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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAutoriza, em caráter excepcional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desdobros de lotes urbanos com medidas inferiores às previstas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro e 1979, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Lei Sancionada e Promulgada — Para arquivo. Processo encerrado com Lei Complementar nº 329 sancionada e promulgada.
2023-08-14 Encaminhado para tramitação — Para Tramitação com Lei Sancionada e Promulgada
2023-08-14 Lei Sancionada e Promulgada — Segue lei complementar sancionada e promulgada
2023-08-10 Aguardando promulgação da lei — Segue para sanção e promulgação
2023-08-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada em sessão ordinária de 09 de agosto de 2023
2023-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da sessão ordinária de 09/08/2023.
2023-07-12 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o plenário.
2023-07-11 Encaminhado para tramitação — Para tramitação. Pareceres das Comissões competentes ao PL emitidos.
2023-07-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de Parecer. Parecer da Comissão de Justiça e Redação Emitido.
2023-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PL
2023-06-29 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em regime ordinário
2023-06-27 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 28/06/203.
2023-06-27 Matéria apresentada à Câmara — Matéria apresentada à Câmara para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T15:56:33.941494-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 332 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 26 de junho de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, Oq)
PROTOCOLO GERAL 278/2023
Senhores Vereadores, Paio Aco dd
Senhoras Vereadoras. Administrativo - PROT 278/2023
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar que
“AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE)
DIAS, DESDOBROS DE LOTES URBANOS COM MEDIDAS INFERIORES AS PREVISTAS
NO ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação e aprovação ocorra com a máxima
urgência possível, nos termos do “caput” do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, bem como
observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Esclarecendo a Vossas Excelências, a Lei Municipal nº 494, de 29 de
novembro de 1979 prevê que nenhum lote poderá possuir medida inferior a 10 metros de frente
e 250 metros quadrados na sua totalidade.
Entretanto, é importante informar que antes da vigência da mencionada
lei, que ocorreu em novembro de 1979, já existiam algumas construções com medidas
inferiores. Assim, o objetivo desta lei é regularizar aqueles casos preexistentes, em que aquela
norma não trouxe nenhuma regulamentação.
Mesmo regularizando algumas situações de fato existentes anteriores à
Lei Municipal nº 494/1979, a exceção trazida com a aprovação do projeto de lei complementar
que ora encaminha, não afetará o aspecto urbanístico do Município, pois além de tratar
somente de casos muito antigos, ainda prevê medidas mínimas a serem obedecidas para
deferimento dos pedidos de desdobros, como medida mínima de testada de 5 metros e ainda,
a totalidade do imóvel desdobrado não poderá ser inferior a 125 metros quadrados.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares
que reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com
a máxima urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos
de elevada estima e consideração. ”*
Respeitosâment
ito Municipal
À Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013 12023
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELO
PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, DESDOBROS
DE LOTES URBANOS COM MEDIDAS INFERIORES ÀS
PREVISTAS NO ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 494,
DE 29 DE NOVEMBRO .DE 1979, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Municipio de Pradópolis, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de 2023, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em
consonância com as normas legais, pedidos de desdobros de lotes urbanos em Pradópolis,
com medidas inferiores às determinadas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de
novembro de 1979, em caráter excepcional, e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data de publicação desta lei.
& 1º As medidas dos lotes desdobrados não poderão, em hipótese
nenhuma, ser inferior a 5 (cinco) metros de frente para a via pública, nem possuir área menor
de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
8 2º A autorização prevista nesta lei somente se aplica a lotes
com fins residenciais e comerciais, e se destina a regularizar situação de fato preexistente à
data de vigência da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, não prevista por este
diploma legal.
Art. 2º Caberá a cada interessado requerer o desdobro, juntando
planta e memorial descritivo da área a ser desdobrada, com a descrição de medidas dos
respectivos lotes, título de domínio do imóvel, razões do pedido, além da satisfação das demais
exigências legais cabíveis.
Art. 3º Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão,
obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que
decidirá por seu livre convencimento.
Art. 4º As disposições desta lei se aplicam a imóveis
exclusivamente do centro da cidade, cujo desdobro somente será permitido se o lote já estiver
com edificação anterior à data de publicação desta lei.
Art. 5º Os pedidos de desdobro somente serão processados e
conhecidos se forem apresentados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
vigência desta lei.
LL
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PR. ADÓPOLIS = SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopotis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Art. 6º São mantidas em vigor, em plena eficácia, para os demais
casos, todas as disposições pertinentes da Lei nº 494, de 29 de novembro de 1979, com suas
modificações posteriores.
Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias seguidos, suspensas,
durante esse período, as disposições em contrário.
O E
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gubineteu pradopotis.sp.gov.hr

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