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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre a complementação da remuneração dos profissionais da enfermagem e dá outras providências.
native_id3696

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-27 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo Prefeito Municipal - Autor - conforme Protocolo nº 453/2023
2023-10-27 Encaminhado para tramitação — Para tramitação por força de protocolo nº 0453/2023
2023-10-24 Parecer jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido
2023-10-23 Aguardando a emissão de parecer jurídico — Para emissão de parecer jurídico
2023-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PLC
2023-10-16 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em regime ordinário
2023-10-10 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 11/10/2023.
2023-10-10 Matéria apresentada à Câmara — Matéria apresentada à Câmara Municipal para discussões preliminares.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 32

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 346 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 05 de outubro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente,
PROTOCOLO GERAL 446/2023
Senhoras Vereadoras Á 3 - Horário: 14:35
oras, Data: 10/10/2023 á e
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que
“DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em
regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
Em julho do ano de 2022, foi editada a Emenda Constitucional 124
institucionalizou o piso nacional da Enfermagem, que se daria através da edição de Lei
Federal.
Em 4 de agosto de 2022, foi publicada a Lei Federal n. 14.434, que de fato,
instituiu o piso nacional.
Todavia, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, para que fossem
discutidas algumas questões sobre a referida lei, sendo uma delas referente sobre qual carga
horária se referiam os valores trazidos na referida norma.
Por ora, decidiu-se que os pisos fixados na Lei Federal n. 14.434/2022,
referem-se a uma jornada de 44h semanais ou 220 horas mensais, sendo que em havendo
profissionais da enfermagem que trabalham com carga horária menor, o pagamento do piso
será proporcional as horas de sua jornada contratada, e no caso de servidores, aquela carga
horária fixada por Lei Municipal e efetivamente cumprida pelo servidor.
O Ministério da Saúde editou Cartilha contendo informações sobre como
calculou os valores a serem repassados aos Municípios e que levaram em conta o vencimento
base e as vantagens pecuniárias, as gerais e as permanentes. Juntamos a íntegra da Cartilha
para que Vossas Excelências possam esclarecer qualquer dúvida sobre como será o cálculo
e quem terá o direito.
Dessa forma, a complementação a ser paga aos profissionais da enfermagem
no Município de Pradópolis e seguirá o que foi disciplinado pelo Ministério, até o trânsito em
julgado da ação que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Foi dado 30 dias para que os Municípios brasileiros efetuem o pagamento do
piso.
Segue, anexo, o Impacto Orçamentário e Financeiro, em cumprimento às
disposições legais sobre a matéria.
São essas as razões que nos levam a enviar o presente projeto de lei
complementar, submetendo-o para apreciação dos senhores Vereadores dessa Casa de Leis,
o,
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
contando com a aprovação do mesmo, em regime de urgência especial, em Sessão
Extraordinária a ser designada pela Edilidade, já que foi dado aos Municípios brasileiros o
prazo de 30 dias para o pagamento da complementação.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
an
Rua Tiradentes, 956 - Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail: gabineteapradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO /FINANCEIRO DESTA
PREFEITURA MUNICIPAL
Em cumprimento ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101-2000.
FINALIDADE: Atendimento ao piso nacional da enfermagem.
ESTIMATIVA DE GASTOS
—————
ii “| Previsão
Discriminativo
PREVISÃO | PREVISÃO
2023 2024 | 2025
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL 60.817.382,65 | 66.899.120,92 | 73.589.033,01
19.029,77 27.487,44 27.487,44
Sub-Total
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 119.175.387,93
% DA DESPESA SOBRE A RCL 51,04779894
ORIGEM DOS RECURSOS
60.836.412,42 | 66.926.608,36 | 73.616.520,45
130.000.000,00 | 136.500.000,00
51,48200643 | 53,93151681
| Discriminativo 2023 |
Gastos com Recursos Próprios o 09,00
Gastos com Recursos Vinculados 19.029,77
TOTAL| 19.029,77
REVISÃO DE IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO VIGENTE
VALOR DA RCL 119.175.387,93
GASTOS TOTAIS COM REAJUSTE SALARIAL , 19.029,77
| PERCENTUAL DE GASTOS COM REAJUSTE SALARIAL 0,016%
SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Informo que sobre a devida obrigação de Suplementação Orçamentária, do
ano de 2022, para o orçamento de 2023, ocorreu previsão aumentativa
[)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
inflacionária, nas respectivas dotações orçamentárias de despesas de pessoal
e reflexos, baseando-se nos gastos do ano de 2022, neste caso
especificamente, deverá ser suplementada no corrente ano de 2023, a
unidade orçamentária, conjuntamente com suas funcionais
programáticas/rubricas do Departamento conforme cálculos previstos,
projetados no período de maio a Dezembro de 2023, com uma suplementação
total entorno de R$ 19.029,77, para atender os gastos com a alteração, no
Orçamento do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, do ano de 2023.
Pradópolis, 10 de outubro de 2023.
g
/
* Nelson Antônio Garcia
j Diretor de Finanças
PISO NACIONAL
DA ENFERMAGEM
ENTENDA COMO FUNCIONA
O PAGAMENTO
GOVERNO FEDERAL
Dal fo
UNIÃO E RECONSTRUÇÃO
INTRODUÇÃO
A atual gestão do Governo Fe-
deral assumiu o compromisso
de efetivação do Piso Nacional
da Enfermagem. Neste ano,
ostas) profissionais receberão
nove parcelas de forma retroa-
tiva a maio de 2028, incluindo
o 13º salário. Para os(as) servi-
dorestas) vinculadost(as) à folha
de pagamento do Ministério da
Saúde, o piso foi implementa-
do a partir do contracheque de
agosto de 2023.
Em relação a estados, munici-
pios e Distrito Federal, foi rea-
lizado com éxito um amplo
processo de levantamento de
dados dostas) profissionais da
enfermagem junto aos estados
e municípios, o que permitirá
uma melhor apuração dos valo-
res a serem repassados a cada
ente da federação.
