PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 361 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 27 de fevereiro de 2024. RARA fui cias dE PRADSPOUIS=
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, ni Fipaerdea 6:38
Administrativo
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
DENTRO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 236, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014, E DA CRIAÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO PARA GERIR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, BEM
COMO A COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PARA ADEQUADO
FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que
sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Neste projeto, estamos propondo a criação do Departamento Municipal Da
Pessoa Idosa, tendo em vista que a nova realidade administrativa gera necessidade de
ampliação da estrutura visando a melhoria contínua da prestação do serviço público, pois esta
administração pretende oferecer qualidade de vida aos idosos.
Para dirigir respectivo departamento, fica criado na estrutura organizacional do
quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Pradópolis o respectivo cargo de
“Diretor do Departamento Municipal da Pessoa Idosa”, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Compete ao respectivo diretor, desenvolver as ações de natureza pública
aliadas as da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades e garantias dos
direitos das pessoas idosas, de acordo com o que determina o Estatuto do Idoso e a Política
Nacional do Idoso; a formulação, coordenação e execução da Política Municipal do Idoso,
respeitados os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município e concomitantemente a Lei
Federal nº 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso e de seu Conselho; o
fortalecimento e aprimoramento do trabalho da proteção social básica, incrementando a
retaguarda de atenção aos idosos através de ações integradas; a manutenção das relações
públicas e de contato com os demais poderes; oferecer subsídios para a formulação de leis,
decretos ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
acompanhar a execução orçamentária relativa à pessoa idosa; celebrar parcerias quando
necessário, com entidades que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de
interesse para a consecução das competências atribuídas ao respectivo departamento;
motivar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas municipais em
defesa de direitos, valorização e socialização da pessoa idosa, e o desenvolvimento e fomento
de ações socioeducativas, de forma a desencadear processos de fortalecimento social e
organizativo dos diversos segmentos, para que o diálogo junto as esferas governamentais e
aos espaços de participação compartilhada seja eficiente e qualificado; superintender a
administração do pessoal lotado no departamento e a administração de seus bens utilizados
ou à disposição do órgão; difundir os direitos e deveres individuais e coletivos da população
idosa; planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso; promover e coordenar eventos sociais que
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promovam a autoestima da população idosa de Pradópolis; executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Passam a fazer parte integrante do quadro de servidores para compor o
Departamento Municipal da Pessoa Idosa, os seguintes empregos de provimento efetivo, que
poderão ser remanejados de suas respectivas lotações para o novo departamento: 01 (um)
emprego público de provimento efetivo de escriturário; 01 (um) emprego público de provimento
efetivo de auxiliar de serviços gerais; 01 (um) emprego público de provimento efetivo de motorista
e 01 (um) emprego público de provimento efetivo de assistente social.
Informo que não estão sendo criadas novas vagas dos empregos públicos, mas
tão somente, novos postos de trabalho colocados à disposição.
Sendo assim, estas são as breves e objetivas razões expostas pelas quais
aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que reconheçam a importância deste
projeto de lei complementar, colocando-o em discussão e votação, com a máxima urgência
possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
islmente por SILVIO MARTINS; 0423250888
peso e e qo
SILVIO MARINS
208 Eis
Bia MEC US a SR TO
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
A sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
E E ti O Sera asemeeseaoseego
Rus Tiradentes, 956 — Cemiro — CEP 14859-800 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete pradopolis.sp.gov.br
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DESTA
PREFEITURA MUNICIPAL
Em cumprimento ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101-2000.
— FINALIDADE: Estudo de estimativa de impacto orçamentário/financeiro em
detrimento de possível “criação do Departamento Municipal da Pessoa Idosa
e dá outras providências ”.
Estimativa dos Gastos Com Pessoal:
T
Discriminativo: 2023 2024 2025 ] 2026
1— +
Orçamento (realizado) 121.477.204,06 | 120.000.000,00 126.000.000,00 132.000.000,00
Despesas com Pessoal (valor) 61.402.174,71 61.402.174,71 61.539.515,79 64.616.491,59
Porcentagem das Despesas 50,59 50,59 51,28 51,28
| com Pessoal (%) Lo a
Criação do Departamento 0,00 137.341,08 144.208,13 151.418,54
Municipal da Pessoa Idosa
(valor) | a
= Porcentagem das despesas 50,59 51,28 48,96 49,07
com pessoal após o incluso das
gratificações na folha de
| pagamento (%) al, L
Para o exercício de 2023 foi considerado o valor do orçamento atualizado e o
impacto foi de 0,00, pois fora usado a despesas de pessoal do mês de dezembro de
2023, e essa possível despesa não será realizada neste período.
Para o exercício de 2024 foi considerado o valor previsto do orçamento e o impacto
foi de 0,69.
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Issa aro,
Para o exercício de 2025 foi considerado o valor previsto do orçamento e o impacto
foi de -2,32.
Para o exercício de 2026 foi considerado o valor previsto do orçamento e o impacto
foi de 0,11.
"As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento 2024 e os dois
subsequentes.
Pradópolis, 07 de fevereiro de 2024.
Nélson Antônio Garcia
nd “Diretor do Departamefito de Finanças
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V— CONCLUSÃO
1 - Obrigatoriedade constituições
Atende ao Inciso I do parágrafo 1º do art. 169 da CF, conforme demonstrativo apurado
no Impacto Orçamentário.
