contas anuais do Poder Executivo/2015)
Consulente: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis
Direito Constitucional. Julgamento das
contas anuais do Poder Executivo.
Exercício 2015. Art. 31, 8 3º da CF.
Procedimento. Arts. 210 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Pradópolis e aplicação analógica do
Decreto-Lei nº 201/67. Julgamento.
Exclusividade da Câmara Municipal.
Recursos Extraordinários nºs 848.826 e
729.744, do C. STF.
Trata-se de decisão proferida Pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis/SP, vereador Thiago Aquino Alves, em sede dos autos do
Processo de julgamento das contas do Poder Executivo do ano de 2015, o qual indaga a
esta Procuradoria Jurídica Legislativa acerca do procedimento a ser observado no caso
em questão.
Extrai-se que, na data de 10/04/2018, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCE/SP) protocolou nesta Casa Legislativa o Ofício U.R-6 nº
29/2018, encaminhando, na integra, os autos do TC nº 2601/026/15 (autos principais
e mais 13 (treze) anexos), incluindo o Parecer Técnico favorável pela aprov
das
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contas do Chefe do Poder Executivo do exercício de 2015, passando todos os volumes a
integrar os autos do processo de julgamento das contas instaurado por esta Edilidade.
Observo, ainda, que aos autos do processo instaurado por esta
Edilidade foram juntadas as cópias do Relatório da Fiscalização (fls. 05/31 ), bem assim
Acórdão da 1º Câmara do TCE/SP (fls. 32/64), que decidiu pela emissão de parecer
favorável às contas do Poder Executivo do ano 2015, além de certidão do trânsito em
julgado do referido Acórdão (fls. 65).
É a sintese do necessário.
Primeiramente, cumpre estabelecer que o procedimento de
julgamento das contas do Poder Executivo Municipal é disciplinado pelo Regimento
Interno (R.1) desta Câmara Municipal (R.I., art.210 e seguintes).
Em sendo assim, passo a detalhar os atos a serem adotados por
esta Casa Legislativa para cumprimento de tal mister. Vejamos.
De acordo com o art. 210 e seguintes do R.I, e demais dispositivos
da legislação esparsa (DL nº 201/67), aplicáveis ao caso por analogia, o julgamento das
contas deverá observar os seguintes procedimentos:
1º Disponibilização do parecer técnico do TCE/SP e demais
documentos a todos os vereadores (notificação pessoal);
2º Dar ampla divulgação ao Relatório da Fiscalização e ao Acórdão
de julgamento das contas do TCE/SP nos meios de comunicação
utilizados ordinariamente por Casa de Leis para publicidade de
seus atos (portal na internet; facebook), disponibilizando à
população, ad cautelam, para consulta local, todos os documentos
pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (O
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Rua Sete de Setembro, 999 — Centro — Pradópolis/SP CEP: 14850-000 Fone/pfk (16) 3981-9100
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3º Notificação pessoal do interessado (ex prefeito municipal),
mediante diligência por servidor desta Casa de Leis ou via carta
com AR, instruindo o respectivo ofício com cópia do relatório da
fiscalização e cópia do acórdão do TCE/SP para, querendo,
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação /defesa escrita
e eventuais provas que desejar (DL nº 201/67, art. 5º, inciso HI);
4º Com a vinda da manifestação / defesa do ex agente político, ou
decorrido o prazo sem sua apresentação, desde que certificada a
regular notificação do interessado, os autos serão encaminhados à
Comissão de Finanças e Orçamento, a qual deverá, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos:
a) receber e esclarecer pedidos escritos dos vereadores sobre
itens da prestação de contas, nos 10 (dez) primeiros dias; e
b) após análise dos elementos constantes nos autos e da
manifestação /defesa do interessado, se o caso, apresentar parecer
conclusivo, juntamente com projeto de decreto legislativo (R.I, art.
94, inciso Il) pela aprovação ou rejeição das contas, conforme o
caso, e encaminhar ao Plenário para discussão e votação;
Sº Após protocolo, pela Comissão de Finanças e Orçamento, do
parecer conclusivo e do projeto de decreto legislativo pela
aprovação ou rejeição das contas, a Presidência deverá:
a) Designar, em prazo razoável, a sessão de julgamento das
contas, tendo, preferencialmente, como única matéria a apreciação
do referido decreto legislativo, a qual dar-se-á em única discussão
e votação;
b) Notificar pessoalmente o interessado (ex prefeito
municipal), mediante diligência por servidor desta Casa de Leis ou
via carta com AR, instruindo o respectivo oficio com cópia do
parecer conclusivo da Comissão de Finanças e Orçamento, bem
assim cópia do projeto de decreto legislativo para, rendo,
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Procuradoria Legislativa
6 apresentar alegações escritas em 5 (cinco) dias, ocasião na qual
será, também, cientificado da data designada para a sessão de
» * julgamento, oportunizando-se a defesa oral em Plenário do
interessado ou do seu procurador (DL nº 201/67, art. 5º, inciso V);
6º Na sessão de julgamento, realizar-se-ão os seguintes atos:
a) Inicialmente, será lido o parecer conclusivo da Comissão
de Finanças e Orçamento, bem assim o projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas do ex agente
político. Sem prejuizo, a pedido de qualquer vereador ou do
interessado (ex prefeito municipal), poderão ser lidas quaisquer
peças que integram o respectivo processo de julgamento das
contas em análise;
b) ato contínuo, será dada a palavra ao interessado ou ao seu
procurador, devidamente constituido, a fim de manifestar
verbalmente sobre sua defesa pelo prazo de até 2 (duas) horas (DL
nº 201/67, art. 5º, inciso V);
e) concluída a defesa do interessado, o Presidente passará à
discussão das contas, tendo cada vereador o prazo de 15 (quinze)
minutos para uso da palavra (R.I., art. 172, inciso V); e
d) encerrado o uso da palavra pelos parlamentares, passar-
se-á à votação nominal das contas pela aprovação ou rejeição (R.l.
art. 178, inciso Il);
7º Em se tratando de decisão plenária contrária ao parecer técnico
do TCE/SP proferido nos autos do TC nº 2601/026/15, que
opinou pela aprovação das contas do interessado, deverá, ainda:
a) Haver motivação da discordância a ser consignada em
anexo, o qual passará a integrar o decreto legislativo respectivo,
elaborada por ato conjunto dos parlamentares que votaram pela
divergência;
b) Comunicação, pela Mesa Diretora, do resultado da votação
ao TCE/SP e ao Ministério Público do
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encaminhando cópia do decreto legislativo aprovado em Plenário e
respectivo anexo, se houver.
Esses são, pois, os procedimentos a serem observados para
julgamento das contas do Poder Executivo do exercício 2015.
Destaco que, em razão da omissão normativa do Regimento
Interno, ao procedimento de julgamento das contas do Poder Executivo foi aplicada, por
analogia, a legislação atinente ao Decreto-Lei nº 201/67, eis se tratar de procedimento
similar e mais favorável ao interessado, além de garantir, em maior escala, o direito ao
contraditório e à ampla defesa do ex agente político.
É o parecer.
Presidência desta Casa de Leis para ciência e DECISÃO.
Dê-se publicidade ao presente parecer.
Pradópolis, 16 de abril de 2018.
MARCELO BATISTELA MOREBIRA
Procurador Jurídico Legislativo
OAB/SP nº 305.353 |
Rua Sete de Setembro, 999 - Centro — Pradópolis/SP
CEP: 14850-000 Fone/Fax (16) 3981-9100
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à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Processo : TC-003250.989.20
Entidade : Prefeitura Municipal de Pradópolis
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2020
Prefeito : Sr. Silvio Martins!
CPF nº : 044.232.508-88
Período : 01/01/2020 a 31/12/2020
Relatoria : Dr. Edgard Camargo Rodrigues
Instrução |: UR-06.4/DSF-II
Senhor Chefe Técnico da Fiscalização em substituição,
Trata-se das contas apresentadas em face do art. 2º,I, da Lei
Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do Sr. Silvio Martins, Prefeito Municipal de Pradópolis e responsável
pelas contas em exame (Arquivo 02).
Consignamos os dados e índices considerados relevantes para
um diagnóstico inicial do Município:
DESCRIÇÃO FONTE (DATA DA CONSULTA) ANO DE
REFERÊNCIA
POPULAÇÃO IBGE (12 ago. 2021) 21.873 habitantes
ARRECADAÇÃO Sistema Audesp (12 ago. 2021) R$ 85.332.108,45
MUNICIPAL
Sistema Audesp (12 ago. 2021) R$ 83.472.791,75
Informamos que o Município possui a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M):
* Cadastro do Responsável (Arquivo 01).
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do Estado de São Paulo
EXERCÍCIOS TT 2018 2020
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i-Planejamento
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iGov-Ti “| [e
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Obs.: índices do exercício em exame após verificação/validação da Fiscalização.
Tendo em vista os indicadores apresentados pelo Município no
exercício em análise, é de bom alvitre registrar que já foram exaradas
recomendações à Origem nos julgamentos das Contas de 2017 (TC-
006804.989.16 — Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 70) e 2018
(TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 71),
para, respectivamente, aprimorar o desempenho geral da gestão, conforme
diretrizes indicadas pelo IEGM, e adotar providências para melhorar os Índices
de Eficiência da Gestão Municipal.
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu novas
recomendações para adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados pela Fiscalização, bem como adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, seus
questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres na apreciação de suas contas:
Exercícios Processos Pareceres
2019 TC-004902.989.19 Favorável com recomendações e advertências
2018 TC-004561.989.18 Favorável com recomendações
2017 TC-006804.989.16 Favorável com recomendações ]
A partir de tais premissas, a Fiscalização planejou a execução de
seus trabalhos, agregando a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M — Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
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do Estado de São Paulo
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, às informações e às análises
disponíveis no referido ambiente;
4. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações;
5. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas do e.
Tribunal de Contas do Estado;
6. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de
computadores.
Os resultados das fiscalizações efetuadas de forma remota
apresentam-se nos relatórios quadrimestrais e no presente (fechamento do
exercício) antecedidos pelo citado planejamento, com base no princípio da
amostragem, que indicou a necessária extensão dos exames.
Destaque-se que os relatórios quadrimestrais estão juntados nos
eventos nº 15.13 e 35.13 destes autos. Estes foram submetidos à
Excelentíssima Relatoria, sendo dada ciência à Chefia do Poder Executivo,
responsável pelas contas em exame, para conhecimento das ocorrências, sem
a necessidade de apresentação de justificativas. Tal procedimento objetivou
contribuir para a tomada de providências dentro do próprio exercício,
possibilitando a correção de eventuais falhas.
Ressaltamos, ainda, que a fiscalização, em virtude das limitações
de locomoção causadas pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), foi
efetivada remotamente, por meio das ferramentas e sistemas disponíveis.
Foi autuado o processo TC-014372.989.20, para fins de
Acompanhamento Especial da gestão das medidas de combate à referida
pandemia. Tal acompanhamento foi realizado com base em informações
prestadas pela Origem, por meio de questionários mensais, e ações próprias
da Fiscalização, considerando os princípios da amostragem, relevância e
materialidade, cujas ocorrências são tratadas em itens próprios do presente
relatório.
No caso, o presente Município decretou estado de calamidade
pública/emergência, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa
Estadual.
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PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
A.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
- PLANEJAMENTO
A.1.1. CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno foi instituído no âmbito do Poder
Executivo Municipal por intermédio da Lei Municipal nº 1.493/2016 (Arquivo
09), cujo responsável no exercício em exame foi o Sr. Vanderlei dos Reis,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, conforme Portaria
nº 2.148, de 20 de agosto de 2019 (Arquivo 10).
Insta consignar que a referida lei não estabeleceu requisitos para
a ocupação da função de responsável pelo controle interno e nem previu a
periodicidade e forma de apresentação dos relatórios/pareceres do controle
interno, o que pode comprometer a efetividade e o atendimento aos arts. 31, 70
e 74 da Constituição Federal, e do art. 54, parágrafo único, e art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a Prefeitura informou que o Sistema de Controle Interno
não dispunha dos seguintes recursos para operacionalização de suas
atividades: estrutura física; recursos orçamentários; e recursos materiais
(Questões nºs 18.3 e 184 — IEG-M relativo ao indicador temático |-
PLANEJAMENTO - Arquivo 14).
Por outro lado, apesar das falhas na regulamentação do referido
Controle, o responsável pelo Controle Interno produziu relatórios
quadrimestrais levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo
(Relatórios quadrimestrais encartados, respectivamente, nos Eventos 15.3,
31.1 e Arquivo 11), que dentre os apontamentos destaca-se o alerta sobre a
paralisação da obra de ampliação do Almoxarifado Central, a qual soma ao
menos 4 (quatro) anos (assunto tratado no item A.3. deste relatório).
Ainda, é de bom alvitre registrar que já foram exaradas
recomendações à Origem nos julgamentos das Contas de 2017 (TC-
006804.989.16 — Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 70) e 2018
(TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 71),
para, respectivamente, regularizar o Sistema de Controle Interno, e aprimorar o
Setor do Controle Interno, nos termos dos Comunicados SDG nº 32/2012 e nº
35/2015.
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
4
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à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu nova
recomendação para promover o aprimoramento das atividades desenvolvidas
pelo Controle Interno municipal.
A.2. IEG-M — I-PLANEJAMENTO - Índice C+
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
PLANEJAMENTO (Arquivo 14), o Município encontrava-se em fase de
adequação, o que demonstra risco na gestão da área de planejamento, cujas
principais inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal,
seguem abaixo descritas:
a) Não houve levantamentos formais dos problemas, necessidades e
deficiências do Município antecedentes ao planejamento (Questão nº 2)?:
b) Não houve ampliação da participação popular na elaboração das peças
orçamentárias, visto que não foi disponibilizado aos cidadãos o serviço de
coleta de sugestões pela internet (Questão nº 3)*;
c) Não houve realização de estudo/análise para previsão de receitas, no
mínimo, anualmente, o que compromete a base para fixação da despesa, a
execução do orçamento e a determinação da base de financiamento do
Governo, conforme a Metodologia de Projeção das Receitas Orçamentárias
disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) — (Questão nº 5);
d) Não houve estudos para elaboração/definição dos programas, ações,
metas e indicadores do PPA, o que dificulta o atendimento do art. 1º da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Questão nº 6);
e) O Anexo de Riscos Fiscais não foi elaborado em conformidade com o
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) estabelecido pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN (Questão nº 10.2);
f) A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual
acima da inflação (Arquivo 12)*. Recomenda-se a utilização de percentual
2 Trata-se da fase do Planejamento chamada de "Diagnóstico", na qual se verifica a situação atual para que as
discussões sejam realizadas até o alcance do entendimento. Além disso, a elaboração de um orçamento em
descompasso com a realidade local, ou seja, das reais necessidades da população, é fruto da realização de um
diagnóstico inadequado ou da sua ausência.
* Esse tipo de captação de dados é considerado um instrumento complementar de participação popular, uma vez que
promove a colaboração do cidadão sem a necessidade de sua presença em quaiquer reunião/audiência pública em dia
e horário marcados, principalmente neste momento em que as audiências presenciais foram inviabilizadas devido ao
distanciamento social (art. 4º do Decreto Estadual nº 64 881/2020, que limitou a circulação de pessoas no Estado)
* Art 3º, inciso |, da Lei Municipal nº 1.623/2019 (LOA). Percentual previsto: 5%; inflação aferida no período de jul/18 a
jun/21: 3,32%.
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moderado de alteração orçamentária para abertura, por decreto, de
créditos suplementares (art. 165, S 8º, da CF), conforme disposto no
Manual de Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais do
TCESP (2019) — (Questão nº 12.1). Outrossim, registramos a título de
informação que em recente apreciação das Contas de 2019 (TC-
004902.989.19 — Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 —
Arquivo 72) a Origem recebeu recomendação para aperfeiçoar os métodos
de elaboração dos orçamentos anuais do município, de modo que a
expressão financeira das alterações realizadas ao longo de sua execução,
caso necessárias, não ultrapasse o Índice de inflação projetado para O
período.
9) A Prefeitura Municipal informou que não possuía estrutura administrativa
voltada para planejamento (Questão nº 15)*;
h) A Origem informou que não havia acompanhamento da execução do
planejamento (Questão nº 17);
i) A Prefeitura Municipal não formalizou a segregação de funções financeiras
e de controle (Questão nº 19);
) O serviço de Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão do exercício de
2020, contendo a consolidação das manifestações encaminhadas pelos
usuários de serviços públicos (Questão nº 20.4);
k) A Prefeitura não elaborou a “Carta de Serviço ao Usuário” o que pode
comprometer a transparência e o acesso simplificado do atendimento
público à comunidade, infringindo o art. 7º da Lei nº 13.460/2017 (Questão
nº 21);
|) O Município não possuía Plano Diretor, infringindo o art. 4º, inciso Ill, alínea
“a”, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) — (Questão nº 23).
Vale destacar que o Município demonstrou pequena evolução
nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2019 estava enquadrado na faixa C
(baixo nível de adequação), passando para C+ (em fase de adequação) em
2020, mesmo tendo recebido recomendações exaradas nas Contas de 2017
(TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 70) e
2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo
71), para, respectivamente, aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de
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OAnbie O 18A No/8 BINJBUISSE SIGOS Sa!
é Tendo em vista que o setor de planejamento é um órgão de nivel de Gabinete (Órgão de Cúpula), preferencialmente
não vinculado aos órgãos de atividades-fim ou de linha, visto que dá as diretrizes para que os demais órgãos
municipais. Além disso, é importante destacar que, dentro da estrutura municipal, desempenha as funções de
articulação, coordenação e atualização do sistema municipal de planejamento e gestão, com a finalidade de assegurar
a direcionalidade da gestão institucional e a eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas definidas pelo
Governo Municipal
M hi CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Planejamento, aprimorar o desempenho geral da gestão, conforme diretrizes
indicadas pelo IEGM, bem como as técnicas de planejamento governamental,
ampliando os canais de participação popular, e adotar providências para
melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal.
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu novas
recomendações para adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados pela Fiscalização, bem como adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, seus
questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
A.3. OBRA PARALISADA
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem (Arquivo 15),
mediante requisição desta Fiscalização, há obra paralisada no Município,
contratada pela Prefeitura, conforme segue:
OBRA PARALISADA
Valor do Valor total
Contrato (R$) pago (R$)
Data da Descrição da
TC Principal paralisação obra
Contratada
Reforma e
o E Scala Master ampliação do
Prejudicado 620.081,48 503.318,41 Engenharia Março/2017 Almoxarifado,
Ltda - ME Garagem e
Secretaria.
Cumpre assinalar que o referido ajuste não foi selecionado para
análise e acompanhamento da execução contratual por esta Corte de Contas.
Tal contratação não foi informada no Painel de Obras Paralisadas
ou Atrasadas, mantido por este Tribunal de Contas em meio eletrônico, em
descumprimento ao disposto no Comunicado SDG nº 57/2020”.
Dessa forma, esta Fiscalização procedeu à verificação da
situação atual do imóvel, por meio de recursos tecnológicos que possibilitaram
a fiscalização de forma remota. Assim, conforme relatório fotográfico anexo
(Arquivo 16), constatamos que as benfeitorias previstas na contratação não
$ Valor do Contrato Inicial (R$ 552.634,31) e Aditamento (R$ 67.447,17);
7 Além da prestação/atualização, é obrigatória a complementação do cadastro com o endereço das obras informadas.
Lembramos que todos os dados deverão ser informados com a fidedignidade requerida, conforme Comunicado SDG
nº 34/2018, Comunicado SDG nº 03/2019, Comunicado SDG nº 19/2019, Comunicado SDG nº 29/2019, Comunicado
SDG nº 42/2019 e Comunicado SDG nº 33/2021.
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foram totalmente concluídas. Não obstante, parte do imóvel construído para
abrigar o Almoxarifado é utilizado para a guarda de bens (Arquivo 16 — fotos 1,
2,4e5).
A Origem informou que foi realizada sindicância para apurar
eventuais responsabilidades acerca do acompanhamento do contrato,
resultando em sanção de suspensão de 03 (três) dias de trabalho do servidor
sindicado, com Prejuízo dos vencimentos (Arquivo 17). No âmbito da
sindicância, houve a contratação de perito, sendo responsável de verificar a
evolução do objeto contratual, emitindo laudo pericial, o qual é congruente com
O panorama constatado por esta Fiscalização (Arquivo 18).
