Câmara Municipal de Hradúpolis
ESTADO DE SÃO PAULO
MENSAGEM DO LEGISLATIVO Nº001/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Excelentíssimo Senhor Presidente, [7]
Ilustríssimos Senhores Vereadores, MANIA
PROTOCOLO GERAL 22/2024
09/02/2024 - Horário: 10:53
Administrativo - PROT 22/2024
As Vereadoras da Câmara Municipal de Pradópolis, Gonçala da Silva Marcelo e Márcia
Cristina da Silva, apresentam o anexo Projeto de Leinº 002 /2024, que “VEDA, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, A
NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER”
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões
brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema
de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade
da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil
serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais
avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres no mundo.
A Lei Maria da Penha apresenta, mais duas formas de violência — a moral
ea patrimonial, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco
formas de violência domestica familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º.
Em 2015, a Lei 13.104 (Leiº13.104, de 2015), alterou o código penal para
prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o
feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido
como homicídio qualificado contra mulheres “por razoes da condição de sexo feminino”.
Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à
violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas Leis
Municipais.
No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis do assunto em
comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada
para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, 81º, Il, a e c, da
Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o
estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos a exemplo do
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do
nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema
Corte, a saber: E HER
“Leis que tratam dos casos de vedação a. imépalismaa não são jo de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”.
Ainda analisando a Lei Orgânica Municipal de Pradopólia- verifica-se em
seu Art.37, parágrafo I que:
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS « SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraGDpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
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“Art 37 São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que
disponham sobre:
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração ou aumento de sua
remuneração; ”.
Não havendo de impedir o Poder Legislativo Municipal de propor matérias
com o tema aqui apresentado.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre
a ausência de vicio de iniciativa, devo informar que a proposição aqui apresentada é
inspirada na Lei Municipal nº5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que inclusive foi
levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação de constitucionalidade por suposta
alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº1.308.883,
proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade
da Lei nº5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas
condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão
do Ministro Edson Fachin foi que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito
da Administração Direta e Indireta do município, condenados
nos termos da Lei Federal nº11.340/2006, a norma impugnada
impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar
concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da
Constituição Federal, cuja aplicação independente de lei em
sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Em outras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na
presente proposição, pois O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o
Vereador (a) pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei
Maria da Penha em cargos na Administração.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
pares na aprovação do projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade
aos direitos da mulher.
CAMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS 7
Plenário José de Cayres, 08 de fevereiro de 2024.
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓ!
, - POLIS «SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(bpradopolis.sp.leg.br a
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PROJETO DE LEI Nº 002 /2024
De 08 de fevereiro de 2024.
VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA JE INDIRETA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, A
NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR
CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária
realizada no dia APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública
direta e indireta, dos Poderes executivo e Legislativo, do município de Pradópolis, para
todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
tiverem sido condenadas nas condições na Lei federal nº11.340, de 07 de agosto de 2006
— Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a
condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado
cumprimento integral da pena.
Art. 2. A presente condição deverá constar no edital do concurso público
e o candidato deverá apresentar as certidões negativas antes da posse. Caso o candidato
aprovado não apresente as certidões negativas, ele será automaticamente desclassificado,
sendo convocado o próximo da lista. Já em casos onde o aprovado apresentar
comprovação de cumprimento da pena, a efetivação pode ocorrer normalmente.
Art. 3. Em caso de cargos de livre provimento e exoneração deverão ser
solicitadas certidões negativas criminais, cuja apresentação deverão ocorrer antes da
contratação, sendo a nomeação impedida em caso de não apresentação do documento
acima citado ou em caso de não conclusão do cumprimento da pena.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres, 08 de fevereiro de 202
MARCELO
Vereadora (UNIÃO)
Vereadora (PRD)
/
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