De acordo com as orientações
da Advocacia-Geral da União
(AGU), o cálculo do piso é apli-
cado considerando o venci-
mento básico, adicionais e grati-
ficações de carater geral, fixas e
permanentes, não sendo inclui-
das as de cunho pessoal.
1 Esta cartilha está sujeita a alterações.
O Governo Federal reafirma a
importância dostas) trabalha-
dores(as) do SUS e reitera seu
compromisso em garantir a im-
plementação do piso para pro-
fissionais da enfermagem fede-
rais, estaduais e municipais, ou
que atuam em estabelecimen-
tos que atendem pelo menos
60% dostas) seustsuas) pacien-
tes pelo SUS,
Esta versão atualizada! da car-
tilha sobre o Piso Nacional da
Enfermagem traz novos ques-
tionamentos, que chegaram
pelos canais de comunicação
disponibilizados pelo Ministério
da Saúde, e tem como objetivo
orientar gestorestas) e profissio-
nais que atuam na saúde públi-
ca/coletiva no Brasil,

LINHA
DO TEMPO
04 SET 2022
14 JUL 2022 : AÇÃO DIRETA DE
a : INCONSTITUCIONALIDADE
APROVAÇÃO DA EMENDA (ADI) 7222
CONSTITUCIONAL (EC)
124 : AConfederação Nacional Saude vai ao Supremo
:* Tribunal Federal para alegar que a Lei n.º 14.434
Primeiro passo para a : &inconstitucional. Em decisão cautelar. ou
institucionalização do piso. : seja, antes do julgamento definitivo, o ministro
Essa emenda permite a edição : Luis Roberto Barroso suspendeu os efeitos
posterior de uma Lei Federal : da lei Ele também solicitou esclarecimentos
que deveria regulamentar o : a instituições públicas e privadas sobre os
pagamento minimo às categorias : impactos financeiros da decisão e os riscos para
da enfermagem. : a empregabilidade no setor.
1 e e o
06 AGO 2022 : 22 SET 2022
LEI Nº 14.434 : EMENDA
SR : CONSTITUCIONAL
Institui o piso de R$ 4.750,00 (EC) 127
para enfermeirostas), 70%
desse valor para técnicostas)
de enfermagem e 50% para
parteiras e auxiliares de
enfermagem.
Para esclarecer a fonte de
custeio no setor público,
o Congresso Nacional
aprovou essa norma que
prevê que a União deve
prestar assistência financeira
complementar a estados,
municipios e Distrito E
Federal, além das entidades n
filantrópicas e outros
prestadores de serviço que
atendam. no minimo, 60% dos Ã
pacientes pelo SUS,
12 MAI 2023
LEI Nº 14.581
O presidente Lula
sanciona lei que abre
crédito especial de R$ 7.3
bilhões no orçamento do
Fundo Nacional de Saude
para garantir a estados
e municípios o auxilio
financeiro complementar
para pagamento do Piso
16 AGO 2023
Publicada a Portaria GM/
MS n. 1135, de 16-de agosto
de 2023, que estabelece os
critérios e procedimentos
para o repasse da
assistência financeira
complementar da União
destinada ao cumprimento
do piso salarial nacional
de enfermeirostas),
técnicostas), auxiliares de
enfermagem e parteiras,
e dispõe sobre o repasse
referente ao exercicio de
21 AGO 2023
Repasse da primeira
transferência da
assistência financeira
: complementar do
Fundo Nacional da
Saude para os fundos
: estaduais, municipais
Nacional da Enfermagem. 2023 e do Distrito Federal
o—o e-—o
03 JUL 2023 28 SET 2023
SUPREMO JULGA Publicada a
Portaria QM/MS
AADI7222 n.' 1446, de 28
A aprovação de crédito especial
para que a União oferecesse auxílio
financeiro a estados. municipios
e Distrito Federal foi fundamental
para que o ministro Luís Roberto
Barroso restabelecesse o piso
salarial nacional para as categorias
da enfermagem no setor público.
Na decisão final, o STF também
informou que, caso não haja acordo
coletivo, o piso deve ser pago
aos(às) trabalhadorestas) do setor
privado em um prazo de 60 dias
a partir da publicação da ata do
julgamento,
Por fim, o Supremo decidiu que
o pagamento do piso salarial é
proporcional à carga horária de 8
horas diárias e 44 horas semanais
de trabalho.
de setembro de
2023, que dispõe
sobre os valores a
serem repassados
referentes à
parcela do mês
de setembro de
2023 e dá outras
providências.
PERGUNTAS
E RESPOSTAS
1. O QUE É O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
ALein.º 14.434/2022 instituiu o Piso Nacional da Enfermagem para enfermeirostas),
técnicostas) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e para parteiras
contratados(as): sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para
ostas) servidores(as) públicos(as) civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais: e para ostas) servidores(as) dos estados, do Distrito Federale dos
municípios e de suas autarquias e fundações.
O piso salarial aprovado pela lei para enfermeiros(as) é de R$ 4.750,00 (quatro
mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Por sua vez, o valor recebido por
técnicos(as) de enfermagem é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco
reais), o que equivale a 70% (setenta por cento) do Piso da Enfermagem. Já auxiliares
de enfermagem e parteiras recebem R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e
cinco reais), o que equivale a 50% (cinquenta por cento) do piso da enfermagem. O
pagamento do piso salarial é proporcional nos casos de carga horária inferior a 8
(oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Com a criação do piso salarial pela Lei n.º 14,434/2022, ostas) profissionais dessas
categorias recebem um mesmo valor minimo em todo o Pais,
2. QUAIS SÃO OS VALORES DO PISO ?
Enfermeirostas):
R$ 4.750,00"
Técnicostas) de enfermagem
R$ 3.325,00
- Equivale a 70% (setenta por cento) do Piso da Enfermagem
Auxiliares de enfermagem e parteiras:
R$ 2.375,00
- Equivale a 50% (cinquenta por cento) do Piso da Enfermagem
“Valor referente à carga horária semanal de 44h conforme decisão do STF na ADI 7222.
