PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 327 — DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Pradópolis, 29 de maio de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
SP
Sento Presidiaáiti, PROTOCOLO GERAL 217/2023
Data: 30/05/2023 - Horário: 14:47
Administrativo
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que:
“DISPÕE SOBRE A EXIGENCIA DE NIVEL SUPERIOR PARA PROVIMENTO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DE “ASSESSOR DE GABINETE” E “OUVIDOR” DE QUE
TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014, COM AS
ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE MARÇO DE 2015
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima
urgência possível, nos termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem
como observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa
Legislativa.
Desde a criação de referidos cargos, não foi exigido o nível de escolaridade
compatível com as funções a serem exercidas pelos ocupantes destes, apesar de sempre
serem providos por pessoas portadoras de diploma em nível superior, sempre em
atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Ocorre que, apesar destes dois cargos já terem sido objeto de ação direta de
inconstitucionalidade perante o TJ-SP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através
de sua unidade de fiscalização de Ribeirão Preto — UR-6, desde 2017, vem apontando a falta
de exigência de escolaridade de nível superior contida em lei para o provimento destes cargos.
Em defesa, o Tribunal acolhe as argumentações, porém sempre vem a recomendar a
correção deste item, em atendimento ao comunicado SDG nº 32/2015.
Referida alteração torna-se necessária, tendo em vista que atualmente os
cargos em comissão de Assessor de Gabinete e Ouvidor não detêm quaisquer requisitos para
sua nomeação.
Desta forma, em atenção ao recomendado pelo E. Tribunal de Contas e afim
de evitar novos apontamentos é que estou propondo esta alteração em referida lei.
Cumpre informar que estes cargos foram objetos da ADI nº 2215116-
09.2015.8.26.0000 perante ao E. TJ/SP, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, sendo ambos os cargos declarados constitucionais.
Sendo assim, estas são as breves e objetivas razões expostas pelas quais
aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que reconheçam a importância deste
projeto de lei complementar, colocando-o em discussão e votação, com a máxima urgência
possível.
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À oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Respeitosamey;
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008 /2023
DISPÕE SOBRE A EXIGENCIA DE NIVEL SUPERIOR
PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DE ASSESSOR DE GABINETE E OUVIDOR DE QUE
TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2014, COM AS ALTERAÇÕES DADAS
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE MARÇO
DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 202 |, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão de
“Assessor de Gabinete” e “Ouvidor” de que tratam a Lei Complementar nº 236, de 29 de
setembro de 2014, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 245, de 27 de março
de 2015, constantes nos anexos | e VII, passam a exigir, para sua nomeação, escolaridade
em nível superior para seu provimento.
Art. 2º. Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 A
Municipal de Pradópolis
DDS
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