PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 357 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 18 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que “DA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1995, QUE DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja apreciado em
regime de urgência, nos termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como
observadas as disposições pertinentes do Regimento Intemo dessa ilustre Casa Legislativa.
Este projeto visa possibilitar que os munícipes que se encontram aptos a
receber a isenção do IPTU, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 41, de 13 de
novembro de 1995, possam ter maior prazo para realizar o protocolo para formalização do
pedido de isenção.
A forma proposta, do protocolo ser realizado entre o dia 01 de outubro até o dia
30 de novembro do ano corrente, visa conferir agilidade também à Administração, que pode
analisar o pedido dentro do próprio exercício e fazer os lançamentos e isenções de maneira
única no início do ano, sem ter que aguardar novos prazos até a análise das isenções.
Portanto, estas são as objetivas razões pelas quais, o presente projeto de lei
complementar, possa merecer a aprovação dos nobres edis.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
PROTOCOLO GERAL 10/2024
Data: 19/01/2024 - Horário: 08:46
Administrativo
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
- Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
ES Es essa
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail;gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001 ,2024
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1995, QUE DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 20 , APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 13 de
novembro de 1995, que dispõe sobre a isenção de pagamento do imposto predial e
territorial urbano, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para fins previstos nesta lei, os interessados
deverão formalizar o pedido de isenção, mediante requerimento dirigido ao Chefe do
Poder executivo Municipal e protocolado junto a Prefeitura, impreterivelmente no
período de 01 de outubro até o dia 30 de novembro do ano corrente, para possível
isenção para o exercício subsequente, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes
documentos:”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 : / di
Municipal de Pradópolis
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