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materia nº 1/2025

Tipo Processo de Julgamento de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022 - TC-004280.989.22.
native_id4394

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição transformada em Decreto — Arquive-se - Decreto Legislativo nº 001.2025 promulgado.
2025-06-27 Decreto Promulgado — segue Decreto Promulgado
2025-06-26 Aguardando promulgação do Decreto — Para promulgação de Decreto Legislativo constante na Proposta
2025-06-26 Proposição aprovada — Contas do poder executivo aprovadas conforme projeto de Decreto
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Processo de Julgamento de Contas do executivo de 2022 incluso para apreciação e votação no Plenário
2025-06-05 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário
2025-06-05 Encaminhado para tramitação — Para Tramitação. Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento emitido.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer conforme indicado no Processo
2025-06-04 Encaminhado para tramitação — Para tramitação de processo de Julgamento de Contas
2025-06-04 Encaminhado para tramitação — Para tramitação conforme indicado no processo
2025-04-15 Para conhecimento — Para conhecimento de documentação do processo
2025-04-14 Encaminhado para tramitação — Para tramitação da Câmara após protocolo de defesa
2025-04-08 Para conhecimento — Encaminha Contas do Poder executivo com parecer do E. Tribunal de Contas para Ex. Prefeito Municipal para sua manifestação e defesa.
2025-04-08 Encaminhado para tramitação — Para tramitação da Câmara após ciência do Executivo
2025-03-10 Matéria enviada ao Executivo para apreciação. — Para ciência e manifestação de defesa
2025-03-10 Encaminhado para tramitação — Para tramitação de processo de contas
2025-02-24 Para conhecimento — Para ciência sobre as contas do Poder Executivo do Exercício de 2022
2025-02-24 Para Decisão — Encaminho para decisão Prestação de contas e parecer técnico e julgado do tribunal de contas do estado de São Paulo sob as contas do poder executivo do exercício de 2022

Documents (1)

texto original #

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TERMO DE ABERTURA E AUTUAÇÃO DE PROCESSO DE JULGAMENTO DE
CONTAS DO PODER EXECUTIVO — EXERCÍCIO 2022
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 eu, Regis Borges,
Coordenador Legislativo, constituído pelas Portarias nº 033/2018 e 035/2018, da Câmara Municipal
de Pradópolis/SP, abri o Processo de Julgamento Nº 001/2025, por ordem do Exmo. Presidente da
Câmara Municipal, Matheus Alves de Campos, que dispõe sobre a Prestação de Contas do Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2022, conforme dados enviados pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCESP), TC-004280.989.22, autuei seus documentos € numerei suas páginas.
REGIS BÔRGES
Coordenador Legislativo
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
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Memorando nº 008/2025/CMP
Pradópolis, 24 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
MATHEUS ALVES CAMPOS
Presidente da Câmara
Assunto: Informar acerca do encaminhamento, pelo Tribunal de Contas de São Paulo, das contas
públicas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2022 — TC-004280.989.22.
Exmo. Senhor,
Venho, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, na condição
de Coordenador Legislativo desta Casa de Leis, ENCAMINHAR processo digital (DVD, em anexo)
relativo à Prestação de Contas do Exercício de 2022, nos termos do art. 33, inciso XIII, da
Constituição do Estado.
Por fim, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento e aproveito o ensejo
para manifestar votos de estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
GIS BORG
Coordenador Legislativo
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Câmara Municipal de Bradópolia,
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(ANEXO)
CONTAS DO PODER EXECUTIVO
2022
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
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DECISÃO
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 20 de fevereiro
de 2025, encaminhou à Câmara Municipal de Pradópolis o processo, TC-004280.989.22, relativo ao
Parecer Técnico acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2022.
Considerando que, de acordo com os termos constitucionais, compete
exclusivamente ao Poder Legislativo a apreciação e o julgamento das contas do Prefeito Municipal,
DETERMINO a abertura do Processo para seu Julgamento, do qual faz parte integrante os autos
principais e os anexos digitais (DVD, em anexo).
DECIDO realizar o processo de julgamento pelo acatamento de todos os atos a
serem seguidos por este Poder Legislativo nos termos do Parecer Jurídico nº 089/2018, da
Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis (doc. Anexo).
Dê-se ciência pessoal e imediata aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa a
respeito dos documentos encaminhados pelo TCESP, a fim de subsidiar posterior deliberação.
Pradópolis, 24 de fevereiro de 2025.
MATHEUS ALVES COMPOS
Presidente da Câmara
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
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PARECER JURÍDICO
Parecer nº 089/2018
(Ref. Contas anuais do Poder Executivo/ 2015)
Consulente: Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Pradópolis
Direito Constitucional. Julgamento das
contas anuais do Poder Executivo.
Exercício 2015. Art. 31, 8 3º da CF.
Procedimento. Arts. 210 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Pradópolis e aplicação analógica do
Decreto-Lei nº 201/67. Julgamento.
Exclusividade da Camara Municipal.
Recursos Extraordinários nºs 848.826 e
729.744, do C. STF.
Trata-se de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis/SP, vereador Thiago Aquino Alves, em sede dos autos do
Processo de julgamento das contas do Poder Executivo do ano de 2015, o qual indaga a
esta Procuradoria Jurídica Legislativa acerca do procedimento a ser observado no caso
em questão.
Estrai-se que, na data de 10/04/2018, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCE/SP) protocolou nesta Casa Legislativa o Ofício U.R-6 nº
29/2018, encaminhando, na integra, os autos do TC nº 2601/026/15 (autos principais
e mais 13 (treze) anexos), incluindo o Parecer Técnico favorável pela aprov das
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contas do Chefe do Poder Executivo do exercicio de 2015, passando todos os volumes a
integrar os autos do processo de julgamento das contas instaurado por esta Edilidade.
Observo, ainda, que aos autos do processo instaurado por esta
Edilidade foram juntadas as cópias do Relatório da Fiscalização (fls. 05/31), bem assim
Acórdão da 1º Câmara do TCE/SP (fls. 32/64), que decidiu pela emissão de parecer
favorável às contas do Poder Executivo do ano 2015, além de certidão do trânsito em
julgado do referido Acórdão (fls. 65).
É a sintese do necessário.
Primeiramente, cumpre estabelecer que o procedimento de
julgamento das contas do Poder Executivo Municipal é disciplinado pelo Regimento
Interno (R.!) desta Câmara Municipal (R.l., art.210 e seguintes).
Em sendo assim, passo a detalhar os atos a serem adotados por
esta Casa Legislativa para cumprimento de tal mister. Vejamos.
De acordo com o art. 210 e seguintes do R.l, e demais dispositivos
da legislação esparsa (DL nº 201/67), aplicáveis ao caso por analogia, o julgamento das
contas deverá observar os seguintes procedimentos: -
1º Disponibilização do parecer técnico do TCE/SP e demais
documentos a todos os vereadores (notificação pessoal);
2º Dar ampla divulgação ao Relatório da Fiscalização e ao Acórdão
de julgamento das contas do TCE/SP nos meios de comunicação
utilizados ordinariamente por Casa de Leis para publicidade de
seus atos (portal na internet; facebook), disponibilizando à
população, ad cautelam, para consulta local, todos os documentos
pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (ON
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Rua Sete de Setembro, 999 — Centro — Pradópolis'SP CEP: 14850-000 Fone/Bdx (16) 3981-9100
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3º Notificação pessoal do interessado (ex prefeito municipal),
mediante diligência por servidor desta Casa de Leis ou via carta
com AR, instruindo o respectivo ofício com cópia do relatório da
fiscalização e cópia do acórdão do TCE/SP para, querendo,
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação / defesa escrita
e eventuais provas que desejar (DL nº 201/67, art. 5º, inciso II);
4º Com a vinda da manifestação / defesa do ex agente político, ou
decorrido o prazo sem sua apresentação, desde que certificada a
regular notificação do interessado, os autos serão encaminhados à
Comissão de Finanças e Orçamento, a qual deverá, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos:
a) receber e esclarecer pedidos escritos dos vereadores sobre
itens da prestação de contas, nos 10 (dez) primeiros dias; e
b) após análise dos elementos constantes nos autos e da
manifestação / defesa do interessado, se o caso, apresentar parecer
conclusivo, juntamente com projeto de decreto legislativo (R.I, art.
94, inciso Il) pela aprovação ou rejeição das contas, conforme o
caso, e encaminhar ao Plenário para discussão e votação;
5º Após protocolo, pela Comissão de Finanças e Orçamento, do
parecer conclusivo e do projeto de decreto legislativo pela
aprovação ou rejeição das contas, a Presidência deverá:
a) Designar, em prazo razoável, a sessão de julgamento das
contas, tendo, preferencialmente, como única matéria a apreciação
do referido decreto legislativo, a qual dar-se-ã em única discussão
e votação;
b) Notificar pessoalmente o interessado (ex prefeito
municipal), mediante diligência por servidor desta Casa de Leis ou
via carta com AR, instruindo o respectivo ofício com cópia do
parecer conclusivo da Comissão de Finanças e Orçamento, bem
assim cópia do projeto de decreto legislativo para, dna
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apresentar alegações escritas em 5 (cinco) dias, ocasião na qual
será, também, cientificado da data designada para a sessão de
— julgamento, oportunizando-se a defesa oral em Plenário do
interessado ou do seu procurador (DL nº 201/67, art. 5º, inciso V);
6º Na sessão de julgamento, realizar-se-ão os seguintes atos:
a) Inicialmente, será lido o parecer conclusivo da Comissão
de Finanças e Orçamento, bem assim o projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas do ex agente
politico. Sem prejuízo, a pedido de qualquer vereador ou do .
interessado (ex prefeito municipal), poderão ser lidas quaisquer
peças que integram o respectivo processo de julgamento das
contas em análise;
b) ato contínuo, será dada a palavra ao interessado ou ao seu
procurador, devidamente constituído, a fim de manifestar
verbalmente sobre sua defesa pelo prazo de até 2 (duas) horas (DL
nº 201/67, art. 5º, inciso V);
c) concluída a defesa do interessado, o Presidente passará à
discussão das contas, tendo cada vereador o prazo de 15 (quinze)
minutos para uso da palavra (R.L., art. 172, inciso V); e
d) encerrado o uso da palavra pelos parlamentares, passar-
se-á à votação nominal das contas pela aprovação ou rejeição (R.l.
art. 178, inciso Il);
7º Em se tratando de decisão plenária contrária ao parecer técnico
do TCE/SP proferido nos autos do TC nº 2601/026/15, que
opinou pela aprovação das contas do interessado, deverá, ainda:
a) Haver motivação da discordância a ser consignada em
anexo, o qual passará a integrar o decreto legislativo respectivo,
elaborada por ato conjunto dos parlamentares que votaram pela
divergência;
b) Comunicação, pela Mesa Diretora, do resultado da votação
ao TCE/SP e ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
Rua Sete de Setembro, 999 — Centro — Pradópolis/SP CEP: 14850-000 Fonejpéx (15) 3981-9100
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encaminhando cópia do decreto legislativo aprovado em Plenário e
respectivo anexo, se houver,
Esses são, pois, os procedimentos a serem observados para
julgamento das contas do Poder Executivo do exercicio 2015.
Destaco que, em razão da omissão normativa do Regimento
Interno, ao procedimento de julgamento das contas do Poder Executivo foi aplicada, por
analogia, a legislação atinente ao Decreto-Lei nº 201/67, eis se tratar de procedimento
similar e mais favorável ao interessado, além de garantir, em maior escala, o direito ao
contraditório e à ampla defesa do ex agente politico.
É o parecer. Pd
Presidência desta Casa de Leis ara ciência e DECISÃO.
Dê-se publicidade ao presente parecer.
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|
Praia, 16 de abril de 2018,
M /
MARCELO BATISTELA | OREIRA
Procurador Jurídico Legislativo
OAB/SP nº 305.353
Rua Sete de Setembro, 999 - Centro — Pradópolis/SP CEP: 14850-000 Fone/Fax (16) 3981-9100
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25/02/2025, 10:32 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
TCESP GABINETE DA DIRETORIA - UR-6
Tribunal de Contas
do Estado do Sãa Paulo
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo TC-004280.989.22-9, referente à
prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pradópolis, exercício de 2022, para os fins previstos no artigo 31, $ 2º, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
link:
“>. https://camaras, ice. sp.gov.br/arquivos/6C61B1E7FAS4BATBGBC4C148AF77F354/sftp/00004280989229 e outros 0003444202563 zip
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os
protestos de distinta consideração.
Respeitosamente,
Mtps:sg oe sp.govirlselcontrolador. eterno php?acao=usuario extermo, documento. assinargid acesso, externo=02634id documento=130194281d orgão, acesso extemo=Oinfra hashize I3dBcbAdOGU1d3TS. mn
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Processo : TC-004280.989.22 zo
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Entidade : Prefeitura Municipal de Pradópolis EE
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Assunto : Contas Anuais Eb
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Exercício : 2022 s8
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Prefeito : Sr. Silvio Martins EE
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CPF nº : 044.232.508-88 sem
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Período : 01/01/2022 a 31/12/2022 598
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Relatoria : Dr. Antonio Roque Citadini as
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Instrução |: UR-06/DSFAI 52
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Senhor Diretor da Unidade Regional de Ribeirão Preto — UR-06, EE
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Trata-se das contas apresentadas em face do artigo 2º, Il, da Lei sE
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do 22
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP). 52
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3 mn
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do responsável pelas contas em exame, conforme retro, atual
Prefeito Municipal (doc. 01). A respectiva declaração de atualização cadastral
(CadTCESP) está colacionada no doc. 02.
A Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando
a análise das seguintes fontes documentais:
1. — Indicadores finalísticos componentes do IEG-M — Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
referido ambiente;
4. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste Tribunal de Contas;
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5. Análise, baseada em amostragem, do planejamento Em
orçamentário/financeiro (Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias- 5º
LDO e Lei Orçamentária Anual-LOA), assim como do planejamento setorial Es
(Planos Municipais); nz
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6. Ações fiscalizatórias desenvolvidas por meio da seletividade 25
(contratos e repasses); ES
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7. Relatório de Fiscalização Ordenada (TC-016549.989.22); 38
2
8. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e É o
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes sSE
nas ressalvas, advertências e recomendações; 82
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9. Análise das denúncias, representações e/ou expedientes EE g
diversos; E ás
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10. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de 82
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de Ea)
computadores. 5 E m
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O resultado da fiscalização apresenta-se no presente relatório, ã SR
antecedido pelo planejamento que indicou a necessária extensão dos exames. S E:
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PERSPECTIVA A: ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE eg
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A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL =
Consignamos os dados e índices do Município e da gestão
municipal considerados relevantes para um diagnóstico:
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População! 17.078 pessoas
Densidade demográfica” 102,03 hab/km?
Extensão territorial! 167 km?
Alia ' Produção agropecuária integrada à nc di a
tividade econômica predominante” atividade industrial. Não disponível
rrecadação Municipal? R$ 125.574.874,58 2022
Receita Corrente Líquida-RCLZ R$ 114.179.151,60 2022
* Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e Território, e Pesquisas:
Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/; acesso em: 12 jul. 2023).
2 Fonte: Demonstrativo da RCL do último quadrimestre do ano de referência, disponível no Sistema Audesp (doc. 03), e
Relatório de Instrução de dezembro do exercício em exame do Portal da Transparência Municipal do TCESP (disponível
em: https:/transparencia.tce.sp.gov.br/; acesso em: 12 jul. 2023).
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), após
validação da Fiscalização:
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EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
[EM C+ C+ c c
Planejamento c d C+ [o (o)
i-Fiscal B+ B+ B B
i-Educ B C+ Cc C+
Saúde B G+ [ei G+
Amb [53 G+ G [5
«Cidade [e] + C [e EN [o
FGov-TI B G+ [e C+
A.2, HISTÓRICO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Demonstramos a síntese do apurado pela Fiscalização nos 02 (dois)
últimos exercícios fiscalizados:
Ju! JSJGO BJLd “JSIDL-9 BUSISIS “SO LNVS VOIINTV 3Q SIN “VAIS SITI
QÓBULIO,
-EXZ-+ iojuaundop op obipço o suuoju! 9 |e!ip Quewnoop Jepijea,
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VIIHHOO VZNOS 3d NOSHISAIS VINHOS 3AINVO SOdINVO JQ IAVO ISO INORINIH :HOd ILNIINTV. LIVIA OQVNISSY OLNINNIDOA JA VidÇO
rofissionais da educação básica em efetivo exercício (70%)
prosa da educação básica em efetivo exercício (60%); 2021+
ITENS EXERCÍCIO 2020] EXERCÍCIO 2021
Parcialmente Parcialmente
ICONTROLE INTERNO regular regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Resultado no exercício 8,01% -9,27%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Percentual de investimentos 5,94% 9,61%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Prejudicado Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito del. si ,
ini adia ici im Sim
precatórios judiciais? |
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de sim sim
baixa monta?
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de) Sim Sim
Previdência Social (INSS)?
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de def se
Previdência Social? Prejudicado Prejudicado
Ereagoso — Está cumprindo parcelamentos de débitos de) Prejudicado Prejudicado
ITRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam sim Sim
lo limite constitucional?
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em 48,18% da RCL | 49,89% da RCL
dezembro do exercício em exame
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 42 da Lei
omplementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Sim Prejudicado
Responsabilidade Fiscal-LRF)?
la RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21 da Sim Prejudicado
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituiçã 7
Federal-CF (Limite mínimo de 25%) Baia Sig
ENSINO: Fundeb! aplicado (Limite mínimo): 2020-profissionais d
69,78% 77,21%
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ENSINO - Recursos Fundeb aplicados no exercício 100,00% 100,00%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual do montante recebido no|
xercício examinado, foi aplicada até o exercício seguinte, sendo! E; ás
pozo-aé 5% do recebido, com prazo até 31/03/2021: 2021-até 10% Preludicado Prejudicado
o recebido, com prazo até 30/04/2022?
ISAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 20,16% 23,03%
|Não foi dado pleno/Não foi dado pleno
cumprimento ao | cumprimento ao
disposto em disposto em
tendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do, Comunicados Comunicados SDG
fibunal de Contas do Estado de São Paulo ISDG e descumpriu| e descumpriu
recomendações | recomendações
desta Corte de desta Corte de
Contas. Contas.
1 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb).
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres de suas Contas:
ã Principais itens que
Exercícios Processos do lu Pareceres ensejaram o parecer
9 desfavorável
Favorável com recomendação e
2021 TC-007233.989.20 | 11/07/2023 | ofício ao Comando do Corpo de Prejudicado
Bombeiros
2020 TC-003250.989.20 | 06/03/2023 | Favorável com recomendação Prejudicado
Favorável com determinação e dai
2019 TC-004902.989.19 | 18/08/2021 aavertóricia Prejudicado
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Está referenciado ao presente processo de contas anuais, o
seguinte protocolado:
Número:
TC-010425.989.23
Interessado:
Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região
Objeto:
Ofício s/nº, datado de 27 de outubro de 2022, subscrito por Andrea Maria Pfrimer
Falcão, MM. Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Jaboticabal,
encaminhando cópia da Sentença proferida nos autos do Processo ATOrd
nº 0010503-58.2017.5.15.0029 (Autor: Reginaldo Marcandalli; Réu: Município de
Pradópolis), para as apurações de competência, se for o caso.
|
01
Procedência:
Não. Trata-se de Ofício conforme supra referendado, onde informa que o
reclamante de ação trabalhista recebeu, administrativamente, as diferenças
relacionadas a incorporação em folha de pagamento efetivada a destempo pelo
ente público, o que configuraria, em tese, pagamento de precatório fora da ordem
cronológica e alheio ao regime de precatórios a que se sujeita o Ente Público.
Dessa forma, verificamos que os valores devidos ao reclamante foram pagos por
meio de precatório, no valor original bruto de R$ 192.202,54. Contudo, os valores
devidos entre o trânsito em julgado da decisão (fase de conhecimento —
26/11/2019) e a efetiva implantação na folha de pagamento do
servidor/reclamado (fevereiro de 2021), total de R$ 13.119,67, foram pagos em
folhas suplementares, por meio de acordo administrativo entre o
servidor/reclamado e a Prefeitura Municipal. Destarte, verificamos que a
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, do Estado de São Paulo
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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ! é pacífica no sentido de
que em face do caráter mandamental da sentença, as parcelas vencidas após o
trânsito em julgado, até a data do efetivo cumprimento da decisão, devem ser
pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração
se dará pela simples liquidação por cálculos (doc. 04).
VAIS SIA
A.4. FISCALIZAÇÃO ORDENADA DO PERÍODO
No período em exame, foi realizada a seguinte fiscalização
ordenada:
Mês: agosto
Tema: Educação - Infraestrutura e Programas Suplementares
Fiscalização Ordenada nº
03/2022
Unidade escolar visitada:
EMEF “Augusto de Campos”
TCs e eventos da juntada
TC-016549.989.22, eventos 11.1 e 11.2.
Irregularidades
remanescentes verificadas
Y Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo
de validade na Unidade Escolar visitada;
INV LIVIA OQYNISSV OLNINNIDOG JA ViIdÇO
ni A z ais
fipeta oponunidade Y Há buraco em tela do cercamento da escola, que pode permitir o
acesso de estranhos;
Y Há rachadura em parede da sala de aula nº 13;
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Há trinca no muro da unidade escolar;
Y Há vestiários junto à quadra esportiva em situação precária, sendo
utilizados como depósitos e materiais inservíveis/recicláveis;
OS BUIOJU! 19)0 BIRA “ASIOL-9 BU9SIS "SO LNVS VAIINTV JA SINVÍ
Y No mesmo ambiente da cozinha encontra-se a lavanderia;
Y Há estoques de alimentos na mesma sala em que são
armazenados produtos de limpeza e utensílios de cozinha;
Y Não há coberturas para proteção contra chuva no acesso dos
alunos à escola;
Y As merendeiras não estavam adequadamente vestidas em
inobservância ao artigo 12 da Portaria CVS nº 05, de 09/04/2013;
Y Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de
Alimentação Escolar na escola;
Y Limpeza e higienização periódica das caixas d'água realizada há
mais de 06 meses;
Y Há lousas danificadas/sem aderência para escrita em salas de
aula;
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OSHIAAIS VIHHOO JANVO SOdINVO 30 IAVO ISOF INORINIH “HOd 3LN
Y Há computadores danificados ou não operacionais na escola;
Y Segundo a Origem, a impressora localizada na secretaria da
escola não possui capacidade para a demanda existente.
Registramos que o Chefe do Poder Executivo Municipal foi
cientificado sobre o resultado desta “Il Fiscalização Ordenada 2022”, por meio
de publicação no DOE em 10/08/2022 (publicação juntada no evento 21.1 do
! Vide exemplos: AgRg no REsp 1200890/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - STJ, julgado em
23/11/2010, DJe 04/02/2011; REsp 1001345/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma - STJ, julgado em
19/11/2009, DJe 14/12/2009; e REsp 1500648/MG; Segunda Turma - STJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Data do
Julgamento: 05/02/2015.
Ja VISILVS OVOF “VIIHHOD VZNOS JA N
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E CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06 S
do Estado de São Paulo
TC-016549.989.22), oportunidade em que foi dado conhecimento sobre o
apurado e determinada a adoção de medidas necessárias para regularização.
Cumpre observar que além da permanência das irregularidades
apresentadas no quadro anterior, nesta oportunidade também foram
identificadas outras impropriedades na referida unidade escolar, conforme
apresentadas no item B.3. do presente relatório.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno foi instituído no âmbito do Poder
Executivo Municipal por intermédio da Lei Municipal nº 1.493, de 13 de julho de
2016 (doc. 05), cujo responsável no exercício em exame foi o Sr. Vanderlei dos
Reis, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, conforme Portaria
nº 2.148, de 20 de agosto de 2019 (doc. 06).
Insta consignar que a referida lei, vigente no período em análise,
não estabeleceu requisitos para a ocupação da função de responsável pelo
Controle Interno e nem previu a periodicidade e forma de apresentação dos
relatórios/pareceres do Controle Interno, o que pode comprometer a efetividade
e o atendimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, e do artigo 54,
parágrafo único, e artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante, em que pese as falhas na regulamentação do
referido Sistema, que carece de providências da Origem para adequação, o
responsável pelo Controle Interno produziu relatórios quadrimestrais, no
exercício em análise, levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
É de bom alvitre registrar que após reiteradas recomendações? a
Origem, depois do exercício em análise, editou a Lei Complementar nº 326, de
11 de maio de 2023 (doc. 07) regulamentando as questões pendentes, inclusive
acerca das atribuições e requisitos para o emprego criado em 2023 de
provimento efetivo de Controlador Interno, bem como dispondo sobre a
periodicidade dos relatórios a serem elaborados pelo citado Controle.
De outra parte, registramos que referido emprego efetivo recém-
criado ainda não foi provido e houve revogação, a partir de 01/07/2023, da
designação do servidor que exerceu as funções de Controle Interno no exercício
em análise, conforme Portaria nº 2.967, de 03 de julho de 2023 (doc. 08), estando
* Na apreciação das Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE de 08/10/2018), 2018 (TC-
004561.989.18 — Parecer publicado no DOE de 09/10/2020) e 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE de
03/07/2021), para regularizar o Sistema de Controle Interno e aprimorar o Setor, nos termos dos Comunicados SDG nº
32/2012 e nº 35/2015. Registramos, ainda, a título de informação que nas mais recentes apreciações das Contas de
2020 (TC-003250.989.20 — Parecer publicado no DOE de 14/12/2022) e 2021 (TC-007233.989.20- Parecer publicado
no DOE de 26/05/2023) a Prefeitura recebeu novamente recomendação e determinação nesse sentido.
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do Estado de São Paulo
referido Controle inoperante na data desta Fiscalização.
A.6. OBRAS PARALISADAS
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem e as
verificações efetuadas no período em exame não constatamos obra paralisada.
PERSPECTIVA B: FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Sob o pressuposto da amostragem, inclusive nos procedimentos
de validação do IEG-M, constatamos o seguinte:
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-PlanEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva não demonstra evolução e evidencia estagnação em
baixo índice de efetividade nos últimos exercícios avaliados, conforme segue:
EXERCÍCIOS l 2019 2020 2021 | 2022
Planejamento [o Gr 7 € [5
De plano, consignamos que a nota “C+” obtida no exercício de
2020, bem como a nota “C” obtida nos exercícios de 2019, 2021 e 2022
evidenciam o não atendimento de recomendações desta Corte de Contas,
consoante o exposto no item “F.2.” deste relatório, assim como a necessidade
de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que
compõem o IEG-M, visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o
aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços colocados à disposição da
população.
