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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaRegulamenta o procedimento de justificativa de faltas pelos vereadores e vereadoras nas sessões legislativas e disciplina o desconto de subsídios para o caso de faltas injustificadas, e dá outras providências.
native_id3572

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-10 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada por força de memorando nº 099/2023
2023-11-10 Para Providências — Memorando nº 099/2023 com assunto deferido. seguir tramitação
2023-11-10 Para Decisão — Para decisão conforme Memorando nº 099/2023
2023-11-10 Encaminhado para tramitação — para tramitação conforme Memorando nº 099/2023
2023-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes
2023-08-10 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em regime ordinário
2023-08-08 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 09/08/2023.
2023-08-08 Matéria apresentada à Câmara — Matéria apresentada à Câmara para discussões preliminares.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Hradúpolis
ESTADO DE SÃO PAULO
|
MENSAGEM DO LEGISLATIVO Nº 0N/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Pp
Ilustríssimos Senhores Vereadores, CO
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras, DO
Administrativo - PROT 332/2023
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal apresenta o
anexo Projeto de Resolução, que “Regulamenta o procedimento de justificativa de faltas
pelos vereadores e vereadoras nas sessões legislativas e disciplina o desconto de subsídios
para o caso de faltas injustificadas, e dá outras providências”.
Apresentamos ao Plenário da Câmara Municipal de Pradópolis o Projeto de
Resolução que tem como objetivo regulamentar a justificativa de faltas pelos vereadores e
vereadoras nas sessões legislativas e disciplinar o desconto de subsídios em casos de faltas
injustificadas.
A regulamentação do procedimento de justificativa de faltas dos vereadores e
vereadoras é uma questão não menos importante em nosso município, uma vez que o Regimento
Interno e a Lei Orgânica Municipal de Pradópolis não possuem dispositivos legais claros sobre o
tema, o que pode gerar confusão e injustiças na aplicação das penalidades para faltas
injustificadas.
Além disso, a falta de regulamentação do desconto de subsídios para casos de
faltas injustificadas pode levar à falta de responsabilidade dos vereadores e vereadoras em
relação às sessões legislativas, permitindo que alguns deles fiquem sem justificativa,
prejudicando o trabalho legislativo e a representatividade da população.
Por isso, é fundamental que sejam criados mecanismos claros-e eficazes para
regular o procedimento de justificativa de faltas dos vereadores e vereadoras, e disciplinar a
aplicação de penalidades para faltas injustificadas. Tais medidas devem ser implementadas para
garantir a transparência, responsabilidade e eficiência do trabalho legislativo em. nosso
município.
ae VS
C8 68/4023
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPQLIS/5B” - E:
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraQDpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Mradúpolis
ESTADO DE SÃO PAULO
Contamos com o apoio dos Nobres Vereadores e vereadoras e Vereadoras na
aprovação deste Projeto de Resolução, que visa garantir a qualidade do trabalho legislativo em
Pradópolis.
/ 1º Secretário
7
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraGDpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Hradúpolis
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2023
De 07 de agosto de 2023.
“Regulamenta o procedimento de justificativa
de faltas pelos vereadores e vereadoras nas
sessões legislativas e disciplina o desconto de
subsídios para o caso de faltas injustificadas, e
dá outras providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal apresenta a
seguinte,
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução Regulamenta o procedimento de justificativa de faltas pelos vereadores e
vereadoras nas sessões legislativas e disciplina o desconto de subsídios para o caso de
faltas injustificadas, conforme previsão esparsa na Lei Orgânica e no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pradópolis.
Art. 2º. A falta caracteriza-se pelo não comparecimento do vereador, ou da vereadora, às
Sessões Legislativas Ordinárias, sem que para tanto haja autorização legal, devendo ser
apuradas pela Ata de Presença, que é o registro pelo qual se verifica o seu
comparecimento.
Art. 3º. As faltas das sessões podem ser: justificadas, ocasião em que se procederá ao abono de
faltas, e injustificadas, ocasião em que serão feitos descontos no subsídio do vereador
faltante.
Art. 4º. As faltas às sessões, quando o motivo invocado for de relevância, de modo à impedir o
comparecimento do vereador, ou da vereadora, às sessões; [poderão ser justificadas
através de requerimento fundamentado com documentação comprobatória do alegado.
Parágrafo 1º Serão aceitas como justificativas de faltas para as sessões:
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS «SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Hradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
a) Doença pessoal, ou de cônjuge, ascendente ou descendente, desde que
comprovadamente dependentes, nos termos da Lei.
b) Luto nos termos da lei;
c) Licença ou missão oficial, devidamente autorizada;
d) Missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município,
devidamente autorizada;
e) Realização de provas ou avaliações em estabelecimentos de ensino
devidamente reconhecido pelo MEC;
f) Matrimônio.
Parágrafo 2º Serão aceitos como documentos:
I No caso da alínea “a” Atestado médico ou atestado médico de
acompanhante, com o CID devidamente identificado;
H- No caso da alínea “b” Certidão de óbito;
Hl- | No caso da alínea “c” Autorização de licença ou da missão oficial;
IV- No caso da alínea “d” Autorização para viagem a serviço da Câmara ou,
no desempenho da função pública.
V- No caso da alínea “e” Certidão ou outro documento emitido pelo
estabelecimento de ensino, contendo data e horário da realização da prova ou
avaliação;
VI- | No caso da alínea “f” Registro civil emitido pelo cartório.
Art. 5º. O pedido de abono de falta será feito por escrito, através de requerimento fundamentado,
acompanhado de documentação comprobatória do alegado, e protocolizado no protocolo geral da
Câmara Municipal até 3 dias úteis da falta ocorrida, sob pena de desconto de subsídios.
Parágrafo 1º A Presidência da Câmara terá o prazo de 2 (dois) dias úteis pára proferir
decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa e o consequente abono ou não da
falta; bo
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP »
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraQ)pradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Hradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo 2º A Presidência deverá, imediatamente, a publicação do despacho de sua
decisão no Diário Oficial do Município, bem como proceder à leitura da decisão no
período reservado ao Expediente do dia na sessão ordinária subsequente a sua decisão;
Parágrafo 3º Nos casos de impedimentos, conforme preceitua o Regimento Interno, ou
no caso de falta justificada do Presidente, os atos necessários ao cumprimento desta
Resolução serão do Vice-Presidente.
Art. 6º. Em caso de indeferimento, após a publicação e leitura em sessão ordinária, a Presidência
determinará a Diretoria Administrativa e Financeira o cumprimento imediato da decisão, que
fará a cobrança dos descontos em folha de pagamento aplicado em decorrência do indeferimento
da justificativa ou ausência de falta.
Parágrafo 1º O subsídio do vereador, ou da vereadora, será descontado 1/30 avos por
falta não justificada, ou aquela indeferida.
Parágrafo 2º No caso de ocorrer mais de uma falta não justificada no mesmo mês, o
subsídio será descontado em 50%.
Art. 7º. Após a finalização do processo de requerimento de abono de falta, toda documentação
será arquivada em pasta individual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Em 07 de agosto de 2023.
(!
j
LUCIANOCARDOSO DE OLIVEIRA
Presidente “ Àº Secretário
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS «SP. .
FONEIFAX: (16) 3981-9100 - camaraGDpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br

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