3. QUEM SÃO OS(AS) PROFISSIONAIS BENEFICIADOS(AS)
PELA LEI DO PISO (LEI N.º 14.434/2022)?
Todostas) os(as) profissionais enfermeiros(as), técnicostas) de enfermagem.
auxiliares de enfermagem e parteiras que trabalham exercendo as suas funções
de acordo com a Lei n.º 7498/1986 (Lei da Enfermagem) em instituições de
saúde publicas e privadas. Para isso, tais profissionais devem estar vinculadostas)
a cargos e ocupações cujas atribuições legais ou contratuais incluam atividades
de enfermagem. E ainda legalmente necessário que os(as) profissionais estejam
cadastrados(as) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de
acordo com os códigos da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do
Trabalho e Emprego (CBO/MTE) listados abaixo:
Enfermeiros(as) e afins Técnicostas) Auxiliares de Parteiras
2235 223525 223550 de enfermagem enfermagem
2235-05 2235-30 2235-55 3222-05 3222-25 3222-30 5151-15
2235-10 2235-35 2235-60 3222-10 3222-40 3222-35
2235-155 2235-40 223565 3222-15 3222-45 3222-50
2235-20 2235-45 3222-20
Ostas) servidorestas) federais. estaduais, municipais e distritais que pertençam a
carreiras da área de enfermagem também são beneficiados(as) pelo Piso Nacional
de Enfermagem.
4. QUAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEVEM
PAGAR O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
Todos os estabelecimentos de saúde do País devem cumprir o Piso Nacional da
Enfermagem.
PERGUNTAS
E RESPOSTAS
5. QUAL É A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE NO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL?
A responsabilidade do Ministério da Saúde é transferir recursos, de acordo com
os critérios e procedimentos estabelecidos na Portaria GM/MS n.º 1135/2028,
para o repasse da assistência financeira complementar da União aos estados,
Distrito Federal e municípios e suas autarquias e fundações. e em atendimento ao
determinado pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 127/2022.
6. QUAL É A RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DF E
DOS MUNICÍPIOS NO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL?
Compete aostás) gestorestas) estaduais, dos municípios e Distrito Federal o
pagamento de seus(suas) colaboradores(as) diretos(as), sejam servidorestas) e ou
empregadostas), bem como a transferência dos recursos às entidades privadas
contratualizadas ou conveniadas, nos termos do 8 1º do art. 199 da Constituição,
que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus(suas) pacientes pelo
Sistema Unico de Saúde (SUS).
Também compete ao(à) gestor(a) do ente federativo que mantém relação jurídica
com entidades privadas sem fins Lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (Cebas) na área de saude, a transferência de recursos para os
pagamentos dost(as) profissionais da entidade.
7. QUANDO FOI INICIADA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO PISO?
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e pareceres da Advocacia-
Geral da União (AGU), o marco temporal inicial, para fins de pagamento do piso
salarial de profissionais nas esferas federal. estadual e municipal, bem como para
os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de
pacientes no SUS, é o mês de maio do ano de 2023. Ou seja, todos(as) esses(essas)
profissionais possuem o direito ao piso de forma retroativa a maio de 2023.
Para os(as) demais profissionais celetistas do setor privado em geral (art. 15-A da
Lei n.º 7498/1986), os efeitos da decisão do STF mais recente são contados a partir
de 60 (sessenta) dias após a publicação da decisão do Supremo, publicada em 3 de
julho de 2023. Caso não haja acordo em um prazo de 60 dias, os valores definidos
na Lei n.º 14.434/2022 serão aplicados. Vale ressaltar que as instituições privadas
que não atendam pelo menos 60% de pacientes pelo SUS não fazem jus ao auxílio
financeiro da União.
As diferenças entre as regras para o setor público em relação ao setor
privado se destinam a garantir o tempo para negociação coletiva
prévia, como determinou o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7222.
8. O(A) PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM DEVE ESTAR
INSCRITA(O) NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM?
Nos termos do art. 2º, da Lei nº 7498/1986, “A enfermagem e suas atividades
auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e
inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre
o exercicio”. Por isso, as(os) profissionais das categorias beneficiadas(os) pelo Piso
Nacional da Enfermagem devem estar devidamente inscritas(os) no respectivo
Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Para repassar recursos referentes ao
Piso Nacional de Enfermagem, o Ministério da Saúde precisa receber os registros
de todas(os) as(os) profissionais de enfermagem e confirmar junto ao Conselho
Federal de Enfermagem (Cofen) a regularidade dos registros. Não será possivel
efetuar o repasse do respectivo recurso para a(o) profissional que não está
devidamente registrada(o) no Coren; se o Coren não repassar a informação correta
do registro profissional ao Cofen; ou se o Cofen não encaminhar ao Ministério da
Saude a informação correta.
CÁLCULOS PARA
CUMPRIMENTO
DO PISO
PERGUNTAS
E RESPOSTAS
9. QUAL É A CARGA HORÁRIA PREVISTA PARA O
PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
Inicialmente, a jornada de trabalho diz respeito ao número de horas de trabalho
diário e semanal, Segundo a legislação brasileira, o número máximo de horas
trabalhadas é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Por
sua vez, a escala se refere à distribuição dessas horas ao longo da semana. Já o
horário de trabalho define o início e o final da jornada.
A carga horária definida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º
7222 é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas
mensais, sendo o pagamento proporcional em caso de jornada inferior cumprida
pelo(a) servidort(a) ou trabalhadorta), Vale ressaltar que, para fins de pagamento, será
considerada a carga horaria semanal da jornada de trabalho independentemente
da escala adotada pelo serviço,
Importante: O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece como um
dos direitos dos(as) trabalhadores(as) a “duração do trabalho normal não superior
a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada. mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho”,
10. ACARGA HORÁRIA
DO(A) PROFISSIONAL | CONFIRA UM EXEMPLO .