Ainda acerca do IEG-M, as respostas da Origem ao Questionário |-
Plan/lEG-M (doc. 09) revelam diversas ocorrências que indicam a necessidade
de correções e melhorias.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
procedemos o exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o
planejamento das políticas públicas.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M
destacamos que os programas do PPA não tiveram um estudo para
elaboração/definição das ações, metas e indicadores (questão 6.0 do doc. 09),
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Tribunal de Contas UR-06 S
do Estado de São Paulo
o que dificulta o atendimento do artigo 1º da LRF?. As políticas públicas, em tese,
devem ser precedidas de análises técnicas para aumentar a probabilidade de
êxito e aumentar a eficiência do uso de recursos públicos. Ainda, não é levado
em conta nenhum plano dos Governos Federal ou Estadual para necessária
elaboração do diagnóstico municipal (questão 2.2 do doc. 09). Trata-se de
técnica de pesquisa, em que se buscam exemplos/parcerias em/com outros tipos
de organizações/esferas de governo para apoiar o que se pretende propor como
solução. Além disso, a articulação de políticas federais, estaduais e municipais
visam produzir resultados no município e a consequente melhora da qualidade
de vida dos seus munícipes.
Quanto às audiências públicas, estas foram realizadas em dia de
semana em horário comercial (8 às 18 horas), o que pode ter dificultado a
participação da classe trabalhadora desse período no debate (questão 1.3 do
doc. 09). Ademais, na consulta pública on line para elaboração do Plano
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA) não há glossário explicando os objetivos, a forma de
contribuição e o prazo de coleta em linguagem clara e simples (questões 3.1.1,
3.1.2 e 3.1.3 do doc. 09). Isso pode comprometer a participação popular, visto
que dificulta o acesso da ferramenta pelo cidadão comum.
Não houve a elaboração do relatório anual de avaliação dos
programas finalísticos monitorados do PPA pela Prefeitura Municipal. A ausência
do relatório pode comprometer o processo avaliação, pois não há um documento
que contenha as informações consolidadas, o que dificulta a visualização por
parte do gestor sobre a execução das políticas públicas e as ações escolhidas
para correção de rumos, e a melhoria contínua dos processos relacionados ao
planejamento, que necessitam de informações que retroalimentem todo o ciclo
de planejamento e orçamento, a fim de tornar possível auferir se os mecanismos
de implementação das políticas públicas estão funcionando de forma eficaz,
eficiente e econômica. Ainda, por consequência, não houve, portanto,
publicidade dos resultados da avaliação dos programas finalísticos do Plano
Plurianual, contrariando o previsto pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 (questões 7.1.1.1 e 7.1.1.2 do doc. 09).
Na mesma esteira, não foram realizadas avaliações formais
(relatórios) sobre a execução orçamentária (questão 15.3 do doc. 09). Isto pode
comprometer o processo de avaliação, pois não há um documento que contenha
as informações consolidadas para visualização do gestor sobre a execução
3 Os itens de análise (diagnóstico do problema ou da situação que demanda providências; identificação dos objetivos,
das ações e dos resultados esperados; desenho, estratégia de implementação e focalização; impacto orçamentário e
financeiro; estratégia de construção de confiança e suporte; e, monitoramento, avaliação e controle) buscam mensurar
a qualidade da análise técnica (estudo) precedente a inclusão de políticas públicas na agenda governamental,
repercutindo no êxito e racionalização dos recursos e esforços despendidos.
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| É CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
orçamentária ao longo do exercício. Recomenda-se que a avaliação da
execução orçamentária não se restrinja a verificação do quantitativo do gasto
realizado no exercício, mas na análise técnica do fluxo de execução das
despesas, e, assim, leve em consideração as necessidades das unidades
gestoras e o tempo médio de realização das licitações (elaboração dos termos
de referência, pesquisas de mercado e entrega de produto/prestação do
serviço), de forma que os recursos estejam disponíveis de forma tempestiva, o
que evitaria possível sobrecarga da administração nos últimos meses do ano.
Insta consignar que na Lei Orçamentária para 2022 (em seu artigo
3º, inciso |) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (em seu artigo 41,
inciso Il) constaram previsões para abertura de créditos suplementares por meio
de Decreto do Executivo em percentual acima da inflação? (15% da despesa total
fixada), mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação de dotação, operação de crédito e
reserva de contingência.
Destarte, o percentual de abertura de créditos adicionais pelo
Município de Pradópolis é consideradamente superior ao percentual aceito por
esta e. Corte de Contas (Comunicado SDG nº 29/2010) e corrobora a
precariedade constatada no planejamento, cujas principais deficiências já foram
elencadas no presente item.
Demais disso, anota-se que além da autorização já mencionada
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da
despesa total fixada, ainda há, nas mencionas leis, outros dispositivos (8 2º, do
artigo 3º, da LOA — doc. 10, bem como inciso Ill e $ 1º, do artigo 41, da LDO —
doc. 11) que permitem movimentações orçamentárias em percentual não
conhecido, com o que pode ser considerada ilimitada a margem de manobra
orçamentária por Decreto do Executivo, em desrespeito à jurisprudência deste
Tribunal e ao disposto no inciso V, do artigo 167 da Constituição Federal.
Os permissivos da LDO (doc. 11) e da LOA (doc. 10), associados
às falhas aqui já apresentadas em relação ao planejamento, contribuíram para
que o Poder Executivo efetivamente realizasse significativa movimentação
orçamentária no exercício em análiseº, o que em tese, caracteriza, mais uma
vez, um precário planejamento na elaboração das peças orçamentárias,
tornando-as fictícias e desconexas da realidade.
* O estabelecimento de percentual acima da inflação para alterações no orçamento pode causar desconfiguração do
orçamento original.
5 Conforme especificado no item “C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA" deste relatório, considerando
todos os órgãos componentes do Orçamento Anual, o Município procedeu a alterações orçamentárias corresponde a
56,56% da despesa fixada (inicial), sendo que deste total, 25,70% foram realizadas por meio de Decretos com base em
autorizações contidas na Lei Orçamentária Anual - LOA. ã
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Nesse mister, insta consignar que a Origem já recebeu
recomendações (nas Contas de 2018 — TC-004561.989.18 — Parecer Publicado
no DOE de 09/10/2020, Contas de 2019 — TC-004902.989.19 — Parecer
publicado no DOE de 03/07/2021; e, a título de informação, recentemente, nas
Contas de 2021 — TC-007233.989.20 — Parecer publicado no DOE de
26/05/2023) para aperfeiçoar as atividades realizadas pelo setor de
Planejamento, bem como os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do
Município, de modo que a expressão financeira das alterações realizadas ao
longo de sua execução, caso necessárias, não ultrapasse o índice de inflação
projetado para o período.
Por fim, registramos a título de informação e para subsídio da
próxima Fiscalização, que no encerramento do exercício em análise o Município
superou o percentual estabelecido no artigo 167-A da Constituição Federal,
conforme se vê no quadro a seguir, entretanto, não comprovou adesão ao
mecanismo de ajuste fiscal de vedação previsto no citado dispositivo no início do
exercício corrente.
| Receita Corrente Arrecadada (Ente)
Prefeitura « Demais Órgãos (a) R$ 114.179.151.60
Despesa Corrente Empenhada (Ente)
|
| Prefeitura. Câmara e Demais Órgãos (b) | R$ 110.100.156.45
Resultado do Ente Municipal
Percentual (c) = (b) (a)
* Fonte: Sistema Audesp/TCESP.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/lEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra ligeira involução apesar de apresentar-se em
grau de efetividade, conforme segue:
2020 2021 2022
B+ B B
Não obstante, acerca do IEG-M, as respostas da Origem ao
Questionário |-Fiscal/lEG-M (doc. 12) revelam diversas ocorrências que indicam
a necessidade de correções e melhorias.
| EXERCÍCIOS 2019
| i-Fiscal B+
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M
destacamos que não há disponibilização de programas de treinamentos
específicos aos Fiscais Tributários (questão 1.1.2 do doc. 12), o que pode
comprometer a atualização do conhecimento e a adequada execução das
atividades inerentes ao cargo. Registra-se, a importância do referido cargo
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!SIP: | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
+ Tribunal de Contas
, do Estado de São Paulo
dentro da estrutura organizacional, a necessidade de constante atualização
surge como forma de prover o exercício eficiente da Administração Tributária,
possibilitando ao agente público o acompanhamento das ferramentas
tecnológicas disponíveis no mercado, que traga mais agilidade no exercício de
funções, bem como a atualização do conhecimento em âmbito constitucional,
infralegal e jurisprudencial.
Além disso, não houve a implantação de Plano de Cargos e
Salários Específico para os Fiscais Tributários (questão 1.1.3 do doc. 12), o que
pode comprometer a autonomia no desempenho de suas funções, tratada no
inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal. Nesse caso, o constituinte
pretendeu garanti-la através da menção quanto a precedência desses servidores
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Tal ação tem como
objetivo reduzir a ocorrência de interferências internas e externas, bem como
promover a valorização profissional.
Cabe ressaltar que esta Corte de Contas já exarou determinações
(nas Contas de 2019 — TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE de
03/07/2021; e, a título de informação, recentemente, nas Contas de 2021 — TC-
007233.989.20 — Parecer publicado no DOE de 26/05/2023) para adotar
medidas necessárias e eficazes à melhoria do IEG-M, incluindo o |-Fiscal.
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra variação nos exercícios avaliados, conforme
segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Educ B C+ c C+
De plano, consignamos que a nota “C+" obtida nos exercícios de
2020 e 2022, bem como a nota “C” obtida no exercício de 2021 evidenciam o
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o
exposto no item “F.2.” deste relatório, assim como a necessidade de adoção de
medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-
M, visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e
uma maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população.
Ainda acerca do IEG-M, as respostas da Origem ao Questionário |-
Educ/IEG-M (doc. 13) revelam diversas ocorrências que indicam a necessidade
de correções e melhorias.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M
destacamos que, com base na Sinopse Estatística da Educação Básica do
Censo Escolar 2022 divulgada pelo INEP, apenas 62,34% dos Professores de
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A do Estado de São Paulo
Creche, 63,46% dos Professores de Pré-Escola e 68,35% dos Professores dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental possuíam formação de nível superior
obtida em curso de licenciatura, conforme instituído no artigo 62 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e
na Meta 15 do Plano Nacional de Educação - PNE, bem como, a porcentagem
de 49,35% de Professores de Creche e 48,08% dos Professores de Pré-Escola
com pós-graduação no ano de 2022 foram inferiores a 50% previsto na Meta 16
do Plano Nacional de Educação - PNE (questões 1.5, E1.7, 2.4, E2.7,3.2 e E3.6
do doc. 13).
Além disso, registramos a título de informação que, inicialmente, o
piso salarial mensal dos Professores de Creche, Pré-Escola e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental do Município no exercício em análise, correspondia à
R$ 3.495,33, inferior, portanto, ao piso salarial nacional de R$ 3.845,63
(questões 1.6, 2.5, 3.3 e 4.3 do doc. 13), cujo assunto é abordado na Meta 18 do
Plano Nacional de Educação PNE. Não obstante, a partir da edição da Lei
Complementar nº 310, de 29 de setembro de 2022, houve adequação e correção
da remuneração dos docentes ao piso salarial nacional, retroagindo os efeitos,
inclusive, a 1º de janeiro de 2022 (doc. 14).
A rede de ensino municipal de Pradópolis também apresentou
turmas cuja quantidade de alunos encontrava-se acima do recomendado pelo
Conselho Nacional de Educação - CNE em seu Parecer nº 08/2010 (questões
1.16, 2.15, 3.19 e 4.18 do doc. 13). Igualmente, havia salas que não possuíam a
relação adequada de espaço/aluno, nos segmentos de Creche e Ensino
Fundamental, em desacordo com o mesmo parecer supracitado (questões 1.4,
3.1 e 4.1 do doc. 13).
A Prefeitura Municipal informou que as Creches e Pré-Escolas
realizam a manutenção preventiva'troca dos brinquedos no Pátio Infantil
somente por solicitação (questão 1.2.2 do doc. 13). A manutenção preventiva é
uma ação planejada que envolve inspeção, reformas, reparos, entre outros. Se
a unidade solicita manutenção, esta requisição é de manutenção corretiva (mais
onerosa e com maior probabilidade de ocorrência de acidentes). Lembrando
ainda que, sobre a troca dos brinquedos por solicitação, a exigência legal de
compra por licitação implica em um planejamento por parte da administração
pública para adquirir a quantidade no tempo que não prejudique o serviço público
prestado de educação infantil.
Outrossim, em relação à infraestrutura das unidades de ensino, a
Origem apresentou relação atualizada das unidades escolares indicando que
apenas 04 de 10 escolas municipais possuíam o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros ou o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros, em
dissonância com o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018
(doc. 15). É de bom alvitre registrar, que na apreciação das referidas contas
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UR-06
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(Contas de 2019 — TC-004902.989.19, Contas de 2020 — TC-003250.989.20 e
Contas de 2021 — TC-007233.989.20) já houve determinações para obtenção
dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Acerca do acompanhamento nutricional dos alunos da rede
municipal, a Prefeitura não possuía o número de Nutricionistas recomendado no
artigo 10, da Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN nº 465, de
23 de agosto de 2010 (questão 8.1 do doc. 13). De acordo com o supracitado
normativo, o quantitativo adequado para o Município, dada a quantidade de
alunos matriculados na rede municipal de Ensino, seria de 01 Nutricionista
responsável técnico e mais 03 integrantes do quadro técnico de Nutricionistas.
