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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente.
native_id3429

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Lei Sancionada e Promulgada — Para arquivo. Processo encerrado com Lei nº 1732 sancionada e promulgada.
2023-08-14 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com lei sancionada e promulgada
2023-08-14 Lei Sancionada e Promulgada — Segue Lei Sancionada e Promulgada
2023-08-10 Aguardando promulgação da lei — Segue para sanção e promulgação
2023-08-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada em sessão ordinária de 09 de agosto de 2023
2023-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da sessão ordinária de 09/08/2023.
2023-06-21 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário
2023-06-20 Encaminhado para tramitação — Para tramitação. Parecer da Comissão de Justiça e Redação Emitido
2023-06-12 Parecer jurídico emitido — Parecer jurídico ao PL 015/2023 emitido
2023-05-19 Aguardando a emissão de parecer jurídico — Para emissão de parecer jurídico conforme memorando 047/2023
2023-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PL
2023-05-11 Encaminhado para tramitação — para tramitação em regime ordinário
2023-05-04 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente para leitura em plenário
2023-05-04 Matéria apresentada à Câmara — Proposição apresentada a câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T15:56:33.156981-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 315 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 03 de maio de 2023. CÂMARA AMNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, ETTA
PROTOCOLO GERAL! aaa,
Data: 04/05/2023 - 44:
Senhoras Vereadoras, Administrativo - PROT 168/2023
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE O
PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima
urgência possível, nos termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como
observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade reguladora instituída por
expressa previsão constitucional, possui a importante missão de implementar a política nacional
de telecomunicações e de regular o setor. À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações.
Para isso, é imperativo democratizar e massificar o acesso à internet em banda larga, e,
assim, possibilitar que todos os cidadãos brasileiros possam efetivamente usufruir dos benefícios
da conectividade digital e exercer seus direitos na sociedade da informação.
Esse conjunto de obrigações editalícias certamente possibilitará importantes avanços em
áreas como segurança pública, telemedicina, educação à distância, cidades inteligentes e
automação industrial e agrícola. Afinal, não restam dúvidas quanto à essencialidade e à
centralidade das infraestruturas de redes de telecomunicações para a transformação digital e,
pois, para o desenvolvimento econômico.
Entretanto, subsistem barreiras à instalação da infraestrutura de telecomunicações
necessária para garantir e expandir a conectividade digital. Entre elas, destaca-se a dificuldade
na obtenção de licenças municipais para a instalação de torres e sítios de antenas de
telecomunicações. Os entraves prejudicam sobremaneira a expansão da cobertura das redes e
a qualidade dos serviços.
Essas infraestruturas de suporte, ditas “passivas”, muitas vezes esbarram na burocracia
e na fragmentação de competências locais ou mesmo em exigências ou regras de instalação
inadequadas. Tal panorama destoa da compreensão das tecnologias da informação e
comunicação como fator de desenvolvimento econômico.
Com a chegada da nova geração, o 5G, esse déficit deve aumentar substancialmente,
pois será necessário um número significativamente maior de estações rádio base, ou seja,
“antenas” para cobrir as áreas urbanas. Assim, em vista da nova conjuntura e considerando as
melhores práticas, é recomendável rever e centralizar as regras e procedimentos de análise e
adotar sistemas baseados em peticionamento e tramitação eletrônicos.
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(apradopolis.sp.gov.br
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Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de elevada
estima e consideração.
refeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
E Se ee spam
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PROJETO DE LEINº 015 /2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições
previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujofuncionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da
legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
H - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel
— ETR Móvel: conjunto de instalações quecomporta equipamentos de radiofrequência, destinado
à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
m - Estação Transmissora de Radiocomunicação de
Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura oucapacidade de tráfego de transmissão de sinais
de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
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setembro de 2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos
utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém,
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Vi - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para exploraçãode serviços de telecomunicações;
vil - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular
ou quadrada, treliçada, que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada;
Vá - Poste: infraestrutura vertical cônica e
autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Extema: instalação em locais não
confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XI - Instalação Interna: instalação em locais internos,
tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-
se de bens e serviços de utilidade pública ede relevante interesse social;
|] - a regulamentação e a fiscalização de aspectos
técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
m - a atuação do Município não deve comprometer as
condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação —- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano esão considerados bens de utilidade pública
e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de
Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, desde que atendam
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exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na
Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando
não for possível, do possuidor do imóvel,
8 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal.
& 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de
Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de
pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação dosolo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação —- ETR está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao Município, pormeio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
H - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura
de Suporte e respectiva ART;
Wi - Contrato social da Detentora e comprovante de
inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação —ETR;
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Vi - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação — ETR;
Vil - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou
Declaração de Inexigibilidade de Aprovação doComando da Aeronáutica (COMAER), nos casos
em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER.
8 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que
se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
8 2º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez)
anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
8 3º. A alteração de características técnicas decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para finsde aplicação do $ 2º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
|| - substituição é a troca de um ou mais elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
mm - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca
de um ou mais elementos que compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º,
bastando à Detentora comunicar ainstalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data dainstalação:
I — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
|] - a instalação de ETR Móvel;
mm - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno
Porte não estará sujeita a comunicaçãoaludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
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Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida
pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para queanalisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º. O expediente administrativo referido no caput será
iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
|] - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura
de Suporte e respectiva ART,
mi - Contrato social da Detentora e comprovante de
inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação — ETR;
Vi - Atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor;
vil - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o
expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição
do licenciamento urbanístico.
$3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos
responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de
Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III . .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a
DO
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instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
81º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissorade Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente
a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
8 2º. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não
se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação- ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m
(um metro e meio) das divisas dolote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadasde edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limitesmáximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao Departamento de Planejamento
Urbano, Obras, Saneamento e Defesa a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas
previstas nesta lei, a qual deverá serdesenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 16. Constatado o desatendimento das obrigações e
exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR
móvel ou ETR de pequeno porte previamentecadastrados:
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a) intimação para remoção ou regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do seurecebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
HI do “caput” deste artigo;
| — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno
porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do seurecebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
mm — observado o previsto nos incisos | e Il do caput
deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
& 1º. Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste
artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-
lo.
S 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não
remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá
adotar as medidas para remoção, cobrandoda infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser
encaminhadas à detentora por mensagem emendereço eletrônico indicado no requerimento da
licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e
ETRs de pequeno porte destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
$ 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo
como se dará o acessoà base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
82º. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
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infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos
documentos e informações apresentadospelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos
em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente,
ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora
promover O Cadastro, a Comunicação ou a Licençade Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º,6º e 7º.
$1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido
o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que à Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, aos parâmetrosestabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou O licenciamento deinstalação referidos nos artigos 5º, 6º e Edo
& 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
8 3º. Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não
poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, mencionadas
no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
& 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a
infraestrutura de suporteque substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições emcontrário.
Municipal de Pradópolis, em de
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS - SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muil:gabinete(a pradopolis.sp. gov.br

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