Ademais, após requisição da Fiscalização, a Prefeitura não soube
informar a modalidade de garantia contratual prestada pela empresa
contratada, referente ao contrato originário e ao termo de aditamento (Arquivo
15 — fl. 07), tampouco se essa foi garantia foi executada devido ao abandono
da obra.
Além disso, a rescisão contratual não foi realizada formalmente,
conforme disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/1993 (aplicável
ao contrato em questão) - (Arquivo 19 — item 05 e fl. 04).
A título de informação, a Origem alegou que está organizando
novo procedimento licitatório para a conclusão da obra de reforma e ampliação
do Almoxarifado Central, informando que a retomada está prevista para ocorrer
ainda no exercício de 2021 (Arquivo 20).
PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL
B.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
- GESTÃO FISCAL
Face ao contido no art. 1º, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual estabelece os pressupostos da
responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que segue.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme
abaixo apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura
evidenciou superávit.
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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS
(-) DESPESAS EMPENHADAS
(-) REPASSES DE DUODECIMOS À CAMARA
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODECIMOS DA CA MARA
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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O superávit da execução orçamentária aumentou o superávit
financeiro retificado do exercício anterior, consoante detalhado no item B.1.2
deste relatório.
No entanto, constatamos que o Município, considerando todos os
Órgãos componentes do Orçamento Anual, procedeu a alterações
orçamentárias no valor total de R$ 21.625.162,96º, o que corresponde a
28,38% da Despesa Fixada (inicial)'º.
É de bom alvitre registrar que significativas modificações
orçamentárias e em percentual acima da inflação do período demonstram em
tese, falhas no planejamento, cujas deficiências estão registradas no item “A.2.”
do presente relatório.
Por fim, informamos que o resultado da execução orçamentária e
dos investimentos, com base na despesa liquidada e nos Restos a Pagar Não
Processados liquidados em cada exercício, apresentaram os seguintes
percentuais:
Exercício Resultado da execução Percentual do resultado Percentual de
orçamentária da execução investimento
orçamentária
Superávit de R$ 6.835.558,44
Déficit de R$ 1.378.427,26
Superávit de R$ 698.033,33
5,94%
4,63%
5,92%
* Cód. Contábil: *6.2.1.2,0.00.00 — Receita Realizada” (R$ 95.097.764,16); “6.2.1.3.0.00.00 — (-) Deduções da Receita
Orçamentária” (R$ 9.765.655,71); "6.2.2.9.2.00.00 — Emissão de Empenho" (R$ 76.217.680,61); “3.5.1.12.00.00 —
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária - Intra OFSS" (R$ 2.570.000,00); "4.5.1.2.2.01.99 — Outras
Transferências Financeiras Recebidas - Independentes de Execução Orçamentária” (R$ 291.130,60).
* Conforme demonstrativo de alterações orçamentárias do Sistema Audesp e da Prefeitura (respectivamente Arquivos
21e21.1).
*º Despesa Fixada (inicial) para todo o Município: R$ 76,195.500,00 (art. 1º da Lei Municipal nº 1.623/2019 — LOA—
Arquivo 12)
N Despesas liquidadas com investimentos: R$ 2.791 869,97; valor liquidado referente aos Restos a Pagar Não
Processados (apenas grupo Investimentos): R$ 2.279.994,36; e, receita arrecadada total de 2020: R$ 85.332.108,45
— Demonstrativo (Sistema Audesp), juntado aos autos (arquivo 22).
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L 2017 Superávit de R$ 2.467.578,80 4,00% 2,46% |
* Os resultados da execução orçamentária e o correspondente percentual, bem como os percentuais de investimento
(com base na despesa liquidada em relação à receita arrecadada total) dos exercícios anteriores foram obtidos nos
relatórios das fiscalizações referentes àquelas contas anuais (TC-004902.989.19, TC-4561.989.18 e TC-
006804.989.16).
B.1.1.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL
B.1.1.1.1. DOS PROGRAMAS/AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Segundo informações prestadas pela Origem, houve a criação,
aperfeiçoamento e/ou ampliação de programas/ações governamentais,
destinados ao enfrentamento da Covid-19.
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-014372.989.20, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
B.1.1.1.2. DAS RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-014372.989.20, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
B.1.1.1.3. DAS DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-014372.989.20, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
B.1.1.1.4. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-014372.989.20, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
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B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
| Financeiro | R$ 9.455.909,22 | R$ 2.203.611,43 | 329,11%
| Econômico | R$ 11.602.169,11 | R$ (5.717.528,63)] -302,92%
R$ 126.895.800,75 [R$ 113.588.915,59 11,71%
* Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, juntados aos autos —
Arquivos 08 e 10, respectivamente
B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou,
no encerramento do exercício examinado, um superávit financeiro,
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Ademais, constatamos que o Índice de Liquidez Imediata do
Órgão é o seguinte:
Índice de Liquidez Imediata
R$ 15.109.788,15
Passivo Circulante R$ 3.140.190,51
* Balanço Patrimonial juntado aos autos (Arquivo 06).
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Prefeitura
possui liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo
Circulante.
B.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Conforme Balanço Patrimonial gerado pelo Sistema Audesp, a
Prefeitura não possui dívidas registradas em seu Passivo Permanente e/ou
Não-Circulante (Arquivo 06).
B.1.5. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e dados
obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Ordinário.
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R$ 1.627.420,24
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R$ 1.634.233,44
R$ 41.227,39
(A) Referente a valores pagos ainda durante o exercício de 2019, relativos aos precatórios nº 007 0344-
23.2014.5.15.0029, 0010394-67.2014.5.15 0120 e 0001863-26.2013.5. 15.0120, não informados pela Origem no
Mapa de Precatórios de 2019 (Arquivo 23 - Empenhos nºs 2290, 2293 e 2362);
(B) Adequação do valor referente ao precatório nº 0010256.03.2014.5.15.0120, em comparação ao valor informado
no Mapa de Precatórios de 2019, de acordo com as informações da Origem prestadas no Mapa de Precatórios
de 2020 (Arquivo 24);
* Mapas de Precatórios apresentados ao Sistema Audesp nos exercícios de 2019 e 2020 (Arquivos 23 e 23.1);
* Mapas Orçamentários de Precatórios do TJ-SP, exercicios 2020 e 2021 (Arquivos 24 e 24.1);
* Osaldo atualizado refere-se a precatório apresentado em 10/02/2020, com vencimento até 31/12/2021
Não obstante a Origem ter prestado informações de Mapa de
Precatórios ao Sistema Audesp no exercício de 2020 (Arquivo 24),
constatamos a ausência do devido registro dos saldos iniciais e finais de
obrigações com precatórios nas contas contábeis da Prefeitura Municipal de
Pradópolis!2.
A Origem não registrou adequadamente em seu passivo
patrimonial o saldo de precatórios a vencer em 2021, que já tinha
conhecimento em 31/12/2020 por meio do mapa de precatórios recebido do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ-SP no montante de
R$ 73.806,25 (período requisitorial entre 02/07/2019 e 01/07/2020) para
inserção no orçamento do exercício de 2021 (Arquivo 24.1), havendo nisso,
desrespeito aos princípios da transparência ($ 1º, do art. 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (arts. 83 e 89, da Lei nº
4.320/1964), o que demanda efetiva evidenciação nos registros dos precatórios
pela Prefeitura Municipal a fim de demonstrar adequadamente a real situação
de sua dívida.
Destarte, anota-se que a falta de controle e transparência na
contabilização de precatórios já foi objeto de recomendação deste e. Tribunal
na apreciação das Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no
DOE 08/10/2018 — Arquivo 70), para a Prefeitura garantir a fidedignidade dos
registros contábeis, especialmente dos precatórios.
"2 ativo Circulante: Cód. Contábil 1 1.3.5.1.08.02 Conta Especial — Precatórios (F)- R$ 27.214,94; Passivo Circulante:
Cód. contábil 2.1.1.1.1.05.00 Precatórios de Pessoal — Regime Ordinário — R$ 25.321,98; Cód. Contábil 2.1.3.1.1.08.00
Precatórios de Contas a Pagar — Credores Nacionais — R$ 1 891,96 (Balancete — Arquivo 08).
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Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu nova
recomendação para registrar adequadamente as pendências judiciais em seu
Balanço Patrimonial, em cumprimento aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil.
Verificações
O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios?
O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes
nas contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)?
O TJSP atesta a suficiência dos depósitos de competência do exercício
fiscalizado? Prejudicado
Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame? Prejudicado
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior
Valor da atualização monetária ou inclusão efetuadas no exercício em exame | R$ 630.272,28
Valor cancelado
Valor pago R$ 630.272,28
ustes efetuados pela Fiscalização
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* Relação dos requisitórios de baixa monta apresentada pela Origem, juntada aos autos (Arquivo 25).
Verificações
O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a divida advinda de requisitórios
de baixa monta?
| 92 | Há registros eficientes no Orgão para controle dos requisitórios de baixa monta?
B.1.6. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações E
INSS:
Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no
exercício?
Guias apresentadas
Sim
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O Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária.
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à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
B.1.6.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A Prefeitura não possui parcelamento ou reparcelamento de
débitos previdenciários junto ao INSS (Declaração juntada aos autos — Arquivo
26).
B.1.6.2. DEMAIS PARCELAMENTOS DE FGTS/PASEP
A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS/PASEP (Arquivo
26).
B.1.7. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do art. 29-A, da
Constituição Federal.
B.1.8. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
quanto à Dívida Consolidada Líquida, Concessões de Garantias e Operações
de Crédito, inclusive ARO (RGF juntado aos autos neste evento — Arquivo 27).
B.1.8.1. DESPESA DE PESSOAL
Dez Abr Ago Dez
Perí
% Permitido Legal 54,00% | 400% | 5a00% | s400%
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Gasto informado [PS srasesmma [Rs sesoseai Tas sessao [RS suzana]
Inclusões da Fiscalização ess
R$ 37.268.381,72 | R$ 38.906.636,41
R$ 72.773.550,73 | R$ 75.010.113,63
Exclusões da Fiscalização
Gastos Ajustados
Receita Corrente Líquida
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
RCL Ajustada
% Gas
R$ 72.945.284,92 | R$ 72.773.550,73 | R$ 75.010.113,63
51,08% 53,46% 52,68% 48,18%
% Gasto Ajustado 51,08% 53,46% 52,68% 48,18%
* Relatórios de Gestão Fiscal gerados pelo Sistema Audesp (Arquivo 27).
Diante dos elementos apurados, o Poder Executivo atendeu ao
limite da despesa de pessoal previsto no art. 20, III, alínea “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, registrando no 3º quadrimestre o valor de
R$ 40.213.087,02, o que representa um percentual de 48,18% de sua RCL
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
(R$ 83.472.791,75).
No entanto, conforme se verifica no quadro supra, bem como nos
apontamentos realizados pela Fiscalização nos Relatórios do 1º e 2º
quadrimestre do exercício em exame (eventos 15.13 e 35.13 destes autos), o
Município ultrapassou o limite prudencial (51,30% da RCL)'º previsto no
parágrafo único, do art. 22, da Lei supracitada, em ambos os quadrimestres,
ficando sujeito, a partir de maio de 2020, às vedações dispostas nos incisos | a
V do referido parágrafo !*.
Nesse sentido, constatamos a infringência dos incisos IV e V, do
citado dispositivo legal, conforme segue:
* Ocorreram 03 (três) admissões de pessoal para cargos efetivos 'º, após a
verificação da extrapolação do limite prudencial no 1º quadrimestre/2020,
não decorrentes das exceções legais (consistente na aposentadoria e
falecimento de servidores da área Educação e Saúde) - (declaração
juntadas aos autos — Arquivo 28), em desrespeito ao inciso IV, parágrafo
único, do art. 22, da LRF:
* Pagamento de significativa quantidade de horas extras, mesmo após a
superação do limite prudencial verificada no 1º quadrimestre/2020, a
servidores efetivos de diversos cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, no total de R$ 384.870,98 (conforme informações fornecidas pela
Origem ao Sistema Audesp — Arquivo 29), sem a efetiva demonstração da
situação de excepcional interesse público, devidamente justificada pela
autoridade, conforme previu a LDO'**, em desrespeito ao inciso V, parágrafo
a Denominação dada quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite de 54% da RCL especificado no
art. 20, III, “b" da LRF, conforme previsto no art. 22, parágrafo único, da LRF.
did Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder ou órgão referido no artigo 20 que houver incorrido no excesso:
(9)
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso || do & 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
“01 Operador de Máquinas e Equipamentos e 02 Serviços Gerais
*º Lei Municipal nº 1.605/2019 (LDO):
Art 12.[..]
S 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o
limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que Possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade;
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores Por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam
prejudicar sensivelmente os serviços; e
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
S 2º Para efeito da vedação disposta no art, 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as
despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional
interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente [...] (gn)
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único, do art. 22, da LRF. Registra-se que Impropriedades relativas às
justificativas para realização de horas extras e o controle sobre o quantitativo
encontram-se especificadas no item “B.1.9.2.” do presente relatório.
B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
Natureza do Quant. Total de Vagas
cargo/emprego
* Dados de 2019: TC-004902.989.19 — Contas de 2019.
* Dados de 2020: Quadro de Pessoal (Sistema Audesp), Quadro de Pessoal apresentado pela Origem e informações
dos temporários de 2020, juntados aos autos (Arquivos 30, 31 e 32, respectivamente).
Preliminarmente, cabe ressaltar que o Quadro de Pessoal
encaminhado eletronicamente pela Administração Municipal por meio do
Sistema Audesp (Arquivo 30) diverge daquele que se evidencia no quadro
retro, constante dos controles do Setor de Recursos Humanos (Arquivo 31),
sobretudo quanto ao quantitativo de cargos providos, e que, segundo a Origem,
reflete a real situação da Prefeitura.
Dessa forma, verificamos que referida divergência decorre de
prestação de informações equivocadas ao sistema deste Tribunal de Contas,
referente aos cargos de Contador | e PEB Il -— 25 horas. Mediante
esclarecimento, a Origem informou que o quantitativo correto de vagas para o
cargo de Contador | é de 01 (uma) vaga, já para o cargo de PEB Il — 25 horas,
é de 03 (três) vagas (Arquivo 31 — fl. 12).
Cabe ressaltar, que essa falha constitui-se em ausência de
fidedignidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação
àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência
(art. 1º, 8 1º, da LRF), ocasionando efetivo prejuízo à ação do Controle
Externo.
Por outro lado, no exercício examinado não foram nomeados
servidores para cargos em comissão (Arquivo 33).
Ademais, verificamos que as atribuições dos cargos
comissionados da Prefeitura de Pradópolis foram definidas por meio da Lei
Complementar Municipal nº 236/2014 (Arquivos 34 a 34.2). Contudo, a referida
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legislação não dispõe acerca de requisitos para o provimento dos cargos em
comissão, como nível mínimo de escolaridade, em desacordo com as
disposições dos art. 37, caput e inciso Il, da Constituição Federal, à orientação
traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 (publicado no DOE de
18/08/2015), aos princípios da razoabilidade e eficiência.
Ainda, a Origem apresentou a relação de ocupantes de cargos
comissionados, com as respectivas formações acadêmicas, demonstrando
que, no encerramento de 2020, 03 (três) dos 19 (dezenove) servidores não
possuíam ensino superior (Arquivo 35).
Vale destacar recomendações exaradas nas Contas de 2017 (TC-
006804.989.16 — Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 70) e 2018
(TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 71),
para, respectivamente, a Prefeitura observar a jurisprudência desta Casa e do
e. STF quando da criação de cargos comissionados, e adequar o quadro de
pessoal, com o fim de dar pleno atendimento ao art. 37, incisos Il e V, da
Constituição Federal, bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015.
Além disso, no exercício foram nomeados 51 (cinquenta e um)
servidores, oriundos de concursos públicos" realizados em anos anteriores.
Tais admissões foram analisadas por este Tribunal de Contas por meio dos
TC-016274.989.21 e TC-016275.989.21, cujos Relatórios da Fiscalização
opinaram pela legalidade e registro das referidas contratações. Verificamos
que, das contratações realizadas, 03 (três) foram procedidas após a vigência
da Lei Complementar nº 173/2020, contudo dentro da ressalva prevista no
inciso IV, do art. 8º, da referida norma, por se tratar de reposições decorrentes
de vacâncias de cargos efetivos, conforme justificativas apresentadas pela
Origem (Arquivo 28).
De outro modo, foram criados 03 (três) cargos efetivos de
Enfermeiro, por meio da Lei Complementar Municipal nº 290, de 29 de maio de
2020 (Arquivo 36), ou seja, já vigente a referida Lei Complementar nº
173/2020, portanto, em descumprimento ao disposto no inciso II, do art. 8º da
citada norma federal.
Aliás, contatamos também que a Prefeitura Municipal de
Pradópolis concedeu aumento de 3,59% na remuneração de seus servidores,
por meio da Lei Complementar Municipal nº 287, de 07 de abril de 2020
(Arquivo 37), referente ao período apurado de maio de 2019 a fevereiro de
? CP nº 02/2015e CP nº 01/2019.
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2020, indicando a aplicação do índice IPCA — Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
No entanto, verificamos que a variação do IPCA no período
considerado foi de 2,65% (Arquivo 38). Portanto, verifica-se a concessão de
aumento real de 0,94%.
Dessa forma, entendemos que referido ato resultou em aumento
real de despesa com pessoal, e nos termos do art 17º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é considerado despesa obrigatória de caráter
continuado, portanto, a Prefeitura deveria ter elaborado, nos termos do art. 16
da citada norma fiscal, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício 2020 e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
B.1.9.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício em análise (setenta e
seis funcionários temporários — Arquivo 32), quanto aos aspectos legais,
formais e princípios gerais da administração pública, não detectando
ocorrências dignas de nota, com exceção ao desatendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que nos dois primeiros quadrimestres
do exercício de 2020 o Poder Executivo Municipal excedeu o limite previsto no
art. 20, inciso III, letra “b” da LRF, havendo recondução ao limite legal apenas
no último quadrimestre, conforme detalhado no item B.1.8.1. deste Relatório.
Ademais, houve contratações não fundamentadas em razão de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde ou
segurança (evento 35.4), o que configura ofensa à vedação imposta pelo inciso
Iv, do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal
desacerto foi também objeto de comentários no Relatório da Fiscalização que
tratou do acompanhamento do 2º quadrimestre do exercício em exame (evento
35.13).
>>
“Ar 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
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B.1.9.2. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
No exame da documentação referente às folhas de pagamento do
Município, observamos a existência de pagamentos significativos de horas
extras aos servidores, nos percentuais de 50% e 100%, no importe total de
R$ 626.544,99 (Arquivo 39), com indícios de habitualidade.
Dessa forma, após requisição dessa Fiscalização a Origem
informou que não foram formalizadas autorizações para a realização de horas
extras no âmbito da Administração Municipal de Pradópolis, sendo
determinadas verbalmente pelos encarregados dos setores (Arquivo 40).
Assim, constata-se descumprimento do $ 2º, do art. 12, da Lei
Municipal nº 1.605/2019 (LDO), assim como do disposto no inciso V, do
parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
detalhado no item B.1.8.1. deste Relatório.
Além disso, a Origem alegou que os pagamentos de horas extras
ocorreram em razão da necessidade de convocação de servidores, devido ao
afastamento de funcionários com idade superior a 60 (sessenta) anos, bem
como aqueles portadores de comorbidade, em virtude das medidas de
isolamento impostas pela pandemia da Covid-19.
Entretanto, verificamos em nossa amostragem, nas informações
prestadas pela Origem, o controle de frequência (registros de pontos
eletrônicos) de 06 (seis) servidores, relativo aos meses de maio a dezembro de
2020, bem como das respectivas fichas financeiras, onde constatamos o
pagamento de horas extras sem o devido registro nos cartões de ponto ou,
quando registradas, não foram corretamente pagas, conforme exemplificado na
tabela a seguir:
Horas Horas extras
extras 50% Horas
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servidor e nas folhas i i
pagar 00% — fich:
cargo de ponto (Arquivo 42) à pagar 100% Pia Pest
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416411) Arquivos 42)
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(Enfermeira) 19/08/2020
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19/12/2020
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21/05/2020
R$ 1.275,22
R$ 774,16
22/06/2020 R$ 1.093,15
22/07/2020 R$ 1.093,15
Luiz Carlos
Barbetti
(Motorista)
R$ 1.093,15
22/08/2020
R$ 1.093,15
22/09/2020
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22/10/2020
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21:20 19/08/2020 22:00 38:00 R$ 1.277,39
21:32 19/07/2020 R$ 1.195,35
R$ 1.093,15
R$ 1.247,00
Marcos 20/07 a
Jucelino 19/08/2020 R$ 1.195,35
Benevides
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(Motorista) 19/09/2020 R$ 1.195,35
19/10/2020 R$ 1.265,67
20/10 a
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19/12/2020 R$ 1.406,30!