Importante registrar, a título de informação, que na esteira das
diversas impropriedades enumeradas no presente item, os resultados obtidos na
última edição divulgada do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB 2021) pelo Município ficaram abaixo das metas estabelecidas. A saber, a
meta do IDEB para o 5º Ano do Ensino Fundamental era 6.70, enquanto o
resultado obtido foi 5.80 (questão E3.13.1 do doc. 13). Este assunto é abordado
nas Estratégias 1, 9 e 36 da Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014) e no inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
procedemos o exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis
desta dimensão do IEG-M, mediante visita, sob o aspecto da amostragem, em
estabelecimentos municipais da área de Educação, sendo observadas diversas
falhas nas instalações, estrutura física e equipamentos, dentre as quais
destacam-se:
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Data da visita: 23/11/202.
Entrada da unidade com sinais de deterioração na pintura e ausência de identificação
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Equipamentos com defeito sem devida manutenção/destinação
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Tribunal de Contas UR-06
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em embalagens terciárias e pouco espaço para acondicionamento
Gêneros alimentícios em contato diretamente Ausência de tornera com aquecimento elétrico de
com a parede e junto com materiais de limpeza, uma das banheiras junto ao trocador, havendo
além da presença de diversas embalagens inclusive exposição da fiação elétrica
terciárias na área de armazenamento
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Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
Torneira elétrica instalada muito próximo da
banheira permitindo que seja alcançada pela
Vaso sanitário sem tampa, válvula de descarga
sem proteção e ausência de papeleira
Sanitário sem tampa e com vazamento de água
Espelho trincado em sala de aula
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Data da visita: 22/11/2023
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intermédio de escadaria, revelando falta de
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
de insetos e outros animais, inclusive peçonhentos
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Quadro de energia elétrica no corredor da escola
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Janela da cozinha onde são preparadas algumas refeições intermediárias servidas na unidade sem
tela milimetrada
Lavanderia instalada dentro da cozinha
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A título de informação, vale registrar que nesta oportunidade verificamos que houve instalação, no
exercício corrente (2023), de equipamentos de registro facial de frequência dos alunos, porém ainda
não se encontram em operação, haja vista que segundo informações da Origem não foram efetuados
os cadastros dos alunos no sistema correspondente
Demais disso, impende registrar que as unidades escolares ora
visitadas, sob o aspecto da amostragem, não contavam com o cardápio da
merenda a ser servida para os correspondentes alunos/crianças.
Cozinha Piloto
Data da visita: 24/11/2023
Fachada da Cozinha Piloto É
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Tomada de energia sem proteção, com fiação exposta e revestimento danificado .
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Facas de cozinha acondicionadas de forma improvisada na canaleta externa de energia elétrica
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do Estado de São Paulo
Vent ador sem tela de proteção
Lixeira dentro da área de preparo sem pedal (tampa manual)
Ainda em relação à Cozinha Piloto, cumpre destacar que a
edificação não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, assim
como não foi apresentado para a Fiscalização Alvará de Funcionamento emitido
pela Vigilância Sanitária.
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| CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Além disso, informamos que não há registros referentes a visitas e
fiscalizações realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Salientamos que impropriedades nas instalações da Cozinha Piloto
também foi objeto de chamado registrado por cidadão do Município no sistema
de Ouvidoria deste e. Tribunal de Contas.
Vale registrar ainda, existência de ajuste tratado em processo
específico, relacionado à Educação, no qual foram constatadas impropriedades,
conforme quadro a seguir:
Contratada Jurandir Leme Construtora — ME
Contratação de empresa especializada para execução de reforma e ampliação
Objeto da EMEB Luiz Ometto.
Valor estimado: R$ 1.165.087,02
Relator Dr. Marco Aurélio Bertaiolli
Processo nº TC-012383.989.23 | Contrato nº 189/2022 (Tomada de Preços nº 18/2022)
Ls
Data da assinatura 27/10/2022
A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades, a seguir
listados, comprometem o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente:
a) não houve comprovação de publicidade do edital em jornal de grande
circulação no Estado, nos termos preconizados pelo inciso Ill do artigo 21 da
Lei Federal nº 8.666/93;
b) o edital conteve condição de impedimento de participação que não encontra
respaldo na legislação vigente.
Em relação às impropriedades a seguir, entendemos possam constituir
Ocorrências proposta de recomendações à Origem, no sentido de:
relatadas pela
Fiscalização a) os orçamentos de certame reproduzam de fato valores fornecidos pela fonte
de preços e base de dados consultadas;
b) os percentuais mínimos para os serviços eleitos para a atestação técnico-
operacional sejam estabelecidos em edital, em cumprimento à Súmula nº 24
deste Tribunal;
c) os critérios de atualização monetária entre a data de eventual adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento constituam condição assegurada em
contrato, em cumprimento ao disposto no inciso Il do artigo 55 da Lei Federal
nº 8.666/98.
Impacto das
ocorrências no
Planejamento das
Políticas Públicas
Os apontamentos realizados, além de comprometer os procedimentos
realizados, também denotam falta de controle e de adequado planejamento e
transparência dos serviços decorrentes do referido contrato firmado no período
em análise.
Por fim, cabe ressaltar, inclusive a título de informação, que esta
Corte de Contas já exarou determinações e advertência (nas Contas de 2019 —
TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE de 03/07/2021; nas Contas de
2020 — TC-003250.989.20 — Parecer publicado no DOE de 14/12/2022 e,
recentemente, nas Contas de 2021 — TC-007233.989.20 — Parecer publicado no
DOE de 26/05/2023) para adotar medidas necessárias e eficazes à melhoria do
IEG-M, incluindo o I-Educ.
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Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i-Saúde/EG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra variação nos exercícios avaliados, conforme
segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Saúde B C+ (o) | C+
De plano, consignamos que a nota “C+” obtida nos exercícios de
2020 e 2022, bem como a nota “C” obtida no exercício de 2021 evidenciam o
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o
exposto no item “F.2.” deste relatório, assim como a necessidade de adoção de
medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-
M, visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e
uma maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população.
Ainda acerca do IEG-M, as respostas da Origem ao Questionário |-
Saúde/IEG-M (doc. 16) revelam diversas ocorrências que indicam a necessidade
de correções e melhorias.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M
destacamos a ausência do Complexo Regulador Municipal (questão 36.0 do
doc. 16), em dissonância com o inciso | do $ 3º do artigo 10 da Política Nacional
de Regulação do Sistema Único de Saúde constante no Anexo XXVI da Portaria
de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
Além disso, a Origem informou a existência de fila de espera não
inserida no sistema de regulação do governo estadual (Portal CROSS), para
exames médicos de média/alta complexidade, sendo que aqueles com maior
tempo de espera (todos equivalentes a 365 dias) foram para
eletroneuromiografia, colangiopancreatografia e biopsia de próstata (questão
34.2.2 do doc. 16). Registra-se ainda, que segundo a Origem, o Município
contratou serviços para realização de ultrassom convencional e doppler,
mamografia, tomografia, ressonância e densitrometria (questão 34.2 do doc. 15).
Segundo a Origem não houve utilização do Sistema OuvidorSUS
ou sistema equivalente, contrariando o disposto no artigo 116 da Portaria de
Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde
(questão 40.0 do doc. 16).
Além disso, não contou com o componente municipal do Sistema
Nacional de Auditoria (SNA), em desacordo com o & 2º do artigo 6º da Lei
nº 8.689, de 27 de julho de 1993 (questão 41.0 do doc. 16). Com efeito, deixou
de subsidiar a atuação do Conselho Municipal de Saúde, por meio da
apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de auditoria.
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Ademais, o Relatório Anual de Gestão de 2022 foi encaminhado ao
Conselho Municipal de Saúde por meio físico (questão 11.0 do doc. 16),
contrariando o artigo 99, $ 3º, da Portaria de Consolidação do Ministério da
Saúde nº 01, de 28 de setembro de 2017.
Ainda em relação ao Conselho Municipal de Saúde, não houve
treinamento específico para seus membros (questão 7.0 do doc. 16). Conforme
previsão do Ministério da Saúde no Caderno Técnico, referente as Diretrizes
Nacionais para Capacitação de Conselheiros de Saúde (2002), a constante
atualização dos membros do Conselho é uma boa prática.
Ainda, a Origem informou não possuir Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS) específico elaborado e implantado para seus profissionais de
Saúde em âmbito municipal (questão 14.0 do doc. 16).
Em que pese a execução de atividades voltadas à Educação em
Saúde em âmbito municipal, conforme os artigos 5º e 9º da Política Nacional de
Educação em Saúde (PNES) constante no Anexo V do Capítulo | da Portaria de
Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, não
houve a realização de campanhas abordando: assistência ao parto, ao puerpério
e ao neonato, incluindo aleitamento materno e doação de leite materno;
Hanseníase; Doença de Chagas; tabaco; drogas e entorpecentes; doação de
sangue; doação de órgãos; e, prevenção à depressão e ao suicídio (questões
30.0 e 30.1 do doc. 16). A Educação em Saúde também é abordada na estratégia
7.30 do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014).
Insta consignar que no exercício em análise houve 10 itens com
desabastecimento (falta do medicamento) superior a um mês (equivalente a
7,19% do total de medicamentos do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica presentes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais),
em dissonância com o artigo 98 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação
nº 02, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde (questão 43.0 do
doc. 16).
Quanto ao AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou
CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros), nenhum dos
estabelecimentos de Saúde sob gestão municipal possuía referidos documentos
(questão 13.0 do doc. 16), em dissonância com o Decreto Estadual nº 63.91 1,
de 10 de dezembro de 2018. É de bom alvitre registrar, que na apreciação das
referidas contas (Contas de 2019 — TC-004902.989.19, Contas de 2020 — TC-
* Apesar de não ser uma obrigatoriedade, a valorização da carreira dos profissionais da saúde é um ponto crítico
observado pela OMS - Organização Mundial da Saúde - e uma estratégia do desenvolvimento profissional para o
aumento da qualidade do serviço prestado e melhoria das condições e relações de trabalho no SUS.
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UR-06
à Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
003250.989.20 e Contas de 2021 — TC-007233.989.20) também já houve
determinações para obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
procedemos o exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis
desta dimensão do IEG-M, mediante visita, sob o aspecto da amostragem, em
estabelecimentos municipais da área de Saúde, sendo observadas diversas
falhas nas instalações, estrutura física e equipamentos, dentre as quais
destacam-se:
Serviço de Fisioterapia — Rua Presidente Vargas, 1236 — Pradópolis-SP
Data da visita: 22/11/2023
Entrada da unidade com sinais de deterioração na pintura
A unidade conta apenas com ventilador móvel, sem qualquer sistema de condicionamento de ar
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Falta de adequada acessibilidade no local (há alguns degraus inclusive para acesso ao banheiro para
pessoas com deficiência e ausência de piso tátil)
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É de bom alvitre registrar, ainda, que na unidade destinada aos
serviços de Fisioterapia a Fiscalização observou a ausência da divulgação da
escala dos profissionais que trabalham no local.
Unidade de Pronto Atendimento
Data da visita: 23/11/2023
Equipamento (tomógrafo) não instalado, em razão de adequações necessárias na estrutura do imóvel
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Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
Equipamento (tomógrafo) não instalado, em razão de adequações necessárias na estrutura do imóvel
stalado, em razão de adequações necessárias na estrutura do imóvel
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Data da visita: 23/11/2023 59
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Vale registrar, ainda, existência de ajuste tratado em processo
específico, relacionado à Saúde, no qual foram constatadas impropriedades,
conforme quadro a seguir:
Contratada AVIVE Gestão de Serviços Médicos Ltda.
Contratação de empresa especializada em serviços de saúde para prestação
Objeto de serviços médicos.
Valor estimado: R$ 5.405.022,00
Relator Dr. Dimas Ramalho
Processo nº
TC-017129.989.21 Contrato nº 96/2021 (Pregão Eletrônico nº 05/2021)
Data da assinatura | 24/05/2021
Processo nº
TC-015705.989.22 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 96/2021
Data da assinatura
01/06/2022
Ocorrências
relatadas pela
Fiscalização
[A Fiscalização entendeu que a ausência de demonstração da vantagem
econômica à Administração com a prorrogação realizada, em prejuízo ao
disposto no inciso Il do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, comprometeu o termo
aditivo firmado no período em análise.
Impacto das
ocorrências no
Planejamento das
Políticas Públicas
O apontamento realizado, a princípio constituído de falha formal, denota falta
de controle e de adequado planejamento é transparência das aquisições
decorrentes do referido aditamento firmado no período em análise.