INFLUENCIA NO VALOR FINAL ! EN
RECEBIDO POR ELE(A)? Considere uma técnica de
enfermagem que trabalha
l 30h semanais.
Sim. Segundo o STF. deve-se
considerar uma carga horária de 8
(oito) horas/dia ou 44 (quarenta e
quatro) horas/semanais. Dessa forma,
o pagamento deve ser proporcional
nos casos de contratos com carga
horária inferior ao período mencionado.
Um cálculo simples pode auxiliar o(a)
trabalhadort(a) com jornadas menores
a prever quanto receberá.
10
O piso para técnicostas) com jornada
de 44h semanais é de R$ 3.325.
Dessa forma,
ela receberá um valor iguala
30 x 3.325/44,
Isto equivale a R$ 2.267.
11. COMO É FEITO O PAGAMENTO DO(A) SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A) QUE POSSUEM MAIS DE UM VÍNCULO?
O cálculo do pagamento do Piso pelo empregador ou ente público a seus(suas)
servidorestas) é realizado conforme a carga horária de cada vinculo, respeitando-
se o valor proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas.
A princípio, o cálculo de acréscimo remuneratório que pode ser necessário que
o empregador/ente pague para alcançar o nível do Piso não depende do quanto
aquele(a) mesmo(a) profissional (CPF) recebe em outros vínculos (empregos ou
cargo público).
No entanto, para fins de controle e auditoria, o Governo Federal limita o repasse
automático da assistência financeira complementar ao teto de 88 (oitenta e oito)
horas semanais. Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos competentes.
12. QUAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS SÃO CONTABILIZADAS
NO CÁLCULO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
O entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), que deve ser aplicado aos(as)
servidorestas) vinculados(as) à União e para cálculo da Assistência Financeira
Complementar, é de que o piso é composto por vencimento básico (VB) somado às
vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP).
Isto é, o piso inclui os valores que não mudam ao Longo do tempo e que são pagos
a todostas) ostas) ocupantes de determinada posição com jornada de trabalho
semelhante, sendo atreladas ao cargo ou emprego - não a quem os ocupa.
O glossário desta cartilha explica melhor as parcelas remuneratórias contabilizadas
no piso.
Parcelas
indenizatórias
Vantagens pecuniári
variáveis, individuais
ou transitórias
Vantagens
pecuniárias, gerais e Remuneração
permanentes H global
Contabilizado
para o Piso da
Enfermagem
Vencimento Básico
11
EXEMPLOS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Fazem parte do cálculo Não fazem parte do cálculo
(Fixas, Gerais e Permanentes) (Variáveis, Individuais ou Transitórias)
Gratificação por título
(especialização, mestrado e doutorado)
Parcela mínima auferida em gratificação
por desempenho (parte fixa e invariável) Adicional de insalubridade
Abono permanência
Auxilio creche
Vantagem pecuniária individual Gratificação por exercício de função
definida em Lei de forma geral
Anuênios, triênios e quinquênios,
ou semelhantes
13. COMO É CALCULADA A ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
FINANCEIRA REPASSADA PELA UNIÃO?
A assistência complementar enviada pela União aos entes federados é feita com
base na diferença entre o valor estabelecido em lei para o piso e a soma do
vencimento básico com as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes
(VB +FGP) paga aos(ás) profissionais.
Os dados de remuneração de cada profissional estão sendo preenchidos no
sistema InvestSUS, disponivel no site do Fundo Nacional de Saúde (FNS). A
partir desses dados, a União calcula a distribuição da assistência financeira
complementar, que é destinada aos entes ou estabelecimentos que não atingem
o Piso da Enfermagem no mês de referência.
A transferência é feita por meio de repasse do FNS aos fundos de saúde dos
estados, municípios e Distrito Federal. Caberá a estes ultimos a implementação
do pagamento do piso aos(as) seus(suas) profissionais de enfermagem, assim
como o repasse dos valores às entidades privadas que fizerem jus à assistência
financeira complementar (filantrópicas e prestadoras de serviços contratualizados
que atendam, no minimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS).
PERGUNTAS
E RESPOSTAS
14, COMO FUNCIONA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DA UNIÃO?
O pagamento integral do piso não compete à União, mas ela tem o dever
constitucional de colaborar e prestar assistência financeira complementar
aos estados, aos municipios, ao Distrito Federal e aos prestadores de serviços
contratualizados, incluindo filantrópicos e privados que atendam no minimo 60%
de pacientes pelo SUS.
Serão repassados, para cada um dos estados, municipios e para o Distrito Federal,
os valores necessários à complementação do pagamento dos pisos legais a cada
um(a) de seus(suas) profissionais da enfermagem, bem como para os respectivos
prestadores de serviços contratualizados.
Municípios, estados, Distrito Federal, filantrópicas e entidades privadas
contratualizadas que atendam pelo menos 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS
e que não possuam sob sua gestão profissionais de enfermagem ou que já pagam
aos(as) seus(suas) profissionais valores equivalentes ou acima dos pisos salariais
fixados na Lei n.º 14,434/2022 não receberão recursos da assistência financeira
complementar da União.
Para o ano de 2023, foram reservados R$ 7,3 bilhões no orçamento (Lei n.º
14.581/2023), que serão transferidos ao longo do ano aos entes federados
e estabelecimentos de saúde, Para os anos subsequentes, as dotações para
a assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal, aos
municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS
constarão nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais da União, consignadas ao
Ministério da Saúde.
Observação: A decisão do STF (ADI 7222) adverte que o dever da
União “não impede, evidentemente, a implementação do piso no
montante previsto pela Lei nº 14,434/2022 pelos entes que tiverem
tal possibilidade, à luz da sua conjuntura econômico-financeira”. Ou
seja: os entes federados e empregadores que tiverem condições,
estão autorizados a, voluntariamente, conceder reajustes para
cumprimento do piso sem a necessidade de auxílio da União.