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R$ 1.265,67
Maria Carolina
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Matheus 21/05/2020
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22/09/2020
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22/06/2020
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Remilton Dario 22/08/2020
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Gerais)
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22/11/2020
(A) O quantitativo de horas extras realizadas por esta servidora foi ajustado pela Fiscalização, considerando que o
dispositivo utilizado para o registro dos pontos eletrônicos não apurou devidamente as horas trabalhadas que
ultrapassaram as 0h.
(B) O valor informado como a pagar por horas extras realizadas pelos servidores no mês de dezembro de 2020 não
corresponde ao valor efetivamente pago no referido més, conforme consta das fichas financeiras encaminhadas ao
Sistema Audesp (Arquivo 43).
Dessa forma, verifica-se do quadro supra, que a Prefeitura
Municipal não realizou no exercício em exame o efetivo controle sobre o
pagamento das horas extras, de forma que servidores realizaram horas extras
em quantitativo superior ao permitido na Consolidação das Leis de Trabalho
(CLT), bem como a inconsistência entre as horas extras aferidas pelo ponto
eletrônico e aquelas efetivamente pagas.
Destarte, entendemos que a Prefeitura, em tese, praticou ato de
gestão ilegítimo e antieconômico, consistente nos pagamentos de horas extras,
com habitualidade e em desobediência à legislação vigente, a servidores de
praticamente todos os departamentos da Prefeitura, configurando-se ainda
indícios de complementação de remuneração dos servidores.
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B.1.10. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura de 2016 a 2020. (Lei
Municipal nº 1.483, de 26 de novembro de 2015).
(+) 0,00% = RGA 2017
(+) 0,00% = RGA 2018
(+) 0,00% = RGA 2019 R$ 6.229,22
(+) 0,00% = RGA 2020 R$ 6.229,22
* Não houve concessão de RGA aos agentes políticos nos exercícios de 2017 a 2020;
* Lei Municipal nº 1.483/2015 (Arquivo 44);
* Fichas Financeiras (Arquivo 45).
A Prefeitura Municipal de Pradópolis não possui Secretários, mas
sim Diretores de Departamento.
VICE-PREFEITO
R$ 6.229,22 R$ 15.573,05
R$ 6.229,22
R$ 6.229,22
R$ 15.573,05
R$ 15.573,05
R$ 15.573,05
R$ 15.573,05
Verificações
oia fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em Sim |
L [ponsonância com o art. 29, V da Constituição Federal?
02 Ê revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses Prejudicado
nteriores?
03 /A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do || Prejudicado |
Executivo?
04 |Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de Sim
[02 de junho de 1992?
05 |As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob Prejudicado
amostragem, estavam regulares?
* Item 04; Declaração da Origem acostada aos presentes autos (Arquivo 46).
* Item 05: Não houve situação de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, conforme declaração da Origem
juntada aos autos (Arquivo 47).
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados.
B.1.11. RESTRIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO
B.1.11.1. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
B.1.11.1.1. DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES — COBERTURA MONETÁRIA
PARA DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS
O quadro a seguir, consoante apurado pelo Sistema Audesp,
demonstra atendimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
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(-) Saldo de Restos a Pagar em 30.04 R$ 177.449,67
(-) Empenhos Liquidados a Pagar em 30.04 R$ 1.598.938,82
R$ 1.276.505,50
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R$ 6.928.059,85
R
R
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(-) Valores Restituíveis
Liquidez em 30.04
Disponibilidade Financeira em 31.12
$ 15.109.788,15
$ 1.648.331,80
$ E
(-) Saldo de Restos a Pagar em 31.12
() Cancelamentos de Empenhos Liquidados
pi
(-) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados Do
(-) Despesas do exercício em exame empenhadas no próximo DA
(-) Valores Restituíveis
Liquidez em 31.12
* Demonstrativo Audesp juntado aos autos (Arquivo 48)
B.1.11.1.2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA - ARO
No exercício em análise o Município não realizou operação de
crédito por Antecipação da Receita Orçamentária - ARO.
B.1.11.1.3. DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS DO MANDATO
Despesas de Pessoal nos últimos 180 dias do mandato no exercício de:
Mês
06
07
08
09
10
1
12
Despesas de Pessoal Receita Corrente Líquida % Parâmetro
R$ 36.831.337,26 | R 70.217.952,94
R$ 40.293.581,79 | R$ 77.246.461,42
R$ 40.213.087,02 | R$ 83.472.791,75 | 48,1751%
Diminuição das despesas nos últimos 180 dias do mandato em:
Conforme apurado no quadro anterior (última linha) não houve
aumento da taxa da despesa de pessoal, restando por isso atendido o art. 21,
Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
23
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à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
B.1.11.2. LEI ELEITORAL (LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997)
B.1.11.2.1. ALTERAÇÕES SALARIAIS
A partir de 07 de abril, o Município realizou alterações
remuneratórias que não se limitaram à inflação do período, em
descumprimento ao art. 73, VIII, da Lei Eleitoral.
Anota-se, conforme apontado no item B.1.9. deste Relatório, a
Prefeitura Municipal de Pradópolis concedeu aumento de 3,59% na
remuneração de seus servidores, por meio da Lei Complementar Municipal nº
287, de 07 de abril de 2020 (Arquivo 37), referente ao período apurado de maio
de 2019 a fevereiro de 2020, com a aplicação do índice IPCA — Índice de
Preços ao Consumidor Amplo.
No entanto, verificamos que a variação do IPCA no período
informado foi de 2,64% (Arquivo 38). Portanto, verifica-se a concessão de
aumento real de 0,94%.
B.1.11.2.2. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA OFICIAL
A partir de 15 de agosto, o Município não empenhou gastos de
publicidade vedados pelo art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral.
B.1.11.2.3. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS
No exercício em análise, a Prefeitura não criou novos programas
de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios fiscais (declaração
juntada aos autos neste evento — Arquivo 49).
B.2. IEG-M - |-FISCAL - Índice B+
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-FISCAL (Arquivo 50), o Município encontrava-se em nível muito efetivo, o que
demonstra baixo risco na gestão da área fiscal. Dentre as impropriedades, que
requerem atuação da Administração Municipal, destacamos que não houve a
implantação de Plano de Cargos e Salários específico para os Fiscais
Tributários, o que compromete a autonomia no desempenho de suas funções,
tratada no art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal (Questão nº 1.1.3).
24
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
B.3.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-014372.989.20, autuado para Acompanhamento Especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas a
permanência de irregularidades dignas de nota no encerramento do exercício
em análise.
PERSPECTIVA C: ENSINO
€.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame,
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os
resultados assim se apresentaram:
DESPESA EMPENHADA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%) 34,17%
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%)
DESPESA PAGA - RECURSO TESOURO (minimo 25%)
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DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (mínimo 95%)
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (minimo 95%)
DESPESA PAGA - RECURSO FUNDEB (mínimo 95%)
DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (minimo 60%)
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (minimo 60%)
69,78%
* Demonstrativos Audesp, juntados aos autos — Arquivo 51.
Conforme acima exposto, a despesa educacional empenhada,
liquidada e paga cumpriu o art. 212 da Constituição Federal.
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Ainda, houve utilização de todo o FUNDEB recebido, observando-
se o art. 21, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Demais disso, verificamos que houve aplicação superior ao
mínimo de 60% do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
da Educação Básica, dando cumprimento ao art. 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
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À Tribunal de Contas UR-06
A Fiscalização não identificou valores despendidos com inativos
do magistério incluídos nos mínimos constitucionais do Ensino (Arquivo 52).
Com base nos dados informados ao IEG-M e declaração
apresentada (Arquivo 53), não constatamos demanda não atendida nos níveis
de ensino ofertados pelo município.
No entanto, importante registrar, conforme informado pela Origem
no processo de Acompanhamento Especial da gestão das medidas de combate
à pandemia Covid-19 (T C-014372.989.20) as aulas presenciais de toda rede
municipal, incluindo o ensino infantil (creche e pré-escola) e fundamental (anos
iniciais e finais), foram suspensas ao longo do exercício.
Cumpre informar que o Município de Pradópolis ainda não
conferiu pleno atendimento à Lei nº 13.935/2019, pois não dispõe de
profissionais de psicologia em quantidade suficiente para atender todas as
unidades de ensino municipais, assim como não possui Assistentes Sociais
vinculados à rede municipal de ensino (Arquivo 54).
C.1.1 GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - EDUCAÇÃO
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-014372.989.20, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
O Departamento Municipal de Educação alterou a rotina escolar,
com suspensão das aulas presenciais para os alunos da rede municipal de
ensino. Contudo, vem tomando medidas educacionais de emergência voltadas
a mitigar os possíveis impactos sobre a aprendizagem dos alunos.
Das medidas informadas pela Origem no Questionário “Gestão de
Enfrentamento à Covid-19 (juntado no evento 76.1 do TC-014372.989.20 —
referente a dezembro/2020), destacamos:
Y Envio aos familiares de percursos formativos elaborados pelos professores;
Y Parceria com a UNDIME para a adesão ao material Trilhas da
Aprendizagens;
* Parceria com a Secretaria Estadual de Educação para adesão ao Centro de
Mídias do Estado de São Paulo para aula on-line em diversas plataformas e
ao material apostilado “Aprender Sempre”.
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Em análise complementar as medidas educacionais de
emergência voltadas a mitigar os possíveis impactos sobre a aprendizagem, o
Departamento Municipal de Educação detectou os seguintes reflexos no
en
Y
sino, frente ao período pandêmico, no exercício de 2020 (Arquivo 55):
Os anos letivos de 2020 e 2021 foram considerados como um único ciclo
letivo, composto por 8 (oito) bimestres, conforme permissivo dado pela
Resolução SEDUC nº 82/2020, sob regime de progressão continuada. A
Prefeitura afirma que os alunos demonstraram domínio mínimo dos
conteúdos, competências e habilidades, adquirindo estruturas necessárias
para a proposta curricular dos anos/séries subsequentes;
Relativo ao fluxo de alunos, a evasão escolar foi combatida bimestralmente,
por meio de busca ativa. No entanto, o resultado das medidas no segmento
de Educação de Jovens e Adultos não foi satisfatório, considerando que dos
153 (cento e cinquenta e três) alunos matriculados, 102 (cento e dois) foram
retidos por baixa frequência, deixando de entregar as atividades propostas;
Quanto ao acompanhamento de aumento da vulnerabilidade, a Origem
informou que foram observados novos casos, sendo encaminhados para o
Conselho Tutelar e, mesmo após a atuação deste órgão, houve casos não
sanados, resultando na ausência de devolutiva da participação dos alunos
nas atividades propostas Ӽ.
Segue abaixo quadro com resumo dos índices de participação
nas atividades e evasão escolar, apurado nas unidades de educação
municipais:
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Ano
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ao 5º ano)
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Campos
Ensino Fundamental (1º
ao 5º ano)
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'º Casos observados na EMEF Octávio Giovannetti (fl. 06 do Arquivo 55).
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Giovannetti ao 7º ano) 180% 0,16% |
EMEF Sérgio Rossetti Ensino Fundamental (6º
78,03% 21,97%
ao 9º ano)
€.2. 1EG-M- I-EDUC - Índice C+
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
EDUC (Arquivo 56), o Município encontrava-se em fase de adequação, o que
demonstra médio risco na gestão da área de educação, cujas principais
inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal, seguem
abaixo descritas:
a) Os estabelecimentos de creche não possuíam "Sala de Aleitamento
Materno", contrariando o que estabelece os itens 2.29 e 9.2.3 da Portaria
nº 321 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988,e o art. 9º da Lei nº
8.069/1990 (Questão nº 14%;
b) Existiam salas de Creche com menos de 30 m? para cada 13 alunos e a
maioria das turmas com mais de 13 alunos, em desacordo ao
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação — CNE no art. 43.1 e
no art. 4.2.2 em seu Parecer nº 08/2010 (Questões nº 1.5 e 1.22);
c) A Prefeitura possuía mais de 10% do quadro de professores de Creche e
Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental como temporários,
contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE
em seu Parecer nº 09/2009, e pela estratégia 18.1 da Meta 18 do Plano
Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014) - (Questões nº 1.6, 3.4 e
4.4);
d) Havia turmas de Pré-escola com mais de 22 alunos, contrariando o
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação — CNE em seu Parecer
nº 08/2010 (Questão nº 2:21):
e) As salas de aula dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental possuíam
menos de 1,875 m? por aluno e turmas com mais de 24 alunos,
contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação — CNE
em seu Parecer nº 08/2010 (Questões nº 3.2 e 3.28);
f) Ausência de um indicador próprio para a medição da qualidade do ensino
municipal nos segmentos de Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental,
assim como não realiza exame de seleção para ingresso de alunos nas
escolas municipais (Questões nº 3.21, 4.20 e 15);
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9) O Município não alcançou as metas projetadas do IDEB (Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica) nas avaliações dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, referente ao ano da última avaliação divulgada
(exercício de 2019). Este assunto é abordado nas Estratégias 1, 9 e 36 da
Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014) e no
art. 4º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Questão nº 3.22.1 — Dados externos não
validados — fls. 48/50 do arquivo 56)”:
h) A soma do percentual informado de alunos do 5º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 4, 5, 6, 7,8,9e 10
na última edição do Prova Brasil/SAEB para as provas de Língua
Portuguesa foram inferiores a 70%, considerando a classificação "Nível
Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO” mencionado no Artigo do
INEP/IMEC 2016 - PNE em Movimento?! (Questão nº 3.22.3 — Dados
externos não validados — fis. 48/50 do arquivo 56);
) A soma do percentual informado de alunos do 9º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 3, 4, 5, 6,7,8,9e
10 na última edição do Prova Brasil/SAEB para as provas de Língua
Portuguesa e de Matemática foram inferiores a 70%, considerando a
classificação "Nível Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO”
mencionado no Artigo do INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento?? (Questão
nº 4.21.3 — Dados externos não validados — — fis. 48/50 do arquivo 56);
id) A Prefeitura possuía 02 (dois) veículos da frota escolar com mais de 10
anos de fabricação, e nem todos os veículos da frota escolar estavam em
boas condições de uso, não oferecendo segurança às crianças que fazem
uso do meio de transporte escolar, e contrariando recomendação do Guia
de Transporte Escolar elaborado pelo FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação), que estabelece que para que o transporte
de alunos seja mais seguro, o ideal é que os veículos da frota tenham no
máximo 07 (sete) anos de uso (questões nº 3.23.1.2, 3.23.1.3, 422.126
4.22.1.3);
? Enquanto as Metas Projetadas para o exercicio de 2019 para os alunos do 5º ano do Ensino Fundamental era de
6.5, o IDEB observado no Município foi de 6.0. Até a data desta fiscalização, ainda não havia sido divulgado o
resultado de 2021. Disponível em: http:/lideb inep.gov briresultado/ Acesso em 15 set. 2021.
A aprendizagem dos alunos e os desafios do PNE de Alvana Maria Bof, que considera como nível suficiente no 5º
ano o aluno que atingiu ou superou 200 pontos na escala de Lingua Portuguesa e 225 pontos na escala de
Matemática. Esta meta está na estratégia 2 da Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014).
2a aprendizagem dos alunos e os desafios do PNE de Alvana Maria Bof, que considera como nível suficiente no 5º
ano o aluno que atingiu ou superou 200 pontos na escala de Lingua Portuguesa e 225 pontos na escala de
Matemática. Esta meta está na estratégia 2 da Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005, de 25 de
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do Estado de São Paulo
k) As salas de aula dos Anos Finais do Ensino Fundamental possuíam menos
de 1,5 m? por aluno, em desacordo ao recomendado pelo Conselho
Nacional de Educação — CNE no art 4.32 em seu Parecer nº 08/2010
(questão nº 4.2);
) Nem todas as escolas estavam adaptadas para receber crianças com
deficiência como prevê o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da
Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Este assunto também é
abordado na Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do Plano Nacional de
Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014) (Questão nº 5);
Nem todas as escolas possuem biblioteca ou sala de leitura, assunto
abordado na Lei nº 12.244/2010 (Questão nº 5);
n) Apenas 1 (um) dos 9 (nove) estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme
recomenda o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (Arquivo 57) — (Questão
nº 5). Registramos a título de informação que em recente apreciação das
Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE em
sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu recomendação
para diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de
Bombeiros nas áreas do ensino e da saúde;
m
=
o) Havia unidades de ensino que necessitavam de reparos em dezembro de
2020 (Questão nº 5);
Pp) O Município não possuía um programa de inibição ao absenteísmo de
professores em sala de aula (incluindo os afastamentos legais) - (Questão
nº 8);
q) A Prefeitura Municipal não possuía o número de nutricionistas
recomendado no art 10 da Resolução do Conselho Federal de
Nutricionistas - CFN nº 465/2010 (Questões nº 9.1 e 9.2);
r) Quanto ao condicionamento de alimentos, a Prefeitura Municipal não
informou a existência dos seguintes controles: luminárias protegidas;
temperatura; umidade do ar, limpeza da caixa d'água a cada 6 meses?
(Questão nº 14.1);
É Estes controles de acondicionamento estão estabelecidos na Resolução RDC da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA nº 216, de 15 de setembro de 2004, na Portaria Estadual do Centro de
Vigilância Sanitária - CVS nº 5, de 09 de abril de 2013 e no Manual de Boas Práticas (maio/2010) do Departamento de
Suprimento Escolar — Equipe Técnica da Secretaria de Estado da Educação — SEE/SP.
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do Estado de São Paulo
s) A Prefeitura Municipal possui Plano Municipal de Educação. Entretanto, o
Plano não possui cronograma para a execução das metas, contrariando o
estabelecido no & 1º do art. 7º do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei
nº 13.005/2014) - (Questão nº 16.2);
?) O Município não possuía o Plano Municipal pela Primeira Infância (Questão
nº 17);
u) A Prefeitura não divulgou as atividades membros do Conselho de
Alimentação Escolar sobre a execução do PNAE por meio de comunicação
oficial (Questão nº 20.3);
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
piora do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra em
fase de adequação (índice C+), mesmo tendo recebido recomendações
exaradas nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE
08/10/2018 — Arquivo 70) e 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no
DOE 09/10/2020 — Arquivo 71), para corrigir as falhas indicadas pelo i-Educ,
melhorando os serviços públicos oferecidos nesse setor e orientando-se pelas
metas do Plano Nacional de Educação, e adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal.
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu novas
recomendações para adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados pela Fiscalização, bem como adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, seus
questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
€.3. EXECUÇÃO CONTRATUAL
Das avenças em execução, por meio de recursos tecnológicos
que possibilitaram a fiscalização de forma remota, verificamos a que segue:
Contrato nº: 35/2018
28 de março de 2018.
1º Termo Aditivo 28 de setembro de 2018.
(prazo):
2º Termo Aditivo
(prazo):
28 de março de 2019.
31
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do Estado de São Paulo
3º Termo Aditivo | 16 de setembro de 2015 (ratificado em 05 de novembro de 2019).
(valor):
am
4º Termo Aditivo 27 de setembro de 2019.
(prazo):
Contratada: CONSRAP Construtora e Comércio LTDA- EPP,
Valor: R$ 1.825.762,66”
[ni de Municipal R$ 481.762,66
eenos EE R$ 1.344.000,00
Federal R$ 0,00
Objeto: | Contratação de empresa para execução da 2º etapa da construção da
Creche Jardim Paulista.
Execução/Prazo: | 180 dias (contados a partir da emissão da ordem de serviço).
Licitação: Concorrência Pública nº 01/2017.
Analisado sob o aspecto da amostragem, tendo por base as
cláusulas pactuadas não constatamos irregularidades dignas de nota na
execução contratual.
