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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Pradópolis-SP e dá outras providências.
native_id4081

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Lei Sancionada e Promulgada — Processo encerrado com Lei sancionada e promulgada
2024-08-20 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com Lei sancionada e promulgada
2024-08-19 Lei Sancionada e Promulgada — Segue lei sancionada e promulgada
2024-08-15 Aguardando promulgação da lei — Segue para sanção e promulgação
2024-08-15 Proposição aprovada — Para tramitação de proposição aprovada
2024-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia para votação do Plenário
2024-08-13 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário.
2024-08-12 Encaminhado para tramitação — Para tramitação. Pareceres das Comissões permanestes emitidos
2024-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de Parecer. Parecer da Comissão de educação, Saúde e Assistência Social emitido
2024-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer. Parecer da Comissão de Justiça e Redação emitido
2024-08-09 Parecer jurídico emitido — Segue parecer jurídico conforme solicitado
2024-07-03 Aguardando a emissão de parecer jurídico — Para emissão de parecer jurídico
2024-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes
2024-06-27 Encaminhado para tramitação — Para tramitação
2024-06-25 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 26/06/2024.
2024-06-25 Matéria apresentada para discussão preliminar — Matéria apresentada para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T15:01:45.242361-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 378 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 18 de junho de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
SP
Senhor Presidente, O
Senhora Vereadoras, PROTOCOLO GERAL 246/2024
Senhores Vereadores. Data: 24/06/2024 - Horário: 16:07
Administrativo - PROT 246/2024
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa nobre Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra
com a máxima urgência possível, nos termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do
Município, bem como observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
Diante das obrigações e ações a cargo do Poder Público por força do disposto
no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), bem como, as
disposições da Lei Estadual 14.288 de 07 de agosto de 2013, concluiu-se pela conveniência
e até mesmo necessidade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município
de Pradópolis, possibilitando a captação de recursos, já que a atenção e cuidados à população
idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos.
Também, a sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações
por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso
necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.
Assim, há necessidade premente de se criar e implementar o Fundo Municipal
do Idoso como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltados aos idosos deste município.
Cabe ressaltar que os municípios que não criaram e implementaram o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa se encontram, pois, em situação irregular perante a Constituição
e as Leis Federais n.º 8.842/94, 10.741/03 e 12.213/10.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
A Sua Excelência o Senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradoópolis, Estado de São Paulo.
O USA SUS SSSS a e eee
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI 018 ,2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
Ama
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona
e promulga a seguinte...
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso do Município de Pradópolis, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a
aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa
idaca do À lidade de sronor Ê : & pi
onar os meios francoiros nerosçárisa nara
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idosa do Município, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com
a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção |
Da Vinculação
Art. 3º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e será gerenciado pelo Departamento
Municipal da Pessoa Idosa, por meio do seu respectivo Diretor Municipal, que terá
responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus
recursos.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do
Idoso, acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance,
conforme atribuições da Lei Municipal nº 1.023 de 21 de maio de 1999.
Seção II
Da Constituição
Art. 4º.0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso é
constituído de:
| — Programas;
DS Do
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetetapradopolis.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Il — Dotações orçamentárias;
Ill - Recursos financeiros, compreendendo:
a) a arrecadação própria;
b) as transferências e repasses da União, do Estado, por
seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;
c) as transferências e repasses do Município;
Ro. os auxílios, legados, Valores, contribuições | e doações,
nram dentina
Lana m
inclusive bens m
e) os valores oriundos de rendimentos de valores em
aplicações financeiras ou poupança:
9) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas
deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
h) as receitas estipuladas em Lei; e
i) outras receitas destinadas ao Fundo.
IV — Ativos, compreendendo:
a) disponibilidades monetárias em banco;
b) direitos que por ventura vier a constituir; e,
c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados
aos serviços do Fundo.
a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo.
S$ 1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente
depositados em contas correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos
Oficiais de Crédito.
$ 2º. Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias,
deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos
recursos. de modo a preservar seu poder de compra.
Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais
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Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mailigabinetea pradopolis.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a
promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e
as Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente
tanto na elaboração, quanto na execução.
Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo,
observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 7º.A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos,
analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.
Art. 8º. A escrituração contábil será executada pelo
método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.
Parágrafo Único A csntabilidada
raragraio unico. A contadiidade
da
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dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive
manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
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uNnao, à CXCMPpIO
Seção IV
Da Destinação e Aplicação dos Recursos
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da
pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade. à dignidade. ao respeito e à convivência familiar e comunitária. sendo que a
garantia de prioridade compreende:
| — Atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
sociais públicas específicas;
ll — Destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV — Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convivio do idoso com as demais gerações;
V — Priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência:
VI — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais;
o
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteia pradopolis.sp.gov.br
A
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ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
VIII — Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos,
atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e
aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de
previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de
proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 11. Fica vedada a execução física e financeira de
projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho
Municipal do Idoso.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 12.Fica o Gestor do Fundo responsável pela
elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e
aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar
informações quando solicitado.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 13.Fica auiorizado o Cheíe do poder Executivo
Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio,
Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios
objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 14. As despesas decorrentes da implantação do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Municipal do Idoso, em conjunto com o Departamento Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeit a) Municipal de Pradópolis, em de
de
refeito Municipal de Pradópolis
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