PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 343 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 15 de Setembro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, PT
Senhoras Vereadoras e EROTocoLO GERAL, Sosranza
Senhores Vereadores. Dota 1a toa
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que: “DISPÕE
SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 27 DE JUNHO DE 2008, EM
RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS AUTOS DO PROCESSO - ADIN Nº 2054365-
04.2022.8.26.0000”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima urgência possível, nos termos
do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como observadas as disposições
pertinentes do Regimento Intemo dessa ilustre Casa Legislativa.
Tratava-se de norma municipal que concedia vantagem pecuniária aos servidores
municipais do quadro de pessoal de nosso município que não tiverem nenhuma falta ao serviço
público, exceto em alguns casos. Nesse caso em especifico, estamos tratando dos fatos narrados
através da representação nº 43.0277.0000137/2021-1 encaminhada peia 2º Promotora de Justiça de
Guariba para o DD. Procurado Geral de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz Sarrubo.
Com as informações colhidas, a 2º Promotora de Justiça concluiu pelo envio do
expediente à Procuradoria Geral, conforme mencionado acima, pois concluiu que a legislação
municipal “está eivada de vício insanável e deve ser extirpada do ordenamento jurídico.” Após o
ajuizamento da ação pela Procuradoria Geral do Estado, no intuito de ser considerada inconstitucional
referida norma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu os argumentos e julgou
procedente a ação, decretando a inconstitucionalidade da lei complementar nº 166/2008, bem como
o decreto regulamentador.
Vale ressaltar que esta lei estava trazendo benefícios aos servidores municipais, bem
como a Administração, pois muitas faltas ao trabalho foram diminuídas consideravelmente, não
afetando a prestação do serviço público à população.
Infelizmente esta é a realidade de nossa cidade, onde tudo tem que ser levado ao
Judiciário para análise, através de constantes denúncias. Também referido projeto está sendo
enviado a esta Casa diante das providências solicitadas pelo Ministério Público para revogação
expressa da lei.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a máxima
urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de elevada
estima e consideração.
A Sua Excelência 6 Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara Municipal
de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 - Centro - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
| MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE
| DO ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIÇA DE GUARIBA
Ofício nº. 258/2023 / 2ºPJG - jsj
PPIC autos nº 42.0277.0000257/2023-3
SEI nº 29.0001.0022023.2023-79
(Usar estas referências na resposta)
Guariba, 14 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor:
Pelo presente, para fins de instrução dos autos em epígrafe, que
versa acerca da ocupação irregular das funções de Diretor, Vice-Diretor de escolas e
Supervisor Pedagógico, solicito que, não obstante a resposta juntada pela Prefeitura
de Pradópolis na ADI nº 2095539-56.2023.8.26.0000, esclareça o ofício nº 205/2023
— Gabinete do Prefeito, considerando justamente o ajuizamento da referida ADI.
Prazo para resposta: 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração.
MILENA APARECIDA CARLI
2* Promotora de Justiça
Rua Feres Sadalla, nº 761 — Centro | Guariba/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº. 017 /2023
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 166, DE 27 DE JUNHO
DE 2008, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO NOS AUTOS DO PROCESSO
— ADIN Nº 2054365-04.2022.8.26.0000
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº
166, de 27 de junho de 2008, que “Cria o abono de assiduidade aos servidores públicos do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, e dá outras providencias”, em razão
da inconstitucionalidade da norma decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
nos autos do processo — ADIN nº 2054365-04.2022.8.26.0000.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
E EI E an mpeen ço
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail: gabineteta pradopolis.sp.gov.br