PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 316 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 04 de maio de 2023. CAMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Si
Senhor Presidente, ERRAR
PROTOCOLO GERAL 170/2023
Data: 04/05/2023 - Horário: 14:00
Senhoras Vereadoras, Administrativo
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR INTERNO” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência
especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Referida alteração visa dar cumprimento a decisão judicial expedida nos autos da ADIN
nº 2276347-90.2022.8.26.0000, onde o TJSP determinou a criação do cargo de provimento
efetivo de “controlador interno”, declarando inconstitucional a função gratificada criada pelo inciso
VII do art. 8º da Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019.
Para o correto funcionamento do Sistema de Controle Interno, fica criado o emprego
público de provimento efetivo de “Controlador Interno”, com carga horária de 40 horas semanais,
com referência salarial 9-A e requisito de escolaridade em nível superior em uma das áreas,
quais sejam: Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.
Estas são as breves razões em relação a este projeto de lei.
Segue em anexo, estudo de impacto orçamentário em relação à criação de referido
emprego público de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de elevada
estima e consideração.
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetetapradopolis.sp.gov.br
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DESTA PREFEITURA
MUNICIPAL
Em cumprimento ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101-2000.
FINALIDADE: Criação de Empregos Públicos Efetivos, conforme projeto de lei.
ESTIMATIVA DE GASTOS
PREVISÃO 2023 PREVISÃO 2024 PREVISÃO 2025
Reajuste Salarial R$ 5.158.091,41
01 Cargos de Controle Interno 9A R$ 45.934,07
R$ 68.742.733,02
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA-
R$ 117.666.404,11 | R$ 129.433.044,52 | R$ 142.376.348,97 |
% DA DESPESA SOBRE A RCL 48,25926312 48,38532468 48,28241033
PERCENTUAL DE IMPACTO SOBRE A RCL em 2023
Do | RetPrevista | R$117.666.404,11
DR O
R$ 45.934,07 0,03903754
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O valor do reajuste concedido no auxilio alimentação não é parte integrante
do gasto com pessoal e devido a isso não foi demonstrado no quadro acima.
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2023
Gastos com Recursos Próprios 45.934,07
Gastos com Recursos Vinculados 0,00
TOTAL 45.934,07
SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Informo que sobre a devida obrigação de Suplementação
Orçamentária, do ano de 2023, ocorreu previsão aumentativa inflacionária, nas
respectivas dotações orçamentárias de despesas de pessoal e reflexos,
baseando-se nos gastos do ano de 2022, neste caso especificamente, deverá ser
suplementada no corrente ano de 2023, a unidade orçamentária,
- conjuntamente com suas funcionais programáticas/rubricas do Departamento
conforme cálculos previstos, projetados no período de março a Dezembro de
2023, com uma suplementação total entorno de R$ 45.934,07, para atender os
gastos com a alteração, no Orçamento do Município de Pradópolis, Estado de
São Paulo, do ano de 2023,.
EHEHE
= PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2023.0000155080
ACÓRDÃO
Vistos. relatados e discutidos estes autos do Direta de
Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000. da Comarca de São Paulo, em
que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS e PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM
MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
RICARDO ANAFE (Presidente), MARCIA DALLA DÊÉA BARONF, TASSO
DUARTE DE MELO, SILVIA ROCHA, LUIZ ANTONIO DE GODOY, VICO
MANAS, GOMES VARJÃO, GUILHERME G. STRENGER, FERNANDO
TORRES GARCIA, DAMIÃO COGAN, FERREIRA RODRIGUES, FRANCISCO
CASCONI. ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM,
FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, AROLDO VIOTTI, JAMES SIANO,
COSTABILE E SOLIMENE, LUCIANA BRESCIANI, ELCIO TRUJILLO, LUIS
FERNANDO NISHI E DÉCIO NOTARANGELI,
São Paulo, 1º de março de 2023.
JARBAS GOMES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
fis. 215
Para conferir o original, acesse o site https://esa) tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2276347-90.2022.8.26.0000 e código 1E7B9EBC.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE JARBAS DE AGUIAR GOMES, liberado nos autos em 02/03/2023 às 15:03 .
= = PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 28.949/2023
Órgão Especial
ADI nº 2276347-90.2022.8.26.0000
Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réus: Prefeito do Município de Pradópolis e outro
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município
de Pradópolis. Inciso VII, do artigo 8º, Lei Complementar nº
284. de 16 de dezembro de 2019, do Município de
Pradópolis, que “Dispõe sobre o plano de carreira e
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal de Pradópolis, e dá outras providências”.
Criação de função gratificada para o desempenho da
atividade de Controlador Interno. Inadmissibilidade. Função
que não possui atribuição de assessoramento, chefia ou
direção. Necessidade de criação de cargo de provimento
efetivo. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº
1.010/STF. Vício material caracterizado, Ofensa aos arts. 35,
11; 115, incisos Il e V; e 150, todos da Constituição
Estadual/SP. Inconstitucionalidade do inciso VIT, do artigo
8º. da Lei Complementar nº 284. de 16 de dezembro de
2019. do Município de Pradópolis, observada, no entanto, a
natureza alimentar e irrepetível das verbas pagas, bem como
a modulação dos efeitos da presente decisão. Precedentes.
AÇÃO PROCEDENTE, com modulação de efeitos.
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo em face do inciso VII, do artigo 8º,
da Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019 ("Dispõe
sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal de Pradópolis, e dá outras providências”), do
Município de Pradópolis.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 216
italmente por JOSE JARBAS DE AGUIAR GOMES, liberado nos autos em 02/03/2023 às 15:03 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tispjus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2276347-90.2022.8.26.0000 e código 1E7B9EBC.
Este documento é cópia do original, assinado di
ESTA y
me jm PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A petição inicial aduz, em síntese, que referido
dispositivo viola manifestamente o disposto nos artigos 24, 8 2º,
item 1; 35; 111; 115 incisos Il e V, e 144, da Constituição do Estado
de São Paulo, por ter criado gratificação por desempenho de
função extraordinária de “Controle Interno”, sem ter
discriminado, no entanto, as atribuições do ocupante da função.
Alega, nesse sentido, que a criação de função de
confiança não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou
desproporcional. Que as atribuições exercidas pelo servidor
designado para o desempenho da função de “Controlador
Interno” são técnicas, justificando, portanto, que seja instituído
posto de provimento efetivo, à vista do caráter profissional da
função. Ademais, a ausência de qualquer descrição legal de suas
atribuições ofende a ordem constitucional, especialmente a
reserva legal e os princípios informadores da Administração
Pública.
Requer, portanto, a declaração de
inconstitucionalidade do inciso VIL do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019, do Município
de Pradópolis.
Processada sem pedido de liminar, a
Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação às fls.
168-174.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 217
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mam pr
= Cm - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Câmara Municipal de Pradópolis,
representada por seu presidente, prestou informações às fls.
184-187. Da mesma forma, o Prefeito Municipal de Pradópolis as
ofereceu às fls. 180-182.
Através do parecer de fls. 202-207, a Douta
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência dos
pedidos formulados na petição inicial.
É o breve relato.
A presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça
do Estado de São Paulo, se destina ao reconhecimento da
inconstitucionalidade do inciso VIL do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019, do Município
de Pradópolis.
A esse respeito, oportuno destacar, na parte que
interessa aos autos, o teor da Lei Complementar nº 284/2019, que
“Dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos
do Poder Executivo Municipal de Pradópolis, e dá outras providências”,
in verbis:
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 218
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fis. 219
ESTE
mu PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 8º Ficam criadas as gratificações por
desempenho de funções extraordinárias, consideradas
de relevante interesse da administração municipal, que
visam remunerar o exercício de trabalho extraordinário
desempenhado pelos funcionários públicos municipais,
sem-prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao
90.2022.8.26.0000 e código 1E7B9EBC.
seu emprego público de origem para as seguintes
funções:
(...)