13
15. QUAIS SÃO OS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE QUE TÊM DIREITO A RECEBER A ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O PISO?
As instituições públicas, o que abrange todas as autarquias, fundações públicas,
além da própria administração direta de qualquer estado, município e Distrito
Federal,
As instituições privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos
60% dostas) pacientes pelo SUS e que tenham contrato com o(a) gestort(a) Local
- estados, municipios e Distrito Federal - na forma do Anexo 2, do Anexo XXIV,
da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 2/2017.
As entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (Cebas) na área de saúde.
Empresas de Terceirização e Cooperativas não são entidades elegiveis, ainda que
atendam a setores governamentais de saúde, já que eventuais contratos firmados
são para simples prestação de serviços, não se verificando a contratualização de
que trata o art. 199, 81º da Constituição Federal. Isso não quer dizer que eventuais
empregados(as) celetistas das entidades não-elegiveis não possuem direito ao
piso, mas que não receberão por meio do assistência complementar da União.
16. A UNIÃO TAMBÉM VAI TRANSFERIR RECURSOS PARA
PAGAR ENCARGOS LEGAIS QUE POSSAM INCIDIR SOBRE
A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR?
Não. O STF estabeleceu que a União deve garantir o pagamento da diferença entre o
piso salarial e o vencimento básico somada às parcelas fixas, gerais e permanentes
(VB+FGP) que ota) profissional recebe, Por isso, cabe ao Governo Federal transferir
recursos para completar essa diferença.
17. COMO ESTÃO SENDO REALIZADOS OS REPASSES DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERADOS?
Esses repasses estão sendo realizados pelo FNS, por meio de transferências “fundo
a fundo” aos fundos de saúde dos entes federativos. O FNS abriu conta especifica
para o envio de repasses de parcelas para pagamento do piso. As informações
referentes ao pagamento dos valores estão disponiveis no Portal de Informações
do Fundo Nacional de Saude (www.portalfns.saude.gov.bn.
Após a transferência da União, os pagamentos aos(às) profissionais elegiveis são
realizados pelo(a) gestor(a) do estado, do DF e município.
14
ASSISTÊNCIA | €
PERGUNTAS ss
COMPLEMENTAR |
E RESPOSTAS [444
18. COMO É TRANSFERIDA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR PARA AS ENTIDADES PRIVADAS CONTRATUALIZADAS
OU CONVENIADAS QUE PODEM RECEBER ESSE AUXÍLIO?
Caberá aos(às) gestores(as) estaduais, municipais e distrital o repasse dos recursos
às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do 8 1º do art.
199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
Osrecursos transferidos pelo FNS aostás) gestorestas) Locais deverão ser repassados
as entidades privadas em até 30 (trinta) dias após o repasse, O Sistema InvestSUS
disponibiliza a memória de cálculo da assistência financeira complementar para
cada ente federado individualmente, a fim de balizar a transferência às entidades
privadas.
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos(às)
respectivostas) gestores(as) dos estados, municipios ou Distrito Federal, com os
quais contratualizam. Cabe ressaltar que as prestações de contas deverão compor
o Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo.
| 19. QUAL É A FREQUÊNCIA DOS REPASSES?
A frequência é mensal. O pagamento do exercício de 2023 terá 9 (nove) parcelas
(referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro
e dezembro de 2023). Os meses já superados serão pagos retroativamente, sendo
que, no mês de novembro, haverá o repasse de 2 (duas) parcelas, a fim de viabilizar
a complementação do 13º salário a tempo,
15
PERGUNTAS [Riiliiatad
E RESPOSTAS [Ntiisciad
| 20. O QUE É O INVESTSUS?
O InvestSUS é um sistema que permite o acesso aos serviços e informações para
gestão do financiamento federal do SUS pelos municipios, estados, Distrito Federal
e entidades publicas ou privadas sem fins lucrativos. Está sendo utilizado pelo
Governo Federal para que os entes federados informem os dados relativos aos(ás)
profissionais de saúde que atendem pelo SUS,
21. O QUE ACONTECE SE O ENTE FEDERADO NÃO
PREENCHER OS DADOS DOS(AS) PROFISSIONAIS NO SISTEMA
INVESTSUS DENTRO DO PRAZO?
Duas situações são possiveis:
a) Dados não preenchidos na primeira rodada - Caso o ente
federado não tenha preenchido os dados no sistema na
primeira rodada, não receberá a parcela correspondente
à transferência federal da assistência financeira
complementar. Entretanto, isso não significa a perda do
direito do ente à assistência federal. O ente federado
precisará inserir os dados na rodada subsequente de
preenchimento, de forma retroativa, conforme regras do
Ministério da Saúde.
b) Dados não preenchidos na segunda rodada - Se o ente
federado fez o preenchimento na primeira rodada, mas
não na segunda. o Ministério da Saúde considerará os
dados informados na primeira rodada de preenchimento,
sem prejuizo de ajustes e acertos de contas em momento
posterior.
O não recebimento da assistência financeira complementar pelo ente federado
que não preencheu o sistema do InvestSUS no prazo não o isenta do dever de
cumprimento da Lei do Piso.
16
e
22. COMO DEVE SER FEITO O PREENCHIMENTO DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS GERAIS, FIXAS E PERMANENTES
NO INVESTSUS PARA CONTABILIZÁ-LAS NO CÁLCULO
DO AUXÍLIO PELO GOVERNO FEDERAL?