PERSPECTIVA D: SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os Seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
Art. 77, lllcic 4º do ADCT [ *%
DESPESA EMPENHADA (minimo 15%)
20,16%
DESPESA LIQUIDADA (minimo 15%)
DESPESA PAGA (minimo 15%)
” Demonstrativo Audesp juntado aos autos — Arquivo 60.
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar
O acompanhamento previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
2* Valor inicial do contrato (R$ 1.764.051 +02) acrescentado em R$ 61.71 1,84, conforme 3º Termo Aditivo (Arquivo 59).
32
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| CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
do Estado de São Paulo
D.1.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - SAÚDE
D.1.1.1. INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
Para evidenciar a situação da pandemia no Município, consoante
informado pelo Poder Executivo municipal, segue a estatística acumulada até o
mês de dezembro do exercício em análise:
DESCRIÇÃO
Número de exames coletados para a Covid-19
QUANTIDADE
2.705
| Número de casos em análise da Covid-19
pPlúmero de casos descartados da Covid-19
1.734
Número de casos confirmados da Covid-19
| Número de casos recuperados da Covid-19
Número de óbitos confirmados de Covid-19
Número de óbitos suspeitos de Covid-19
És
Número de óbitos descartados de Covid-19
Número de leitos na enfermaria existentes
Número de leitos na enfermaria ocupados
Número de leitos na UT] existentes
| Número de leitos na UT] ocupados 00
—
Y Relatório da Fiscalização encartado no evento 76.3, do TC-014372.989,20 — data-base 31/12/2020.
D.1.1.2. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO
No contexto da pandemia, constatou-se o seguinte:
r DESCRIÇÃO SIM/NÃO7
PREJUDICADO
Providenciou a formação de equipe multidisciplinar ou comitê de crise para Sim
avaliações, deliberações e acompanhamento do planejamento e das ações de
enfrentamento à Covid-19?
Houve participação do Conselho Municipal de Saúde na citada equipe
multidisciplinar ou comitê de crise?
A Administração realizou divul
o enfrentamento à Covid-19?
| Foi elaborado plano municipal de enfrentamento à Covid-197
gação à população das medidas sanitárias sobre Sim
L
Sim
Foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o acompanhamento
da involução ou evolução das demandas relacionadas às ações de
| entrentamento à Covid-19?
Relatório da Fiscalização encartado no evento 76.3, do TC-014372.989.20.
33
Tribunal de Contas UR-06 : o.
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à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-014372.989.20, autuado para acompanhamento especial da gestão das
constatada a permanência de irregularidades dignas de nota.
D.1.1.3. HOSPITAIS DE CAMPANHA
O Município não implantou hospital de campanha no exercício
em exame.
D.1.1.4. EQUIPAMENTOS RECEBIDOS
A Origem informou, e a Fiscalização constatou que o Município
recebeu equipamentos médico-cirúrgicos para enfrentamento à pandemia da
Covid-19, cuja análise, sob amostragem, não apresentou irregularidades
dignas de nota.
D.1.1.5. AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS E OBRAS
A Origem informou, e a Fiscalização constatou o seguinte:
Descrição Sim / Não/
Prejudicado
A Prefeitura realizou dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, IV, da
Lei nº 8.666/1993, para enfrentamento da Covid-197
A Prefeitura realizou dispensas de licitação com fundamento na Lei me] Sim
13.979/2020, para enfrentamento da Covid-19?
A Prefeitura realizou contratação a partir da adesão a registro de preços
promovido por outro ente federativo (carona), para enfrentamento da Covid-
19?
Não
” Questionário de Gestão de Enfrentamento à Pandemia — evento 76.1 do TC-01437298920 — data-base
31/12/2020.
Quanto às aquisições/contratações realizadas, sob amostragem,
a Fiscalização no processo TC-014372.989.20, autuado para acompanhamento
especial da gestão das medidas de combate à pandemia de Covid-19, não
relatou ocorrências dignas de nota.
D.1.2. REPASSES A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR
D.1.2.1. DOS REPASSES EFETUADOS
Informamos que o Município não efetuou repasses às entidades
34
EN | CES [a Unidade Regional de Ribeirão Preto EN
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
do terceiro setor para enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.
D.2. IEG-M - |-SAÚDE - Índice C+
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-SAUDE (Arquivo 61), o Município encontrava-se em fase de adequação, o
a) Nenhuma unidade de saúde da rede municipal possuía o Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros — AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de
Bombeiros — CLCB, em dissonância com o Decreto Estadual
nº 63.911/2018 (Questão nº 10)%. Registramos a título de informação que
em recente apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer
publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já
recebeu recomendação para diligenciar com vista à obtenção dos Autos de
Vistoria do Corpo de Bombeiros nas áreas do ensino e da saúde;
b) A Prefeitura não possuía Plano de Carreira, Cargos e Salários para seus
profissionais de saúde (Questão nº 14);
c) O Município não disponibiliza serviço de agendamento de consulta médica
nas UBS/USF de forma não presencial (Questão nº 20);
d) Não houve controle de absenteísmo de consultas? (Questão nº 22);
e) A Administração Municipal de Pradópolis não realizou Plano de Ação
municipal para a inclusão do Município a sua RAPS (Questão nº 24.1);
f) Não possuía indicadores específicos para a Atenção Psicossocial. O item
6, 8 1º, do art. 10, do Decreto Estadual nº 61.674/2015, estipula que o
monitoramento deve ocorrer através de indicadores e informações
disponibilizadas pela Central de Regulação (Questão nº 24.4);
9) Não realizou a gestão do estoque dos insumos imunobiológicos (soros,
vacinas e imunoglobulinas) de interesse da Vigilância em Saúde,
contrariando o inciso XIV do art. 11 da Portaria do Ministério da Saúde nº
1.378/2013 (Questão nº 27);
h) A Prefeitura não executou atividades de Educação em Saúde, contrariando
>
* Declaração juntada aos autos (Arquivo 62)
* Trata-se de uma boa prática, tendo em vista que as faltas injustificadas de pacientes sem qualquer comunicação
prévia em consultas ou exames agendados compromete a eficiência do serviço de saúde.
35
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3 Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
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O disposto nos arts. 5º e 9º da Política Nacional de Educação em Saúde
(PNES) constante no Anexo V, Capítulo |, da Portaria de Consolidação
nº 02/2017 do Ministério da Saúde (Questão nº 33);
O Município não desenvolveu ações reguladoras em seu território,
operacionalizadas por meio de complexo regulador municipal e/ou
participando em co-gestão da operacionalização dos Complexos
Reguladores Regionais, descumprindo o previsto no inciso IV do Anexo |
da Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/20212 e no art, 1º
da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde constante
no Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da
Saúde (Questão nº 34);
Não houve a elaboração de protocolos de regulação de acesso
formalizados em âmbito municipal, contrariando o inciso IV, do Anexo |, da
Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/2012, e o inciso Iv,
do $ 1º, do art. 8º, da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de
Saúde constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017
do Ministério da Saúde (questão nº 35);
Não havia Complexo Regulador Municipal, contrariando O inciso |, do 8 3º,
do art. 10, da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde
constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (Questão nº 39);
A Prefeitura Municipal informou que há utilização de sistema informatizado
para gerenciar o estoque de materiais, insumos médicos e medicamentos.
Entretanto, a ferramenta não realiza as seguintes funções: gerenciar o
processo de compras dos insumos/materiais de saúde, desde o
planejamento até a entrega e o recebimento da nota fiscal; gerenciar a
reposição dos insumos/materiais/medicamentos de saúde por
estabelecimento de saúde (Questões nº 41.1 e 45.1);
A Prefeitura Municipal informou que implantou a Ouvidoria da Saúde em
âmbito municipal. Entretanto, não possui estrutura física (Questão nº 42.1);
A Prefeitura não possuía o componente municipal do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), em desacordo com 08 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.689/1993
(questão nº 44);
O Município não possuía mamógrafos e equipamentos de ultrassom
convencionais na rede própria de saúde (Questões nº 48 e 49).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
piora do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra em
fase de adequação (índice C+), mesmo tendo recebido recomendações
36
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Y | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
A, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
exaradas nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE
08/10/2018 — Arquivo 70) e 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no
DOE 09/10/2020 — Arquivo 71), para corrigir as falhas indicadas pelo i-Saúde,
melhorando os serviços públicos oferecidos nesse setor, e adotar providências
para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal.
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu novas
recomendações para adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados pela Fiscalização, bem como adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, seus
questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL
E.1. IEG-M - |-AMB - Índice C+
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-AMB (Arquivo 63), o Município encontrava-se em fase de adequação, o que
demonstra risco na gestão da área ambiental, cujas principais inadequações,
que requerem atuação da Administração Municipal, seguem abaixo descritas:
a) A Prefeitura estimula parcialmente, entre seus órgãos e entidades de sua
responsabilidade, projetos e/ou ações que promovam o uso racional de
recursos naturais, assunto abordado na Lei nº 9433/1997 e na Lei nº
12.305/2010 (Questão nº 3);
b) A Prefeitura não possuía plano emergencial para fornecimento de água
potável à população em caso de escassez, sendo esse assunto abordado
na Lei nº 9.433/1997 (Questão nº 7);
c) O Plano Municipal de Saneamento Básico não possuía previsão para áreas
prioritárias/críticas do Município, contrariando o estipulado no inciso |, do
art. 19, da Lei nº 11.445/2007 (Questão nº 9.3);
d) A Prefeitura Municipal não realizou a caracterização qualitativa e
quantitativa dos resíduos sólidos urbanos gerados no Município
identificando, ainda, sua origem, contrariando o estabelecido pelo art. 19,
inciso |, da Lei nº 12.305/2010 (Questão nº 11.2);
37
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UR-06
e) O cronograma de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS) não contém previsão das metas de redução
de resíduos sólidos secos dispostos em aterros e de redução de resíduos
sólidos úmidos dispostos em aterros, as quais estão elencadas no art. 19,
inciso XIV, da Lei nº 12.305/2010 (Questão nº 11.3.1);
f) A Prefeitura Municipal informou que realiza o monitoramento e avaliação
das ações e metas previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS). Entretanto, não assinalou que possuía
Indicadores de eficácia e eficiência e avaliação de recursos aplicados, que
são formas de monitoramento contidas no art. 19 da Lei nº 12.305/2010
(Questão nº 11.3.2.1);
9) A Origem assinalou que nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão
integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do prazo?”
(Questão nº 11.3.3);
h) A Prefeitura Municipal informou que não realiza a coleta seletiva de
resíduos sólidos, contrariando o estabelecido no art. 19, incisos XIV e XV,
da Lei nº 12.305/2010 (Questão nº 12);
i) A Prefeitura não possuía Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado, contrariando o art. 11,
da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
nº 307/2002 (Questão nº 14);
j) A Prefeitura informou que antes de aterrar o lixo não realizou qualquer tipo
de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem,
reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o estipulado no
art. 9º, da Lei nº 12.305/2010 (Questão nº 15).
Vale destacar que o Município demonstrou pequena evolução
nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2019 estava enquadrado na faixa C
(baixo nível de adequação), passando para C+ (em fase de adequação) em
2020, mesmo tendo recebido recomendações exaradas nas Contas de 2017
(TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 70) e
2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo
71), para aprimorar o desempenho geral da gestão, conforme diretrizes
indicadas pelo IEGM, majorar o desempenho da localidade no i-Amb, e adotar
providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal.
* Um dos princípios fundamentais da Lei nº 11.445/ 2007, é a integralidade, que compreende o acesso aos serviços de
saneamento da população de acordo com suas necessidades e que se maximize a eficácia das ações e dos
resultados. O não cumprimento das metas estabelecidas no Plano desrespeita o compromisso público assumido com a
população que necessita do serviço eficaz e eficiente.
38
BUUOJU! JSJJO BIB "SID 1-9 BLUBISIS "VIIHHOO VZNOS JA NOSHIAAI :HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNIWNNIDOA JA VIdOD
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A, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu novas
recomendações para adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados pela Fiscalização, bem como adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, seus
questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Além disso, as falhas enumeradas acima nas letras “a”, “e”, foram
objeto de apontamentos no 1º acompanhamento destas Contas de 2020
(evento 15.13 destes autos), sendo a Sr. Prefeito do Município de Pradópolis
notificado a tomar ciência do mesmo por meio de publicação no DOE (evento
22.1).
PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE
F.1. IEG-M - I-CIDADE - Índice C
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-CIDADE (Arquivo 64), o Município encontrava-se em baixo nível de
adequação, o que demonstra alto risco na gestão de proteção à cidade, cujas
principais inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal,
seguem abaixo descritas:
” O Município não observou os ditames da Política de Proteção e Defesa
Civil, contidos na Lei nº 12.608/2012, tendo em vista que:
” Não foi criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC ou órgão similar responsável pela execução, coordenação e
mobilização de todas as ações de defesa civil no Município, o que
dificulta o cumprimento dos art. 8º e 9º, da Lei nº 12.608/2012 (questão
nº 1);
” Não possuía Plano de Contingência Municipal - PLANCON de Defesa
Civil, também prevista na Lei nº 12.340/2010 (questão nº 5);
Y Não possuía um estudo atualizado de avaliação da segurança de todas
as escolas e centros de saúde (questão nº 7);
” A Prefeitura Municipal não capacita seus agentes para ações municipais de
Defesa Civil e nem promove a capacitação/treinamento de associações
39
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à, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
para atuação conjunta com os agentes municipais de Proteção e Defesa
Civil, contrariando o disposto no art. 9º, inciso V, e art. 8º, inciso XV, da Lei
nº 12.608/2012 (Questões nº 2.1 e 2.2);
Y” Não foram estabelecidas metas de qualidade e desempenho para o
transporte público coletivo municipal, assim como não foi realizada
pesquisa de satisfação dos usuários do transporte público coletivo em
2020, contrariando o disposto no art. 10, inciso |, no art. 22, inciso Il e no
art. 15, inciso IV, da Lei nº 12.587/2012 (Questões nº 9.1 e 9.2);
Y. Nem todo calçamento público possuía acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o art. 24, Iv, da Lei
nº 12.587/2012 e 0 art. 46 e 53, da Lei nº 13.146/2015 (questão nº 12);
” Nem todas as vias públicas pavimentadas estavam devidamente
sinalizadas (vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação, contrariando o disposto no art. 88,
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) - (questão
nº 13.1).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise não
houve evolução do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se
encontra em baixo nível de adequação (índice C), mesmo tendo recebido
recomendações exaradas nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer
publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 70) e 2018 (TC-004561.989.18 —
Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 71), para aprimorar o
desempenho geral da gestão, conforme diretrizes indicadas pelo IEGM,
majorar o desempenho da localidade no i-Cidade, e adotar providências para
melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal.
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu novas
recomendações para adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados pela Fiscalização, bem como adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, seus
questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Além disso, as falhas enumeradas acima na letra “a” foram objeto
de apontamento no 1º acompanhamento destas Contas de 2020 (evento 15.13
destes autos), sendo a Sr. Prefeito do Município de Pradópolis notificado a
tomar ciência do mesmo por meio de publicação no DOE (evento 22.1).
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) | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
G.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
— TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Relativamente à implantação dos dispositivos da Lei
nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, regulamentada pelo Decreto
nº 7.724/2012, verificamos que se encontram pendentes de atendimento o que
segue demonstrado abaixo:
a) A Prefeitura não elaborou a "Carta de Serviço ao Usuário", que trata dos
serviços prestados pelos seus órgãos e entidades, as formas de acesso a
esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de
atendimento ao público, conforme art. 7º, 88 2º 3º, da Lei nº 13.460/2017
(Questão nº 21 do I-Planejamento — Arquivo 14);
b) A Prefeitura não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos
termos definidos nos arts. 18 a 21, da Lei nº 13.460/2017 (Questão nº 22
do I-Planejamento — Arquivo 14);
c) Não houve divulgação, em página eletrônica?, dos seguintes instrumentos
de transparência da gestão fiscal: Parecer Prévio deste e. Tribunal de
Contas; planos orçamentários (art. 48, da LRF)? (Questão 15.1 do I-
FISCAL — Arquivo 50);
d) No site da Prefeitura Municipal, nem todos os relatórios permitem a
gravação em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a
análise das informações, contrariando o disposto no art. 8º, 83º, inciso II,
da Lei nº 12.527/2011 (Questão nº 5.3 do |-GOV TI — Arquivo 68);
e) O site da Prefeitura Municipal não disponibiliza as perguntas e respostas
mais frequentes da sociedade, contrariando o art. 8º, 8 1º, inciso VI, da Lei
nº 12.527/2011 (Questão nº 5.5 do I-GOV TI — Arquivo 68);
*” Pesquisas realizadas entre os dias 02/08 e 30/08/2021 no website oficial da Prefeitura Municipal de Pradópolis,
disponível em https:/Amww pradopolis.sp. gov.br.
? Verificamos ainda que, no Portal da Transparência da Prefeitura, embora conste no indicador “Planejamento
Orçamentário" indicações referentes à LDO, ao PPA e à LOA, ao se acessar tais links, estão disponíveis algumas
tabelas, anexos e demonstrativos a eles ligados, mas não há cópias das leis propriamente ditas (Arquivo 66)
41
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do Estado de São Paulo
f) Apesar de haver indicação, no site, de implantação do Serviço de
Ouvidoria, não há identificação do Ouvidor: normatização de prazos de
resposta nas situações em que o cidadão é identificado: tampouco
relatórios estatísticos de atendimentos realizados pela Ouvidoria (Arquivo
65).
Oportuno consignar que foi celebrado em 15/09/2016 entre o
Ministério Público Federal e o Município de Pradópolis Termo de Ajustamento
de Conduta nº 39/2016, em face de Ação Ordinária nº 0005599-
63.2016.403.6102, tendo por finalidade a regularização das pendências
identificadas no sítio eletrônico da Prefeitura, para a correta implantação do
Portal da Transparência. Em decorrência desta ação, no dia 16/12/2019, houve
decisão para que a Prefeitura de Pradópolis conferisse pleno funcionamento do
seu Portal da Transparência, sob pena de multa diária (Arquivo 67).
Vale destacar recomendação exarada nas Contas de 2018 (TC-
004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 71), para a
Prefeitura, providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico.
G.1.1.1. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA RELACIONADA À
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19
A Fiscalização empreendeu acompanhamento diário das
divulgações relacionadas às receitas e despesas concernentes ao
enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19, conforme informações
detalhadas no processo TC-014372.989.20, sendo que ao final do exercício em
análise não foi relatado qualquer ressalva no Relatório da Fiscalização.
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado nos itens “B.1.9.” (quadro de pessoal) deste
Relatório, foram constatadas divergências entre os dados informados pela
Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
G.3. IEG-M - |-GOV TI - Índice C+
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-GOV TI (Arquivo 68), o Município encontrava-se em fase de adequação, o
que demonstra risco na gestão da área de governança de TI, cujas principais
inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal, seguem
abaixo descritas:
42
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do Estado de São Paulo
a) A Prefeitura Municipal não disponibilizou, periodicamente, programas de
capacitação e atualização para os servidores de Tecnologia da Informação.
Tendo em vista a constante evolução da Área de Tecnologia da
Informação, a não disponibilização de programas de treinamento
compromete a produtividade, a segurança e a inovação na prestação do
serviço público (Questão nº 1.1.3);
b) Não possuía um PDTI — Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente
que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento no futuro (Questão
nº 2);
c) Não dispunha de Política de Segurança da Informação formalmente
instituída e de cumprimento obrigatório, o que pode dificultar o
cumprimento do art. 25, da Lei nº 12.527/2011ºº (Questão nº 3);
d) A Prefeitura informou que oferece serviços digitais. Entretanto, ainda não
disponibilizou digitalmente os serviços de: solicitação de serviços de
zeladoria; solicitação de obras e serviços de urbanização; inscrições em
oficinas, cursos, eventos e vagas; consulta a status de protocolos de todos
os atendimentos de serviços da Prefeitura. A oferta e expansão dos canais
e serviços públicos digitais de forma simples e intuitiva são objetivos
estratégicos da Estratégia de Governança Digital 2016-2019 e está previsto
no art. 24, da Lei nº 12.965/2014 (Questão nº 8.1);
e) A Prefeitura Municipal não disponibiliza ao público as seguintes formas de
atendimento à distância: aplicativo de mensagens; redes sociais e
aplicativo da Prefeitura?! (Questão nº 8.2);
f) Não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei
nº 13.709/2018). A LGPD tem como objetivo proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural (Questão nº 9);
9) A Prefeitura informou não ter realizado a avaliação (mapeamento) dos tipos
de dados (assessment). O mapeamento dos dados representa o 1º passo
de adequação à LGPD, propiciando uma visão completa de todos os dados
pessoais a serem garantidas a proteção e indica em quais processos estes
dados serão utilizados, do início ao fim (Questão nº 10);
*º A Política de Segurança da Informação visa proteção e gestão da informação direcionando as condutas de todos os
usuários e técnicos da entidade. É recomendado pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27002 - Seção 5 a criação deste
documento.