VII - 1 (um) Controlador Interno;
(..)
Art. 9º. A gratificação por desempenho das funções
extraordinárias descritas no caput do art. 8º, serão
pagas no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês”,
Pois bem.
Com efeito, o Estado de Direito Brasileiro está
baseado na supremacia da nossa Carta Magna. O sistema
constitucional adotado em 1988 é caracterizado como rígido, de
forma que os princípios e preceitos do Texto Constitucional
devem guiar e balizar todas as relações jurídicas e o ordenamento
de modo geral.
A esse respeito, um dos reflexos decorrentes
desse sistema constitucional rígido consiste na premissa de que
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
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mao -
== PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
qualquer preceito normativo deve estar adequadamente
delineado segundo a Lei Fundamental, com o objetivo de nortear
as situações jurídicas vigentes dentro do Estado Brasileiro.
Esse estado de conformidade deve estar
respaldado sobre um conceito de Constituição que “abrange todas
as normas contidas no texto constitucional, independentemente de seu
caráter material ou formal. Tal conceito abrange, igualmente, os
chamados princípios constitucionais materiais, que não estão
mencionados expressamente na Constituição” (MEIRELLES, Hely
Lopes, et. al. Mandado de Segurança e ações constitucionais.
Malheiros, 32º ed., 2010, p. 378).
E como leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA, “a
constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere
validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que
ela os reconheça na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei
suprema do Estado, pois é nela que se encontra a própria estruturação
deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas
fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em
relação às demais normas jurídicas” (im Curso de Direito
Constitucional Positivo. Malheiros, 23º ed., 2004, p. 47).
Diante disso, tem-se indispensável a atuação
das vias de controle de constitucionalidade, responsáveis por
garantir que o ordenamento jurídico, em todos os seus níveis,
mantenha-se saudável à luz do Texto Supremo que lhe concebe a
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 220
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== PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
própria estrutura de existênçia. Trata-se de medida que extrapola
a ação inócua e meramente Hiscalizatória de conformidade entre
textos legais, uma vez que o controle de constitucionalidade
efetiva a manutenção da realidade jurídica e principiológica com a
qual o povo brasileiro assentiu e que ao seu bem estar e
desenvolvimento foi engendrado.
No caso em exame, os aspectos suscitados na
petição inicial, apontando que a criação da função gratificada de
“Controlador Interno”, destinada ao desempenho de atividade
funcional por servidor designado pelo Prefeito Municipal,
prevista na Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019,
do Município de Pradópolis, afronta o sistema constitucional e
integra matéria de interesse ao controle sucessivo de
constitucionalidade, demandando cautelosa análise quanto à
compatibilidade vertical da referida norma e as diretrizes
constitucionais.
Nos termos observados pelo autor, é de se
averiguar a compatibilidade constitucional das normas em relação
ao seu conteúdo, uma vez que a dissonância de qualquer norma
com os preceitos constitucionais resulta em óbice intransponível
ao seu ingresso ou permanência no ordenamento jurídico
brasileiro, independentemente do âmbito federativo de sua
vigência. Assim, trata-se de medida necessária à citada harmonia
intrínseca do ordenamento jurídico, bem como à incumbência dos
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 221
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em e
= Eli= PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Poderes da República - em especial o Poder Judiciário em zelar
e defender a Lei Suprema promulgada em 1988, bem como, nesta
esfera Estadual, a Constituição Bandeirante de 1989.
Dessa forma, ao criar a referida função
gratificada para o desempenho da atividade de “Controlador
Interno”, cuja natureza é eminentemente técnico-profissional,
além de estabelecer o pagamento de gratificação mensal de R$
500,00 (quinhentos reais) ao servidor que a exerce, o ato
legislativo sob estudo antagoniza-se com o sistema constitucional
vigente.
