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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre o desmembramento do "Departamento Municipal de Trânsito, transporte e serviços públicos" e dá outras providências.
native_id3543

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Lei Sancionada e Promulgada — Processo encerrado com Lei Complementar nº 327 sancionada e Promulgada
2023-07-04 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com Lei sancionada e Promulgada
2023-07-04 Lei Sancionada e Promulgada — Segue Lei Sancionada e Promulgada
2023-07-03 Aguardando promulgação da lei — Para sanção e promulgação. Proposição aprovada em regime de urgência em sessão extraordinária
2023-07-03 Proposição aprovada em regime de urgência especial — Proposição aprovada em sessão extraordinária do dia 03/07.
2023-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão extraordinária de 03/07/2023 às 11h15min.
2023-06-30 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário.
2023-06-30 Encaminhado para tramitação — Para Tramitação. Pareceres das Comissões competentes ao PL emitidos.
2023-06-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer. Parecer da Comissão de Justiça e Redação Emitido
2023-06-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PL
2023-06-29 Encaminhado para tramitação — para tramitação.
2023-06-27 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 28/06/2023.
2023-06-27 Matéria apresentada à Câmara — Matéria apresentada à Câmara para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T15:41:10.269914-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 330 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 26 de junho de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
SP
Senhor Presidente, PROTOCOLO GERAL 276/2023
Data: 27/06/2023 - Horário: 16:11
Senhoras Vereadoras, Pora
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que
“DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO O “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos
128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Neste projeto, estamos propondo o desmembramento do Departamento
Municipal de Trânsito, transporte e serviços públicos em dois novos departamentos, qual seja,
Departamento Municipal de Transportes e Trânsito e Departamento Municipal de Serviços
Públicos.
A finalidade dos dois novos Departamentos é permitir que suas atribuições sejam
desempenhadas de modo especializado e específico, permitindo mais eficiência, cada qual com
sua competência.
Em função do desmembramento do Departamento Municipal de Trânsito,
transporte e serviços públicos em dois novos departamentos, o Departamento Municipal de
Transportes e Trânsito, passa a ter suas atribuições e competências readequadas, conforme
dispõe o respectivo projeto.
Para dirigir respectivo departamento, fica mantido na estrutura organizacional
do quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Pradópolis o respectivo cargo
de “Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos”, alterando-
se a sua denominação para “Diretor do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito”
em razão do desmembramento descrito no art. 1º deste projeto de lei.
Para gerir o novo Departamento Municipal de Serviços Públicos criado a partir
do desmembramento citado no art. 1º deste projeto de lei, também fica criado o respectivo
cargo em comissão de “Diretor do Departamento Municipal de Serviços Públicos”, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Em relação às dotações orçamentárias existentes no orçamento original do
Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos a mesma será
desmembrada para os departamentos recém criados de acordo com as dotações dispostas no
orçamento vigente.
Sendo assim, estas são as breves e objetivas razões expostas pelas quais
aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que reconheçam a importância deste
SI e meme
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projeto de lei complementar, colocando-o em discussão e votação, com a máxima urgência
possível.
Segue em anexo, estimativa de impacto orçamentário e financeiro de referido
projeto, devidamente assinado pelo Diretor de Finanças do Município. (doc. j.)
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
itó Municipal
A sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
O
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011 ,2023
DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO O
“DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 20 ;, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica desmembrado o “Departamento Municipal de
Trânsito, Transporte e Serviços Públicos”, criado pela Lei Complementar nº 236, de 29 de
setembro de 2014 no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Pradópolis em
dois outros departamentos que são:
| - Departamento Municipal de Transportes e Trânsito;
Il - Departamento Municipal de Serviços Públicos.
Parágrafo único. As finalidades dos dois novos
Departamentos serão mantidos como de origem, sendo suas atribuições desempenhadas de
modo especializado e específico, permitindo mais eficiência, cada qual com sua competência.