Decisão Prejudicado
Publicação DOE Prejudicado
Trânsito em julgado | Prejudicado
Processo nº
TC-017419.989.21 Acompanhamento da Execução
nº 1, com visita realizada em 18/11/2021 e nº 2 (final), em 07/12/2022, sem
Acompanhamentos visita in loco
Decisão Prejudicado
[Publicação DOE Prejudicado
Trânsito em julgado | Prejudicado
Ocorrências
relatadas pela
Fiscalização
A Fiscalização, na medida de sua amostragem, entendeu que as
impropriedades verificadas durante o acompanhamento da execução dos
serviços contratados, impõem ressalvas à execução contratual verificada:
a) indício de pagamento de carga horária de serviços médicos que não
encontra respaldo na medição apresentada — lote 2 em junho/2021, perfazendo
uma diferença paga maior que os registros equivalente a R$ 16.477,64;
b) medição e pagamento de serviços médicos em valores de horas acima do
praticado, perfazendo um montante pago a maior de R$ 2.346,74 - em
junho/2021 (R$ 1.390,68) e julho/2021 (R$ 956,06);
c) ausência de uniformidade de cálculo para as horas trabalhadas dos
profissionais de Clínico Geral UBS e Clínico Geral Covid até outubro/2021;
d) as folhas de ponto verificadas sob o aspecto da amostragem, de
agosto/2021, setembro/2021, fevereiro/2022 e junho/2022, foram esparsas e
deixaram de indicar a frequência de todos os profissionais médicos requisitados
para a prestação dos serviços;
e) divergências entre as anotações na folha de ponto e a planilha de medição
apresentada relativamente a 2 médicos (na amostra, verificamos uma
ocorrência no mês de fevereiro/2022 e outra no mês de junho/2022, perfazendo
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
um montante pago a maior de R$ 3.470,04); ]
f) aposição de horários britânicos em folhas de ponto com preenchimento
manual, bem como nos registros de horários dos profissionais nas medições
apresentadas.
Impacto das Os apontamentos realizados denotam ausência de planejamento e controle
ocorrências no transparente das aquisições, bem como falta de adequada disposição e
Planejamento das armazenamento, que podem comprometer o atendimento à saúde da
Políticas Públicas população usuária dos medicamentos.
Por fim, cabe ressaltar, inclusive a título de informação, que este e.
Tribunal de Contas já exarou determinações e advertência (nas Contas de 2019
— TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE de 03/07/2021: nas Contas de
2020 — TC-003250.989.20 — Parecer publicado no DOE de 14/12/2022 e,
recentemente, nas Contas de 2021 — TC-007233.989.20 — Parecer publicado no
DOE de 26/05/2023) para adotar medidas necessárias e eficazes à melhoria do
IEG-M, incluindo o I-Saúde.
8.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva não demonstra evolução e evidencia estagnação em
baixo índice de efetividade nos últimos exercícios avaliados, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 | 2020 2021 2022
i-Amb Cc | C+ Cc | c
De plano, consignamos que a nota “C+" obtida no exercício de
2020, bem como a nota “C” obtida nos exercícios de 2019, 2021 e 2022
evidenciam o não atendimento de recomendações desta Corte de Contas,
consoante o exposto no item “F.2.” deste relatório, assim como a necessidade
de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que
compõem o IEG-M, visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o
aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços colocados à disposição da
população.
Ainda acerca do IEG-M, as respostas da Origem ao Questionário |-
Amb/IEG-M (doc. 17) revelam diversas ocorrências que indicam a necessidade
de correções e melhorias.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M
destacamos que a Prefeitura Municipal informou que os servidores responsáveis
pelo meio ambiente não receberam treinamento específico para a matéria, o que
pode comprometer a atualização do conhecimento e a adequada execução das
atividades inerentes ao cargo (questão 1.1.2 do doc. 17). Tendo em vista a
necessidade de atualização, por força do acompanhamento do desenvolvimento
tecnológico e dos novos entendimentos jurisprudenciais, é recomendável a
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do Estado de São Paulo
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disponibilização de programas de treinamento. Ademais a capacitação dos
profissionais é uma exigência do artigo 8º, inciso |, da Lei nº 9.795, de 27 de
abril de 1999; do artigo 19, inciso IX, da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
e do artigo 77, inciso VII, do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Quanto aos resíduos sólidos, a Prefeitura Municipal informou que
não realizou a coleta seletiva, em dissonância com o estabelecido no artigo 19,
incisos XIV e XV, da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (questão 10.0 do
doc. 17), tampouco realizou algum tipo de processamento de resíduos, quer
mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de
processamento, em dissonância com o estipulado no artigo 9º, da Lei nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010 (questão 13.0 do doc. 17). Ademais, a Administração
de Pontal não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC) elaborado e implantado de acordo com a Resolução CONAMA nº 307,
de 05 de julho de 2002 e suas alterações (questão 12.0 do doc. 17).
Vale registrar, ainda, existência de ajuste tratado em processo
específico,
relacionado à
área Ambiental, no qual foram contatadas
impropriedades, conforme quadro a seguir:
Órgão Público
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAAE
Convenente
Objeto Execução de obras construção da Nova Estação de Tratamento de Esgoto -
ETE, neste Município
Relator Dr. Robson Marinho
Processo nº
TC-000633.989.22 Convênio nº 2020/3700035.8, de 16/06/2020
Processo nº
TC-001136.989.23 2º Termo Aditivo nº 2022/37/00217.3
Data da assinatura:
30/12/2022
Ocorrências
relatadas pela
Fiscalização
A Fiscalização entendeu que os apontamentos abaixo comprometeram o
Termo Aditivo:
a) Prática de formalização de termo de aditamento como forma de sanar lacuna
no projeto básico, evidenciando inobservância ao art. 6º, IX, c/c o art. 72, 82º,
da Lei 8.666/93;
b) Justificativas insuficientemente fundamentadas para a prática do ato
administrativo, em ofensa ao art. 65 da Lei 8.666/93;
c) Não foi comprovada a existência de fato superveniente que ensejou a
prorrogação do ajuste, descumprindo o art. 57, $ 2º, da Lei 8.666/93;
d) Ausência de comprovação de que o valor aditado se mostra
economicamente viável ao Órgão Convenente.
Impacto das
ocorrências no
Planejamento das
Políticas Públicas
Os apontamentos realizados, a princípio constituído de falhas formais, denotam
falta de adequado planejamento e transparência das aquisições decorrentes
do referido aditamento firmado no período em análise.
Decisão Prejudicado
Publicação no DOE Prejudicado
Trânsito em julgado | Prejudicado
Processo nº
TC-019770.989.23
Prestação de Contas do exercício de 2022
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Datas das visitas Prejudicado (não houve visitas in loco programadas até o momento)
Decisão Prejudicado
Publicação DOE Prejudicado
Trânsito em julgado | Prejudicado
Ocorrências
relatadas pela
Fiscalização
A prestação de contas ainda se encontra em fase de análise e instrução pela
Fiscalização.
Impacto das
ocorrências no
Planejamento das
Políticas Públicas
Prejudicado, a prestação de contas ainda se encontra em fase de análise e
instrução pela Fiscalização.
Por fim, registramos, inclusive a título de informação, que este e.
Tribunal de Contas já exarou determinações e advertência (nas Contas de 2019
— TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE de 03/07/2021; nas Contas de
2020 — TC-003250.989.20 — Parecer publicado no DOE de 14/12/2022 e,
recentemente, nas Contas de 2021 — TC-007233.989.20 — Parecer publicado no
DOE de 26/05/2023) para adotar medidas necessárias e eficazes à melhoria do
IEG-M, incluindo o |-Amb.
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i-
Cidade/lEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra estagnação em baixo índice de efetividade,
conforme segue:
EXERCÍCIOS
i-Cidade
2020
(o)
2022
c
2019 |
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2021
(o)
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos exercícios
avaliados evidencia o não atendimento de recomendações desta Corte de
Contas, consoante o exposto no item “F.2.” deste relatório, assim como a
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de
aspectos que compõem o IEG-M, visando a elevação dos conceitos e,
consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços
colocados à disposição da população.
Ainda acerca do IEG-M, as respostas da Origem ao Questionário |-
Cidade//EG-M (doc. 18) revelam diversas ocorrências que indicam a
necessidade de correções e melhorias.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M
destacamos que o Município que não dispunha de Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil devidamente regulamentado (questão 1.4 do doc. 18).
Trata-se de uma boa prática instituir formalmente um Conselho para temas de
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Tribunal de Contas UR-06
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vs
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proteção e Defesa Civil para que o Município tenha um sistema de Defesa Civil,
semelhante ao estabelecido pelo & 3º, do artigo 2º, da Lei nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, para discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da
política municipal de proteção e Defesa Civil, bem como acompanhar a execução
de suas ações.
Além disso, não foram realizadas ações para estimular a
participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações de Defesa Civil (questão 3.0 do doc. 18). É
responsabilidade municipal estimular a participação de toda a comunidade nas
ações de defesa civil, conforme disposto no artigo 8º, inciso XV, da Lei nº 1 2.608,
de 10 de abril de 2012.
Cabe ressaltar, inclusive a título de informação, que este e. Tribunal
de Contas já exarou determinações e advertência (nas Contas de 2019 — TC-
004902.989.19 — Parecer publicado no DOE de 03/07/2021; nas Contas de 2020
— TC-003250.989.20 — Parecer publicado no DOE de 14/12/2022 e,
recentemente, nas Contas de 2021 — TC-007233.989.20 — Parecer publicado no
DOE de 26/05/2023) para adotar medidas necessárias e eficazes à melhoria do
IEG-M, incluindo o I-Cidade.
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TIIEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra variação nos exercícios avaliados, conforme
segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Gov TI B C+ (o) | C+
De plano, consignamos que a nota “C+" obtida nos exercícios de
2020 e 2022, bem como a nota “C” obtida no exercício de 2021 evidenciam o
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o
exposto no item “F.2.” deste relatório, assim como a necessidade de adoção de
medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-
M, visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e
uma maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população.
Ainda acerca do IEG-M, as respostas da Origem ao Questionário |-
Gov TIEG-M (doc. 19) revelam diversas ocorrências que indicam a necessi-
dade de correções e melhorias.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M
destacamos que a Prefeitura que não possuía um Plano Diretor de Tecnologia
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a Tribunal de Contas UR-06
da Informação (PDTI) vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento
no futuro (questão 2.0 do doc. 19), podendo comprometer o diagnóstico, o
planejamento e a gestão dos recursos dos processos relacionados a Tecnologia
da Informação (TI). Além disso, a Origem não possuía/divulgou documento
formal que estabeleça procedimentos quanto ao uso da TI pelos servidores
municipais, conhecido como Termo de Responsabilidade/Compromisso
(questão 3.1 do doc. 19)”.
Não foi disponibilizado, periodicamente, programas de capacitação
e atualização para os servidores de Tecnologia da Informação (TI) (questão 1.1.3
do doc. 19). Tendo em vista a constante evolução da Área de Tecnologia da
Informação, a não disponibilização de programas de treinamento compromete a
produtividade, a segurança e a inovação na prestação do serviço público.
Ademais, a Administração Municipal não regulamentou a Lei sobre
Eficiência Pública (Governo Digital) e o tratamento de dados pessoais segundo
a LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) (questões 5.0 e 10.0 do
doc. 19)º e, quanto a esta última, consequentemente, não designou um
encarregado para o tratamento de dados pessoais (DPO), contrariando a
disposição do artigo 23, III, da LGPD (questão 11.0 do doc. 19).
Além disso, apesar de oferecer serviços digitais, ainda não
disponibilizou digitalmente importantes ferramentas, como cadastro de
fornecedores, agendamento de exames em relação a doenças crônicas na rede
pública de Saúde, pesquisa de satisfação em relação aos serviços prestados
pela Prefeitura, consulta a status de protocolos de todos os atendimentos dos
serviços disponibilizados. A oferta e expansão dos canais e serviços públicos
digitais de forma simples e intuitiva são objetivos estratégicos da Estratégia de
Governança Digital 2016-2019 e está previsto no artigo 24, da Lei nº 12.965, de
23 de abril de 2014 (questão 9.1 do doc. 19).
Registramos, inclusive a título de informação, que este e. Tribunal
de Contas já exarou determinações e advertência (nas Contas de 2019 — TC-
004902.989.19 — Parecer publicado no DOE de 03/07/2021; nas Contas de 2020
— TC-003250.989.20 — Parecer publicado no DOE de 14/12/2022 e,
recentemente, nas Contas de 2021 — TC-007233.989.20 — Parecer publicado no
DOE de 26/05/2023) para adotar medidas necessárias e eficazes à melhoria do
IEG-M, incluindo o I-Gov. TI.
* Em acórdão, o TCU salienta a obrigatoriedade de assinatura de Termo de Compromisso ou Acordo de
Contfidencialidade por parte dos prestadores de serviços, contendo declarações que permitam aferir que eles tomaram
ciência das normas de segurança vigentes no órgão (Acórdão 2023/2005 - Plenário, 9.1.13.6.). Trata-se de uma prática
com bons resultados.
8 A Lei nº 14.129/2021, faculta os entes municipais a adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos
próprios. Este regramento é uma boa prática administrativa para aumentar a eficiência da administração pública,
especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
PERSPECTIVA C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS —
GESTÃO FISCAL
Preliminarmente, informamos que o Município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (doc. 20), firmando o
compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos
do referido Programa (Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021).
Face ao contido no artigo 1º, 8 1º, da LRF, o qual estabelece os
pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme
abaixo apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura evidenciou
superávit.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS R$ 125.574,874,58
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 116.601.678,99
() REPASSES DE DUODÉCIMOS À CAMARA R$ 3.148.200,00
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA R$ 318.200,50
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 0,00
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 6.143.196,09 4,89%
« Balanço Orçamentário (doc. 21) e Balancete Audesp (doc. 25)º.
Constatamos que o Município, considerando todos os órgãos
componentes do Orçamento Anual procedeu às alterações orçamentárias no
valor total de R$ 55.995.464,75, o que corresponde a 56,56% da Despesa Fixada
(inicial - R$ 99.000.000,00 — LOA encartada no doc. 10), sendo que, de acordo
com o demonstrativo da Origem (doc. 26), 25,70% (correspondente a
R$ 25.445.531,07) foi com base na autorização da LOA e o restante por meio
de lei específica.