** Com o atendimento à distância, o cidadão economiza tempo, evita deslocamentos desnecessários, e o governo fica
mais eficiente. O atendimento remoto/à distância é previsto como uma das diretrizes para a atuação dos Municípios no
desenvolvimento da internet no Brasil, como previsto no art. 24 da Lei nº 12.965/2014.
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do Estado de São Paulo
h) Não designou um encarregado para O tratamento de dados pessoais
(DPO), contrariando a disposição do art. 23, inciso Ill, da Lei nº
13.709/2018 (LGPD). O encarregado (DPO) é a pessoa indicada pelo
controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (Questão nº 11).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
piora do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra em
fase de adequação (índice C+), mesmo tendo recebido recomendações
exaradas nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE
08/10/2018 — Arquivo 70) e 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no
DOE 09/10/2020 — Arquivo 71), para aprimorar o desempenho geral da gestão,
conforme diretrizes indicadas pelo IEGM, majorar o desempenho da localidade
no i-Gov-TI, e adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da
Gestão Municipal.
Outrossim, registramos a título de informação que em recente
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 72) a Origem já recebeu novas
recomendações para adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados pela Fiscalização, bem como adotar providências para melhorar os
Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, seus
questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
PERSPECTIVA H: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA
AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS
POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL —
ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio
poderá não atingir as seguintes metas dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS (Arquivo 69):
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
ODS: Metas 16.6 e 16.7.
44
DA Tribunal de Contas UR-06 º
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do Estado de São Paulo
PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL
ODS: Metas 16.6 e 17.1.
PERSPECTIVA C: ENSINO
ODS: Metas 4.1, 4.2,4.a,4.c,11.2,11.7€ 166.
PERSPECTIVA D: SAÚDE
ODS: Metas 3.4, 3.5, 3.7,3.8,3.c€ 11.7 € 16.6.
PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL
ODS: Metas 6.4, 11.6, 12.4, 12.5, 12.8, 16.6, 17.166 17.17.
PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE
ODS: Metas 11.2, 11.3, 11.7 e 16.6.
PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ODS: Metas 16.6, 16.7 e 17.8.
H.2. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Não chegou ao nosso conhecimento a formalização de denúncias,
representações ou expedientes.
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento
à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, contudo não foi dado pleno
cumprimento ao disposto em Comunicados SDG, conforme detalhes no item
A.3. deste Relatório.
No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os
dois últimos exercícios apreciados (2017 e 2018) com tempo hábil de adoção
de medidas saneadoras ainda em 2020?2, verificamos que, no exercício em
exame, a Prefeitura descumpriu as seguintes:
“ Parecer das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Arquivo 72) publicado no DOE de 03/07/2021
45
à», Tribunal de Contas UR-06 a. 4 .
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do Estado de São Paulo
Exercício TC
2017 006804.989.16
Recomendações (Arquivo 70):
DOE
08/10/2019
Data do Trânsito em julgado:
25/11/2019
Y Garantir a fidedignidade dos registros contábeis, especialmente os precatórios (Comentários no
item B.1.5.);
” Atentar para as restrições previstas no parágrafo único do art 22 da LRF (Comentários no item
B.1.8.1);
” Aprimorar o desempenho geral da gestão, conforme diretrizes indicadas pelo IEGM, bem como as
técnicas de planejamento governamental, ampliando os canais de participação popular
(Comentários no item A.2,);
” Corrigir as falhas indicadas pelos índices I-EDUC e |I-SAÚDE, melhorando os serviços públicos
oferecidos nesses setores e orientando-se pelas metas do Plano Nacional de Educação
(Comentários nos itens C.2. e D.2.);
*” Majorar o desempenho da localidade nos índices apurados nas dimensões |-AMB, |-CIDADE e |-
GOV TI (Comentários nos itens E.1., F.1.e G.3,);
” Observar a jurisprudência desta Casa e do e. STF quando da criação de cargos comissionados
(Comentários no item B.1.9.).;
” Regularizar o Sistema de Controle Interno (Comentários no item A.1.1).
Exercício TC DOE Data do Trânsito em julgado:
2018 004561.989.18 09/10/2020 26/11/2020
Recomendações (Arquivo 71):
” Aprimorar o Sistema de Controle Intemo, nos termos dos Comunicados SDG nº 32/2012 e nº
35/2015 (Comentários no item A.1.1.);
” Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento (Comentários no item A.2.);
” Contabilizar corretamente as dívidas judiciais no balanço patrimonial (Comentários no item B.1.5);
” Adequar o quadro de pessoal, com o fim de dar pleno atendimento ao art. 37, incisos Il e V, da
Constituição Federal, bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015;
” Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal (Comentários nos
itens A.2,C.2,D.2,F.1eG.3);
” Providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico (Comentários no item G.1.1);
” Atender as recomendações e determinações desta E. Corte de Contas.
SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO Parcialmente regular |
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Resultado no exercício
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Percentual de investimentos
DIVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Prejudicado
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios
judiciais?
46
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do Estado de São Paulo
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[PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
[ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Sim
Social (INSS)?
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Prejudicado E]
Social?
[ENCARGOS — Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos?
[TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional?
Prejudicado
SIM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro
do exercício em exame
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o art. 42, da LRF?
48,18%
Sim
O
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[ LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o art. 21, Il, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212, Constituição Federal (Limite | 34,17%
mínimo de 25%)
ENSINO - FUNDEB aplicado no magistério (Limite mínimo de 60%) 69,78%
ENSINO - Recursos FUNDEB aplicados no exercício 100,54%
FENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 5%) foi aplicada até 31.03 do Prejudicado
exercício subsequente? 1
[SAUDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 20,16%
TA Prefeitura não possui parcelamentos de encargos sociais a pagar.
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no art. 24 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Fiscalização, em conclusão a
seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
Item A.1.1. CONTROLE INTERNO
Y A Lei Municipal que dispôs sobre o Sistema de Controle Interno não
estabeleceu requisitos para a ocupação da função de responsável pelo
controle interno e nem previu a periodicidade e forma de apresentação
dos relatórios/pareceres do controle interno, o que pode comprometer a
efetividade e o atendimento aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, e do art 54, parágrafo único, e art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Y A Prefeitura informou que o Sistema de Controle Interno não dispunha
dos seguintes recursos para operacionalização de suas atividades:
estrutura física; recursos orçamentários; e recursos materiais;
A.2. IEG-M - |-PLANEJAMENTO - Índice C+
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/ Não houve levantamentos formais dos problemas, necessidades e
deficiências do Município antecedentes ao planejamento (letra “a”,
47
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A Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Não houve ampliação da participação popular na elaboração das peças
orçamentárias, visto que não foi disponibilizado aos cidadãos o serviço
de coleta de sugestões pela internet (letra “b”);
Não houve realização de estudo/análise para previsão de receitas, no
mínimo, anualmente (letra “c”);
Não houve estudos para elaboração/definição dos programas, ações,
metas e indicadores do PPA, o que dificulta o atendimento do art. 1º da
Lei de Responsabilidade Fiscal (letra “d”);
O Anexo de Riscos Fiscais não foi elaborado em conformidade com o
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) estabelecido pela Secretaria
do Tesouro Nacional — STN (letra “e”);
A LOA prevê abertura de créditos adicionais em percentual acima da
inflação (letra “f);
A Prefeitura Municipal informou que não possuía estrutura administrativa
voltada para planejamento (letra “g");
A Origem informou que não havia acompanhamento da execução do
planejamento (letra “h”);
A Prefeitura Municipal não formalizou a segregação de funções
financeiras e de controle (letra “i");
O serviço de Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão do exercício
de 2020, contendo a consolidação das manifestações encaminhadas
pelos usuários de serviços públicos (letra “j”);
A Prefeitura Municipal não elaborou a "Carta de Serviço ao Usuário", o
que pode comprometer a transparência e o acesso simplificado do
atendimento público à comunidade, infringindo o art 7º da Lei nº
13.460/2017 (letra “K”);
O Município não possuía Plano Diretor (letra “1º;
O Município demonstrou pequena evolução nessa perspectiva do IEG-
M, posto que em 2019 estava enquadrado na faixa C (baixo nível de
adequação), passando para C+ (em fase de adequação) em 2020;
Item A.3. OBRA PARALISADA
” Existência de obra paralisada no Município, desde o exercício de 2017,
não informada no Painel de Obras Paralisadas ou Atrasadas, desta
Corte de Contas, em descumprimento ao disposto no Comunicado SDG
nº 57/2020;
48
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Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
YO Município realizou alterações orçamentárias em valor correspondente
a 28,38% da Despesa Fixada (inicial), o que pode comprovar falhas no
Planejamento, cujas deficiências estão apontadas no item A.2. do
presente relatório;
Item B.1.5. PRECATÓRIOS
” O Balanço Patrimonial não registrou corretamente a dívida judicial
(precatórios), em desrespeito aos princípios da transparência (8 1º, do
art. 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil
(arts. 83 e 89, da Lei nº 4320/1964), o que demanda efetiva
evidenciação nos registros dos precatórios pela Prefeitura Municipal a
fim de demonstrar adequadamente a real situação de sua dívida;
Item B.1.8.1. DESPESA DE PESSOAL
” Realizou ao longo do exercício de 2020 admissões de pessoal e
pagamento de horas extras em desrespeito à vedação imposta pelos
incisos IV e V do parágrafo único, do art. 22 da LRF;
Item B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
” O Quadro de Pessoal encaminhado eletronicamente pela administração
municipal por meio do Sistema Audesp diverge consideravelmente
daquele constante dos controles do Setor de Recursos Humanos e que,
segundo a Origem, reflete a real situação da Prefeitura. Essa falha
constitui-se em ausência de fidedignidade das informações enviadas ao
Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que
ofende aos princípios da transparência (art. 1º, S 1º, da LRF),
ocasionando efetivo prejuízo à ação do Controle Externo;
” Houve a criação de cargos de provimento efetivo, em descumprimento
ao disposto no disposto no inciso Il, c.c. o 8º 1º, ambos do art. 8º da lei
Complementar nº 173/2020;
Y” Concessão de aumento real aos servidores da Prefeitura, resultando,
nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, despesa
obrigatória de caráter continuado, no entanto, a Prefeitura não elaborou
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 2020 e nos
dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias, em desacordo ao art. 16 da citada norma
fiscal;
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SUEro do Estado de São Paulo
Item B.1.9.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
” Foram realizadas contratações de funcionários temporários em
desacordo com o estabelecido no inciso III do art 20 e no inciso IV, do
parágrafo único, do art. 22, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Item B.1.9.2. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
YA Prefeitura Municipal não realizou no exercício em exame o efetivo
controle sobre o pagamento das horas extras, de forma que servidores
realizaram horas extras em quantitativo superior ao permitido na
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), bem como verificamos
inconsistência entre as horas extras aferidas pelo ponto eletrônico e
aquelas efetivamente pagas;
Y” Referidos pagamentos de horas extras configuram, em tese, ato de
gestão ilegítimo e antieconômico, por se tratar de pagamentos habituais,
com indícios de complementação à remuneração dos servidores, em
desobediência à legislação vigente;
Item B.1.11.2.1. ALTERAÇÕES SALARIAIS
YA partir de 07 de abril, o Município realizou alterações remuneratórias
que não se limitaram à inflação do período, em descumprimento ao art.
73, Vil, da Lei Eleitoral;
Item B.2. IEG-M - |-FISCAL - Índice B+
Y” Não houve a implantação de Plano de Cargos e Salários específico para
os Fiscais Tributários;
item C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
NO ENSINO
Y Não houve total implementação do serviço de psicologia educacional e
de serviço social na rede pública escolar, em desrespeito aos termos da
Lei nº 13.935/2019;
Item C.2. IEG-M - |-EDUC - Índice C+
” Os estabelecimentos de creche não possuíam "Sala de Aleitamento
Materno", contrariando o que estabelece os itens 2.29 e 923 da
Portaria nº 321 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988, e 0 art.
9º da Lei nº 8.069/1990 (letra “a”);
” Existiam salas de Creche em desacordo ao recomendado pelo CNE no
art. 4.3.1 e no art. 4.2.2 em seu Parecer nº 08/2010 (letra “b”);
50
É, Tribunal de Contas UR-06 , NR:
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| | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto Se
A Prefeitura possuía mais de 10% do quadro de professores de Creche
e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental como temporários,
contrariando o recomendado pelo CNE em seu Parecer nº 09/2009, e
pela estratégia 18.1 da Meta 18 do PNE - Lei nº 13.005/2014 - (letra “c”);
Havia turmas de Pré-escola contrariando o recomendado pelo CNE em
seu Parecer nº 08/2010 (letra “d”);
Existiam salas de aula dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
contrariando o recomendado pelo CNE em seu Parecer nº 08/2010 (letra
e;
Ausência de um indicador próprio para a medição da qualidade do
ensino municipal nos segmentos de Anos Iniciais e Finais do Ensino
Fundamental, assim como não realiza exame de seleção para ingresso
de alunos nas escolas municipais (letra “P);
O Município não alcançou as metas projetadas do IDEB nas avaliações
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, referente ao ano da última
avaliação divulgada (exercício de 2019) (letra “g”);
A soma do percentual informado de alunos do 5º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 4, 5, 6,7,8,9e
10 na última edição do Prova Brasil/SAEB para as provas de Língua
Portuguesa foram inferiores a 70%, considerando a classificação "Nível
Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO” mencionado no Artigo do
INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra “h);
A soma do percentual informado de alunos do 9º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 3, 4, 5, 6, 7,8,9e
10 na última edição do Prova Brasil'/SAEB para as provas de Língua
Portuguesa e de Matemática foram inferiores a 70%, considerando a
classificação "Nível Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO”
mencionado no Artigo do INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra
y;
A Prefeitura possuía 02 (dois) veículos da frota escolar com mais de 10
anos de fabricação, e nem todos os veículos da frota escolar estavam
em boas condições de uso (letra “j”);
As salas de aula dos Anos Finais do Ensino Fundamental estavam em
desacordo ao recomendado pelo CNE no art. 4.3.2 em seu Parecer nº
08/2010 (letra “K”);
Nem todas as escolas estavam adaptadas para receber crianças com
deficiência como prevê o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto
da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Este assunto também
51
06) 1
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M | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
do Estado de São Paulo
é abordado na Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do PNE - Lei nº
13.005/2014 (letra “I);
” Nem todas as escolas possuem biblioteca ou sala de leitura, assunto
abordado na Lei nº 12.244/2010 (letra “m”);
Y Apenas 1 (um) dos 9 (nove) estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal possuía AVCB ou CLCB, conforme recomenda o Decreto
Estadual nº 63.911/2018 (letra “n”);
Y Havia unidades de ensino que necessitavam de reparos em dezembro
de 2020 (letra “o”);
” O Município não possuía um programa de inibição ao absenteísmo de
professores em sala de aula (incluindo os afastamentos legais) - (letra
“p;
YA Prefeitura Municipal não possuía o número de nutricionistas
recomendado no art. 10 da Resolução do CFN nº 465/2010 (letra “q;
” Quanto ao condicionamento de alimentos, a Prefeitura Municipal não
informou a existência dos seguintes controles: luminárias protegidas;
temperatura; umidade do ar; limpeza da caixa d'água a cada 6 meses
(letra “r”);
YA Prefeitura Municipal possui Plano Municipal de Educação. Entretanto,
o Plano não possui cronograma para a execução das metas,
contrariando o estabelecido no 8 1º do art. 7º do PNE - Lei nº
13.005/2014 (letra “s”);
Y O Município não possuía o Plano Municipal pela Primeira Infância (letra
“8;
“A Prefeitura não divulgou as atividades membros do Conselho de
Alimentação Escolar sobre a execução do PNAE por meio de
comunicação oficial (letra “u”);
Y Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve piora
do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra em
fase de adequação (índice C+);
D.2. IEG-M = |-SAÚDE - Índice C+
Y Nenhuma unidade de saúde da rede municipal possuía o AVCB ou
CLCB, em dissonância com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (letra
“a;
YA Prefeitura não possuía Plano de Carreira, Cargos e Salários para seus
profissionais de saúde (letra “b”);
52
à, Tribunal de Contas UR-06 EA
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oAnbue O J8A No/9 BINJBUISSE algos segõel
HA, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
” O Município não disponibiliza serviço de agendamento de consulta
médica nas UBS/USF de forma não presencial (letra “69:
” Não houve controle de absenteísmo de consultas (letra “d”);
” A Administração Municipal de Pradópolis não realizou Plano de Ação
municipal para a inclusão do Município a sua RAPS (letra “e”);
” Não possuía indicadores específicos para a Atenção Psicossocial. O
item 6, 8 1º, do art. 10, do Decreto Estadual nº 61 .674/2015, estipula que
O monitoramento deve ocorrer através de indicadores e informações
disponibilizadas pela Central de Regulação (letra “8
” Não realizou a gestão do estoque dos insumos imunobiológicos (soros,
vacinas e imunoglobulinas) de interesse da Vigilância em Saúde,
contrariando o inciso XIV do art. 11 da Portaria do Ministério da Saúde
nº 1.378/2013 (letra “99;
“A Prefeitura não executou atividades de Educação em Saúde,
contrariando o disposto nos arts. 5º e 9º da Política Nacional de
Educação em Saúde (PNES) constante no Anexo V, Capítulo |, da
Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde (letra “h”);
” O Município não desenvolveu ações reguladoras em seu território,
operacionalizadas por meio de complexo regulador municipal e/ou
participando em co-gestão da operacionalização dos Complexos
Reguladores Regionais, descumprindo o previsto no inciso IV do Anexo |
da Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/20212 e no art.
1º da Política Nacional de Regulação do SUS constante no Anexo XXVI
da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde (letra
” Não houve a elaboração de protocolos de regulação de acesso
formalizados em âmbito municipal, contrariando o inciso IV, do Anexo |,
da Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/2012, e o
inciso IV, do $ 1º, do art. 8º, da Política Nacional de Regulação do SUS
constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (letra “j”);
” Não havia Complexo Regulador Municipal, contrariando o inciso |, do 8
3º, do art. 10, da Política Nacional de Regulação do SUS constante no
Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da
Saúde (letra “k”);
“A Prefeitura Municipal informou que há utilização de sistema
informatizado para gerenciar o estoque de materiais, insumos médicos e
medicamentos. Entretanto, a ferramenta não realiza as seguintes
53
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da Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
funções: gerenciar o processo de compras dos insumos/materiais de
saúde, desde o planejamento até a entrega e o recebimento da nota
fiscal; gerenciar a reposição dos insumos/materiais/medicamentos de
saúde por estabelecimento de saúde (letra “[");
” A Prefeitura Municipal informou que implantou a Ouvidoria da Saúde em
âmbito municipal. Entretanto, não possui estrutura física (letra “m”);
“A Prefeitura não possuía o componente municipal do Sistema Nacional
de Auditoria (SNA), em desacordo com o 8 2º, do art. 6º, da Lei nº
8.689/1993 (letra “n”);
” O Município não possuía mamógrafos e equipamentos de ultrassom
convencionais na rede própria de saúde (letra “o”).
Y Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve piora
do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra em
fase de adequação (índice C+);
Item E.1. IEG-M - I-AMB - Índice C+
” A Prefeitura estimula parcialmente, entre seus órgãos e entidades de
sua responsabilidade, projetos e/ou ações que promovam o uso racional
de recursos naturais, assunto abordado na Lei nº 9.433/1997 e na Lei nº
12.305/2010 (letra “a”);
“ A Prefeitura não possuía plano emergencial para fornecimento de água
potável à população em caso de escassez, sendo esse assunto
abordado na Lei nº 9.433/1997 (letra “b”);
“O Plano Municipal de Saneamento Básico não possuía previsão para
áreas prioritárias/críticas do Município, contrariando o estipulado no
inciso |, do art. 19, da Lei nº 11.445/2007 (letra “c”);
“ A Prefeitura Municipal não realizou a caracterização qualitativa e
quantitativa dos resíduos sólidos urbanos gerados no Município
identificando, ainda, sua origem, contrariando o estabelecido pelo art.
