Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
MENSAGEM DO LEGISLATIVO Nº 004/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Iustríssimas Senhoras Vereadoras,
PROTOCOLO GERAL 219/2024
Data: 11/06/2024 - Horário: 15:30
Administrativo
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal apresenta o anexo
Projeto de Resolução, que “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Pradópolis e dá outras
providências.”
A proposta desta Resolução é fundamentada na necessidade de regulamentar a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Pradópolis. Esta iniciativa busca
aprimorar os processos de licitações e contratos administrativos, promovendo transparência,
eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, estabelecendo diretrizes claras e
adequadas para a realização de licitações e a celebração de contratos.
A Lei nº 14.133, promulgada recentemente, trouxe importantes avanços nessa área,
estabelecendo princípios fundamentais e regras gerais para toda a administração pública. No
entanto, faz-se imprescindível a sua regulamentação específica para o nosso contexto legislativo,
a fim de adaptar suas disposições às particularidades e necessidades de nossa instituição.
O projeto estabelece critérios claros para licitações, evitando favorecimento indevido e
desperdício de recursos, promovendo uma administração mais eficiente e responsável, fomentando
a competitividade entre fornecedores locais, regionais e nacionais.
Portanto, com base na necessidade apresentada espera-se que este projeto seja aprovado
pelos nobres vereadores, garantindo a eficiência e a adequação das ações da Câmara Municipal de
Pradópolis.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Em 11 de junho de 202
esidente
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Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
De 11 de junho de 2024.
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre licitações e contratos
administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
de Pradópolis e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2024, APROVOU e ela
promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Pradópolis, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº
14.133/2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de
apoio que comporá a comissão de contratação.
Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio são as descritas nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 3.799, de 04 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro. A
CAPÍTULO II j
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
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Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo
de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 6º O Plano de Contratações Anual será efetivado pela Presidência da Câmara e ser
também subscrito pelo Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Pradópolis, e será
publicado em sítio oficial até o dia 30 de agosto de cada exercício, o qual conterá todas as
contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas:
I- As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Leinº 14. 133/2021;
II - As contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais ao
funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada.
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº
14.133/2021;
HI - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o &
2º do Art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados nos últimos cinco anos.
$ 2º O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo
na realização de licitações e na execução dos contratos.
$3º O presidente da Câmara poderá expedir ato regulamentando o Plano de Contratações
Anual.
CAPÍTULO HI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-
se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
T - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores sê enquadrem nos
limites dos incisos IT e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente-da formá de
contratação;
KI - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lein? 14,133/2021;
HI - Contratação de remanescente nos termos do $2º ao 7º do art. 90 dá Leinº 14.133/2021;
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IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos;
V- Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá
ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para
àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Art. 9. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve
apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação
em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis.
. . CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 10. A Câmara de Pradópolis poderá criar o Catálogo Eletrônico de que trata o $1º do
art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, para as compras. serviços e obras, definindo suas normas e
procedimentos em normativa própria.
Parágrafo Único: Enquanto não editada normativa própria, a administração poderá adotar
o catálogo do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DE ARTIGOS COMUNS E DE LUXO
Art. 11. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
deverão ser de qualidade comum, vedada a contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que
seja a modalidade de licitação.
Art. 12. Para fins de entendimento de terminologia do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021
entende-se:
I — Bem/Artigo de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e
funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui
características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
e) forte apelo estético; ou requinte
II — Bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda restritamente aqualidade, preço,
características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; S
III — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) anos;
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b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade;
e) Perecibilidade: sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
ou;
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de utilização como matéria prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
Parágrafo único. Na classificação de um artigo como sendo de luxo a Câmara Municipal
deverá considerar:
a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde
que haja impacto no preço do artigo;
b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo,
especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
e) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do
tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no
mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 13. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de
licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, não afasta a possibilidade
de enquadramento como bens de luxo.
Art. 14. O órgão de contratação da Câmara em conjunto com as unidades técnicas,
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do capuí do art. 12 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito-deste órgão, os
parâmetros previstos do $1º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16. A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos pen rms RAS
licitatórios, poderá ser realizada, mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
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I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no
painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IH - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e identificação
da página/URL.