[| Não atende ao Inciso I do parágrafo 1º do art. 169 da CF.
2- Impacto Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida
X| Atende ao Inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
[| Não atende ao Inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
|
[x] Atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
El
[| Não atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
3 - Impacto Orçamentário
[x] Atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
[| Não atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
Ed
4 - Impactos Financeiros
[x | Atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
[|] Não atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
Ed
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003 ,2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DENTRO DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DISPOSTA NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 236, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2014, E DA CRIAÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO PARA GERIR O DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, BEM COMO A
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PARA
ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO
DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia — de de 20 , APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criada e inserida na estrutura organizacional
da Administração Direta do Município de Pradópolis, instituída pela Lei Complementar nº 236,
de 29 de setembro de 2014, o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, com o fim específico
de desenvolver um conjunto integrado de ações de natureza e iniciativa pública e da
sociedade civil organizada, para o atendimento das necessidades primárias e básicas das
pessoas idosas, de acordo com o que determina a Lei Orgânica da Assistência Social.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa aquela
com mais de sessenta anos de idade.
Art. 2º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos
seguintes princípios:
| - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, seu bem-estar e seu direito à vida;
H - o processo de envelhecimento diz respeito à
sociedade em geral, devendo ser o fato objeto de conhecimento e informação para todos;
Ill - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o
destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política.
Art. 3º A estrutura organizacional de referido
departamento passará a fazer parte integrante do disposto no art. 4º da Lei Complementar
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Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, que fica acrescido do inciso XV com a seguinte
redação:
“Art. 4º...
XV — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA
IDOSA:
a) Gabinete do Diretor Municipal;
b) Divisão de Atendimento a Pessoas Idosas:
1. Setor de Proteção ao Idoso em Situação de Risco;
2. Setor de Promoção e Integração de Pessoas
Idosas;
c) Divisão de Apoio Operacional e Administrativo;
d) Divisão de Articulação Comunitária e Lazer;”
Art. 2º. O Departamento Municipal da Pessoa Idosa,
diretamente subordinado ao Prefeito, tem como diretriz estratégica as seguintes atividades:
| - viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio para o idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;
Il - participação da população, por meio das suas
organizações representativas, no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social e
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas e no controle de ações;
HI - prioridade no atendimento ao idoso por meio de suas
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção das pessoas idosas que
não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência;
IV - articulação com a rede de serviços assistenciais
existentes e envolvimento das organizações comunitárias na operacionalização desses
serviços;
V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
VI - prioridade ao atendimento às pessoas idosas em
órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigadas e sem família;
VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões
relativas ao envelhecimento.
Art. 3º. Fica criado nos Anexos | e VIl da Lei
Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, e suas alterações posteriores,
para atender às necessidades específicas da administração pública municipal à frente do
Departamento Municipal da Pessoa Idosa, o cargo em comissão de “Diretor do
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Departamento Municipal da Pessoa Idosa”, com referência salarial 16-A, de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com as seguintes
atribuições e competências:
| - desenvolver as ações de natureza pública aliadas as
da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades e garantias dos direitos
das pessoas idosas, de acordo com o que determina o Estatuto do Idoso e a Política Nacional
do Idoso.
IH - formulação, coordenação e execução da Política
Municipal do Idoso, respeitados os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município e
concomitantemente a Lei Federal nº 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso e de
seu Conselho;
HI - fortalecer e aprimorar o trabalho da proteção social
básica, incrementando a retaguarda de atenção aos idosos através de ações integradas;
IV - manter relações públicas e de contato com os demais
poderes;
V- oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos
ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VI - acompanhar a execução orçamentária relativa à
pessoa idosa;
Vil - celebrar parcerias quando necessário, com
entidades que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse para a
consecução das competências atribuídas ao respectivo departamento;
VIll - motivar a participação da comunidade na
formulação e aplicação das políticas municipais em defesa de direitos, valorização e
socialização da pessoa idosa, e o desenvolvimento e fomento de ações socioeducativas, de
forma a desencadear processos de fortalecimento social e organizativo dos diversos
segmentos, para que o diálogo junto as esferas governamentais e aos espaços de
participação compartilhada seja eficiente e qualificado;
IX - superintender a administração do pessoal lotado no
departamento e a administração de seus bens utilizados ou à disposição do órgão;
X - Difundir os direitos e deveres individuais e coletivos
da população idosa;
XI - Planejar, coordenar, supervisionar e financiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
XIl - Promover e coordenar eventos sociais que
promovam a autoestima da população idosa de Pradópolis;
XIII — Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Parágafo único. Além das atribuições específicas
definidas no art. 3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do Diretor de
Departamento:
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| — Dirigir, coordenar, consolidar e submeter ao Prefeito
Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do seu Departamento;
IH — Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do seu Departamento;
Ill — Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram os seus Departamentos;
Art. 4º, Passam a fazer parte integrante do quadro de
servidores para compor o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, os seguintes empregos de
provimento efetivo, que poderão ser remanejados de suas respectivas lotações para o novo
departamento:
| — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
escriturário;
H — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
auxiliar de serviços gerais;
Hi — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
motorista;
IV — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
assistente social;
Parágrafo único. O disposto nos incisos acima não
referem-se a criação de novas vagas dos empregos públicos, mas tão somente de novos postos
de trabalho colocados à disposição.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
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SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
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