19, inciso |, da Lei nº 12.305/2010 (letra “d”);
” O cronograma de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS) não contém previsão das metas de redução
de resíduos sólidos secos dispostos em aterros e de redução de
resíduos sólidos úmidos dispostos em aterros, as quais estão elencadas
no art. 19, inciso XIV, da Lei nº 12.305/2010 (letra “e”);
YA Prefeitura Municipal informou que realiza o monitoramento e avaliação
das ações e metas previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS). Entretanto, não assinalou que possuía
54
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2a Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Indicadores de eficácia e eficiência e avaliação de recursos aplicados,
que são formas de monitoramento contidas no art. 19 da Lei nº
12.305/2010 (letra “f");
“ A Origem assinalou que nem todas as metas do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do
prazo? (letra “g");
” A Prefeitura Municipal informou que não realiza a coleta seletiva de
resíduos sólidos, contrariando o estabelecido no art. 19, incisos XIV e
XV, da Lei nº 12.305/2010 (letra “h”);
” A Prefeitura não possuía Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado, contrariando o art,
11, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
nº 307/2002 (letra “7;
“A Prefeitura informou que antes de aterrar o lixo não realizou qualquer
tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem,
compostagem, reutilização ou outra forma de processamento,
contrariando o estipulado no art. 9º, da Lei nº 12.305/2010 (letra “j”).
- EG-M - I-CIDADE - Índice C
” O Município não observou os ditames da Política de Proteção e Defesa
Civil, contidos na Lei nº 12.608/2012, tendo em vista que: não foi criada
a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ou
órgão similar; não possuía Plano de Contingência Municipal —
PLANCON de Defesa Civil; e não possuía um estudo atualizado de
avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde (letra
Usam
a”);
YA Prefeitura Municipal não capacita seus agentes para ações municipais
de Defesa Civil e nem promove a capacitação/treinamento de
associações para atuação conjunta com os agentes municipais de
Proteção e Defesa Civil, contrariando o disposto no art. 9º, inciso V, e
art. 8º, inciso XV, da Lei nº 12.608/2012 (letra “b”);
Y Não foram estabelecidas metas de qualidade e desempenho para o
transporte público coletivo municipal, assim como não foi realizada
pesquisa de satisfação dos usuários do transporte público coletivo em
* Um dos princípios fundamentais da Lei nº 11,445/ 2007, é a integralidade, que compreende o acesso aos serviços de
saneamento da população de acordo com suas necessidades e que se maximize a eficácia das ações e dos
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à, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
2020, contrariando o disposto no art. 10, inciso |, no art. 22, inciso Il e no
art. 15, inciso IV, da Lei nº 12.587/2012 (letra “c”);
” Nem todo calçamento público possuía acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o art. 24, Iv, da Lei
nº 12.587/2012 e o art. 46 e 53, da Leinº 13.146/2015 (letra “d”);
” Nem todas as vias públicas pavimentadas estavam devidamente
sinalizadas (vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação, contrariando o disposto no art.
88, do CTB- Leinº 9.503/1997) (letra “e”);
Y Vale destacar que observamos que no exercício em análise não houve
evolução do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se
encontra em baixo nível de adequação (índice C);
tem G.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA
TRANSPARÊNCIA FISCAL
” A Prefeitura não elaborou a “Carta de Serviço ao Usuário", em
desatendimento ao art. 7º, 88 2º 3º, da Lei nº 13.460/2017 (letra “a”);
YA Prefeitura não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos
termos definidos nos arts. 18 a 21, da Lei nº 13.460/2017 (letra “b”);
” Não houve divulgação, em página eletrônica, dos seguintes instrumentos
de transparência da gestão fiscal: Parecer Prévio deste e. Tribunal de
Contas; e planos orçamentários (art. 48, da LRF) (letra “c”);
” No site da Prefeitura Municipal, nem todos os relatórios permitem a
gravação em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a
análise das informações, contrariando o disposto no art. 8º, 83º, inciso II,
da Lei nº 12.527/2011 (letra “d”);
Y” O site da Prefeitura Municipal não disponibiliza as perguntas e respostas
mais frequentes da sociedade, contrariando o art. 8º, S 1º, inciso VI, da
Lei nº 12.527/2011 (letra “e”;
Y Apesar de haver indicação, no site, de implantação do Serviço de
Ouvidoria, não há identificação do Ouvidor: normatização de prazos de
resposta nas situações em que o cidadão é identificado; tampouco
relatórios estatísticos de atendimentos realizados pela Ouvidoria (letra
“P);
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à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
tem G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP
” Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem
e aqueles apurados no Sistema Audesp;
Item G.3. IEG-M — |-GOV TI - Índice C+
YA Prefeitura Municipal não disponibilizou, periodicamente, programas de
capacitação e atualização para os servidores de Tecnologia da
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Informação (letra “a”); ES
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” Não possuía um PDTI — Plano Diretor de Tecnologia da Informação z
vigente que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento no futuro E
(letra “b”); q
Y” Não dispunha de Política de Segurança da Informação formalmente É:
instituída e de cumprimento obrigatório, o que pode dificultar o Em
cumprimento do art. 25, da Lei nº 12.527/2011 (letra “c”); e
” A Prefeitura informou que oferece serviços digitais. Entretanto, ainda in
não disponibilizou digitalmente diversos serviços importantes (letra “ad”; 8 8
ã Cc
YA Prefeitura Municipal não disponibiliza ao público as seguintes formas SÊ
de atendimento à distância: aplicativo de mensagens; redes sociais e es
aplicativo da Prefeitura (letra “e”); am
Dr
Y Não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD as
(Lei nº 13.709/2018) (letra “); FEI
Y A Prefeitura informou não ter realizado a avaliação (mapeamento) dos 8!
tipos de dados (assessment) (letra “9”; em
au
” Não designou um encarregado para o tratamento de dados pessoais ER
(DPO), contrariando a disposição do art. 23, inciso Il, da Lei nº Êo
13.709/2018 (LGPD) (letra “h”; 55
Ep
Y Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve piora sã
do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra
em fase de adequação (índice C+);
item H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS
PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU,
ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL —- ODS
” Foram identificados, a partir das verificações da Fiscalização
evidenciadas no presente relatório, desalinhamentos a diversas metas
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS propostas pela
57
PAPA E
OAINbIB O J8A nojo BIMBUISSE BIgOS Sogõe
A Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Agenda 2030 entre países da ONU (especificadas no respetivo item do
relatório), indicando que o Munícipio poderá não atingir tais metas;
Item H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMEN-
DAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Y” Não atendimento integral a Comunicados SDG, conforme especificado
no item A.3. do presente relatório;
” Não foram atendidas as seguintes recomendações/determinações deste
Tribunal, proferidas sobre as contas:
>» Exercício 2017
Garantir a fidedignidade dos registros contábeis, especialmente
Os precatórios;
Atentar para as restrições previstas no parágrafo único do art. 22
da LRF;
Aprimorar o desempenho geral da gestão, conforme diretrizes
indicadas pelo IEGM;
Corrigir as falhas indicadas pelos índices I-EDUC e I-SAÚDE,
melhorando os serviços públicos oferecidos nesses setores;
Majorar o desempenho da localidade nos índices apurados nas
dimensões I-AMB, |-CIDADE e |-GOV TI;
Observar a jurisprudência desta Casa e do e. STF quando da
criação de cargos comissionados;
Regularizar o Sistema de Controle Interno;
> Exercício 2018
Aprimorar o Sistema de Controle Interno, nos termos dos
Comunicados SDG nº 32/2012 e nº 35/2015;
Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento;
Contabilizar corretamente as dívidas judiciais no balanço
patrimonial;
Adequar o quadro de pessoal, com o fim de dar pleno
atendimento ao art. 37, incisos Il e V, da Constituição Federal,
bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015;
Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da
Gestão Municipal;
Providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico;
58
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! CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
9IA OQVNISSY OLNINNDOA 3Q Vidço
Jq'n0B'ds-soj'osses0:d-s/j:dyy asseoe |puibuo
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OAINbJP O 184 No/e BIMBUISSE BIgoS sa:
N | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
»
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
e Atender as recomendações e determinações desta E. Corte de
Contas.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-06.4, em 27 de outubro de 2021.
JEFFERSON DE SOUZA CORREIA
Agente da Fiscalização
59
PIJBA, UI - Jq'noB'ds'eoy-ossesoud-syy:dyy esseoe |pulbuO
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OAInbur O J8A Noja BINJBUISSE eugos sagõe!
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gosebBice sp. gov br
do Estado de São Pardo
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68 TC-004902.989.19-3
Prefeitura Municipal: Pradópolis.
Exercício: 2019.
Prefeito: Sílvio Martins.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO EM PATAMAR ACEITÁVEL E TOTALMENTE
AMPARADO POR SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR. FUNDEB: NÃO APLICAÇÃO DE VALOR
IRRISÓRIO. DEMAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Título Situação Ref. ==
Aplicação no Ensino — CF. art. 212 33,46% (25%)
És
FUNDEB - Lei federal nº 11.494/07, art. 21, caput e 82º
99,97% (95% - 100%) |
84,67% (60%) |]
|
| Pessoal do Magistério - ADCT da CF, art. 60, XII
| Despesa com Pessoal — LRF, art. 20, III, 'b”
Saúde — ADCT da CF, art. 77, Ill
51,08% | (54%)
20,49% IE (15%)
Transferência ao Legislativo — CF, art 29-4,82º,| 3,71% 7%
Déficit de 1,83%
Execução Orçamentária — (R$ 1.378.427,26)
[Resto Financeiro — R$ 2.273.278,22
Precatórios
Superávit
Regular
L Remuneração dos agentes políticos (Prefeito e Vice) Regular
Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS)
Regular
| Investimentos + Inversões Financeiras: RCL
IEGM
4,63%
C+
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ATJ: Favorável MPC: Desfavorável SDG: -
1. RELATÓRIO
14 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRADÓPOLIS, exercício de 2019.
1.2 O município foi submetido à fiscalização concomitante, nos
termos dispostos no TC-A-023486/026/10, Ordem de Serviço nº 01/2012 (item
132)e 8 1º do artigo 1º da Resolução nº 01/2012.
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebdice sp gov.br
do Estado de São Pao
Líquida, pelas Operações de Crédito e pelas Garantias concedidas pela
municipalidade.
2.10 Por fim, as demais impropriedades identificadas pela Fiscalização,
conquanto ensejem a emissão de advertências para que o Executivo municipal
adote medidas capazes de regularizá-las no menor intervalo de tempo
possível, não revestem gravidade suficiente para macular a totalidade dos
presentes demonstrativos.
2.10 Diante de todo o exposto, acompanho o posicionamento da
Assessoria Técnico-Jurídica e voto pela emissão de parecer prévio favorável
à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de PRADÓPOLIS relativas
ao exercício de 2019.
211 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe
do Executivo com as seguintes advertências:
- Adote as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos
à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados pela
Fiscalização.
- Promova o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo
Controle Interno municipal.
- Aperfeiçoe os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do
município, de modo que a expressão financeira das alterações realizadas ao
longo de sua execução, caso necessárias, não ultrapasse o índice de inflação
projetado para o período.
- Registre adequadamente as pendências judiciais em seu
Balanço Patrimonial, em cumprimento aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil.
- Aplique na manutenção e desenvolvimento do Ensino, no
exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste parecer, a
fração dos recursos do FUNDEB não despendida até o final do primeiro
trimestre de 2020.
25
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30 Estado de São Pando
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- Movimente a parcela diferida do FUNDEB em conta bancária
específica.
- Acompanhe as demandas dirigidas a seus estabelecimentos de
ensino, com vista a, constatada a tendência de saturação das respectivas
capacidades de atendimento, adotar providências para ampliá-las de maneira
tempestiva e suficiente.
- Diligencie com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo
de Bombeiros nas áreas do ensino e da saúde.
- Empreenda as medidas necessárias à regularização das falhas
identificadas pelas Fiscalizações Ordenadas que se debruçaram sobre as
condições de funcionamento da Farmácia municipal e da Unidade de Pronto
Atendimento Waldemar Balatore.
- Observe as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à
Informação e pela Lei da Transparência Fiscal.
- Atenda integralmente às recomendações deste Tribunal.
- Adote providências efetivas visando a sanear as demais
impropriedades apontadas no relatório da fiscalização.
A Fiscalização deverá verificar, na próxima inspeção, a
implantação das providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
26
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Prefeitura Municipal: Pradópolis. 88
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Exercício: 2020. Se
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Prefeito: Silvio Martins.
Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP nº 309.947).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA.
CUMPRIMENTO DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E
U 9SS99 [eUlBuO OAINbIE O J9A no,
NVTSINVLSI AINAIS :NOd 31N
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CONSTITUCIONAIS. DEFEITOS DE ORDEM FORMAL, ã
RELEVAMENTO. RECOMENDAÇÕES. ADVERTÊNCIA. 85
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL. R
34,12%
100,00%
20,16%
8,01%
APLICAÇÃO NO ENSINO
DESPESAS COM FUNDEB
MAGISTÉRIO - FUNDEB
DESPESAS COM PESSOAL
APLICAÇÃO NA SAÚDE
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO
Soy 0ssad0Ld-9/
NaIS “OQTVAIS
90NS-800/-
ui - JqraoB'ds”:
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Sidney
Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, nos termos do
artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e do artigo 56,
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inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer prévio favorável
à aprovação das Contas do PREFEITO DE PRADÓPOLIS, relativas ao
exercício de 2020, sem embargo de recomendações e advertência.
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M EDGARD CAMARGO RODRIGUES x
à, Tribunal de Contas Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo | — 3º Andar
do Estado de São Paulo (11) 3292-3662
gcecrBtce.sp.gov.br
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados
para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro
no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo - Presidente
Edgard Camargo Rodrigues - Relator
TC-003250.989.20-9
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SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
36º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada por
Videoconferência
TC-003250.989.20-9
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO -22-11-2022
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, nos
termos do artigo 2º, inciso Il, da Lei Complementar nº 709/93, e do artigo 56, inciso
Il, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, decidiu emitir parecer prévio
favorável à aprovação das Contas do Prefeito de Pradópolis, relativas ao exercício
de 2020, com recomendações à origem, constantes do voto do Relator, inserido aos
autos.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JOÃO PAULO
GIORDANO FONTES
PREFEITURA MUNICIPAL: PRADÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2020
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
* redação e publicação do parecer. .
> À Fiscalização competente para:
* Os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 25 de novembro de 2022
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/grs/ralms
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: Wwww.tce.sp.gov.br
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TC 3259/989/20-9
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS
EXERCÍCIO: 2020
RESPONSÁVEL: SR. SÍLVIO MARTINS
PERÍODO: 01/01/2020 a 31/12/2020
SENHORA ASSESSORA PROCURADORA-CHEFE
Tramitam os autos por esta Assessoria para
manifestação acerca da documentação encartada,
decorrente da notificação expedida pelo Exmo. sr.
Conselheiro Relator, nos termos do artigo 194, do
Regimento Interno c/c o artigo 2º, inciso II, da Lei
Complementar 709/93 (Evento 61.1);
Fiscalização de UR-06, em seu bem elaborado
relatório (Evento 58.83 / £1s.01/59) apontou
irregularidades, quer de caráter formal, ou mesmo de
infringência a normas legais.
De plano, registramos a síntese de percentuais
apurados pelos órgãos instrutivos durante inspeção “in
loco”, a saber:
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP -— CEP 01017-906
PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ”
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Resultado
Execução
Orçamentária
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 3259/989/20-9
Aplicação no Ensino
Art. 212/CF
Mínimo:
Aplicação do FUNDEB
Art. 60, XII/ADCT
Mínimo: 60%
Total Geral
Aplicado com
Recursos do FUNDEB
Art. 21, S2º, LF nº
11494/07
Mínimo: 95% no
exercício e 5% no
primeiro trimestre
seguinte
que determina o
Aplicação em Ações
e Serviços de Saúde
Art. 77, III/ADCT
Despesas
Pessoal
Art. 20, III, “of;
LRF
Como se depreende do Quadro
artigo
Mínimo: 15%
Máximo 54%
212 da
Constituição
acima foi atendido o
Federal
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TC 3259/989/20-9
(aplicação mínima de 25% da Receita resultante de
Impostos no Ensino), bem como ao inciso XII, do artigo
OQYNISSV OLNINNDOA aq Vidço
60 das Disposições Constitucionais Transitórias
(aplicação mínima de 60% do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do Magistério), bem como, 100% desses
repasses (FUDEB) durante o exercício.
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De igual modo, as Despesas com Pessoal não
ultrapassaram o limite de que trata o artigo 20, inciso
II, “b”, da Lei Complementar 101/00 (54%), ou seja,
corresponderam a 48,18% de suas Receitas Correntes
Líquidas.
Quanto às irregularidades apuradas pela Fiscalização
de UR-06 e, sob os aspectos de nossa alçada, temos a
destacar:
BULIOJU! JS)O BIA "JSIDL-S BUSISIS Wadyr VYNNLHOS OIDAI!
- Controle Interno
” A Lei Municipal que dispôs sobre o Sistema de Controle Intemo não
estabeleceu requisitos para a ocupação da função de responsável pelo
controle interno e nem previu a periodicidade e forma de apresentação
dos relatórios/pareceres do controle interno, o que pode comprometer a
efetividade e o atendimento aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, e do art. 54, parágrafo único, e art 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
meuIsse aJgos segá
” A Prefeitura informou que o Sistema de Controle interno não dispunha
dos seguintes recursos para operacionalização de suas atividades:
estrutura física; recursos orçamentários; e recursos materiais;
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PABX 3292-3266 INTERNET: www. Lce.sp.gov.br
LS]
TC 3259/989/20-9
Portanto, propomos recomendação ao Executivo a
adoção de medidas que visem sanear os apontamentos de
UR-06.
- IEG — M - I - PLANEJAMENTO - Índice C+
(0) Índice alcançado (C+) torna necessária
recomendação à Origem, tendo em vista os seguintes
aspectos:
Y” Não houve levantamentos formais dos problemas, necessidades e
deficiências do Município antecedentes ao planejamento (letra “a”);
Y Não houve ampliação da participação popular na elaboração das peças
orçamentárias, visto que não foi disponibilizado aos cidadãos o serviço
de coleta de sugestões pela internet (letra “b”);
Y Não houve realização de estudo/análise para previsão de receitas, no
mínimo, anualmente (letra “c”);
” Não houve estudos para elaboração/definição dos programas, ações,
metas e indicadores do PPA, o que dificulta o atendimento do art. 1º da
Lei de Responsabilidade Fiscal (letra “d”);
Y” O Anexo de Riscos Fiscais não foi elaborado em conformidade com o
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) estabelecido pela Secretaria
do Tesouro Nacional — STN (letra “e");
Y A LOA prevê abertura de créditos adicionais em percentual acima da
inflação (letra “f);
Y A Prefeitura Municipal informou que não possuía estrutura administrativa
voltada para planejamento (letra “g");
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
TC 3259/989/20-9
Y A Origem informou que não havia acompanhamento da execução do
planejamento (letra “h”);
” A Prefeitura Municipal não formalizou a segregação de funções
financeiras e de controle (letra “i");
Y O serviço de Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão do exercício
de 2020, contendo a consolidação das manifestações encaminhadas
pelos usuários de serviços públicos (letra P);
YA Prefeitura Municipal não elaborou a "Carta de Serviço ao Usuário", o
que pode comprometer a transparência e o acesso simplificado do
atendimento público à comunidade, infringindo o art. 7º da Lei nº
13.460/2017 (letra “k”);
Y” O Município não possuía Plano Diretor (letra “I");
“” O Município demonstrou pequena evolução nessa perspectiva do IEG-
M, posto que em 2019 estava enquadrado na faixa C (baixo nível de
adequação), passando para C+ (em fase de adequação) em 2020;
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TC 3259/989/20-9
O Quadro de Pessoal é constituído por 1.124 cargos
efetivos, dos quais, 640 encontram-se ocupados e 24
cargos em comissão, estando 20 preenchidos, sendo que
no exercício em exame não foi nomeado qualquer servidor
comissionado.