IV - Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham
sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela
realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no Art. 16, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 18. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 19. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 16 a
solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive
por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
CAPÍTULO VII
DOS AGENTES PUBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS NOS
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20. O processo licitatório será conduzido por agente de contratação e equipe de apoio
ou por comissão de contratação, conforme o caso.
$ 1º O agente de contratação e a equipe de apoio, esta composta por 02 (dois) servidores
públicos, serão designados pelo Presidente da Câmara, por meio de. portaria, entre servidores
efetivos do Poder Legislativo, e farão jus à gratificação conforme previsão na Lei Complementar
nº 285, de 16 de dezembro de 2019, e alterações posteriores.
$ 2º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.
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$ 3º A comissão de licitação a que se refere o caput poderá ser designada em licitação que
envolva bens ou serviços especiais, conforme & 2º do art. 8º da Lei 14.133/2021.
Art. 21. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão
de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV
do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do
contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e
para a justificativa do preço.
8 1º Os processos licitatórios, em sua fase interna, serão encaminhados para controle prévio
de legalidade por parte da procuradoria legislativa.
$ 2º Nos casos de contratação direta, o órgão de assessoramento jurídico poderá ser
provocado para exame dos cumprimentos dos requisitos da Resolução nº 13/2022 e demais
dispositivos legais.
Art. 22. No exercício de suas atribuições, o agente e a equipe de apoio de contratação
poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e
controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.
. CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO GESTOR DE CONTRATOS E DO FISCAL DE CONTRATOS
NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Art. 23. Fiscal do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por
meio de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pelo
acompanhamento e fiscalização das contratações realizadas, tendo suas atribuições designadas
nesta Resolução, sem o prejuízo daquelas constantes na Resolução nº 04, de 13 de novembro de
2018, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes
a essa atribuição.
$1º O Fiscal do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão na Lei Complementar nº
285/2019, e alterações posteriores.
$ 2º O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados.
/ $ 3º O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção de
/ medidas convenientes, a situação que demande decisão ou providência que ultrapassem sua
f competência.
8 4º Na designação de agentes públicos para atuar como Fiscais dos Contritos de que trata
a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes eritérios: -
I-A designação de agentes públicos deve, sempre que possível, considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
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KI - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
HI - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente
com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual.
Art. 24. O Gestor do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por
meio de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pela
administração e pelo ciclo de vida dos contratos, tendo suas atribuições designadas nesta
Resolução.
$ 1º O Gestor do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão em lei complementar.
$ 2º O Gestor do Contrato manterá planilha atualizada contendo os dados dos contratos
administrativos firmados, de modo a contribuir para o seu eficaz gerenciamento.
$ 3º O Gestor do Contrato deverá encaminhar à Administração, com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o seu
aditamento, se for o caso.
$ 4º O Gestor do Contrato promoverá o controle de toda a documentação a ser apresentada
por ocasião da assinatura do instrumento contratual e das garantias apresentadas pelas empresas
contratadas, bem como a comunicação de expectativa de sinistro à seguradora, quando se tratar de
apólice de seguro garantia.
$ 5º O Gestor do Contrato analisará e manifestar-se-á, quando necessário, sobre as
ocorrências registradas pelo Fiscal do Contrato.
$ 6º Na designação de agentes públicos para atuar como Gestores dos Contratos de que trata
a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios:
I- A designação de agentes públicos deve, sempre que possível, considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
IH - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente
com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada gestão contratual.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA |
Art. 25. Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e
inexigibilidade) as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do,
art. 95 da Lei nº 14.133/2021. !
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Parágrafo único. Para fins de compra direta com base em baixo valor, deverão ser
observados os incisos 1 e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e a Resolução nº 13/2022 desta Câmara.
CAPÍTULO X .
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 26. Fica facultado à Câmara, tão somente durante o prazo estipulado no art. 176, da Lei
Federal nº 14.133/2021, a publicação dos planos de contratação anuais, avisos de contratação
direta e editais de licitação e respectivos anexos, contratos e termos aditivos firmados pelo
Legislativo, no Portal Nacional de Compras Públicas.
CAPÍTULO xI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas complementares ao
disposto nessa Resolução Legislativa e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres, 11 de junho de 2024
, LUC DE OLIVEIRA
Présidente 1º Secretário
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