PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO —- CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 377 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 11 de junho de 202: CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, OMARA
Senhores Vereadores, PROTOCOLO GERAL ; aarizoza
Data: 06/20: - Horário: :
Senhoras Vereadoras. Administrativo - PROT 217/2024
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar que
“AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A REALIZAR DESDOBROS DE LOTES
URBANOS COM MEDIDAS INFERIORES ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL
Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua
apreciação e aprovação ocorra com a máxima urgência possível, nos termos do “caput” do artigo
41 da Lei Orgânica do Município, bem como observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Esclarecendo a Vossas Excelências, a Lei Municipal nº 494, de 29 de
novembro de 1979 prevê que nenhum lote poderá possuir medida inferior a 10 metros de frente
e 250 metros quadrados na sua totalidade.
Entretanto, é importante informar que antes da vigência da mencionada lei,
que ocorreu em novembro de 1979, já existiam algumas construções com medidas inferiores.
Assim, o objetivo desta lei é regularizar aqueles casos preexistentes, em que aquela norma não
trouxe nenhuma regulamentação.
Mesmo regularizando algumas situações de fato existentes anteriores à
Lei Municipal nº 494/1979, a exceção trazida com a aprovação do projeto de lei complementar
que ora encaminha, não afetará o aspecto urbanístico do Município, pois além de tratar somente
de casos muito antigos, ainda prevê medidas mínimas a serem obedecidas para deferimento dos
pedidos de desdobros, como medida mínima de testada de 5 metros e ainda, a totalidade do
imóvel desdobrado não poderá ser inferior a 125 metros quadrados.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares
que reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos
de elevada estima e consideração.
Respeitosa ente,
tg Municipal
À Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
O O
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 007 /2024
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A REALIZAR
DESDOBROS DE LOTES URBANOS COM MEDIDAS
INFERIORES ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 63 DA LEI
MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de 2024, APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em
consonância com as normas legais, pedidos de desdobros de lotes urbanos em Pradópolis, com
medidas inferiores às determinadas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de
1979, em caráter excepcional, a contar da data de publicação desta lei.
& 1º As medidas dos lotes desdobrados não poderão, em hipótese
nenhuma, ser inferior a 5 (cinco) metros de frente para a via pública, nem possuir área menor de
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
8 2º A autorização prevista nesta lei somente se aplica a lotes com
fins residenciais e comerciais, e se destina a regularizar situação de fato preexistente à data de
vigência da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, não prevista por este diploma
legal.
Art. 2º Caberá a cada interessado requerer o desdobro, juntando
planta e memorial descritivo da área a ser desdobrada, com a descrição de medidas dos
respectivos lotes, título de domínio do imóvel, razões do pedido, além da satisfação das demais
exigências legais cabíveis.
Art. 3º Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão,
obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que decidirá
por seu livre convencimento.
. Art. 4º As disposições desta lei se aplicam a imóveis
exclusivamente do centro da cidade, cujo desdobro somente será permitido se o lote já estiver
com edificação anterior à data de publicação desta lei.
Art. 5º São mantidas em vigor, em plena eficácia, para os demais
casos, todas as disposições pertinentes da Lei nº 494, de 29 de novembro de 1979, com suas
modificações posteriores.
L cá
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Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em — de de
Municipal
(SILVIO ARTINS
Prefeita
e
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