Por outro lado, a ausência de requisito mínimo de
escolaridade para o preenchimento dos cargos em
comissão (Lei Complementar Municipal 236/2014, que
fundamenta a matéria), desatende orientações desta
Corte de Contas, definidas no Comunicado SDG 32/2015, o
que aliás, já foi objeto de Recomendações na análise
das contas de exercícios anteriores (TC 6804/989/16, TC
456/989/16).
Apontado ainda:
- CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
” Foram realizadas contratações de funcionários temporários em
desacordo com o estabelecido no inciso Il do art. 20 e no inciso IV, do
parágrafo único, do art. 22, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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TC 3259/989/20-9
- DESPESAS COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Y A Prefeitura Municipal não realizou no exercício em exame o efetivo
controle sobre o pagamento das horas extras, de forma que servidores
realizaram horas extras em quantitativo superior ao permitido na
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), bem como verificamos
inconsistência entre as horas extras aferidas pelo ponto eletrônico e
aquelas efetivamente pagas;
” Referidos pagamentos de horas extras configuram, em tese, ato de
gestão ilegítimo e antieconômico, por se tratar de pagamentos habituais,
com indícios de complementação à remuneração dos servidores, em
desobediência à legislação vigente;
ALTERAÇÕES SALARIAIS
” A partir de 07 de abril, o Município realizou alterações remuneratórias
que não se limitaram à inflação do período, em descumprimento ao art.
73, VII, da Lei Eleitoral;
Em que pesem as justificativas da Origem (Evento
90.1), em especial, no que se refere ao porte do
Município e as dificuldades decorrentes da Pandemia de
Covid- 19, propomos recomendação ao Executivo para que
adote medidas corretivas, nos termos apontados por UR-
06.
- IEG —- M —- I —- FISCAL Índice B+
” Não houve a implantação de Plano de Cargos e Salários específico para
os Fiscais Tributários;
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro — SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
Jq'106:ds-say ossed01d-s//:dyy essede
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TC 3259/989/20-9
— EDUCAÇÃO
APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
DESPESA EMPENHADA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%)
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO TESOURO (minimo 25%)
DESPESA PAGA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%)
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DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (minimo 95%)
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (minimo 95%)
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DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (minimo 60%) 69,78%
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (minimo 60%) 69,78%
DESPESA PAGA - RECURSO FUNDEB (minimo 60%) 69,78%
Y” Não houve total implementação do serviço de psicologia educacional e
de serviço social na rede pública escolar, em desrespeito aos termos da
Lei nº 13.935/2019;
— IEG - M - I - EDUC - Índice C+
” Os estabelecimentos de creche não possuíam “Sala de Aleitamento
Materno", contrariando o que estabelece os itens 229 e 9.23 da
Portaria nº 321 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988, e o art.
9º da Lei nº 8.069/1990 (letra “a”;
“ Existiam salas de Creche em desacordo ao recomendado pelo CNE no
art. 4.3.1 e no art. 4.2.2 em seu Parecer nº 08/2010 (letra “b”);
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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0/9 BINJBUISSE SIOS SEQÍPULOJU| JS)JO IRA "ASIDL-9 BLUB]SIS VEAVO VNNLHOS OIDHIS
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I2uiBuo oainbie 0 494 n
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO .
TC 3259/989/20-9
Y A Prefeitura possuía mais de 10% do quadro de professores de Creche
e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental como temporários,
contrariando o recomendado pelo CNE em seu Parecer nº 09/2009, e
pela estratégia 18.1 da Meta 18 do PNE - Lei nº 13.005/2014 - (letra “c”);
/ Havia turmas de Pré-escola contrariando o recomendado pelo CNE em
seu Parecer nº 08/2010 (letra “d”);
Y Existiam salas de aula dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
contrariando o recomendado pelo CNE em seu Parecer nº 08/2010 (letra
“e;
Y Ausência de um indicador próprio para a medição da qualidade do
ensino municipal nos segmentos de Anos Iniciais e Finais do Ensino
Fundamental, assim como não realiza exame de seleção para ingresso
de alunos nas escolas municipais (letra “f);
V.LIDIA OQVNISSY OLNIINNDOA JA VidoO
Yu] = 1q/n06/ds-e9j 0sses0:d-sy/:dyy essaoe
Y O Municipio não alcançou as metas projetadas do IDEB nas avaliações
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, referente ao ano da última
avaliação divulgada (exercicio de 2019) (letra “9”;
/ A soma do percentual informado de alunos do 5º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 4, 5.6,7,8,9e
10 na última edição do Prova Brasil/SAEB para as provas de Língua
Portuguesa foram inferiores a 70%, considerando a classificação "Nível
Suficiente” do “TODOS PELA EDUCAÇÃO" mencionado no Artigo do
INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra “h);
/ A soma do percentual informado de alunos do 9º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 3, 4, 5,6,7,8,9e
10 na última edição do Prova Brasil'SAEB para as provas de Língua
Portuguesa e de Matemática foram inferiores a 70%, considerando a
classificação "Nível Suficiente” do “TODOS PELA EDUCAÇÃO”
mencionado no Artigo do INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra
“P);
Y A Prefeitura possuía 02 (dois) veículos da frota escolar com mais de 10
anos de fabricação, e nem todos os veículos da frota escolar estavam
em boas condições de uso (letra “j");
BULOJUI 18190 BIB "dSIOL"9 BUSISIS VEHVO YVNNLHOS OIDHIS :HOd 3LNINT
/A-£ :ojusunoop op obipoo o suuoju & Jejiô|p Ojusundop JepIA,
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SaZE-06AS-ANIZ-CHH.
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23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 3259/989/20-9
” As salas de aula dos Anos Finais do Ensino Fundamental estavam em
desacordo ao recomendado pelo CNE no art. 4.3.2 em seu Parecer nº
08/2010 (letra “k”);
” Nem todas as escolas estavam adaptadas para receber crianças com
deficiência como prevê o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto
da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Este assunto também
é abordado na Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do PNE - Lei nº
13.005/2014 (letra “);
Y Nem todas as escolas possuem biblioteca ou sala de leitura, assunto
abordado na Lei nº 12.244/2010 (letra “m”);
* Apenas 1 (um) dos 9 (nove) estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal possuía AVCB ou CLCB, conforme recomenda o Decreto
Estadual nº 63.911/2018 (letra “n”);
” Havia unidades de ensino que necessitavam de reparos em dezembro
de 2020 (letra “o”);
*” O Município não possuía um programa de inibição ao absenteismo de
professores em sala de aula (incluindo os afastamentos legais) - (letra
“PY;
“A Prefeitura Municipal não possuia o número de nutricionistas
recomendado no art. 10 da Resolução do CFN nº 465/2010 (letra “q");
” Quanto ao condicionamento de alimentos, a Prefeitura Municipal não
informou a existência dos seguintes controles: luminárias protegidas;
temperatura; umidade do ar; limpeza da caixa d'água a cada 6 meses
(letra “r”);
YA Prefeitura Municipal possui Plano Municipal de Educação. Entretanto,
o Plano não possui cronograma para a execução das metas,
contrariando o estabelecido no $ 1º do art. 7º do PNE - Lei nº
13.005/2014 (letra “s”);
YO Município não possuía o Plano Municipal pela Primeira Infância (letra
+);
YA Prefeitura não divulgou as atividades membros do Conselho de
Alimentação Escolar sobre a execução do PNAE por meio de
comunicação oficial (letra “u”);
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
TC 3259/989/20-9
— SAÚDE
APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
PESE PENA |
ESEaTasAmm ss [5
” Demonstrativo Audesp juntado aos autos — Arquivo 60
GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - SAÚDE
- INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
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eU!BuO OANbIB O 194 NO/S BIMBUISSE SIGOS SSOÍBULO]U| J9]GO EJEd “dSIQL-S BUSISIS “VEUVI VNNLHO OIDHAS :HOd ILNINTYLIDIA OAVNISSV OLNINNIOA JA VidçO
DESCRIÇÃO QUANTIDADE
Número de exames coletados para a Covid-19 2.705
| Número de casos em análise da Covid-19 T 23
Número de casos descartados da Covid-19 1.734
Número de casos confirmados da Covid-19 [ 948 il
| Número de casos recuperados da Covid-19 894
| Número de óbitos confirmados de Covid-19 1 25
| Número de óbitos suspeitos de CovidÃ9 02
| Número de óbitos descartados de Covid-19 E DO Toa 7
| Número de leitos na enfermaria existentes [To E
Número de leitos na enfermaria ocupados o foro]
"Número de leitos na UTI existentes [00]
[ Número de leitos na UTI ocupados T 00
*” Relatório da Fiscalização encartado no evento 76.3, do TC-014372 98920 data-base 31/12/2020
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
TC 3259/989/20-9
- MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO
DESCRIÇÃO SIM / NÃO /
Providenciou a formação de equipe multidisciplinar ou comité de crise para
avaliações, deliberações e acompanhamento do planejamento e das ações de SIM
enfrentamento à Covid-197
Houve participação do Conselho Municipal de Saúde na citada equipe SIM
multidisciplinar ou comitê de crise?
A Administração realizou divulgação à população das medidas sanitárias sobre o SIM
enfrentamento à Covid-19?
Foi elaborado plano municipal de enfrentamento à Covid-19? SIM
Foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o acompanhamento da
involução ou evolução das demandas relacionadas às ações de enfrentamento à SIM
Covid-19?
(Questionário dez/2020 - TC-14683.989.20 — págs. 3/4)
- AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS E OBRAS
Descrição Sim / Não /
Prejudicado
A Prefeitura realizou dispensas de licitação fundamentadas no art 24, Iv, da Sim
| Lei nº 8666/1993, para enfrentamento da Covid-197
A Prefeitura realizou dispensas de licitação com fundamento na Lei nº Sim
13.979/2020, para enfrentamento da Covid-19?
| A Prefeitura realizou contratação a partir da adesão à registro de preços Não
promovido por outro ente federativo (carona). para enfrentamento da Covid-
[192
- IEG - M — I — SAÚDE - Índice C+
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Ieutôuo onnbie O 494 No/9 BIMBUISSE SIGOS SSOÍBULOU| JS)JO Bed "dSIOL"S BLISISIS VEUVO VNNLHOS OIDAIS “HOd ILNIINTVLISIA OQVNISSV OLNINNDOA JQ VidÇO
Y Nenhuma unidade de saúde da rede municipal possuía o AVCB ou
CLCB, em dissonância com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (letra
a”);
* A Prefeitura não possuía Plano de Carreira, Cargos e Salários para seus
profissionais de saúde (letra “b”);
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6) 2) Pia
A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PÁULO-.
TC 3259/989/20-9
Y O Município não disponibiliza serviço de agendamento de consulta
médica nas UBS/USF de forma não presencial (letra “c”);
Y Não houve controle de absenteísmo de consultas (letra “d”);
Y A Administração Municipal de Pradópolis não realizou Plano de Ação
municipal para a inclusão do Município a sua RAPS (letra “e”");
Y Não possuía indicadores específicos para a Atenção Psicossocial. O
item 6, $ 1º, do art. 10, do Decreto Estadual nº 61.674/2015, estipula que
o monitoramento deve ocorrer através de indicadores e informações
disponibilizadas pela Central de Regulação (letra “f”);
Y Não realizou a gestão do estoque dos insumos imunobiológicos (soros,
vacinas e imunoglobulinas) de interesse da Vigilância em Saúde,
contrariando o inciso XIV do art. 11 da Portaria do Ministério da Saúde
nº 1.378/2013 (letra “g");
YA Prefeitura não executou atividades de Educação em Saúde,
contrariando o disposto nos arts. 5º e 9º da Política Nacional de
Educação em Saúde (PNES) constante no Anexo V, Capítulo |, da
Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde (letra “h”);
” O Município não desenvolveu ações reguladoras em seu território,
operacionalizadas por meio de complexo regulador municipal e/ou
participando em co-gestão da operacionalização dos Complexos
Reguladores Regionais, descumprindo o previsto no inciso IV do Anexo |
da Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/20212 e no art.
1º da Política Nacional de Regulação do SUS constante no Anexo XXVI
da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde (letra
“1;
Y Não houve a elaboração de protocolos de regulação de acesso
formalizados em âmbito municipal, contrariando o inciso IV, do Anexo I,
da Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/2012, e o
inciso IV, do $ 1º, do art. 8º, da Política Nacional de Regulação do SUS
constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (letra “j");
Y Não havia Complexo Regulador Municipal, contrariando o inciso |, do g
3º, do art. 10, da Política Nacional de Regulação do SUS constante no
Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da
Saúde (letra “k”);
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“"HOd 3ILNINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA Vidço
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[euibuo oambie O 194 No/8 BIMBUISSE eJgos
“089
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 3259/989/20-9
” A Prefeitura Municipal informou que há utilização de sistema
informatizado para gerenciar o estoque de materiais, insumos médicos e
medicamentos. Entretanto, a ferramenta não realiza as seguintes
funções: gerenciar o processo de compras dos insumos/materiais de
saúde, desde o planejamento até a entrega e o recebimento da nota
fiscal; gerenciar a reposição dos insumos/materiais/medicamentos de
saúde por estabelecimento de saúde (letra “");
* A Prefeitura Municipal informou que implantou a Ouvidoria da Saúde em
âmbito municipal. Entretanto, não possui estrutura física (letra “m”);
Jq'A0B'ds'e9)0ssed0:d-s//:dyy essese
VEUVO VNNLHOS OIDHIS :HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA ad Vidoo
YA Prefeitura não possuía o componente municipal do Sistema Nacional
de Auditoria (SNA), em desacordo com o S$ 2º, do art. 6º, da Lei nº
8.689/1993 (letra “n”);
” O Município não possuia mamógrafos e equipamentos de ultrassom
convencionais na rede própria de saúde (letra “o”).
!Sjp Ojueundop JepieA, yu -
— IEG —- M — I — AMB -—- ÍNDICE C+
Y A Prefeitura estimula parcialmente, entre seus órgãos e entidades de
sua responsabilidade, projetos e/ou ações que promovam o uso racional
de recursos naturais, assunto abordado na Lei nº 9.433/1997 e na Lei nº
12.305/2010 (letra “a”);
Y A Prefeitura não possuia plano emergencial para fornecimento de água
potável à população em caso de escassez, sendo esse assunto
abordado na Lei nº 9.433/1997 (letra “D”);
* O Plano Municipal de Saneamento Básico não possuía previsão para
áreas prioritárias/críticas do Município, contrariando o estipulado no
inciso |, do art. 19, da Lei nº 11.445/2007 (letra “c”);
” A Prefeitura Municipal não realizou a caracterização qualitativa e
quantitativa dos resíduos sólidos urbanos gerados no Município
identificando, ainda, sua origem, contrariando o estabelecido pelo art.
19, inciso |, da Lei nº 12.305/2010 (letra “d”);
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[eU!BuO OANbIE O 194 NO/S EINBUISSE SIgOS SEQÍEUUO]U| JSJgO BRA “dSJ91-º BWsIsIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 3259/989/20-9
Y” O cronograma de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS) não contém previsão das metas de redução
de resíduos sólidos secos dispostos em aterros e de redução de
resíduos sólidos úmidos dispostos em aterros, as quais estão elencadas
no art. 19, inciso XIV, da Lei nº 12.305/2010 (letra “e”;
Y A Prefeitura Municipal informou que realiza o monitoramento e avaliação
das ações e metas previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS). Entretanto, não assinalou que possuía
Indicadores de eficácia e eficiência e avaliação de recursos aplicados,
que são formas de monitoramento contidas no art. 19 da Lei nº
12.305/2010 (letra “P);
” A Origem assinalou que nem todas as metas do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do
prazo? (letra “g");
“ A Prefeitura Municipal informou que não realiza a coleta seletiva de
resíduos sólidos, contrariando o estabelecido no art. 19, incisos XIV e
XV, da Lei nº 12.305/2010 (letra “h”);
“A Prefeitura não possuía Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado, contrariando o art.
11, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
nº 307/2002 (letra “ir;
Y A Prefeitura informou que antes de aterrar o lixo não realizou qualquer
tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem,
compostagem, reutilização ou outra forma de processamento,
contrariando o estipulado no art. 9º, da Lei nº 12.305/2010 (letra “j”).
IEG - M — I -CIDADE - ÍNDICE €
“ O Município não observou os ditames da Política de Proteção e Defesa
Civil, contidos na Lei nº 12.608/2012, tendo em vista que: não foi criada
a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ou
órgão similar; não possuía Plano de Contingência Municipal —
PLANCON de Defesa Civil; e não possuía um estudo atualizado de
avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde (letra
ar);
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SOÍEULOJUI JSIGO Bed 'dSI9-8 BUB)sIS VEEVO VNNLHOS OIDHIS :NOd ILNINTV LIVIA OQYNISSV OLNINNIOA 3a Vidço
SIZE-O6AS-ANIL-ZPHA:
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I2uiBuo OAInbie O 194
ta)
TC 3259/989/20-9
Y A Prefeitura Municipal não capacita seus agentes para ações municipais
de Defesa Civil e nem promove a capacitação/treinamento de
associações para atuação conjunta com os agentes municipais de
Proteção e Defesa Civil, contrariando o disposto no art. 9º, inciso V, e
art. 8º, inciso XV, da Lei nº 12.608/2012 (letra “b”);
/ Não foram estabelecidas metas de qualidade e desempenho para o
transporte público coletivo municipal, assim como não foi realizada
pesquisa de satisfação dos usuários do transporte público coletivo em
2020, contrariando o disposto no art. 10, inciso |, no art. 22, inciso Il e no
art. 15, inciso IV, da Lei nº 12.587/2012 (letra “c”);
Y Nem todo calçamento público possuía acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o art. 24, IV, da Lei
nº 12.587/2012 e o art. 46 e 53, da Lei nº 13.146/2015 (letra “d”);
/ Nem todas as vias públicas pavimentadas estavam devidamente
sinalizadas (vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação, contrariando o disposto no art.
