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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe Sobre a Instituição do "Programa Escola em Tempo Integral" na rede municipal de ensino de Pradópolis-SP e dá outras providências.
native_id3993

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Lei Sancionada e Promulgada — Processo encerrado com Lei Sancionada e Promulgada
2024-05-28 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com Lei Sancionada e Promulgada
2024-05-28 Lei Sancionada e Promulgada — Segue Lei Sancionada e Promulgada
2024-05-23 Aguardando promulgação da lei — Para sanção e promulgação
2024-05-23 Proposição aprovada — Proposição aprovada em sessão ordinária de 22 de maio de 2024
2024-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária de 22/05/2024.
2024-05-21 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário
2024-05-17 Encaminhado para tramitação — Para tramitação. Pareceres das Comissões permanentes emitidos
2024-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e tramitação posterior
2024-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de Parecer e encaminhamento a CFO
2024-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PL
2024-05-09 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em regime ordinário
2024-04-30 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 08/05/2024.
2024-04-30 Matéria apresentada à Câmara — Matéria apresentada à Câmara para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-18T11:59:53.398059-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIAL DE PRADÓPOLIS -
PREFEITURA | NINAR
ESTADO DE SAC PROTOCOLO GERAL 147/2024
Data: 30/04/2024 - Horário: 11:27
MENSAGEM Nº 372 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Pradópolis, 29 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que sua apreciação
ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
O referido Projeto de Lei foi elaborado considerando que:
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069/1990) visam, respectivamente, promover a educação formal para o pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, e garantir a
educação como prioridade do Poder Público, da família e da sociedade em geral.
A Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a implementação gradativa do
regime de tempo integral, posteriormente retomada pela meta 6 do Plano Nacional de Educação (Lei
Federal Nº 13.005/2014) que estabelece “Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”.
A Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, institui o Programa Escola em Tempo
Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de
2017,e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, com objetivo de fomentar a criação de matrículas
na educação básica em tempo integral.
Para além das legislações supracitadas, a educação integral apresenta relação direta
com a aprendizagem, haja vista que o aumento de permanência na escola propicia maior interação
com o mundo e com as diversas linguagens ao oportunizar atividades extracurriculares que
desenvolvam competências cognitivas, sociais e socioemocionais; colabora com o combate às
vulnerabilidades sociais por meio do complemento de políticas públicas integradas às escolas, como
alimentação e saúde; e, por fim, ser capaz de ampliar o rendimento dos alunos, reduzir a evasão e o
abandono escolar.
Sendo assim, estas são as breves e objetivas razões expostas pelas quais aguardo
de Vossa Excelência e de seus nobres pares que reconheçam a importância deste projeto de lei,
colocando-o em discussão e votação, com a máxima urgência possível.
À oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefgito ; Municipar
A Sua Excelênciaô senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara Municipal
de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetetapradopolis.sp.gov.br
Administrativo - PROT 147/2024 ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI Nº 12024
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizadano dia de de 20 |, APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa Escola em Tempo
Integral” na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Pradópolis - SP.
Art. 2º. São objetivos do “Programa Escola em Tempo
Integral:
| - ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou
em atividades escolares, de modo a aumentar a quantidade e a qualidade do ensino ofertado
aos alunos;
Il - propiciar uma educação integral aos alunos, promovendo
o desenvolvimento global e abarcando aspectos cognitivos, psicomotores, sociais, afetivos e
outros;
HI - promover o desenvolvimento das potencialidades dos
alunos, tornando-os capazes de atuar na sociedade de forma autônoma, cidadã e crítica;
IV - desenvolver o protagonismo do aluno na construção de
conhecimentos significativos, alinhados com a realidade em que vivem e com o desenvolvimento
da tecnologia e da sociedade;
V - prover as condições necessárias para a redução dos
índices de abandono, evasão e reprovação escolares;
VI - garantir um currículo escolar formativo em consonância
com a Base Nacional Comum Curricular e seus respectivos temas contemporâneos transversais,
bem como com o Currículo Paulista, proporcionando aos alunos aprendizagens diversificadas e
potencializadoras.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno permanece na escola ou em atividades
escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gubinetetapradopolis.sp.gov.br
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Parágrafo único. As aulas das Escolas em Tempo Integral
ocorrerão em dois turnos, assim discriminados:
| - o tumo da manhã, destinar-se-á ao trabalho com
conteúdo dos campos de experiências ou componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular;
Il - o turno da tarde, destinar-se-á ao trabalho com conteúdo
dos temas contemporâneos transversais, percursos didáticos, áreas diversificadas da matriz
curricular ou atividades complementares de enriquecimento educacional, artístico, científico,
cultural, desportivo, pedagógico, tecnológico e afins.
Art. 4º. Serão considerados os seguintes critérios de
priorização para atendimento de alunos nas Unidades Escolares que ofertem o Programa Escola
em Tempo Integral, na seguinte ordem:
| - residir na região territorial abrangida pela Unidade
Escolar, comprovado por meio de comprovante de endereço recente no nome dos pais ou
responsáveis legais;
Il - possuir irmão frequentando a mesma etapa de ensino da
respectiva Unidade Escolar, comprovado por relatório gerencial da Secretaria Escolar Digital
(SED);
ll - encontrar-se em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, comprovado por cadastramento familiar ativo junto ao Cadastro Unico para
Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico).
Art. 5º. Compete a Secretaria de Educação elaborar as
propostas e matrizes curriculares da Escola em Tempo Integral e compete à direção da Unidade
Escolar, contemplada com o Programa, inserir suas especificidades no Projeto Político
Pedagógico da instituição.
Art. 6º. Caberá a Secretaria de Educação acompanhar e
avaliar a implantação e execução do Programa Escola em Tempo Integral, decidindo por sua
manutenção, ampliação ou redução.
Art. 7º. A Secretaria de Educação poderá expedir normas
complementares necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 8º. Para a execução do Programa Escola em Tempo
Integral, a Prefeitura do Município de Pradópolis e a Secretaria de Educação poderão celebrar
convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições
públicas, privadas e do terceiro setor, nacionais e intemacionais.
Art. 9º. Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as
disposições em contrário. )
de 20 ;
efeito Municipal de Pradópolis
Ed
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail: gabinete(a pradopolis.sp.gov.br

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