? Cód. Contábil: “6.2.1.2.0.00.00 — Receita Realizada” (R$ 140.811.739,28); “6.2.1.3.0.00.00 — (-) Deduções da Receita
Orçamentária” (R$ 15.236.864,7); “6.2.2.9.2.00.00 — Emissão de Empenho” (R$ 116.601.678,99); '3.5.1.12.02.00 —
Repasse Concedido” (R$ 3.148.200,00); “4.5.1.2.2.01.99 — Outras Transferências Financeiras Recebidas -
Independentes de Execução Orçamentária” (R$ 318.200,50).
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do Estado de São Paulo
É de bom alvitre registrar ainda que significativas modificações
orçamentárias, além de desfigurar as peças orçamentárias representa, em tese,
inadequado planejamento, cujas principais impropriedades encontram-se
destacadas no item B.1. do presente relatório.
Cabe ressaltar novamente que esta Corte de Contas já exarou
determinação na apreciação das Contas de 2019 (TC-4902.989.19), para que a
Origem aperfeiçoe os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do
Município, de modo que a expressão financeira das alterações realizadas ao
longo de sua execução, caso necessárias, não ultrapasse o índice de inflação
projetado para o período.
Aliás, consigna-se, a título de informação, que na apreciação das
Contas de 2021!º (TC-007233.989.20) também houve recomendação e
advertência sobre essa matéria.
O resultado da execução orçamentária e dos investimentos, com
base na despesa liquidada e nos Restos a Pagar Não Processados liquidados
em cada exercício, apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução Percentual do resultado da Percentual de
orçamentária execução orçamentária investimento
2022 Superávit de R$ 6.143.196,09 4,89% 13,37%!
2021 Déficit de R$ 9.159.865,43 9,27% 9,61%
2020 | SuperávitdoR$6.835558,44 | 8,01% 5,94%
2019 Déficit de R$ 1.378.427,26 1,83% | 4,63%
* Os resultados da execução orçamentária e correspondentes percentuais, bem como os percentuais de investimento (com
base na despesa liquidada em relação à receita arrecadada total) dos exercícios anteriores foram obtidos nos relatórios das
fiscalizações referentes àquelas contas anuais (TC-007233.989.20, TC-003250.989.20 e TC-004902.989.19).
C.1.1.1. RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, sob o aspecto
da amostragem, não foram constatadas irregularidades dignas de nota.
C.1.1.2. DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, sob o aspecto
da amostragem, não foram constatadas irregularidades dignas de nota.
*º Recomendação e advertência — Contas de 2021 — estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em
linha com os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG nº 29/2010.
" Despesas liquidadas com investimentos e valor liquidado referente aos Restos a Pagar Não Processados (apenas
grupo Investimentos): R$ 16.791.280,56; e, receita arrecadada total de 2022: R$ 125.574.874,58- Demonstrativo
(Sistema Audesp), juntado aos autos (doc. 27).
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C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
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R$ 8.973.132,26 | R$ 991.460,18 | 805,04%
R$ 19.411.155,70 | R$ 5.464.365,34 | 255,23%
Patrimonial | R$ 148.068.987,38 | R$ 120.116.465,18 | 23,27%
* Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais (docs. 23 e 24).
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou,
no encerramento do exercício examinado, um superávit financeiro,
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Ademais, constatamos que o Índice de Liquidez Imediata é o
Disponível [r$ 19,550.40131
Passivo Circulante | R$ 2.870.111,29
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Prefeitura possui
liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo
Circulante.
seguinte:
Índice de Liquidez Imediata
* Balanço Patrimonial (doc. 23).
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Divida Mobilária E O
Divida Contratual O O
Parcelamento de Dividas:
De Tributos
De Contribuições Sociais
Previdenciárias
Demais contribuições sociais
Do FGTS O
Outras Dívidas
Divida Consolidada 4.559.242,80
Ajustes da Fiscalização O
Divida Consolidada Ajustada 4.559.242,80
* Balancete Audesp juntado aos autos (doc. 25).
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€.1.5. PASSIVO JUDICIAL
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Ordinário.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária,
permitiram constatar, em nossa amostragem, que houve pagamento integral da
dívida referente ao exercício analisado, tendo sido pago o montante de
R$ 6.543.733,00 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região — TRT-15 ao
longo do período (doc. 28).
Oportunamente, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
Verificações
O TJSP e demais Tribunais atestam a suficiência dos pagamentos de .
01 cdi EA ce Parcial
competência do exercício fiscalizado?
[02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a divida de precatórios? Prejudicado
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros Não |
existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais?
m a i m Rasa
04 E caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no Prejudicado
exercício em exame?
Item 01 = O TJ-SP certificou a situação de adimplência (doc. 29), não sendo apresentada comprovação do TRT-15.
Itens 02 e 03 - Conforme especificado a seguir no presente item.
A Origem apresentou informações do TJ-SP (doc. 29) atestando
que a Prefeitura Municipal de Pradópolis se encontrava em situação de
adimplência, porém deixou de comprovar mediante atestado dos demais
Tribunais, a suficiência dos pagamentos efetuados no exercício em análise,
mesmo após requisição da Fiscalização (item “08.d” do doc. 30).
Quanto aos registros contábeis, anota-se, preliminarmente, que
em relação ao saldo contabilizado no Ativo Circulante no importe de
R$ 27.213,94 (conta contábil “1.1.3.5.1.08.02 Conta Especial - Precatórios (F) —
Saldo em 31/12/2022), a Origem apresentou documentação comprobatória
correspondente a apenas R$ 450,83 depositado em contas especial do TJ-SP
no encerramento do exercício de 2022 (doc. 31), havendo nisso prejuízo aos
princípios da transparência fiscal (artigo 1º, S 1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89, da Lei nº 4.320/1964).
Além disso, em relação à contabilização da dívida judicial,
observamos que o Balanço Patrimonial registra em contas do Passivo Circulante
e Passivo não Circulante, um montante em 31/12/2022 equivalente a
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
R$ 4.580.407,18'2.
Não obstante, em relação, a situação do controle do estoque da
dívida judicial, o Mapa de Precatórios informado pela Prefeitura ao Sistema
Audesp (doc. 32) não relaciona os processos judiciais inscritos e pendentes de
pagamento em 2022, prejudicando a confirmação pela Fiscalização da correta
evidenciação dessa dívida judicial e, havendo nisso, prejuízo à transparência e
fidedignidade dos dados prestados pela Origem ao Sistema Audesp. Como
agravante, durante nossa fiscalização a Origem apresentou apenas o Mapa
Orçamentário do TJ-SP já conhecido no exercício em análise (para pagamento
até 31/12/2023) no total de R$ 90.649,65 (doc. 33), mesmo após requisição da
Fiscalização para apresentar a relação de precatórios existentes relativos a
outros Tribunais (item “08.c” do doc. 30).
Ainda, vale registrar que a Origem já recebeu recomendações
desta Corte de Contas para registrar adequadamente as pendências Judiciais
em sue Balanço Patrimonial, em cumprimento aos princípios da transparência e
da evidenciação contábil (Contas de 2019 — TC-004902.989.19 e, a título de
informação, Contas de 2021 — TC-007233.989.20).
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, constatamos que houve pagamento de todos os requisitórios de
baixa monta vencidos no exercício, no montante de R$ 302.694,51 (relação de
pagamentos de requisitórios de baixa monta fornecida pela Prefeitura encartada
no doc. 34).
Verificações
C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Considerando o previsto na Lei Complementar nº 151, de 05 de
agosto de 2015, bem como nas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de
dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 201 7, em nossa amostragem,
'? Divida registrada em contas do Passivo Circulante: “2.1.1,1.1.05.00 Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário”
(R$ 25.321,98) e “2.1,3.1.1.08.00 Precatórios de Contas a Pagar - Regime Ordinário” (R$ 5.203,20) e registrada em
contas do Passivo não Circulante: "2.2.1.1.1.04.00 Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário” (R$ 4.549.882,00) e
*2.2.1.1.1.07.00 Precatórios de Contas a Pagar - Credores Nacionais - Regime Ordinário” (R$ 4.094,85) - (Balancete —
doc. 25).
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01 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida advinda de Sim
requisitórios de baixa monta?
Há registros eficientes no órgão para controle dos requisitórios de baixa i
02 | monta? | Sim
03 Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no | Sim
exercício? J
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do Estado de São Paulo
não constatamos repasses de depósitos no exercício em exame, ou pendências
relativas aos exercícios anteriores, no âmbito do Município.
C.1.7. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações Guias apresentadas
1| INSS: Sim
2| FGTS: Sim
3 | RPPS: Prejudicado
4 | PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, não constatamos irregularidades dignas de nota na gestão dos
encargos incorridos no exercício, salvo com relação aos recolhimentos do Pasep
referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 efetuados em atraso
(pagos em 11/01/2023 e 09/02/2028, respectivamente), ensejando acréscimos
de multa e juros de mora equivalentes ao montante de R$ 10.025,85 (doc. 35).
C.1.7.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A Prefeitura não possui parcelamento ou reparcelamento de
débitos previdenciários junto ao INSS.
C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS e Pasep.
C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do artigo 29-A da
Constituição Federal.
C.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na LRF, quanto à Dívida
Consolidada Líquida — DCL, Concessões de Garantias e Operações de Crédito,
inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária — ARO.
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UR-06
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema
Audesp (doc. 36), o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal
previsto no artigo 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, registrando no
3º quadrimestre o valor de R$ 51.513.322,08, o que representa um percentual
de 45,28% da Receita Corrente Liquida — RCL ajustada para cálculo dos limites
da despesa com pessoal (R$ 113.776.278,89).
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
Natureza do Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
cargo/emprego | Ex. anterior | Ex. em exame”, | Ex. anterior | Ex.em exame
1.124 1136 642 652 482 484
661 674
Ex. em exame Em 31.12 do Ex.em exame
161
* Quadro de Pessoal (Sistema Audesp) e Quadro de Pessoal de 2022 apresentado pela Origem, juntados aos autos
(docs. 37 e 38, respectivamente);
* Dados de 2021: TC-007233.989.20 — Contas de 2021.
Ex. anterior
Preliminarmente, cabe ressaltar que o Quadro de Pessoal
encaminhado eletronicamente pela Administração Municipal por meio do
Sistema Audesp (doc. 37) diverge daquele que se evidencia no quadro retro.
Para a evidenciação acima, observamos os controles do Setor de Recursos
Humanos (doc. 38) e efetuamos ajustes necessários quanto aos cargos efetivos
de “Leiturista” e “Guarda Municipal” extintos durante o exercício em análise por
intermédio da Lei Complementar Municipal nº 340, de 28 de abril de 2022
(doc. 39) e Lei Complementar Municipal nº 316, de 25 de novembro de 2022
(doc. 40). Além desses cargos extintos, as divergências verificadas nas
informações encaminhadas eletronicamente pela Origem, consistiram no
seguinte:
* O Quadro de Pessoal encaminhado ao Sistema Audesp apresenta
duplicidade de informações quanto à 01 cargo efetivo de “Analista de
Recursos Humanos”, 01 cargo efetivo de “Instrutor de Esportes”, 01 cargo
efetivo de “Técnico de Informática”, sendo que em relação a esse último
ainda há mais um cadastro de 01 cargo efetivo de “Técnico em
Informática”, totalizando 04 cargos informados a maior, todos sem
provimento em 31/12/2022;
e Foram informados ao Sistema Audesp o provimento de 120 cargos
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x 12/29 Tribunal de Contas UR-06
aMupoe” do Estado de São Paulo
efetivos de “PEB | — 30 horas”, enquanto, de acordo com os dados do
departamento de pessoal, o correto é 119 cargos providos e 26 vagos em
31/12/2022;
e Não foram informados ao Sistema Audesp a existência de 03 cargos
efetivos de “Leiturista”, 02 cargos efetivos de “Técnico de Farmácia” e 01
cargo efetivo de “Assistente Social Educacional”, todos sem provimento
em 31/12/2022;
e Foram lançados no Sistema Audesp a existência de 02 cargos em
comissão (providos em 31/12/2022) de “Diretor do Departamento
Municipal de Esportes e Lazer”, enquanto há apenas 01 cargo criado e
provido;
e Deixou de apresentar no Quadro de Pessoal informado ao Sistema
Audesp a existência do cargo em comissão (provido em 31/12/2022) de
“Assessor de Comunicação Social e Institucional”;
e A nomenclatura do cargo em comissão de “Coordenador de Assistência
ao Idoso” foi informada equivocadamente como “Coordenado(a) do
CRAS";
e Ainda, foram informadas a existência de contratados temporários em
31/12/2022, enquanto todos os contratos dessa natureza já haviam sido
encerrados no final do exercício em análise.
Cabe ressaltar, que essa falha se constitui em ausência de
fidedignidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação
àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência
(artigo 1º, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), ocasionando efetivo prejuízo
à ação do Controle Externo. Além disso, essa prática tem sido contumaz, haja
vista que já houve apontamentos por Fiscalizações anteriores nesse sentido.
Ademais, cabe registrar que além dos cargos efetivos e em
comissão informados no quadro apresentado no início do presente item, a
Origem ainda conta com funções gratificadas'º, dentre as quais observamos que
mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o
Município (doc. 41), foi declarado inconstitucional a legislação municipal que
trata das funções gratificadas de “Vice-Diretor(a) de Escola” e de “Assistente
Técnico Pedagógico” (especialmente artigo 6º da Lei Complementar Municipal
nº 299, de 06 de janeiro de 2022 atualizada pela Lei Complementar Municipal
nº 301, de 24 de fevereiro de 2022).