Conforme observado no parecer da Douta
Procuradoria-Geral de Justiça “As atividades como o exercício da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
e a verificação da regularidade de contas, refletem mero exercício usual do
poder-dever da administração pública. São atribuições técnico-
profissionais que se afastam de qualquer relação especial de fidúcia para
concepção, transmissão, gestão e controle de diretrizes políticas,
incompatíveis com os incisos Il e V do artigo 115 da Constituição do
Estado”,
Portanto, referida instituição, tal como disposta
na lei em análise, de fato, contrasta com normas de grau mais
elevado cujo conteúdo encontra-se escorado em corolários da Lei
Fundamental, em especial os princípios da moralidade,
impessoalidade e eficiência, esculpidos no artigo 111, da
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26,0000 - São Paulo
fis. 222
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2276347-90.2022.8.26.0000 e código 1E7B9EBC.
me Elm PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Constituição Bandeirante, além de suplantar, de forma viciada, a
exigência de prévia aprovação em concurso para o provimento de
cargo específico para o desempenho da referida atividade, em
detrimento do disposto no artigo 115, incisos Il e V, do referido
Texto Constitucional Estadual.
Há de se preservar, sempre, o princípio da
coerência que rege o sistema normativo do nosso Estado de
Direito, de maneira que, à luz da rigidez e supremacia do sistema
constitucional, o inciso VIL*do artigo 8º, da Lei Complementar nº
284, de 16 de dezembro de 2019, do Município de Pradópolis., se
reveste de inconstitucionalidade sob o aspecto material, pois
viola, como já destacado acima, o disposto nos artigos 35, 111; 115,
incisos Il e V; 150 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
A propósito, o tema em comento, por também
contrariar os requisitos estabelecidos no artigo 37, Il e V, da
Constituição Federal, foi objeto de apreciação pelo Excelso
Pretório, quando da análise do Tema 1.010, com Repercussão
Geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese, in verbis:
a) A criação de cargos em comissão somente se
justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 223
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= o PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve
guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam
suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos
efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir.
Outrossim, de forma mais minudente sobre a
atividade em questão, de se ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade de cargo de
“Controlador Interno”, quando do julgamento do RE nº
1.264.676/SC, Ministro Alexandre de Moraes, julgado em
03.07.2020, tendo sido destacada a natureza técnica de suas
atribuições, uma vez que “da leitura acima, verifica-se que o cargo de
Controlador Interno desempenha funções de natureza técnica, para cuja
realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a
autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que
justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função
de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de
comando, direção, chefia ou assessoramento”.
Por tais razões, não há como deixar de
reconhecer a incompatibilidade constitucional da criação da
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 224
às 15:03.
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SE
um PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
função gratificada de “Controlador Interno”, a ser desempenhada
por servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Trata-se, ademais, de tema recorrente neste
Seleto Órgão Especial, conforme se depreende dos seguintes
julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Impugnação aos artigos 18, 19 e 20, da Lei nº 2.163, de
13 de maio de 2014, do Município de Piratininga, que
"institui o Sistema de Controle Interno Municipal, nos
termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e
parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, cria a Controladoria-Geral
do Município e a função gratificada de Controlador
Interno, e dá outras providências" — Criação da
Unidade de Controladoria Geral do Município, órgão
municipal composto pelo Controlador Interno,
integrante do quadro de servidores efetivos da
Municipalidade | Atribuições burocráticas e técnicas,
em desconformidade com as especificidades intrínsecas
aos cargos em comissão — Ausência de descriminação
de atribuições do cargo de "Controlador Interno”,
previsto no art. 18 da lei impugnada — Dispositivo que
institui gratificação para o cargo de Controlador
Interno - Atividades que devem ser desempenhadas por
profissionais investidos em cargos públicos, mediante
aprovação em concurso, dadas as especificidades
técnicas da função a ser desempenhada - Violação à
Orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal (Tema
1.010) — Violação aos arts. 5º, 24, 82º, 1, 98 a 100, 111,
115, Il e V e 144, todos da Constituição Estadual - Ação
direta julgada procedente, com modulação dos efeitos
temporais”.