Com o novo levantamento para a complementação do Piso de Enfermagem
disponível no InvestSUS a partir de 1º de setembro, foi descontinuado o campo
“Outros Valores” e inserido o campo “Vantagens Variáveis, Pessoais ou Transitórias
(VPVTY no Lugar, conforme decisão do STF. Para garantir a assistência complementar
federal ao piso ainda em agosto, a União optou por aplicar um percentual fixo ao
campo “Outros Valores" de cada profissional de cada ente federado, de forma
a estimar o valor das vantagens gerais, fixas e permanentes. Esse percentual
se baseou na composição remuneratória dostas) profissionais de enfermagem
vinculados(as) ao Ministério da Saúde,
Após a primeira transferência da assistência complementar em 21 de agosto, que
fez o repasse com base nessa estimativa, o sistema InvestSUS foi reaberto para que
os entes federados preencham os dados de forma desagregada. discriminando,
agora sim, o total das vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes de cada
profissional. É possível assim calcular o montante devido pela União e compensar
eventuais diferenças.
Nos casos em que há valores a compensar, o Governo Federal fará um “acerto de
contas" com os entes federados a partir das próximas transferências da assistência
financeira complementar. Essa metodologia já é adotada em outras políticas
públicas e foi necessária para que não houvesse atraso no pagamento do piso
aostas) profissionais da enfermagem, já que a reabertura do sistema não seria
finalizada ainda em agosto.
O quadro abaixo apresenta os campos definidos no sistema para cadastro:
1 - Vencimento Básico (VB)
2 - Adicional Noturno (AN)
3 - Adicional de Insalubridade (Al)
4 - Vantagens de caráter Fixo, Permanente e Geral (VFPG)
5 - Vantagens Variáves, Pessoais ou Transitórias (VPVT)
6 - Encargos Trabalhistas
7 - Encargos Patronais
17
PERGUNTAS [Ririapad
E RESPOSTAS [stissdad:
| 23. COMO SERÁ FEITO O “ACERTO DE CONTAS"?
Até que o sistema InvestSUS seja reaberto no mês seguinte, as transferências
da assistência financeira complementar da União poderão se enquadrar em uma
das situações seguintes: a) ser insuficiente para cobrir a diferença entre o piso e
a base remuneratória composta por vencimento básico e vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP); b) ser superior à diferença; e c) ser
exatamente igual à diferença.
Nas situações (a) e (c), o ente federado deverá repassar aostas) profissionais da
enfermagem a integralidade dos valores recebidos da União a título de assistência
financeira complementar. Caso seja insuficiente para complementar o piso (situação
“a”, a União fará transferências majoradas nas parcelas subsequentes da assistência,
de modo a compensar o ente retroativamente. Isso será feito após a reabertura do
InvestSUS e o seu devido preenchimento.
Já na situação (b), o ente federado deverá pagar/repassar aostàs) profissionais
apenas o valor suficiente para que seja coberta a diferença mencionada. O
saldo remanescente deverá ser mantido em conta especifica para garantir a
complementação nos meses subsequentes, após o “acerto de contas”.
24. COMO SERÃO ATUALIZADAS AS INFORMAÇÕES
DOS(AS) PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM PARA FINS
DE PAGAMENTO? COM QUE FREQUÊNCIA?
Caso seja necessário, estados, municípios e DF poderão atualizar os dados
informados, apontando eventuais alterações dos vinculos de profissionais da
enfermagem e das estruturas remuneratórias, a fim de corrigir inconsistências e
dados inseridos erroneamente ou acrescentar novos(as) profissionais de saúde
25. POR QUE ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE INSERIRAM E
ENVIARAM AS SUAS INFORMAÇÕES NO INVESTSUS NÃO FORAM
CONTEMPLADOS PELA PORTARIA DE SETEMBRO COM REPASSES DO PISO?
Isso ocorreu porque no mês de agosto, quando foi feito o primeiro repasse do piso, alguns
estados e municipios receberam um valor maior do que o devido. Dessa forma, o Ministério
da Saúde (MS), a partir do mês de setembro, iniciou o acerto de contas. Essa situação
poderá se repetir nos meses subsequentes até ser concluido o acerto de contas.
18
| 26. COMO SERÃO O CONTROLE E A PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Cada gestor(a) é o(a) responsável legal pelas informações declaradas, mediante
assinatura de Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas no
InvestSUS. Além disso, devem fornecer as informações adicionais e documentações
comprobatórias eventualmente solicitadas pelos órgãos competentes.
O Governo Federal irá comparar as informações preenchidas com outras bases de
dados existentes, a fim de evitar erros, fraudes e desvios, sem prejuízo da atuação
de outros órgãos de controle.
Os dados fornecidos mensalmente através do InvestSUS deverão servir de base
para o cálculo dos repasses subsequentes, incluidos eventuais ajustes de contas.
Possíveis inconsistências identificadas serão comunicadas aos entes federados
para que possam corrigi-las e/ou justificá-las, o que não afastará ações de
responsabilização de quem apresentar informações falsas.
A prestação de contas pelos entes federádos deve se dar mediante Relatório Anual
de Gestão (RAG). i
27. QUAIS TIPOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DEVEM SER
GUARDADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, BEM
COMO PELAS ENTIDADES PRIVADAS BENEFICIADAS? POR QUANTO
TEMPO DEVEM GUARDÁ-LOS PARA FINS DE CONTROLE E AUDITORIA?
Como ocorre em geral para transferências financeiras federais. é necessário manter
arquivadas as informações relativas ao uso dos recursos recebidos, por, pelo menos,
5 (cinco) anos. Folhas de pagamento, comprovantes bancários, balanços e outros
documentos comprobatórios deverão ser preservados de forma segura, tendo em
vista, inclusive, possíveis auditorias
28. NO MOMENTO EM QUE O ENTE FEDERATIVO PREENCHE E
ENVIA AS INFORMAÇÕES PELO SISTEMA DO INVESTSUS, ESSE
ENTE FEDERATIVO RECEBE ALGUMA CONFIRMAÇÃO?