88, do CTB - Lei nº 9.503/1997) (letra “e”);
Y Vale destacar que observamos que no exercício em análise não houve
evolução do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se
encontra em baixo nível de adequação (índice C);
A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
“A Prefeitura não elaborou a "Carta de Serviço ao Usuário", em
desatendimento ao art. 7º, 88 2º 3º, da Lei nº 13.460/2017 (letra “a”);
Y A Prefeitura não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos
termos definidos nos arts. 18 a 21, da Lei nº 13.460/2017 (letra “b”);
Y Não houve divulgação, em página eletrônica, dos seguintes instrumentos
de transparência da gestão fiscal: Parecer Prévio deste e. Tribunal de
Contas; e planos orçamentários (art. 48, da LRF) (letra “c”);
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
+
5
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VNISSV OLNINNIOA JA VIdÇO
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J2HBIp Ojusundop JepIBA, NU! - Jq/n0B:ds-s9y 0sseo0Jd-s//:dyy essede
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SaZE-O6AS-ANIZ
[eujôuo onInbue O 184 nojo BINjBUIsse SIgos
- FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
0995,
TC 3259/989/20-9
“ No site da Prefeitura Municipal, nem todos os relatórios permitem
EA
a
gravação em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar
a
análise das informações, contrariando O disposto no art. 8º, 83º, inciso H,
da Lei nº 12.527/2011 (letra “d");
“ O site da Prefeitura Municipal não disponibiliza as Perguntas e respostas
mais frequentes da sociedade, contrariando o art. 8º, 8 1º, inciso VI, da
Lei nº 12.527/2011 (letra “e”;
” Apesar de haver indicação, no site, de implantação do Serviço de
Ouvidoria, não há identificação do Ouvidor; normatização de prazos de
resposta nas situações em que o cidadão é identificado; tampouco
relatórios estatísticos de atendimentos realizados pela Ouvidoria (letra
“P);
pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
IEG - MI - GOV TI - Índice C+
” A Prefeitura Municipal não disponibilizou, periodicamente, programas de
capacitação e atualização para os servidores de Tecnologia da
Informação (letra “a”);
” Não possuía um PDTI - Plano Diretor de Tecnologia da Informação
vigente que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento no futuro
(letra “b”);
Y Não dispunha de Política de Segurança da Informação formalmente
instituída e de cumprimento obrigatório, o que pode dificultar o
cumprimento do art. 25, da Lei nº 12.527/2011 (letra “C");
Y” A Prefeitura informou que oferece serviços digitais. Entretanto, ainda
não disponibilizou digitalmente diversos serviços importantes (letra “d”);
J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apuradas divergências entre os dados informados
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OQVNISSV OLNINNDOA aq Vidço
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I2UBuo onnbie O 194
TC 3259/989/20-9
” A Prefeitura Municipal não disponibiliza ao público as seguintes formas
de atendimento à distância: aplicativo de mensagens; redes sociais e
aplicativo da Prefeitura (letra “e");
OQVYNISSV OLNINNIOA JA VidÇO
Y Não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD
(Lei nº 13.709/2018) (letra “P);
“A Prefeitura informou não ter realizado a avaliação (mapeamento) dos
tipos de dados (assessment) (letra “9”;
*” Não designou um encarregado para o tratamento de dados pessoais
(DPO), contrariando a disposição do art. 23, inciso Il, da Lei nº
13.709/2018 (LGPD) (letra “hn;
Jq'n0B-ds-soj'ossesoud-sy/:dyy esseoe
“"HOd 3ILNINTY. LIDA
s
ma Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do Tribunal
No que se refere às recomendações desta Corte de
Contas, haja vista os 02 últimos exercícios apreciados,
transcrevemos os quadros elaborados por UR-06:
Exercício Te DOE Data do Trânsito em julgado:
2017 006804.989.16 08/10/2019 25/11/2019
Recomendações (Arquivo 70): O
” Garantir a fidedignidade dos registros contábeis, especialmente os precatórios (Comentários no
itemB15)
BULOJU| J9JJO BIBA "JSIOL-S BLUSISIS "VAHVI VANLHOS OIDHI:
” Atentar para as restrições previstas no parágrafo único do art 22 da LRF (Comentários no item |
B181);
técnicas de planejamento governamental, ampliando os canais de participação popular
(Comentários noitemAZ);
| ” Comgir as falhas indicadas pelos índices |-EDUC e I-SAÚDE, melhorando Os serviços públicos
|
|
|
|
0/9 BJNJBUISSE SIGOS Saçó
oferecidos nesses setores e orientando-se pelas metas do Plano Nacional de Educação
(Comentários nos itens C 2 eD2 A
| ” Majorar o desempenho da localidade nos índices apurados nas dimensões AMB, CIDADE e |-
GOV TI (Comentários nos itens E 1. F1 e 63);
” Observar a jurisprudência desta Casa e do e STF quando da criação de cargos comissionados
(Comentários no item 8.1.9 +:
” Regularizar o Sistema de Controle Interno (Comentários no item A 1 1)
ui
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I2uBuo OAnbIe O 194 n
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TC 3259/989/20-9
| Exercício TC DOE Data do Trânsito em julgado:
| 2018 004561.989.18 09/10/2020 26/11/2020
l
Recomendações (Arquivo 71):
| Y Aprimorar o Sistema de Controle intemo, nos termos dos Comunicados SDG nº 32/2012 e nº
35/2015 (Comentários no item A 1.1 )
” Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento (Comentários no item A 2);
” Contabilizar corretamente as dividas judiciais no balanço patrimonial (Comentários no item 8.15), |
| ” Adequar o quadro de pessoal, com o fim de dar pleno atendimento ao art 37, incisos ll e V, da
Constituição Federal, bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015 |
[w Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal (Comentários nos |
itensÃ2 C2D2,F1eG3);
” Providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico (Comentários no item G.1.1),
Atender as recomendações e determinações desta E. Corte de Contas
<«
A Assessoria Técnica precedente (ATJ-ECO / Evento
99.1), ao analisar os aspectos de sua alçada, em
especial, ECONÔMICO-FINANCEIROS, opinou, ao final, pela
emissão de PARECER FAVORÁVEL “as presentes contas.
Nesse sentido, uma vez que os tópicos de maior
relevância atenderam à legislação reguladora e aos
mandamentos constitucionais, quais sejam: RESULTADO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, APLICAÇÃO NO ENSINO, APLICAÇÃO
DO FUNDEB, APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SAÚDE, DESPESAS COM
PESSSOAL E TRANSFERÊNCIA AO LEGUSLATIVO, somos S.M.J.,
pela EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIES,
relativas ao exercício de 2020, sem embargo, contudo,
das recomendações sugeridas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 3259/989/20-9
É o nosso posicionamento.
ATJ, em 26 de maio de 2022.
SÉRGIO FORTUNA JARRA
Assessoria Técnica
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Ieuiêuo onnbue o 194 nojo EInjeuisse Bios sagãi
6)
PROCESSO: eTC-3250.989.20-9
MUNICÍPIO: PRADÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2020
MATÉRIA EM ANÁLISE: CONTAS ANUAIS
Senhora Assessora Procuradora Chefe:
Tratam os autos do exame das contas anuais da
Prefeitura Municipal de PRADÓPOLIS referente ao exercício de 2020. (6)
relatório da fiscalização, a qual esteve a cargo da U.R. 06 — Ribeirão Preto,
encontra-se no evento 58, de páginas 1 a 59.
Devidamente notificado, nos termos do inciso XIII, do
artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 (evento 61), o responsável pelas
contas apresentou justificativas, constante do evento 90, de páginas 1 a 18e
anexos.
Diante dos fatos, atendendo a determinação do Exmo.
Conselheiro Relator, evento 93, manifesto-me estritamente sobre os aspectos
orçamentário, financeiro e patrimonial do Município.
A título informativo, observo que a Prefeitura analisada
obteve, nos 03 (três) últimos exercícios apreciados, os seguintes PARECERES
na apreciação de suas contas:
Exercício Processo Pareceres
2017 6804.989.16-8 Parecer Favorável
4561.989.18-7 Parecer Favorável
4902.989.19-3 Parecer Favorável
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO q
PLANO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO (EXECUÇÃO)
Conforme relatório da fiscalização, as peças
demostraram superávit orçamentário de 8,01% na ordem de R$
6.835.558,44, tendo em vista que as receitas realizadas alcançaram o
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|P99 O auuoju! e jejlbip ojuewndop Jepiea, qui - Jq'AoB'ds' soy osseo0ud-s//:dyy esseoe
BULIOJUI JSJGO BJ) "JSID 1-9 BLUS]SIS OUIISI VEIINIA ZINT TIINVA :HOd 3JANIINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNIDOA JA Vidoo
9HNMAdIS-SOlI-VOEA-£ :ouetunaop op 06)
jeuiBuo oainbue o 184 nojo EJNjeUISse aIgos sagói
O)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
montante de R$ 85.332.108,45, as despesas empenhadas R$ 76.217.680,61, e
o saldo líquido dos repasses de duodécimos à Câmara descontado o montante
devolvido foi de R$ 2.278.869,40". Resultado este, inclusive, melhor que o
apurado em 2019, quando o Município havia registrado um déficit de 1,83% (-
R$ 1.378.427,26).
EXECUÇÃO ORÇAMENTARI
(+) RECEITAS REALIZADAS
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 7621768061
(-) REPASSES DE DUODECIMOS À CAMARA R$ 2.570.000,00
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODECIMOS DA CAMARA R$ 291.130,60
(+) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ED
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARI
|
Fonte: Rel. de Fiscalização às fis. 09 (Evento 58)
Ademais, o resultado orçamentário positivo, contribuiu
para aumentar em 329,11% o resultado financeiro, cujo montante passou de
R$ 2.203.611,43, em 2019, para R$ 9.455.909,22, no exercício em comento. O
quadro financeiro positivo também evidencia a existência de recursos
disponíveis para o pagamento da totalidade das dívidas de curto prazo,
registradas no passivo financeiro.
Ainda sobre a dívida de curto prazo, também restou
demonstrada liquidez suficiente face aos compromissos registrados no Passivo
Circulante, vez que o Índice de Liquidez Imediata apurado foi de 4,81, ou seja,
para cada 1 (um) real de dívidas o Município teria 4,81 (quatro vírgula oitenta e
um) centavos para honrar.
Sob a perspectiva dos demais resultados, também
observo uma melhora, vez que o resultado econômico reverteu seu saldo
negativo de R$ 5.717.528,63, em 2019, para um superávit de R$
11.602.169,11, em 2020; ao passo que o resultado patrimonial elevou seu
DDW—w— o
* saldo Liquido dos duodécimos a Câmara = “(R$ 2.570.000,00) + R$ 291. 130,60 =-(R$ 2.278. 869,40)
ogrs
)
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9HNL Eidas-SOld-VOEA-€ ;oueLunoop op oBipoo o suuoju! 8 |eybip ojusunoop Je;
BIMBUISSE SIGOS SEPÍBULOJUI JOJO BR "dSIIL-
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superávit em 11,71%, encerrando o exercício com saldo positivo de R$
126.895.800,75 (2019 — R$ 113.588.915,59).
Pesados |" Ereciioemerame | Escicome | |
EE OI A
Fonte: Rel. de Fiscalização às fls. 11 (Evento 58)
Contudo, apregoa a fiscalização que, a abertura de
VA "HOd JLNIINTV LIVIA OQVYNISSV OLNINNDOA JA VidçO
- Jq'noB'ds- soy 0sss901d-a//:dyy esseoe
créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou
transposições alcançaram o valor total de R$ 21.625.162,96, correspondente a
28,38% da Despesa Inicial Fixada.
Nesse contexto, em que pese às justificativas
apresentadas, lembro que o procedimento nos moldes executados pela
Administração se encontra dissonante ao preconizado nos Comunicados SDG
29/2010 e 32/2015, vez que muito superior à taxa de inflação do período
(4,52% - IPCA 2020)? caracterizando no meu entender, deficiência no
planejamento da Administração e desfigurando o orçamento inicial, em possível
descompasso ao previsto no artigo 43, 8 1º, inciso |, $ 3º da Lei Federal
4.320/64, e artigo 167, inciso V, da Constituição Federal. Inclusive, cabe
oportunamente trazer aos autos que, o apontamento não é inédito, já tendo
sido objeto de advertência quando da análise das contas de 2019 (eTC-
4902.989.20-3).
Conquanto, a meu ver, a impropriedade não se revista de
gravidade suficiente para desajustar as contas, acredito que, merece o Gestor
Municipal, se assim também entender o Exmo. Conselheiro Relator, ser
9HNMEdaIS-SOlI-VOCA-E :ojuetunaop op obipgo o suuojui a jejbip ojustundop JepijeA, yu]
I2u!Buo OANbIP O J8A o/a EJMBUISSE SIgoS SEQÍBULIOJUI J9jgo BIRd dSIOL-S BUSISIS OUIISIA VEIINAIA ZINTTIIN
novamente alertado sobre a necessidade de observar tais dispositivos legais
bem como as orientações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial o preconizado no art. 1º, 8 1º, e aquelas traçadas por esta E. Corte
sobre o tema, consubstanciadas nos Comunicados SDG já mencionados.
2 Disponível em: https:/Ayww ibge gov.br'estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-
nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo html?=&t=series-historicas Acesso em: 20/05/2022.
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to)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. n£
No tocante às regras fiscais direcionadas ao último ano
de mandato, entendeu a fiscalização ter havido cumprimento ao disposto no
artigo 42 da LRF, haja vista a existência de cobertura monetária para as
despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos quadrimestres, inclusive
com aumento da liquidez observada entre os meses de abril e dezembro. Em
30.04.20 as contas registravam uma liquidez de R$ 6.928.059,85, e em
31.12.20 passou a uma liquidez de R$ 12.266.317,69 (Quadro a seguir).
Evolução da liquidez entre 30.04 e 31.12 do exercício de:
R$ 9.980.953,84
R$ 177.449,67
R$ 1.598.938,82
R$ 1.276.505,50
R$ 6.928.059,85
R$ 15.109.788,15
R$ 1.648.331,80
Disponibilidade Financeira em 30.04
(-) Saldo de Restos a Pagar em 30.04
(-) Empenhos Liquidados a Pagar em 30.04
'Ar£ “ojueuundop op oBipoo 0 suuojui e |pylbIp ojustundop JepijeA, Yul| - Jg'A0B'ds-soy/0ssed0Jd-s//:dyy esseoe
(-) Valores Restituíveis
Liquidez em 30.04
Disponibilidade Financeira em 31.12
(-) Saldo de Restos a Pagar em 31.12
(-) Cancelamentos de Empenhos Liquidados
(-) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados
(-) Despesas do exercício em exame empenhadas no próximo
(-) Valores Restituíveis
Liquidez em 31.12
R$ 1.195.138,66
R$ 12.266.317,69
Fonte: Rel. de Fiscalização às fis. 23 (Evento 58)
PRECATÓRIOS
Em relação aos precatórios, a fiscalização aponta
inconsistência contábil, dada a ausência de registro dos saldos iniciais e finais
de obrigações com precatórios nas contas contábeis da Prefeitura. Nesse
particular, relata que a origem não registrou adequadamente em seu passivo
patrimonial o saldo de precatórios a vencer em 2021, que já tinha
conhecimento em 31/12/2020 por meio do mapa de precatórios recebido do
TJSP no montante de R$ 73.806,25 (período requisitorial entre 02/07/2019 e
01/07/2020) para inserção no orçamento do exercício de 2021.
De
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BULOJUI JSJJO BIB “ASIOL-9 BUSISIS "OHIISIA VEIINIA ZINTTIINVA :HOd 3 LNINTVLIDIA OCVYNISSV OLNINNIDOA JA VIdÇO
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Sobre a questão, a defesa afirma que “(...) Todos os
pagamentos e mapas são devidamente registrados e informados aos órgãos competentes. 22.
Ocorre que, o Município encontra-se no regime ordinário de pagamento, de modo que quando
do registro o precatório é informado em seu valor nominal e posteriormente é atualizado para
pagamento. A data base de atualização que a norma contábil solicita é diferente daquela que
se estabelece para o pagamento do precatório, o que por vezes traz valores diferentes, mas
nunca inverídicos”. E noticia que “(..) já tomou as devidas cautelas para o ajuste de
informações, evitando assim novos apontamentos sobre a matéria”.
De minha parte, e na esteira do relatório de fiscalização,
alerto que a impropriedade já foi motivo de recomendações quando da análise
das contas dos três últimos exercícios (2017 - eTC-6804.989.16-8, 2018 - eTC-
004561.989.18-7 e 2019 — eTC-4902.989.19-3), o que demanda, por óbvio,
máxima atenção da municipalidade.
Contudo, considerando as medidas anunciadas e que a
impropriedade se refere a contabilização, entendo que a mesma pode ser
novamente alçada ao campo das recomendações, conclamando ao gestor, a
adoção de medidas céleres que assegurem um controle contábil eficiente em
respeito ao Princípio da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei 4.320/64) e da
Transparência Fiscal (artigo 1º, S 2º da LRF), cabendo à fiscalização
verificação e acompanhamento a posteriori.
DEMAIS QUESTÕES ECONÔMICAS / FINANCEIRAS / PATRIMONIAIS
Demais disso, concorre para demonstrar a boa gestão
fiscal do Município, à luz do registrado pela instrução, a realização de
investimentos na ordem de 8,01%, com base na despesa liquidada e nos
Restos a Pagar Não Processados liquidados (em 2019 — investimentos de
4,83%), inexistência de dívidas registradas em seu Passivo Permanente e/ou
Não-Circulante, pagamento dos precatórios e requisitórios de baixa monta,
recolhimento dos encargos sociais (INSS/FGTS/PASEP), existência do
Certificado de Regularidade Previdenciária, inexistência de parcelamentos ou
reparcelamentos de débitos junto ao INSS/RPPS/FGTS/PASEP, obediência ao
limite do art. 29-A, da Constituição Federal nos repasses à Câmara, e a não
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. E!
constatação de irregularidades nas receitas, despesas e programas/ações
governamentais destinados ao enfrentamento da Covid-19.
Ante o exposto, e considerando Oo quadro geral
apresentado nos aspectos orçamentário-financeiros, opino pelo PARECER
FAVORÁVEL à aprovação das contas de 2020 da Prefeitura Municipal de
Pradópolis, sem olvidar, contudo, das propostas de recomendações constantes
O OQVNISSV OLNIWNDOG JA Vidgo
no corpo deste parecer, com especial atenção ao equilíbrio fiscal (receitas x
despesas), ressaltando ainda, que o posicionamento aqui adotado não alcança
Jq'AoB'ds'soy-ossedo!d-s//:dyy essaoe
os aspectos pertinentes às demais áreas de atuação desta ATJ.
À elevada consideração de Vossa Senhoria.
ATJ, 20 de maio de 2022.
DANIEL LUIZ PEREIRA RIBEIRO
Assessoria Técnica
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IBUIÔUO OANbIE O JA NO/9 EJNJBUISSE SUGOS SEGÓELUIOJUI JOGO BIEA "dSIOL”
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Câmara Municipal de Hrntápatio Ê
ESTADO DE SÃO PAULO
Memorando nº027/2023/CMP
Pradópolis, 16 de março de 2023.
Ás(os) Ilmas(os). Senhoras(es) Vereadoras(es)
Câmara Municipal de Pradópolis
Pradópolis/SP
Assunto: Informar acerca do encaminhamento, pelo Tribunal de Contas de São Paulo, das contas
públicas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2020 — TC-003250.989.20.
Prezadas(os) Senhoras(es),
Venho, com o devido acato e respeito, à presença de Vossas Excelências, informar,
para que tomem conhecimento, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
encaminhou a esta Câmara Municipal o processo — TC-003250.989.20, relativo ao Parecer Técnico
acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2020.
Informo, ainda, que se encontram disponíveis na Secretaria desta Casa Legislativa os
autos do processo em epígrafe, em mídia digital (DVD), que poderão ser consultados pelas(os)
Nobres Vereadoras(es), para formação de opinião em futura deliberação.
Atenciosamente,
Observação: Os procedimentos a serem seguidos serão os mesmos descritos no Parecer Jurídico nº
089/2018 — Ref. Contas anuais do Poder Executivo/2015.
REGIS'BORGES) À
Coordenador Legislativo
1f03 223
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP PRN
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
B000001585 / 2023 21/03/2023 11:34:24
ES
TADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 061/2023 —- CMP
Pradópolis, 21 de março de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
SILVIO MARTINS
Prefeito do Município de Pradópolis
Rua Tiradentes, nº 956 — Centro
Pradópolis/SP — CEP: 14.850-000
Assunto: Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2020 (Processo TC nº
003250.989.20).
Exmo. Senhor,
Venho,
para, querendo,
com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, notificá-lo
apresentar no prazo de 10 (dez) dias, mani festação/defesa escrita e eventuais provas
que desejar relativas ao Processo TC nº 003250.989.20 acerca da Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal, referente ao exercício de 2020, nos termos do art. 5º
nº 201/67.
» inciso III, do Decreto-Lei
0066-L86€ (9L) - ogus9 - 996 'sejuapeu!| eny - sjodopeid ep IN eaniojosd
Nesta oportunidade, informo que todos os documentos que instruem o referido
Processo encontram-se disponíveis na sede da Câmara Municipal, caso haja interesse em analisá-los.
Respeitosamente,
REGIS BORG
Coordenador Legislativo -
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP DD E
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — EXERCÍCIO 2020
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) encaminhou, em 13 de março de
2023, à Câmara Municipal de Pradópolis o processo, TC-003250.989.20, relativo ao Parecer Técnico
acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2020,
opinando de forma favorável à aprovação.
Com o intuito de dar ampla publicidade e divulgação, esta Casa Legislativa disponibiliza o Relatório
da Fiscalização e o Acordão de julgamento das contas de 2020 do Poder Executivo Municipal, em
seu website, além de possibilitar à toda população, para consulta local, todos os documentos que
instruem o referido processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Pradópolis, 18 de abril de 2023.
»
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
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Diário Oficial
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL —
EXERCÍCIO 2020
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
encaminhou, em 13 de março de 2023, à Câmara Municipal de
Pradópolis o processo, TC-003250.989.20, relativo ao Parecer
Técnico acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo
44. cnicipal, referente ao exercício de 2020, opinando de forma
favorável à aprovação.
Com o intuito de dar ampla publicidade e divulgação, esta Casa
Legislativa disponibiliza o Relatório da Fiscalização e o Acordão de
julgamento das contas de 2020 do Poder Executivo Municipal, em
seu website, além de possibilitar à toda população, para consulta
local, todos os documentos que instruem o referido processo,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Lê Pradópolis, 18 de abril de 2023.
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara
Diário Oficial
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP.
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Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014 ;
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