CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
PREFEITURA MI Ez
ESTADO DE SÃO P CO
PROTOCOLO GERAL 143/2024
Data: 26/04/2024 - Horário: 09:32
Administrativo - PROT 143/2024
MENSAGEM Nº 371 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 24 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima urgência possível, nos termos
do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como observadas as disposições
pertinentes do Regimento Intemo dessa ilustre Casa Legislativa.
Referido projeto de lei, foi elaborado em conformidade com os preceitos contidos na
es Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda em consonância com o
que estatui as normas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
As metas e prioridades da administração municipal estão em consonância com o
Plano Plurianual do Município de Pradópolis para o período de 2022 a 2025.
O anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme as
orientações do “Manual Demonstrativos Fiscais”, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e aprovado através da Portaria nº 637 — 5º Edição, de 18/10/2012.
De acordo com as orientações contidas no referido Manual, elaborou-se os
demonstrativos para a LDO 2025 de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas e
despesas dos orçamentos da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do
orçamento, tendo em vista que algumas receitas, como ICMS e FPM, não tem, até o momento,
definido o montante que caberá ao Município, mesma situação enfrentada com o recebimento das
transferências voluntárias da União e do Estado.
- Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a máxima
urgência possível.
Estando com a certeza de contarmos sempre com o costumeiro e inarredável apoio
dessa Egrégia Câmara de Vereadores, apresentamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Prêfejto Municipal de Pradópolis
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara Municipal
de Pradópolis, Estado de São Paulo,
Se DS e
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PROJETO DE LEINº 011 /2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do
orçamento do Município, relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320,
de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica
do Município, Plano Plurianual PPA 2022/2025 como nas recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal, compreendendo:
a) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução
e alteração;
b) Das disposições finais.
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO |
Da Elaboração do Orçamento
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa: é o instrumento de organização da ação
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores que são estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
Il. Atividade: é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo.
Ill. Projeto: é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
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das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
. IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que
alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária
Anual de 2025 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de
propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a
utilização de sub elementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações
de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do Orçamento — Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição
do PPA vigente.
Art. 5º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e
à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente à
participação comunitária.
& 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339,
de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
$& 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
$ 3º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso.
Art. 7º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº. 25/2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modemização na ação governamental;
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c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na
Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-
se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2.001.
Art. 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
& 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da LRF.
8 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo
e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e será elaborado de conformidade com
a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as
disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.
& 1º. As situações que justificam a contratação excepcional
de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de
pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não
possam sofrer solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa
ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços,
e,
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidades esporádicas.
$ 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF,
parágrafo único e respectivo incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas
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extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição
previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição
Federal.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte
integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas,
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único. Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades
a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na
forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de 2025, além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a
sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 13. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria
para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada
órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de
conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.
Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços
de saúde em conformidade com o disposto na EC. nº 29/2000 e a Lei Complementar 141/2012.
Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos exercícios e demais anexos necessários.
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por
funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
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Art. 17. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei orçamentária conterá “Reserva de
Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente até 1,00 % (um por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025 e se destinará a
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam
ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”,
da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins.
& 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos
financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias,
indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao
patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas
no período em que as ocorrências se efetivaram.
8 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de
cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
SEÇÃO II
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8
1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a procederem a alterações de estrutura organizacional e de
carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício
financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 20. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº. 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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Ls
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em
extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos; e
. e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem
como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 22. As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe
sobre as Metas Fiscais.
$ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
l. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo
exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua
adequação aos respectivos custos;
Il. A edição de uma planta genérica de valores realinhando
a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal
suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;
Ill. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
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E.
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$ 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 23. O Município pode conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas,
através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 24. Com o objetivo de estimular o crescimento da
receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não
afetando as metas de resultados fiscais previstas.
$ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos
na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025.
& 2º. Também não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor
lançado dos tributos municipais.
S$ 3º. Também não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor
lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados
a munícipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consequências financeiras
negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº.
