PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 355 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 12 de dezembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, EMMINIRNN
Senhoras Vereadoras, PROTOCOLO GEI 53312023
Senhores Vereadore: Da RO Sapos
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial,
nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A cultura é uma das principais formas de expressão da nossa sociedade e desempenha
um papel essencial na formação da identidade e da coesão social, no entanto, muitas vezes é
negligenciada e enfrenta desafios significativos para se manter sustentável e acessível a todos. Por
este motivo é proposta a criação deste fundo, para garantir que a cultura seja valorizada e
incentivada em nossa cidade.
O objetivo do Fundo Municipal de Cultura é apoiar projetos e iniciativas culturais,
fortalecendo a produção local e promovendo a diversidade e a inclusão cultural. Com Fundo
Municipal de Apoio à Cultura - FMAC, poderemos apoiar artistas e trabalhadores culturais locais,
festivais, exposições e outras atividades culturais que enriquecem a vida de nossa comunidade.
O funcionamento do fundo será transparente e participativo, com o acompanhamento e
fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, que é composto por
representantes da sociedade civil e do poder público, de forma a garantir que os recursos sejam
utilizados de forma eficiente e eficaz.
Esperamos contar com o apoio de todos vocês para a criação deste fundo, que
certamente será um grande avanço para a cultura local que permitirá a promover a diversidade, a
criatividade e a inclusão cultural, tornando nossa cidade um lugar ainda mais rico e vibrante.
Deste modo, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento cultural e social, deve-se
pensar o desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade cultural como um
importante motor do desenvolvimento social que possibilite a maior participação da sociedade,
visando assim, a defesa de seus patrimônios e riqueza cultural.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei para o desenvolvimento do Município de Pradópolis,
colocando-o em discussão e votação.
À oportunidade reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
A Sua-Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 - e-mail: gabinetea pradopolis.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI 035 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE APOIO A CULTURA DO MUNICÍPIO DE
PRADOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Cultura
- FMAC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar, aplicar, financiar,
centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados à execução de serviços e
atividades vinculadas aos programas, planos, ações e projetos de cultura no Municipio de
Pradópolis
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de
Políticas Culturais —- CMPC, acompanhar, deliberar e fiscalizar a execução dos projetos
aprovados pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura, promovendo as medidas saneadoras
que estiverem ao seu alcance.
Art. 2º. São receitas do Fundo Municipal de Apoio à
Cultura — FMAC:
| — Dotações consignadas no orçamento anual do
Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
Il — Doações, pessoa física e jurídicas, e legados de
terceiros;
Ill —- Doações e repasses estaduais e federais, a eles
especificamente destinadas;
IV — Transferências de entidades públicas destinadas à
execução de planos, programas, ações, auxílios e projetos culturais, observadas as
disposições na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e alterações;
V — Contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como por
organismos internacionais ou multilaterais;
Vi - Rendimentos provenientes das aplicações
financeiras dos seus recursos;
VII —- Contribuições voluntárias;
Vill — Produto de vendas ou alienação de materiais
diversos recebidos como doação, publicações e eventos realizados;
O
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IX — Resultado de convênios, contratos e acordos
firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
X — Saldos de exercícios anteriores;
XI - Quaisquer outros recursos, receitas, créditos,
contribuições e rendas que lhe sejam destinadas.
& 1º. Os recursos de que trata este artigo deverão ser
contabilizados como receita orçamentária, alocados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura -
FMAC e utilizados por meio de dotações próprias consignadas na lei orçamentária ou de
créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
$ 2º. Os recursos a que alude este artigo serão
depositados em instituição financeira, em conta vinculada com a denominação de “Fundo
Municipal de Apoio à Cultura”.
& 3º. A administração e gestão do Fundo Municipal de
Apoio à Cultura - FMAC serão exercidas pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo
e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
| — Nos casos de substituição, temporárias ou
permanentes, do(a) Presidente pelo(a) Vice-presidente, este estará autorizado a assumir as
competências daquele, conforme prevê o Regimento Interno do CMPC.
8 4º. Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais
- CMPC e ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo definir, anualmente, as políticas
para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMAC.
S 5º A utilização dos recursos do FMAC se dará,
somente, mediante a aprovação antecipada do CMPC.
$ 6º. O Departamento Municipal de Cultura e Turismo
deverá comunicar ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento quando do ingresso
de recursos previstos no artigo 2º desta lei.
$ 7º. Em caso de estado de Calamidade Pública prevista
através de Lei ou Decreto, as normas do direito financeiro poderão ser adequadas de forma
a atender emergência social a fim de prestar socorro através de legislação específica, seja
municipal, estadual ou federal, mantendo os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade administrativa, publicidade e eficiência.
Art. 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à
Cultura - FMAC, em obediência ao princípio da universalidade, integrará o orçamento do
Município.
Art. 4º. Os recursos orçamentários do Fundo Municipal
de Apoio à Cultura - FMAC serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados em ações vinculadas
que contemplem:
| — Elaboração e implementação de programas, planos,
atividades, auxílios e projetos de ação cultural;
H — Produção de publicações, edições, apresentações,
exposições, reproduções e obras relacionadas à cultura no Município;
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Ill — Implementação de planos, programas e ações de
fomento e incentivo à arte e cultura direcionadas à artistas, entidades culturais, pessoas
físicas ou jurídicas do município, estado ou federação conforme legislação específica;
IV - Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural
e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura.
V— Outros programas e intervenções pertinentes a ações
culturais, ou que visem a preservação do patrimônio histórico e cultural.
Art. 5º. Os planos, programas e projetos culturais
relacionados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMAC serão geridos pelo Departamento
Municipal de Cultura e Turismo e pelo(a) presidente do Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMPC, competindo-lhes:
| — Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Apoio à Cultura - FMAC, na elaboração e implementação dos planos, programas
e projetos de ações culturais, previstos em lei;
H — Prestar esclarecimentos pormenorizados ao
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC quanto aos assuntos relativos aos planos,
programas, projetos de ações culturais e outros, em que haja alocação de recurso do Fundo
Municipal de Apoio à Cultura — FMAC, inclusive submeter a este, demonstrações mensais da
receita e despesas do fundo;
HI - Autorizar despesas, firmar convênios e contratos,
assinar cheques, recibos, comprovantes, declarações, autorizar e ordenar empenhos,
pagamentos, abertura e fechamento de conta, transferências e saques bancários, solicitar
saldos e extratos, e congêneres;
IV — Praticar os demais atos necessários à gestão dos
recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMAC e exercer atribuições que lhes forem
determinadas.
Art. 6º. Para a consecução dos objetivos e finalidades do
FMAC, o CMPC e o Poder Executivo poderão realizar convênios e contratos com pessoas
físicas ou jurídicas, órgãos e/ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União,
Estados, Municípios, ou entidades privadas com ou sem fins lucrativos, os quais deverão ser
aprovados por seus membros e pelo Chefe do Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.642, de 27 de agosto de 2020.
Prefeitura/ Municipal- de Pradópolis, em de
de
efeito do Município de Pradópolis
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