Sim. No momento em que o ente federativo faz a carga em lote dos(as) profissionais
de saúde, ou seja, carrega no sistema ostas) profissionais listados(as) na planilha,
o sistema InvestSUS valida as informações que estão sendo inseridas. Ao finalizar,
o sistema gera uma Planilha de Resultado automaticamente. que fica disponivel
na pasta de download. Nessa planilha, uma coluna informa se os registros foram
concluídos com sucesso, atualizados com sucesso ou se existe alguma pendência
que não foi concluida,
19
As informações são: Registro incluído com sucesso; atualizado com sucesso: ou
se tem alguma pendência não incluída. Se incluiu, é um novo registro; atualizada,
se já existiu o registro e só foi atualizada: e alguma observação de pendência,
qualquer informação com pendência e não foi inserida. Como por exemplo, no caso
de CPF inválido ou carga horária inválida. que não foi inserida, os ajustes podem ser
realizados imediatamente e as informações recarregadas no InvestSUS,
29. O QUE ACONTECE SE O ENTE FEDERADO OU AS ENTIDADES
PRIVADAS CONCEDEREM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS
SOBRE VENCIMENTO BÁSICO OU VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DE CARÁTER FIXO, GERAL E PERMANENTE? A ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PODE SER DIMINUÍDA?
Caso qualquer ente ou entidade resolva aumentar os vencimentos fixos, gerais e
permanentes, incluindo o vencimento básico, dos(as) seus(suas) profissionais de
enfermagem, a assistência financeira complementar será ajustada.
Se, ainda com o aumento, não for alcançado o piso, a assistência se limitará
ao remanescente para esse fim, diminuindo, portanto, o seu montante. Se, ao
contabilizar o aumento, os vencimentos fixos, gerais e permanentes ultrapassarem
o piso, a assistência financeira complementar não será mais devida pela União, já
gue o ente ou a entidade se mostra capaz de cumprir o piso sem o apoio federal.
30. A QUEM DEVO ENCAMINHAR A SOLICITAÇÃO DE
REVISÃO DE VALORES PAGOS EM DESCUMPRIMENTO
AO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
Considerando que compete aos(às) gestores dos municípios, dos estados e do Distrito
Federal o pagamento de seus(suas) colaboradores(as) diretos(as) (servidores(as) e
ou empregadostas), bem como a transferência dos recursos às entidades privadas
contratualizadas ou conveniadas sem fins lucrativos que atendem. no mínimo, 60% de
seusísuas) pacientes pelo SUS. os questionamentos individuais sobre casos especificos
de descumprimento do piso deverão ser encaminhados ao setor de recursos humanos/
gestão de pessoas do empregador (seja ele um ente público ou privado).
O mesmo vale para o(a) gestor(a) do ente federativo que mantém relação juridica
com as entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (Cebas) na área de saúde.
31. COMO O(A) GESTOR(A) OU PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
PODERA TIRAR DUVIDAS SOBRE O PISO DA ENFERMAGEM E VALORES
PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR?
O Ministério da Saude possui uma Central de Teleatendimento, o Disque Saúde 136,
e disponibiliza o site Fala.BR, para que o(a) cidadão(a) possa se manifestar,
zo
GLOSSÁRIO
O sistema remuneratório de servidores(as) públicos(as) de cada
ente federado não tem padrão único e costuma empregar palavras
e expressões diferentes para tratar de um mesmo tipo ou parcela
de remuneração. Por isso, algumas definições são necessárias para
uniformizar o entendimento.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A)
É a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na
administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas. Pode
abranger servidores(as) estatutários(as) (com regras previstas em lei
específica), temporários(as) (aqueles(as) contratados(as) por prazo
determinado) e, em casos excepcionais, empregados(as) públicos(as)
(ou celetistas).
REMUNERAÇÃO
É a soma do vencimento básico com os adicionais de caráter individual e
demais vantagens, excluindo-se parcelas indenizatórias. Abrange várias
espécies possíveis de pagamento, tais como vencimento básico, salário.
vencimentos, subsídios, adicionais, gratificações, entre outros.
SALÁRIO
E o elemento principal da retribuição pecuniária paga aostas)
empregados(as) celetistas em especial os(as) empregados(as)
públicos(as). Também pode ser dividido em tipos ou parcelas
remuneratórias.
21
' CARGO EFETIVO
É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um(a) servidor(a). Enseja
um vinculo permanente com a administração pública, sob regime
estatutário, previsto em lei, e acessado mediante concurso público. Ao
contrário dostas) servidores(as) sob regime temporário, gera estabilidade
a seu(sua) ocupante após período de estágio probatório. O(a) ocupante
de cargo efetivo pode ser remunerado(a) por meio de vencimentos ou
através de subsídio, com valores estabelecidos em lei.
SERVIDOR(A) SOB REGIME TEMPORÁRIO
É o(a) servidor(a) contratado(a) por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme
prevê o art. 37 da Constituição Federal. Não se relaciona a um cargo
efetivo e à garantia da estabilidade. Os(as) temporáriostas) também
estão sujeitos(as) ao Piso da Enfermagem.
VENCIMENTOS (NO PLURAL) SE REFERE
A MULTIPLAS PARCELAS E ABRANGE:
a. vencimentoll] ou vencimento básico (VB): a parcela principal ou
padrão de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixo e irredutível,
b. Vantagens pecuniárias: são acrescidas ao VB para compor a
remuneração de quem recebe “por vencimentos”. Há vários tipos de
vantagens pecuniárias.
HU] Quando o legislador busca restringir o conceito ao vencimento básico do servidor
emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens
conferidas ao servidor, usa o termo no plural - vencimentos (MEIRELLES, 1964).
22
Fixas x variáveis
b,1. Variáveis: quando o valor pago pode variar de acordo com o alcance
de certo desempenho ou cumprimento de requisitos pela pessoa que
ocupa o cargo. O contrário da vantagem variável é a vantagem pecuniária
fixa.
Exemplos: gratificação decorrente de titulo, diploma ou qualificação;
adicional de insalubridade; abono de permanência; anuênio; etc.
