PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 393 — DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Pradópolis, 14 de outubro de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
TU
PROTOCOLO GERAL 373/2024
Data: 14/10/2024 - Horário: 16:12
Administrativo
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
— REFIS 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em
regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
O presente Projeto visa conceder aos contribuintes do Município de Pradópolis,
descontos de multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, como forma de
recuperação e saneamento das finanças dos contribuintes e do Município.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo
em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do
imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente
demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal, especialmente
por conta das adversidades econômicas decorrentes da pandemia do coronavírus que
agravou as finanças da população nos anos anteriores.
As graves consequências da pandemia da covid-19 tornaram necessário o
oferecimento de estímulos à economia para que a população e os empresários possam
retomar suas atividades com a maior brevidade possível.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do
país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os
Pradopolenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça,
seriedade no trato da coisa pública, porém, respeitando o contribuinte.
Segue em anexo, estudo de impacto orçamentário a referido projeto de lei, à
luz da Lei Federal nº 101/2000.
ii e
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É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não
será afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente projeto depois de
avaliado o estudo de impacto orçamentário financeiro.
Em anexo, segue modelo do requerimento padrão para adesão ao REFIS 2024.
Note-se que o presente de Lei Complementar permite o parcelamento dos
débitos tributários e não tributários, com descontos nos juros moratórios e multas, sem,
entretanto, renunciar a correção monetária.
À oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Respeitosâmente. .
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO DO PROJETO QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
— REFIS 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei
de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
“Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributaria da qual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentarias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.”
O projeto de Lei complementar estabelece parte de isenção nos valores de
multas, juro de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa
relacionado com tributos municipais.
Com o entendimento certo que a divida ativa mobiliária alta, embora haja
desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança
por todos os mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo
dos anos, se tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo perca de receita por não
ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida
ativa no Município de Pradópolis nos últimos 5 anos.
,
h
SALDO . E SALDO
ANO ANTERIOR INSCRIÇÃO RECEBIMENTO PRESCRIÇÃO | EXERCICIO
SEGUINTE
2019 9.233.021,36 | 1.852.276,83 1.897.798,87 8.411.496,46
2020 8.411.496,46 | 1.889.218,05 1.065.990,68 9.058.406,63
2021 9.058.406,63 | 1.579.808,25 2.006.259,61 8.228.393,52
2022 8.228.393,52 | 1.785.263,85 1.367.087,72 8.646.569,45
2023 8.634.819,68 | 1.934.928,43 1.804.206,98 8.627.240,64
Na tabela acima não estão sendo representados os valores cancelados e os
descontos.
Com intuito de diminuirmos o valor pendente em dívida ativa editaremos a Lei
possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda pública.
Para identificarmos o valor que o Município deixará de arrecadar em função do
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pé
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benefício estabelecido através do Projeto de Lei teremos que fazer algumas projeções de
acordo com orçamento para 2024 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:
*Obs.: Projeção para o exercício de 2024, 2025 e 2026 usaremos o índice da
IPCA referente ao mês de dezembro de 2023, que é de 4,62.
Conforme demonstrado no quadro acima a previsão, orçamentaria
para recebimento de juros e multa da dívida ativa, para exercício em vigência,
mesmo com redução de 90% representara superávit de receita nos cofres do
município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o benefício
concedido é em relação a multas e juros e não aos tributos.
Bercitis Previsão de Recebimento Apatimentos Liquido a
sem Multa e juros dívida ativa juros e multas receber
2024 R$ 1.887.561,34
2025 R$ 1.974.766,68
2026 R$ 2.066.000,90
Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 5 anos foi de R$
1.628.268,81 os valores dos recebimentos nos últimos 5 anos demonstraram um acréscimo
considerável da Dívida Ativa do Município em virtude do aumento da inadimplência, faz
conveniente oferecer a população a oportunidade de quitar seu debito junto ao município.
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar a receita a
atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste projeto de lei não terão
reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros e multa da dívida ativa, montante este
que pode ser pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão se valer do
presente projeto de lei para saldarem seus compromissos para com a fazenda Municipal. Em
contrapartida teremos aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor
principal da dívida.
Tais cálculos estarão demonstrados abaixo uma vez que o volume de receitas
arrecadadas pelo município justifica a compensação de renúncia de receita
que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), como o montante inscrito em dívida
ativa é alto, em relação a arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a
comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrário, vindo a aumentar a
arrecadação, apresentaremos abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no
orçamento do município.
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM INCENTIVOS
Média dos últimos
NOS Valor com Incentivos Diferença (+/-)
1.628.268,81 1.953.922,57 325.653,76
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em Questão não trará de
forma alguma um desiquilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo especifico para a
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solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita de R$
1.953.922,57 (Um milhão novecentos e cinquenta e três mil novecentos e vinte e dois
reais e cinquenta e sete centavos), obteremos uma receita Real de R$ 325.653,76
(trezentos e vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e seis
centavos).