'S Coordenador(a) do CRAS, Vice-Diretor(a) de Escola, Assistente Técnico Pedagógico, Coordenador(a) de Vigilância
em Saúde (fls. 06/07 do doc. 38).
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YA, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Na mesma esteira, referida ação também declarou inconstitucional
a legislação pertinente aos cargos em comissão de “Coordenador de Assistência
ao Idoso” e de “Assessor de Comunicação Social e Institucional” (especialmente
artigos 7º e 8º da Lei Complementar Municipal nº 299, de 06 de janeiro de 2022).
A principal razão apresentada na Ementa da Decisão, em apertada
síntese, decorre de que tais cargos e funções possuem atribuições técnicas,
administrativas, genéricas, imprecisas, burocráticas, rotineiras, de suporte,
operacionais, ordinárias ou profissionais, que demandam mera obediência
hierárquica e lealdade natural às instituição públicas, como dever imposto a todo
e qualquer servidor, e não especial relação de fidúcia entre nomeante e
nomeado, característica das atividades de assessoramento, chefia e direção.
Impossibilidade de livre nomeação e exoneração.
É de bom alvitre, mencionar, entretanto, que o Acórdão da referida
ação foi publicado após o exercício em análise, em 30/10/2023 e o respectivo
processo, na data desta fiscalização, encontrava-se em trâmite no Tribunal de
Justiça de São Paulo (doc. 42).
No exercício examinado houve 04 nomeações para cargos em
comissão (doc. 43). Em relação as atribuições dos cargos comissionados,
analisadas sob o aspecto da amostragem, destacamos que os cargos em
comissão de “Coordenador de Assistência ao Idoso” e de “Assessor de
Comunicação Social e Institucional” não possuem características de direção,
chefia e assessoramento (artigo 37, V, da Constituição Federal), conforme já
evidenciado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade citada anteriormente.
As atribuições dos mencionados cargos foram definidas através da
Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014 e posteriores
alterações (inclusive pela Lei Complementar Municipal nº 299, de 06 de janeiro
de 2022 e pela Lei Complementar Municipal nº 301, de 24 de fevereiro de 2022).
Verifica-se ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 236, de 29
de setembro de 2014 não dispõe acerca de requisitos para o provimento dos
cargos em comissão, como nível mínimo de escolaridade, em desacordo com as
disposições do artigo 37, caput e inciso Il, da Constituição Federal, à orientação
traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 (publicado no DOE de
18/08/2015) e aos princípios da razoabilidade e eficiência.
Ainda, a Origem apresentou a relação de ocupantes de cargos
comissionados, com as respectivas formações acadêmicas, demonstrando que,
no encerramento de 2022, havia 02 nomeados que não possuíam ensino
superior (um com ensino fundamental e outro com ensino médio — doc. 44).
Vale destacar recomendações exaradas nas Contas de 2017 (TC-
006804.989.16) e 2018 (TC-004561 -989.18), para, respectivamente, a Prefeitura
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observar a jurisprudência desta Casa e do e. STF quando da criação de cargos em
comissionados, e adequar o quadro de pessoal, com o fim de dar pleno 59
atendimento ao artigo 37, incisos Il e V, da Constituição Federal, bem como ao Es
Comunicado SDG nº 32/2015. E
Ainda, a título de informação, na apreciação das Contas de 2020 25
(TC-003250.989.20), em sessão realizada em 22/11/2022, foi exarado que a ES
Origem deve disciplinar os requisitos para o provimento dos cargos em comissão s5
em legislação específica, bem como, na apreciação das Contas de 2021 (TC- $ E
007233.989.20), em sessão realizada em 09/05/2023, também já houve <o5
determinação para promover as adequações necessárias na legislação ES
municipal pertinente aos cargos em comissão adequando os requisitos de SEZ
escolaridade para ocupação de tais posições ao disposto no artigo 37, V, da 8 E S
Constituição Federal e no Comunicado SDG nº 32/2015. ER
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Destarte, registramos que após o exercício em exame, foi editada ER
a Lei Complementar Municipal nº 330, de 10 de agosto de 2023, passando a ES
exigir nível superior de escolaridade para os cargos em comissão (doc. 45).
Por fim, ainda verificamos que em face da vacância de 02 cargos
de provimento efetivo de Coordenado Pedagógico (na EMEF Sérgio Rossetti e
na Creche Dr. Agenor Pavan) houve designações, no exercício em análise, de
02 Professoras!* para atuarem como “Responsáveis” pelas correspondentes
unidades escolares, entretanto, tal função de “Responsável” não compõe a
estrutura de cargos e funções da Prefeitura Municipal de Pradópolis. Vale
informar que referido assunto também foi objeto de chamado registrado por
cidadão do Município no sistema de Ouvidoria deste e. Tribunal de Contas.
€.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos
legais, formais e princípios gerais da administração pública, não detectando
ocorrências dignas de nota.
C.1.10.2. REMUNERAÇÕES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
MUNICIPAL (SUBSÍDIO DO PREFEITO)
Analisamos, por amostragem, a remuneração mensal paga aos
servidores da Prefeitura Municipal de Pradópolis, e verificamos pagamentos que
extrapolaram o limite remuneratório aplicável aos servidores públicos municipais,
““ Conforme Portaria Municipal nº 2.631, de 30 de março de 2022 (doc. 46).
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correspondente ao subsídio mensal fixado ao Prefeito Municipal, de En
R$ 15.573,05, fixado pela Lei Municipal nº 1.644, de 02 de setembro de 2020, 59
em desacordo à norma expressa no inciso XI, do artigo 37, da Constituição E=
Federal, conforme detalhado no quadro a seguir: EE
Servidor(a) Cargo | sie E g
ALEXANDRE ROSSI | ASSESSOR TEC. DA SECRETARIA R$ 1261209 | Es
r CLAIR BRONZATI PEB|-30 HORAS R$ 5.856,25 2a
ELIETE TERESA GARCIA BRAGHINI PEB|-30 HORAS R$ 2.248,37 4º
MARIA APARECIDA GIMENES DE CONTADOR II R$ 14.196,67 5 DE
REGINA SUELI DOS SANTOS VIEIRA | PEB|-30 HORAS | R$ 19.420,49 Seo
* Fonte: Memórias de cálculo e fichas financeiras encartadas no doc. 47, demonstrando os valores considerados para o 2 E] m
cálculo do teto remuneratório. E ? 8
Questionada a Origem apresentou Parecer Jurídico, datado de 11 E:
de julho de 2023, que concluiu que não caracteriza inobservância ao teto Es
constitucional, vencimentos pagos por determinação de decisões judiciais (doc. ESo
4741). 5ês
Contudo, verificamos que as decisões judiciais dos servidores em dar
referência são relativas a incorporações de adicionais de tempo serviço e não se EE E
relacionam com decisões que afastam a aplicação do teto remuneratório go
municipal. Sa g
Dessa forma, entendemos que o teto remuneratório deve incidir és S
sobre verbas implantadas por decisão judicial, pois o limite remuneratório E) ão
estabelecido pelo inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, através da EL
Emenda Constitucional nº 41/2003 possui eficácia plena e imediata e aplica-se No o
a todas as vantagens pessoais, sem que isso implique ofensa ao direito adquirido ge 3
e à garantida da irredutibilidade, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. O Se 2
entendimento pacífico do Supremo Tribunal é que somente as parcelas de 98 &
caráter indenizatório escapam ao teto remuneratório (8 11 do artigo 37, da sa
Constituição Federal, introduzido pela Emenda nº 47/2005). Destarte, as Es 2
parcelas relativas à adicionais por tempo de serviço, conforme os casos em “22
análise, independentemente de ter sido implantada por decisão constitucional, am
devem ser considerados para o cálculo do teto remuneratório, nos termos das ão)
disposições constitucionais. E Ê
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS é>
CARGOS VICE-PREFEITO PREFEITO E s
Valores dos subsídios iniciais fixados (Lei Municipal R$ 6.229,22 R$ 15.573,05 ê 5
nº 1.644, de 02 de setembro de 2020) º%
* Não houve concessão de RGA aos agentes políticos no exercício de 2022. E
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de» Tribunal de Contas UR-06
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do Estado de São Paulo
A Prefeitura Municipal de Pradópolis não possui Secretários, mas
Diretores de Departamento.
Verificações
[= A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em | | Sim
consonância com o artigo 29, V, da Constituição Federal?
02 | Foi concedida RGA no exercício de 2022? 1 Não
A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses E
03 anteriores? Prejudicado
[A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Ed
04 Executivo? Prejudicado
Fr 05 | Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de Sim
02 de junho de 1992, atualizada?
As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob | | ii
06 amostragem, estavam regulares? Prejudicado
A
* Item 06: Não houve situação de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, conforme declaração da Origem
juntada aos autos (doc. 48).
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados.
PERSPECTIVA D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO NO ENSINO E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame,
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os
resultados assim se apresentaram:
Art. 212 da Constituição Federal: DR
E
DESPESA EMPENHADA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) %
DESPESA PAGA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 14.867.070,49] 77,18%
* OBS: Em que pese a Origem ter informado despesas equivalentes a 100,01% do Fundeb, consideramos como
aplicação 100% das receitas do Fundeb, haja vista que a diferença foi provavelmente custeada com outras fontes de
recursos.
* Demonstrativos Audesp (doc. 49).
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Conforme acima exposto, a despesa educacional empenhada, em
liquidada e paga cumpriu o artigo 212 da Constituição Federal. 38
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Ainda, houve utilização de todo o Fundeb recebido, observando-se Ao
o artigo 25 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. oa
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Demais disso, verificamos que houve aplicação não inferior ao ES
mínimo de 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da Educação Es
Básica em efetivo exercício, dando cumprimento ao artigo 212-A, XI, da po
Constituição Federal e ao artigo 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de zo
.da
2020. see
Sz
E « 85m
D.1.1. FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT ea 3
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PE x E ams
O Município não recebeu complementação no exercício em exame. aos
&%s
EJÊ
D.1.2. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2 m
NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021 359
Registramos que nos exercícios de 2020 e 2021 o Município 85s
aplicou o percentual mínimo para cumprimento do artigo 212 da Constituição Es
Federal, não estando sujeito aos ditames da Emenda Constitucional nº 119, de A ps
27 de abril de 2022. aBz
88
328
880
= >>
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB EEi=
= - 49m
Verificações & DO
E — Seo
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária cs E
vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem Sa uu
01 | transferências para outras contas, exceto a instituições financeiras com Sim Po =
contratos para gestão da folha de pagamento de servidores, nos termos do Es] Et
artigo 21 e $ 9º da Lei nº 14.113/2020? Z g a
o
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do Ee g
02 | órgão responsável pela Educação, nos termos do artigo 69, $ 5º, da Lei nº Sim >59
9.394, de 20 de dezembro de 1996, c/c artigo 21, 8 7º, da Lei nº 14.113/2020? 20
p=
Para compor o mínimo de 70% com profissionais da Educação Básica, o Ê 9
03 | Município concedeu abono/14º salário/etc. ao final do exercício, embasado em Não SE
lei específica e critérios técnicos? E Es
, ma EO
k As despesas do Fundeb estão identificadas no Audesp de acordo com os 22
códigos de aplicação dos recursos Fundeb Impostos, VAAT, VAAR, bem como Sim 3 ps)
da parcela diferida para o exercício sob análise? 8 Eu
O Município disponibilizou até 31/08/2022 as informações e os dados contábeis, ê S
orçamentários e fiscais, nos termos do artigo 163-A da Constituição Federal e sim e] 8
do artigo 38 da Lei nº 14.1 13/2020, habilitando-se a receber a complementação 5 Pe
VAAT? L 8
Sa
O Município disponibilizou, até 16/1 0/2022, ato declaratório do dirigente máximo Sim o q
da Secretaria de Educação acompanhado dos respectivos documentos io
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CES [ad Unidade Regional de Ribeirão Preto
ribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Verificações
comprobatórios, conforme Resolução nº 01, de 27 de julho de 2022, alterada
pelas Resoluções nº 02/2022 e nº 03/2022 da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em face dos artigos 17
e 18 da Leinº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR?
Houve implementação do serviço de Psicologia Educacional e de Serviço Social
na rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei | Parcialmente
nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019?
As despesas decorrentes do serviço de Psicologia Educacional e de Serviço
Social na rede pública escolar foram custeadas com recursos do Fundeb 30%? Prejudicado
e Item 07 e 7.1: Esses serviços são prestados por intermédio de profissionais do CRAS, não compondo a estrutura da
Educação. De acordo com informações prestadas pela Prefeitura, após o exercício em análise foi instaurado Concurso
Público visando a implementação do Serviço Social na rede pública escolar municipal.
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Verificações
o A Fiscalização não identificou valores despendidos com inativos da educação
básica incluídos nos mínimos constitucionais e legais do Ensino?
Sim
Com base nos dados informados ao IEG-M e confirmados junto à origem, foi
02 | universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade? Meta 1A do PNE.
Sim
03 O Município tem ofertado educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos? Meta 1B do PNE.
A rede municipal oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das
04 | escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação
básica? Meta 6 do PNE — Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Sim
O Município cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica
05 | para o exercício em exame (piso nacional foi de R$ 3.845,63 para 2022 — 40 Sim
horas semanais), definido com base na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008?