Obs.: Uma vantagem pecuniária pode ser composta, ao mesmo tempo,
por uma parte variável e outra fixa. Ex.: gratificação por desempenho que
tenha um valor mínimo, pago indistintamente a todos, sem depender do
desempenho,
b.2. Fixas: É o contrário das vantagens pecuniárias variáveis. São as
parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos,
condições ou circunstâncias pessoais especificas. O pagamento se dá
em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo e jornada de
trabalho idênticos.
Exemplos: parcela mínima das gratificações de desempenho.
Gerais vs pessoais/especificas
b.3. Gerais: Vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os
agentes públicos investidos naquele mesmo cargo. Ou seja, todos
recebem.
Exemplo: gratificação por desempenho.
b.4. Pessoais ou especificas: são as vantagens pecuniárias não gerais, que
dependem do cumprimento de requisitos, condições, circunstâncias.
natureza ou local do trabalho.
Exemplos: adicional de insalubridade: auxilio-creche: parte variável da
gratificação por desempenho, gratificação por função; Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável (VPN),
23
Permanente vs transitória ou temporária ou periódica.
b.5. Permanente: são contraprestações pecuniárias que não são
transitórias ou temporárias e que são atreladas ao cargo, e não ao
servidor que o ocupa;
Exemplo: grantificação por desempenho.
b.6. Transitória ou temporária ou periódica: é a parcela cujo direito
ao pagamento surge do preenchimento de certos requisitos Legais,
geralmente relacionados à natureza ou ao local da atividade.
Exemplos: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade,
adicional noturno.
SUBSÍDIO
Espécie remuneratória a ser paga em parcela única a determinados
agentes públicos ocupantes de cargo público (não se aplica a emprego
público). Não permite fragmentação da retribuição em parte fixa e parte
variável. Não é comum enfermeiros(as) receberem por subsídio.
VANTAGENS OU PARCELAS INDENIZATÓRIAS
São pagas aos agentes públicos para compensar despesas decorrentes
do exercício de suas atividades. Não integram o Piso da Enfermagem,
pois não são parcelas remuneratórias.
Exemplos: Auxilio-Transporte; Auxilio-Alimentação; Diárias; Ajuda
de Custo; Verbas para Aquisição de Uniformes ou Equipamentos de
Trabalho.
24
ANEXO
EXEMPLOS DE PARCELAS NÃO CONTABILIZADAS
NO PISO DA ENFERMAGEM
A - TODAS AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS, COMO, POR EXEMPLO:
diárias; auxílio relativo a creche:
auxilio ou vale-transporte;
ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de
transporte;
auxílios para compra de equipamentos pessoais ou uniformes e jalecos:
salário-familia; :
abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das
férias;
adicional ou auxílio natalidade:
adicional ou auxílio funeral;
adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição
habitual;
adicional por tempo de serviço:
PARCELAS ESPECÍFICAS OU PESSOAIS OU VARIÁVEIS
OU TRANSITÓRIAS+
gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário:
adicional noturno;
adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas percebido durante o periodo em que o(a) beneficiário
(a) estiver sujeito(a) às condições ou aos riscos que deram causa à sua
concessão:
hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso:
adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender
situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração
previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou
dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50%
(cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada
normal;
25
GOVERNO FEDERAL
Dal Im
UNIÃO E RECONSTRUÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 019 2023
DISPÕE SOBRE JA COMPLEMENTAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 20 , APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. A fim de cumprir o disposto na Lei Federal n.
13.434, de 4 de agosto de 2022, com decisão exarada pelo Plenário do STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF em 03 de julho de 2023, sobre a fixação do piso nacional
dos Enfermeiros, fica autorizado pagamento de complementação à remuneração, a título de
“assistência financeira complementar”, dos profissionais da enfermagem quando
constatado que vencimento o base, somado às vantagens pecuniárias, gerais e permanentes,
não atingir o valor fixado por referida Lei.
1º. As parcelas indenizatórias, as vantagens
pecuniárias variáveis, individuais e transitórias não serão contabilizadas para o cálculo do
piso, ressalvada o pagamento obrigatório de verbas de natureza propter laborem, que incidirá
para o cômputo do valor do respectivo piso salarial, e que forem constatadas aquelas relativas
a natureza obrigatória de seu pagamento.
$ 2º. A complementação de que trata do caput, para
todos os efeitos, não será objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal, desde que a complementação advenha dos repasses do Governo Federal.
$ 3º. A Diretoria Municipal de Saúde deverá informar
mensalmente ao setor de Recursos Humanos do Município a relação nominal dos servidores
que fazem jus à complementação, fazendo anexar documento expedido pelos Sistemas do
Governo Federal, que traga o nome dos servidores público municipais cadastrados e aptos a
receber a complementação.
$ 4º. A complementação somente será paga quando do
efetivo depósito dos valores pela União ao Município de Pradópolis-SP.
85º. O pagamento da complementação, sob o título de
“assistência financeira complementar”, repassada pela União, de que trata o caput desse
artigo, não incorporará à remuneração do servidor, bem como não incidirá sobre a base de
cálculo para o pagamento de demais verbas de natureza salariais ou não, exceto aos
descontos relativos a previdência obrigatória e a retenção do Imposto de Renda.
Art. 2º. A carga horária considerada para a
complementação do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 14.434/2022 dos profissionais da
TT
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS - SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail: gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
enfermagem é de 44h semanais ou 220 horas mensais, e em caso de carga horária inferior,
o pagamento será proporcional.
Art. 3º. Os recursos necessários para a execução desta
Lei serão provenientes de crédito especial aberto em favor do Ministério da Saúde, conforme
Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e Lei Municipal nº 1.739, de 03 de outubro de
2028.
Art. 4º. As parcelas de que trata esta lei deverão ser
honradas até o mês de dezembro de 2023, condicionadas ao recebimento dos recursos do
Governo Federal, conforme Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá emitirá folha
de pagamento complementar para pagamento de todas os valores complementares apurados
e decorrentes desta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na da data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 .
ito Municipal de Pradópolis
SS
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete(apradopolis.sp.gov.br

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