101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto à limitação de
empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
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na
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8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
Art. 27. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o
decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a
queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na
mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
$ 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as
despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de
comprometimento destas mesmas despesas.
& 2º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo,
quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à
participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento
geral do município para o exercício de 2025.
$ 3º. Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial,
deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo
as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. O orçamento municipal poderá consignar recursos
em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações
afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica,
atendendo-se ainda ao seguinte:
| —- Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a
promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do total repassado ser empregado em favor de atividades fim da entidade
beneficiada;
Il — A formalização da autorização está condicionada ainda
a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e do
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal ou Assessoria Jurídica;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho
Municipal, quando houver;
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Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante
na alínea a do inciso Il deste artigo ficará a cargo do responsável pelo Departamento Municipal.
Art. 29. Fica igualmente autorizada a concessão de
recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de
capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins
lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma
estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. As transferências de recursos previstas nesta
seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
S 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do
órgão concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
& 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31. Independente da transferência de recursos a
entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2025, na medida de suas
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios
de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis.
Art. 32. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos
para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de
concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios
dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na
forma da lei.
Art. 33. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária
aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas,
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos
sociais, podendo ainda, o ente central promover a transferência de recursos para complementar
referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:
| — Os recursos complementares serão objeto de lei
específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e
H — A formalização da autorização está condicionada ainda
a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 34. A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
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poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, (art. 62, |—- LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 35. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
|. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
Il. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se
não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
Ill. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no anexo de metas fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto,
a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre,
relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet
e ficarão à disposição da comunidade;
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas de
que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos
após:
l. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto
ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua
implantação por serem de interesse público;
Il. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias
para tanto.
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& 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como
as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano
de 2025.
$ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará
o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO xXIl
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, inclusive para efeito do $
3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor, para bens e
serviços, não ultrapasse, respectivamente, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO xXIll
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 38. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei
Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos
administrativos firmados pela Administração:
| —- Considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il — No caso de despesas relativas à prestação de serviços
contínuos de natureza continuada destinada à manutenção da Administração Pública, ou de
obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da
obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da
entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do
contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo
remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte.
SEÇÃO XIV
Precatórios
Art. 39. Os precatórios cujos ofícios requisitórios forem
recebidos até o dia 02 de abril de 2025, deverão ser pagos dentro do exercício de 2026, sem
prejuízo do pagamento dos demais precatórios “in mora” (parcelados), ou através de
parcelamento devidamente deferido através dos correspondentes Tribunais Superiores, ou outro
critério definido através de emenda constitucional.
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SEÇÃO XV
Manutenção da Iluminação Pública
Art. 40. Para atender as necessidades da manutenção da
iluminação pública e expansão de rede, o Poder Executivo tomará as providencias necessárias
para a contratação de pessoal ou de sua terceirização por parte de empresas especializadas, e
inclusive com a implantação do sistema de atendimento e ouvidoria do serviço a ser prestado
através da telefonia (0800).
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita
nos termos da legislação em vigor;
Il. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64,
crédito adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento
da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do
exercício de 2025;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2024;
c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na
mesma categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e
e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e
vinculados constantes desta Lei.
ll. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, sem
prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal,
situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso Il;
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos;
1º. Ficam igualmente autorizados e não serão
computados, para efeito do limite fixado no inciso “Il” deste artigo, os casos de abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias
relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios
judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas
audiências públicas para tanto.
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$ 2º. A suplementação através da edição de Decreto
Executivo a que alude o inciso || deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei
Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os
valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no
respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para
tanto.
& 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo,
a suplementação a que alude o inciso Il deste artigo, será direcionada formalmente por meio de
ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência
para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria
de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso Il, letra “b” da Constituição
Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será
devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Indice Geral de Preços de Mercado da Fundação
Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do
orçamento até o início do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou
rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados
a tomar como referência para execução orçamentária de 2025 os valores atualizados das
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais
atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2022/2025) ou
da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais
se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pradópolis, em de de 20
o nb Municipal de Pradópolis
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