(ADI nº 2125557-94.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ademir
Benedito, j. de 19.10.2022);
“Ação Direta de Inconstitucionalidade — Município de
Mesópolis - Lei Complementar n. 5/2017 - Função de
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
fis. 225
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE JARBAS DE AGUIAR GOMES, liberado nos autos em 02/03/2023 às 15:03.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferencia
Documento.do, informe o processo 2276347-90.2022.8.26.0000 e código 1E7B9EBC.
fis. 226
= = PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Controlador Interno" - Cargos de natureza técnica,
burocrática e meramente administrativa — Ausência de
caráter de função de confiança, chefia ou
assessoramento a justificar o cargo em comissão -
Contrariedade aos artigos 111, 115, inciso Il e Ve 155
da Constituição do Estado de São Paulo e 37, inciso Ile
V' do Constituição Federal Tema 1.010 de Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal - Precedentes deste
Col. Órgão Especial — Ausência de descrição legal das
atribuições do referido posto - Controlador Interno que
deve possuir atribuições técnicas e profissionais, além
de independência funcional — Inteligência do artigo 35
da Constituição do Estado de São Paulo — Precedentes
do Col. Supremo Tribunal Federal e deste Órgão
Especial | Modulação do julgado para que produza
efeitos a partir de 120 dias contados do julgamento
Irrepetibilidade dos valores recebidos pelos ocupantes
dos cargos em comento — Ação julgada procedente, com
modulação.”.
(ADI nº 2117480-96.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcia
Dalla Déa Barone, j. de 19.10.2022);
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Questionamento de validade dos artigos 2º, 3º e 4º da
Resolução n. 88, de 20 de junho de 2017, da Câmara
Municipal de Ibirá. Dispositivos que criam a função de
confiança de controlador interno da Câmara Municipal,
sem características de direção, chefia e assessoramento.
Alegação de ofensa aos artigos 35, 111, 115, V, e 144 da
Constituição Estadual. Reconhecimento. Controlador
Interno que, pela regra do artigo 35 da Constituição
Estadual, deve ter atribuições técnicas e profissionais,
além de independência funcional. Fato que impede o
exercício das respectivas atividades por servidor
indicado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara
Municipal, Precedentes deste C. Órgão Especial (ADIN
n. 2236151-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujilo, j.
23/03/2022; ADIN 2242874-84.2020.8.26.0000, Rel. Des.
James Siano, j. 14/07/2021; ADIN n.
2099853-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
31/08/2022; ADIN n, 2283683-82.2021.8.26.0000, Rel. Des.
Matheus Fontes, j. 22/06/2022; ADIN n.
2273979-45.2021.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos
Direta de Inconstitucionalidade nº 2276347-90.2022.8.26.0000 - São Paulo
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Santos, j. 18/05/2022; ADIN n.
2238648-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costabile e
Solimene, j. 09/03/2022) e do Supremo Tribunal Federal
(RE 1.264.676/5C, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.
08/06/2020). Ação julgada procedente, com modulação”.
(ADI nº 2110538-48.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira
Rodrigues, j. de 21.09.2021);
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 2.740, de
17 de dezembro de 2014, do Município de General
Salgado. Diploma legal que que, ao normatizar o novo
Sistema de Controle Interno do Município de General
Salgado, criou as funções de confiança de "Controlador
Interno Municipal" e "Chefe do Controle Interno da
Câmara Municipal". Vício de inconstitucionalidade
material. Funções de "Controlador Interno Municipal"
e "Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal"
que foram criadas sem a descrição de suas respectivas
funções. Competências do sistema de controle interno
que, conforme diretrizes estabelecidas pelo art. 35 da CE
(que reproduz o art. 74 da CF), indicam sem margem à
dúvida que as funções do controle interno são de
natureza eminentemente técnica, burocrática e
profissional e não de direção, chefia ou
assessoramento. Vício de inconstitucionalidade formal.
Competência exclusiva da Câmara Municipal dispor
sobre a criação de funções para os seus serviços.
