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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre a aprovação da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pradópolis, relativas ao exercício de 2021.
native_id3770

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-24 Decreto Promulgado — Processo encerrado com Decreto Legislativo Promulgado
2023-11-23 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com Decreto Legislativo Promulgado.
2023-11-23 Decreto Promulgado — Promulgação efetivada
2023-11-23 Aguardando promulgação do Decreto — Aguardando promulgação do Decreto Legislativo nº 002/2023.
2023-11-23 Proposição aprovada — Decreto Legislativo nº 002/2023 aprovado por unanimidade (8 votos favoráveis), como resultado da aprovação das contas do Poder Executivo referente ao exercício de 2021.
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia da mesma sessão — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 18ª sessão ordinária - sessão de julgamento.
2023-11-21 Matéria apresentada à Câmara — para conhecimento do Presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T16:41:14.101721-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municimal de Hranúunlis
ESTA! CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
IN]
PROTOCOLO GERAL 484/2023
Data: 21/11/2023 - Horário: 14:01
diministrativo - PROT 484/2023
MENSAGEM =
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Voto nº 031/2023
Voto ao Processo de Julgamento nº 002/2023, da prestação de contas do Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2021 (TC-007233.989.20).
I- Relatório
O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) encaminhou a Câmara
Municipal de Pradópolis o Processo nº TC-007233.989.20-3, relativo ao Parecer Técnico acerca
da Prestação de Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2021, conforme Termo de
Abertura (fl. 2) datada de 04 de setembro de 2023.
No mesmo dia, 04 de setembro de 2023, o Presidente da Câmara Municipal,
Vereador Thiago Aquino Alves, decidiu pela abertura do processo de julgamento em epígrafe,
observando os termos do Parecer Jurídico nº 089/2018, da Procuradoria Jurídica Legislativa.
O processo foi encaminhado aos Vereadores e Vereadoras desta Casa de Leis, bem
como disponibilizado à população para consulta local, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em 12 de
setembro de 2023, o Prefeito Municipal, Sr. Sílvio Martins foi informado a cerca deste processo
através do ofício nº 229/2023 a fim de apresentar caso queira, a sua defesa, o que ocorreu em 14
de setembro de 2023 sob o protocolo nº 390/2023.
No referido documento de defesa, o Prefeito Municipal requer a não aplicação do
Decreto Lei nº 201/1967 para com o processo de julgamento de contas. Diante de tal requerimento,
foi emitido parecer jurídico sob o nº 048/2023 em 22 de setembro de 2023, com a Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal de Pradópolis opinando pela manutenção do processo de julgamento
como vem sendo feito, tomando o Decreto Lei 201/67 como analogia ao referido processo de
julgamento de contas, já opinado e descrito no Parecer Jurídico nº 089/2019 da mesma
Procuradoria Jurídica.
Por fim, em 14 de novembro de 2023, o processo foi encaminhado a esta Comissão
para emissão de parecer, conforme disposição do art. 210 do Regimento Interno, e no mesmo dia
foi designado este relator.
II — Análise
Conforme o parecer prévio emitido pelo TCESP, em quê pese a observância das
normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação orçamentária nas diversas áreas de
atuação da administração pública municipal, a saber, educação: úde; remuneração dos
profissionais do magistério; FUNDEB; transferências de duodécimos ao rar subsídios dos
agentes políticos; despesas com pessoal; precatórios; encargos sociais (INSS; FGTS e PASEP);
multas de trânsito; CIDE; royalties; e iluminação pública, bem como o regramento e normatizações
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normatizações legais de competência do poder executivo, o próprio Tribunal fez as devidas
análises fundamentadas em visitações documentais e registros, bem como comprovações físicas
que aludem o processo, gerando consequentes advertências quanto à prestação/gestão dos
serviços públicos municipais no que lhes foi peculiar.
Contudo e por competência o Tribunal, após toda análise das contas municipais,
emitiu parecer técnico favorável à aprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal
relativa ao exercício de 2021.
