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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaAcresce o artigo 38-A na Lei Municipal nº 960, de 04 de março de 1997, que "dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente", e dá outras providências.
native_id3454

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Lei Sancionada e Promulgada — Processo encerrado com Lei nº 1.727 sancionada e promulgada.
2023-07-03 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com Lei sancionada e promulgada.
2023-07-03 Lei Sancionada e Promulgada — Segue lei sancionada e promulgada
2023-06-29 Aguardando promulgação da lei — Para Sanção e Promulgação. Proposição aprovada em sessão extraordinária.
2023-06-29 Proposição aprovada em regime de urgência especial — Proposição Aprovada em sessão Extraordinária
2023-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2023-06-21 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário
2023-06-15 Encaminhado para tramitação — Para tramitação. Pareceres das comissões permanentes competentes ao PL emitidos.
2023-06-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de Parecer. Parecer da Comissão de Justiça e Redação Emitido
2023-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PL
2023-05-31 Parecer jurídico emitido — Recepcionado Parecer Jurídico externo.
2023-05-26 Aguardando a emissão de parecer jurídico — Solicitado Parecer Jurídico a UVESP - União dos Vereadores do Estado de São Paulo conforme convênio estabelecido em Resolução nº 014/2023
2023-05-25 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em Regime Ordinário
2023-05-18 Proposição inclusa no Expediente — Proposição para leitura em plenário
2023-05-18 Para conhecimento — Proposição apresentada a Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T15:15:25.993151-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 319 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
A i i CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Pradópolis, 16 de maio de 2023. SE
Senhor Presidente, CO
PROTOCOLO GERAL 188/2023
Senhores Vereadores, Data: 18/05/2023 - Horário: 09:41
Senhoras Vereadoras. Administrativo - PROT 188/2023
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que “ACRESCE O ARTIGO
38-A NA LEI MUNICIPAL Nº 960, DE 04 DE MARÇO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em
regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
O presente projeto de lei pretende atender a requisição da Promotoria de Justiça
de Guariba, conforme PPIC nº 42.0277.0000429/2022 e SEI nº 29.0001.026.9678.2022, visando
a alteração da legislação do Conselho Tutelar, a fim de prever a dedicação exclusiva do
conselheiro.
Referida alteração tem observância à diretriz instituída pelo CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sua Resolução nº 231, de 28 de
dezembro de 2022, especificamente em seu artigo 38, transcrito abaixo:
“Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
$ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
Vale salientar que o texto acrescido na legislação municipal é idêntico a diretriz do
CONANDA, a fim de atender a requisição do Ministério Público e adequar as normas de
serviço/função do Conselho Tutelar.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respejtósamente,
17
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetetapradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI 018 2023
ACRESCE O ARTIGO 38-A NA LEI MUNICIPAL Nº 960,
DE 04 DE MARÇO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizadanodia de de 2023, APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 38-A na Lei Municipal nº 960,
de 04 de março de 1997, que “dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente”, com a seguinte redação:
“Art. 38-A. A função de membro do Conselho Tutelar
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de
mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária
ou celetista.
$ 2º. O exercício efetivo da função de membro do
Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PrefeituraMunicipal de Pradópolis, em de de
2023.
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(apradopolis.sp.gov.br

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