Matéria que deve ser veiculada em Resolução, sem a
participação do chefe do Poder Executivo no processo
legislativo. Violação aos artigos 5º, "caput" e 8 1º; 20,
"caput" e HI; 111, "caput"; 115, "caput", Ie V; 14,
"caput", todos da Constituição do Estado de São
Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente, com modulação”.
(ADI nº 2291680-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Aroldo
Viotti, j. de 17.08.2022).
Reconhecido, portanto, o vício material, reputa-
se inconstitucional a criação de função gratificada para o
desempenho da atividade de controlador interno prevista na
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legislação municipal em análise.
Em razão dos fundamentos anteriormente
empregados, declara-se a inconstitucionalidade do inciso VII, do
artigo 8º, da Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de
2019, do Município de Pradópolis.
Por derradeiro, a hipótese em questão comporta
a modulação dos efeitos em relação à declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos em questão, em
observância à segurança jurídica, nos termos previstos no artigo
27, da Lei 9.868/99, e em sintonia à reiterada orientação deste
Egrégio Órgão Especial em casos análogos, consignando-se, a esse
respeito, a fixação do prazo de 120 dias, a contar da data do
presente julgamento, sendo este prazo suficiente para que a
Municipalidade de Pradópolis se reorganize, adotando as
providências para adeguar-se ao termos retro especificados, em
especial a necessidade de provimento efetivo do referido cargo,
observada, ainda, a natureza alimentar e irrepetível das
gratificações pagas aos servidores designados para o desempenho
da referida atividadel.
Como se vê, mais não é preciso dizer.
Isto posto, nos termos acima especificados,
julga-se a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade
! ADI nº 2125557-94.2022.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j de 19.10.2022; ADI
2110538-48.2022.8.26.0000, rel. Des. Ferreira Rodrigues, 21.09.2022; | ADI
2110603-43.2022.8.26.0000, rel. Des. Matheus Fontes, 21.09.2022.
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do inciso VII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 284, de 16 de
dezembro de 2019, do Município de Pradópolis, observada a
modulação dos efeitos da presente decisão.
José Jarbas de Aguiar Gomes
Relator
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO
DE PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR
INTERNO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEICOMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criados no Quadro Geral de Pessoal Efetivo da
Prefeitura Municipal de Pradópolis, de que trata o Anexo IV da Lei Complementar nº 236 de 29
de setembro de 2014, o emprego público de provimento efetivo de “Controlador Interno”, com
carga horária de 40 horas semanais, com referência salarial 9-A e requisito de escolaridade em
nível superior em uma das áreas, quais sejam: Direito, Economia, Administração ou Ciências
Contábeis.
Parágrafo único. As atribuições do emprego público criado
por este artigo são as constantes do Anexo | desta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 2º. O “Controlador Interno” ao tomar conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o
Controlador Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para:
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
Il - ressarcir o eventual dano causado ao erário:
III - evitar ocorrências semelhantes.
S$ 2º. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência
tempestivamente e provada a omissão, o controlador, na qualidade de responsável solidário,
ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 3º. O “Controlador Interno” deverá encaminhar a cada
03 (três) meses relatório padronizado de atividades ao Prefeito Municipal para a efetiva avaliação
e seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas nos prazos estipulados pelo órgão,
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
o
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
Gb
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 4$.664.296/0001-71
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 .
feito Municipal
DD
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
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ANEXO |
Cargo: Controlador Interno
Superior Imediato: Gabinete do Prefeito
Forma de Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos (nomeação efetiva)
Carga horária: 40 horas semanais
Referência Salarial: 9-A
| - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento
do município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional; examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente; examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas
de exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retomo da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
nº 101/2000, caso haja necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; realizar o controle da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar
nº 101/2000; controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal; acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
acompanhar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada; realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; realizar inspeções
mensais em todos os departamentos municipais, com entrega do respectivo relatório de visitas;
dar cumprimento à Lei Municipal nº 1.493, de 13 de julho de 2016; outras funções correlatas às
funções.
Il - Requisitos para preenchimento: Ensino Superior Completo em uma das áreas: Direito,
Economia, Administração ou Ciências Contábeis.
E
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