Neste sentido, compete agora a esta comissão avaliar e dar seu parecer para qual
este relator entende que a, mesmo por prerrogativa de função a imposição de outras sanções que
não a do E. Tribunal, coube-nos entender que tal decisão, foi assertiva e neste caso entendemos
que a regularidade das contas teve alcance formal dos pontos elencados, bem como encontrou-se
dentro dos índices constitucionais e legais exigidos, bem assim, o processo até aqui seguiu
normatizado.
Não o bastante, o processo fiscalizatório identificou pontos referendados pelos
Exmos. Conselheiros da Egrégia Corte Estadual de Contas, em que destacaram que a
Administração Pública Municipal deva corrigir como, controle interno (Reincidência), registros
contábeis de precatórios, adoção de medidas que visem a melhoria do IEGM (Índice de
Efetividade da Gestão Municipal), melhoria na elaboração do orçamento municipal e
acompanhamento, aplicação imediata de recursos não dispendidos do FUNDEB no exercício
subsequente ao analisado, movimentar parcela diferida do FUNDEB em conta bancária
específica, acompanhar e sanear demandas dirigidas aos estabelecimentos de ensino, obter
AVCB nas unidades de ensino e de saúde, melhorar o atendimento da Farmácia e da unidade de
pronto atendimento Waldemar Balatore, e por fim melhorar a Transparência e o atendimento a
Lei de Acesso à Informação.
Em sua defesa, o Prefeito Municipal, através de Ofício em protocolo nº 390/2023,
reforça que muitos dos apontamentos descritos pelo Exmo. Sr. Renato Martins Costa, Relator do
referido Processo junto ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estão sendo cerceados,
visto obras como na inauguração e funcionamento da Nova Farmácia Municipal; AVCB em
diversos prédios públicos; concursos públicos para sanear pendências de atuação da
administração pública municipal em Controle Interno, Assistência Social junto as unidades
escolares; adequação do Orçamentos em suas mutações durante o exercício, adequação dos
cargos de assessor de gabinete e ouvidor para cargos com escolaridade mínima de ensino
superior; Contabilização das dívidas de forma adequada. ,
Também justifica alguns pontos como o IEGM (Índice de Efetividade da Gestão
Municipal) que segundo o Prefeito Municipal, teve seus resultados afetados pela Pandemia de
COVID-19; Justifica a antiguidade de prédios públicos na obtenção de AVCB para todos mas
que a área de Engenharia não medirá esforços na obtenção destes; justifica ainda que a “Carta de
Serviço ao Usuário” será revista conforme normativa vigente e por fim, Justifica que nem todos
os pontos puderam ser vistos em tempo hábil, no roll de apontamentos mas que vem cumprindo
gradualmente com esforços no que couber para cercear todos os pontos. 7 al ES
Sem prejuízo de parecer, cabe-nos ressaltar, por competência de edilidade que o
Chefe do Poder Executivo Municipal vem sendo beneficiado como devido-procedimento, de
Julgamento de suas contas, conforme esclarece o Parecer Jurídico nº 48/2023-€ não pratica de
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forma integral ou parcial o Decreto Lei nº 201/67, mas sim ao que determina a Lei Orgânica
Municipal em analogia o que indica o referido decreto.
HI — Voto
Em face do exposto, com base no conteúdo do relatório do E. Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, opino pela APROVAÇÃO da prestação de contas do Poder Executivo
Municipal, referente ao exercício de 2021, conforme o projeto de decreto legislativo que
acompanha o presente voto.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2023.
AGUNALDO TRINDADE MARQUES
Relator
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ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 00,)2023
(Apresentado pelo Parecer nº 08342822: da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Pradópolis)
052023 go
De de de 2023.
Dispõe sobre a APROVAÇÃO da Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Pradópolis,
relativas ao exercício de 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS/SP aprova e eu, na qualidade de
seu Presidente, usando das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno da Casa Legislativa, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam APROVADAS as contas da administração financeira, orçamentária
e patrimonial da Prefeitura do Município de Pradópolis, SP, constantes do Processo de
Julgamento nº 002/2023 (TC-007233.989.20), relativas ao exercício de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Em de de 2023.
O ares TRINDADE MARQUES
Presidente da Comissãg' de Finanças e Orçamento
MÁRCIA CRISTINA DA SILVA
ice-Presidenfe
Membro
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