Art. 2º. Em função do desmembramento do departamento
disposto no art. 1º desta lei, o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, passa a
ter as suas atribuições e competências readequadas, competindo ao respectivo diretor:
| — Organizar e controlar os serviços de manutenção e
conservação preventiva e corretiva dos veículos da frota municipal, tais como: lavagem,
lubrificação, funilaria, pintura, solda e outros;
H — Organizar e controlar o fluxo da frota municipal,
quanto à quilometragem, gasto de combustível, etc.;
Hll — Organizar e fazer executar os serviços de transporte
municipal em geral, tanto de veículos como de máquinas e equipamentos, estabelecendo
cronogramas de serviços, mapas de percursos, escalas de motoristas, visando à eficiência e
a eficácia do transporte;
IV — Organizar o controle do fluxo dos veículos, máquinas
e equipamentos através de planilhas controlando quilometragem, consumo de combustível,
custos, horário de trabalho, acompanhamento os mesmos e garantindo o bom desempenho
dos veículos, máquinas, equipamentos e condutores;
= qui
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V-Fazero controle e manter atualizada a documentação
de todos os documentos dos veículos, máquinas e equipamentos e também de seus
condutores, garantindo a legalidade e validade dos mesmos;
VI — Organizar o trânsito no Município, de acordo com as
atribuições previstas na Constituição Federal, bem como no Código de Trânsito Brasileiro;
VII — Proceder a manutenção e sinalização viária do
Município, políticas de educação para trânsito seguro;
VIII — Administrar o pátio de recolhimento de veículos e
as escalas dos prestadores de serviços de guincho, de acordo com a legislação vigente;
IX — Supervisionar os serviços de transporte urbano e de
passageiros;
X — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como as previstas no art. 24, inciso | a XX da Lei
Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XI — Fiscalizar os serviços de taxi, mototáxi, escolares e
serviços de transporte de aluguel;
XII — Gerenciar e manter a frota municipal de veículos e
máquinas;
XIII — Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Fica mantido na estrutura
organizacional do quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Pradópolis o
respectivo cargo de “Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Serviços
Públicos”, alterando-se a denominação do cargo para “Diretor do Departamento Municipal de
Transportes e Trânsito” em razão do desmembramento descrito no art. 1º desta lei.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Serviços
Públicos criado a partir do desmembramento citado no art. 1º desta lei, é a unidade da
Administração Municipal para controle e fiscalização dos serviços de competência do
município e de conservação dos seus próprios e equipamentos, competindo ao respectivo
diretor:
| — Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de
vias urbanas e conservação de parques, jardins e áreas verdes, institucionais, próprios
municipais e outros;
H — Executar as atividades relativas à coleta do lixo
domiciliar, hospitalar e industrial;
Il — Coordenar, organizar e fazer executar as atividades
de manutenção e conservação do velório, necrotério, cemitério municipal, áreas adjacentes,
das estradas municipais dos bairros e distritos;
IV — Gerenciar os logradouros públicos; So
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V — Supervisionar, coordenar e controlar as atividades e
equipes de manutenção de praças, parques e jardins e limpeza pública;
VI — Promover a manutenção de logradouros, cemitério e
velório municipal;
VII — Manter os próprios municipais e os utilizados pela
Administração;
VIII — Executar serviços de manutenção do mobiliário e
outros materiais permanentes;
IX — Executar, manter e implantar a urbanização de
praças, áreas verdes e a arborização das vias públicas;
X — Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. Para o novo departamento criado no inciso Il do
art. 6º desta lei complementar, fica criado o respectivo cargo em comissão de “Diretor do
Departamento Municipal de Serviços Públicos”, referência salarial 16-A, de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágafo único. Além das atribuições específicas
definidas no art. 3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do Diretor de
Departamento:
| — Dirigir, coordenar, consolidar e submeter ao Prefeito
Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do seu Departamento;
H-— Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do seu Departamento;
ll — Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram os seus Departamentos;
Art. 5º. O orçamento original do Departamento Municipal
de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos poderá ser desmembrado para os departamentos
recém criados de acordo com as dotações dispostas no orçamento vigente.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Munjtipal di Ópolis, em de
Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muil: gabinete(apradopolis.sp.gov.br

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