Respeitosamente.
A
Maria Aparecitia menez Aragão Alex Aparécido Moronta
Contadora / ' Contador
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(MODELO)
À Diretoria Municipal de Finanças
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº
INSC. MUNICIPAL:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ: RG/IE:
END:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS 2022, no
intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal nº
/2023, para PAGAMENTO ( ) À VISTA /( ) em PARCELAS dos débitos
constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste
documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos,
bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na
mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, com o
restabelecimento pleno da dívida, implicando ainda na cominação dos acréscimos legais
pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos
da Lei acima.
Pradópolis, de de 2024.
Assinatura do contribuinte
Autorizo em, / /2023
Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo)
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 42024
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS — REFIS 2024 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 2023, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal — REFIS 2024, destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer
natureza, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2023,
inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças,
podendo ser pagos parceladamente mediante a concessão de descontos que incidirão
exclusivamente sobre o valor dos juros e das multas, observadas as condições e requisitos
desta lei.
$ 1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das
multas moratórias e juros, não no débito principal e na atualização monetária, conforme os
limites abaixo fixados:
| - desconto de 100% (cem por cento), para pagamento à
vista em parcela única;
Il - desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento
em até 12 (doze) parcelas;
ll - desconto de 60% (sessenta por cento), para
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - desconto de 40% (quarenta por cento), para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
8 2º. O crédito tributário de que trata este artigo será
atualizado até a data do deferimento do parcelamento.
$ 3º. Os descontos de que tratam os incisos deste artigo
não se acumulam com outros benefícios previstos nas demais legislações, nem alcançam as
importâncias já recolhidas e nem aos débitos já quitados.
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a
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8 4º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo,
o contribuinte deverá aderir ao REFIS no período de 21 de outubro até as 17:00h do dia 20
de dezembro de 2024, parcelando ou quitando todos os seus débitos.
$ 5º. O parcelamento será pago de forma mensal em
parcelas iguais, fixas e sucessivas, a partir da data do deferimento do requerimento.
Art. 2º. O pagamento da 1º parcela deverá ser efetuado
até o último dia do mês em que for realizado o parcelamento, sendo que o valor das parcelas
não pode ser inferior ao correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e de
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica.
Art. 3º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a
antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
| - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham
recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive a liquidação do saldo
remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem;
Il - em qualquer caso, havendo declaração de falência,
recuperação judicial ou insolvência, e penhora.
Art. 4º. O não cumprimento do parcelamento nas
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento
automático do mesmo e o restabelecimento pleno da dívida, com cancelamento das deduções
eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais,
considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que se tornar inadimplente em mais
de 120 (cento e vinte) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente
cancelado, com o restabelecimento pleno da dívida.
Art. 5º. O pedido de parcelamento importa em confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e
395 do Código de Processo Civil e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º. A suspensão da exigibilidade, para fins de
expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação da regularidade do
parcelamento.
Art. 7º. Os honorários advocatícios, quando devidos,
integrarão a composição dos valores das parcelas, nos termos da Lei Complementar nº
140/2006, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.322/2007.
Art. 8º. O contribuinte poderá se beneficiar do
parcelamento independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, despesas de
protestos e custas processuais.
Art. 9º. Os pagamentos realizados fora do prazo sofrerão
a incidência da atualização monetária e os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, além da multa
definida na legislação específica, calculada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do
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E.
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vencimento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o
pagamento.
Art. 10. Fica garantido aos contribuintes que aderiram
aos benefícios na forma instituída pela Lei Complementar nº 260, de 02 de outubro de 2017,
Lei Complementar nº 263 de 27 de novembro de 2017, Lei Complementar nº 281, de 22 de
agosto de 2019, Lei Complementar nº 293, de 01 de março de 2021, Lei Complementar nº
309, de 22 de setembro de 2022 e Lei Complementar nº 328, de 14 de julho de 2023, a
manutenção de todos os termos de adesão na forma já pactuada.
8 1º. Aos contribuintes inadimplentes dos programas de
recuperação fiscal dos ano de 2017, 2019, 2021, 2022 e 2023, fica autorizada a concessão
de novo parcelamento do saldo devedor, nos termos previstos nesta lei.
$ 2º. A formalização de novo termo de confissão de
divida, observados os critérios, limites e condições desta lei, consolida o saldo devedor
atualizado na data do requerimento do novo parcelamento.
Art. 11. Fica condicionada a concessão dos benefícios
fiscais constantes desta Lei Complementar à implementação pelo Poder Executivo Municipal,
dos requisitos previstos no caput e inciso | do art. 14 da LC nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura unicipal de Pradópolis, em de
de 2024.
Prefeito Municipal de Pradópolis
5 SEC EE SS SS on imun es RS ASS O TS a cao mg e
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