PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 344 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 15 d o de 2023.
radópolis, 15 de Setembr: . MuNcIPA De ' ilêa
Senhor Presidente,
PROTOCOLO GERAL 394/2023
Senhoras Vereadoras e Eos | GERAL ao4izazs,
Administrativo
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que:
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO Vil, DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 284 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, EM RAZÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO NOS AUTOS DO PROCESSO - ADIN Nº 2276347-
90.2022.8.26.0000”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima urgência possível, nos
termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como observadas as disposições
pertinentes do Regimento Intemo dessa ilustre Casa Legislativa.
Referido projeto toma-se necessário em razão da inconstitucionalidade declarada
sobre o dispositivo citado acima, onde era previsto o pagamento de gratificação extraordinária para
o exercício da função de “controlador interno”.
Não há qualquer prejuízo com a revogação da norma em razão da sua
inconstitucionalidade e ainda por ter a Administração acatado o seu julgamento e criado o cargo de
provimento efetivo de controlador intemo no quadro permanente da Prefeitura, inclusive já
disponibilizado em concurso público realizado. Tão logo ocorra a homologação da lista de aprovados,
a administração realizará a convocação do primeiro colocado para adequar o quadro e atender às
exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Infelizmente esta é a realidade de nossa cidade, onde tudo tem que ser levado ao
Judiciário para análise, através de constantes denúncias.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a máxima
urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de elevada
estima e consideração.
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara Municipal
de Pradópolis, Estado de São Paulo.
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Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetetapradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018 ,2023
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO Vil, DO
ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 284,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, EM RAZÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECRETADA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO NOS AUTOS DO PROCESSO — ADIN Nº 2276347-
90.2022.8.26.0000
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Fica revogado o inciso VII, do art. 8º da lei
complementar municipal nº 284, de 16 de dezembro de 2019 que “dispõe sobre o plano de
carreira e remuneração dos servidores públicos do poder executivo municipal de
Pradópolis, e da outras providências”, em razão da inconstitucionalidade da norma decretada
pelo Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo nos autos do processo — adin nº 2276347-
90.2022.8.26.0000.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura unicipal de Pradópolis, em de
DE SI E e ESERes com eee
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