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede municipal de
ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC),
06 | especialmente face ao previsto no artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996, como o Sim
ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de
Ensino Fundamental?
Ao final do exercício, a Prefeitura não possuía recursos financeiros do salário Sim
04 educação pendentes de aplicação?
Ao final do exercício, as contas bancárias que receberam os repasses Sim
08 | decendiais previstos no artigo 69, $ 5º, da LDB, tinham saldo para cobertura dos
valores inscritos em restos a pagar até o limite de 25% da receita de impostos?
Ainda, constatamos que no encerramento do exercício em análise
havia recursos financeiros do salário educação não aplicados, no importe de
R$ 1.340.661,20 (doc. 50), apesar das deficiências anotadas no item “B.3.” deste
Relatório.
56
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| | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
&» Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
D.1.5. CONTROLE SOCIAL - ENSINO
Verificações
01 A composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb Sim
— CACS está em conformidade com o artigo 34, IV e $ 1º, da Lei nº 14.113/20207
02 Nenhum membro está em condição de impedimento no conselho, nos termos sim |
do artigo 34, $ 5º da Lei nº 14.113/2020?
03 | O Gestor do fundo não exerce o cargo de Presidente do Conselho (artigo 34, | sim
S 6º, da Lei nº 14.113/2020)?
04 Foi elaborado parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo sim
(artigo 33, $ 2º, |, da Lei nº 14.113/2020)?
05 O Conselho supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da proposta Não
orçamentária anual, conforme artigo 33, $ 2º, II, da Lei nº 14,113/2020?
O Município garantiu infraestrutura e condições materiais adequadas à
06 | execução plena das competências dos conselhos (artigo 33, $ 4º, da Lei Sim
nº 14.113/2020)?
Constatamos a correta composição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb — CACS, bem como foi garantida
a infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas
competências, pelo Município.
O Conselho não supervisionou o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual em dissonância com o artigo 33,
$ 2º, Il, da Leinº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, porém analisou as contas
do Fundo, emitindo parecer favorável à aprovação das contas (doc. 51).
D.2. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%)
* Demonstrativo de aplicação na Saúde — Sistema Audesp (doc. 52).
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Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
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| CES pó Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
D.2.1 ANÁLISE DAS DESPESAS DA SAÚDE
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, sob o aspecto
da amostragem, não foram constatadas irregularidades dignas de nota.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
Verificações
Constatamos a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos
01 | demais segmentos representados no Conselho Municipal de Saúde - CMS, em Sim
conformidade com a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº 453/2012?
O Gestor local do SUS apresentou, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal, relatório detalhado
02 referente ao quadrimestre anterior, nos termos do artigo 36, | a Il da Lei Sim
Complementar nº 141/2012?
03 O RAG foi disponibilizado ao CMS até o dia 30/03/2023 (Lei Complementar Sim
nº 141/2012, artigo 36, 81º)?
O CMS deliberou sobre a aprovação do Relatório Anual de Gestão — RAG,
04 | apresentado pelo Gestor (Quinta Diretriz, VI da Resolução MS/CNS Sim
nº 453/2012)?
TO Conselho aprovou a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista
05 | as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Não
(Quinta Diretriz, XIV da Resolução MS/CNS nº 453/2012)?
os
Constatamos a correta composição do Conselho Municipal de
Saúde, bem como foi garantida a infraestrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das suas competências, pelo Município.
O Conselho não apreciou a proposta orçamentária anual da Saúde,
porém deliberou sobre o Relatório Anual de Gestão, apresentado pelo Gestor,
aprovando-o (doc. 53).
Impende destacar que o Conselho Municipal de Saúde participou
da elaboração do Plano Municipal de Saúde (2022-2025) aprovando apenas as
propostas da gestão, não dando pleno cumprimento à 5º diretriz prevista na
Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012
(questão nº 3.0 do doc. 16 — Questionário |-Saúde).
Além disso, a aprovação do Plano Municipal de Saúde 2022-2025
pelo Conselho Municipal da Saúde ocorreu após a aprovação do PPA 2022-2025
pela Câmara Municipal. O artigo 36 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e o artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de março de 1995,
preconizam compatibilidade da política de Saúde com a disponibilidade de
recursos. E o $ 2º do artigo 95 da Portaria de Consolidação nº 01 do Ministério
da Saúde, de 28 de setembro de 2017, estabelece que o Plano de Saúde norteia
a elaboração do planejamento e orçamento do governo no tocante a saúde,
enquanto o artigo 96, $ 1º, configura o Plano de Saúde como base para a
execução, o acompanhamento, a avaliação da gestão do sistema de Saúde e
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contempla todas as áreas da atenção à Saúde, de modo a garantir a
integralidade dessa atenção (questão nº 4.0 do doc. 16 — Questionário I-Saúde).
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Em relação à transparência municipal verificamos na página
eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Pradópolis's, mediante análise
amostral, algumas pendências quanto à implantação dos dispositivos da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, regulamentada pelo Decreto
nº 7.724/2012) e demais disposições legais que regem a matéria, como o artigo
48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exemplificações a seguir:
a)
b)
d)
e)
Não houve divulgação das competências e estrutura organizacional da
Prefeitura;
Não há divulgações de programas, projetos e ações, em desacordo às
disposições do artigo 7º, 8 3º, II, do Decreto nº 7.724/2012: a) lista dos
programas e ações finalísticas executados; b) indicação da unidade
responsável pelo desenvolvimento e implementação; c) principais metas; d)
indicadores de resultado e impacto (quando existentes); e) principais
resultados;
Não há divulgações das instâncias e mecanismos de participação social, em
desacordo ao artigo 9º, II, da Lei nº 1 2.527/2011, e o artigo 5º do Decreto
nº 8.243/2012: a) audiências ou consultas públicas (previstas ou realizadas);
b) conselhos e órgãos colegiados; c) conferências previstas e realizadas e
as outras ações de participação social;
Não há divulgações de informações detalhadas e atualizadas dos recursos
públicos repassados para entidades que possam ser identificadas como do
Terceiro Setor, tais como a ausência da relação de contratações,
prestadores de serviços e a remuneração individualizada dos dirigentes e
empregados dessas entidades, nem prestações de contas de exercícios
anteriores, em desatendimento à legislação de transparência e à
jurisprudência desta e. Corte de Contas, bem como em desacordo às
disposições dos Comunicados SDG nº 16/2018, nº 19/2018 e nº 49/2020
relativos à transparência do Terceiro Setor;
Consta relação dos procedimentos licitatórios, contudo, não há divulgação
15 Pesquisas realizadas entre os dias 20/11/2023 e 29/11/22023 no site oficial da Prefeitura, disponível em:
https:/Avww.pradopolis.sp.gov.br/.
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das etapas e dos resultados dos procedimentos, nem dos respectivos
termos/ajustes contratuais, ainda, não é possível realizar a consulta dos
contratos firmados, em desatendimento $ 1º, inciso IV, do artigo 8º, da Lei nº
12.527/201118;
f) O Portal da Transparência da Prefeitura Municipal não disponibiliza
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, contrariando o
artigo 63, da Lei nº 13.146/2015 e o artigo 8º, 8 3º, MIll, da Lei
nº 12.527/2011 (questão nº 6.6 do I-Gov-TI — doc. 29);
9) Não há divulgação integral e atualizada de fácil acesso atos oficiais da
Prefeitura Municipal, como exemplo, Portarias Municipais, somente é
possível obter referias informações através de pesquisa no Diário Oficial do
Município"”;
h) Não há informações e documentos dos Conselhos Municipais;
i) As atas de audiência pública não estavam disponíveis e acessíveis, o que
compromete a transparência da Gestão Fiscal;
j) Não há respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
k) O Portal da Transparência da Prefeitura Municipal não disponibiliza
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, contrariando o
artigo 63, da Lei nº 13.146/2015 e o artigo 8º, 8 3º, VIII, da Leinº 12.527/201;
b Não cumpriu o prazo legal para publicação (ou divulgação) do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - R.R.E.O., segundo a forma prescrita
no artigo 52, no 1º, 3º e 6º bimestres de 2022, cujas publicações ocorreram
intempestivamente em 01/04/2022, 04/08/2022 e 28/02/2028,
respectivamente;
m) Não cumpriu o prazo legal para a publicação (ou divulgação) do Relatório
pertinente ao 3º quadrimestre de 2022, cuja publicação ocorreu
intempestivamente em 28/02/2023, havendo a divulgação por meio
eletrônico.
Nesse mister, insta consignar que a Origem já recebeu
recomendações (nas Contas de 2019 — TC-004902.989.19 — Parecer publicado
no DOE de 03/07/2021; Contas de 2018 - TC-004561.989.18 — Parecer
publicado no DOE de 09/10/2020, e, a título de informação, nas Contas de 2020
— TC-003250.989.20 — Parecer publicado no DOE de 14/12/2022), para observar
as regras contidas na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Transparência
Fiscal.
*8 Fonte: https:/www pradopolis.sp.gov.br/transparencia/licitacoes/pregao-presencial. Acesso em 29 nov. 2023.
“” Disponível em: http:/pmpradopolis.domeletronico.com br/views/site/index.php. Acesso em 29 nov. 2023.
60
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E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado nos itens “C.1.5.1.” (mapa de precatórios) e
“B.1.10.” (quadro de pessoal) deste Relatório, foram constatadas divergências
entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
PERSPECTIVA F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir as seguintes metas propostas pela Agenda 2030 entre países-
membros da Organização das Nações Unidas-ONU, estabelecidas por meio
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS (doc. 54):
e B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/lEG-M)
ODS: Metas 16.6, 16.7 e 17.14.
e B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/lEG-M)
ODS: Metas 10.4 e 17.1.
e B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
ODS: Metas 2.1,4,4.1,4.2,4.a,4.ce 16.6.
e B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
ODS: Metas 3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.a, 3.c, 16.6, 16.7 e 17.8.
e B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
ODS: Metas 11.6, 11.b, 12.5€ 16.6.
e B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i-
Cidade/lEG-M)
ODS: Metas 11.2, 11.b, 16.6, 16.7, 17.14e 17.17.
e B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TIIEG-M)
ODS: Metas 9.c, 10.2, 16.6, 16.7, 17.8, 17.14e 17.18.
61
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F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento à
Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal.
No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois
últimos exercícios tempestivamente apreciados '?, verificamos que, no exercício
em exame, o órgão descumpriu as seguintes:
Exercício TC DOE Data do Trânsito em julgado:
2018 004561.989.18 09/10/2020 26/11/2020
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Recomendações (doc. 55):
”. Informar, com fidedignidade e tempestivamente, os dados encaminhados ao Sistema Audesp
Aprimorar o Sistema de Controle Interno, nos termos dos Comunicados SDG nº 32/2012 e nº 35/2015
(comentários no item “A.5.");
Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento (comentários nos itens “B.1.” e
“C.1.1.9;
Adequar o Quadro de Pessoal, com o fim de dar pleno atendimento ao artigo 37, incisos Il e V, da
Constituição Federal, bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015 (comentários no item “C.1.10.");
Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal (comentários nos
itens “B.1.”, “B.2.”, 'B.3.", *'B.4.", “B.5.”, “B.6." e “B.7.º);
Providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico (comentários no item “E.1.");
(comentários nos itens “C.1.5.1.” e “B.1.10.");
Atender as recomendações e determinações desta E. Corte de Contas.
Exercício TC DOE Data do Trânsito em julgado
2019 004902.989.19 03/07/2021 18/08/2021
/
Recomendações (doc. 56):
Adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão
dos pontos de atenção destacados pela Fiscalização (comentários nos itens “B.1.”, “B.2.”, “B.3º”,
“B4., “B.5.”, “B.6." e “B.7.º;
Promover o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Controle Interno municipal
(comentários no item “A.5.");
Aperfeiçoar os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do Município, de modo que a
expressão financeira das alterações realizadas ao longo de sua execução, caso necessárias, não
ultrapasse o índice da inflação projetado para o período (comentários nos itens “B.1.” e “C.1.1.);
Registre adequadamente as pendências judiciais em seu Balanço Patrimonial, em cumprimento aos
princípios da transparência e da evidenciação contábil (comentários no item “C.1.5.1.");
Diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas áreas do Ensino
e da Saúde (comentários nos itens “B.3." e “B.4.");
Observar as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência
Fiscal (comentários no item “E.1.");
Atender integralmente às recomendações deste Tribunal.
*º Registra-se que as Contas de 2020 (TC-003250.989.20) não foram consideradas neste item, pois havia pouco tempo
hábil para adoção de providência pela Prefeitura, em razão da data da publicação do Parecer (publicado no DOE em
14/12/2022, com trânsito em julgado em 06/03/2023). Ainda, anota-se que em relação as Contas de 2021 (TC-
007233.989.20), o Parecer foi publicado em 26/05/2023, com trânsito em julgado no dia 11/07/2023, portanto, após o
exercício em análise.
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CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no artigo 24 da LOTCESP, a
Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
Item A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
e O índice de Efetividade de Gestão — Municipal (IEG-M) do exercício em
análise, apesar de ligeira melhora nas perspectivas i-Educ, i-Saúde e i-
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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Resultado no exercício (superávit) 4,89% $2
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Percentual de investimentos 13,37% da
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DIVIDA DE CURTO PRAZO Favorável 52 e
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DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável EE
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim ê E! ui
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PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim E 4s
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social si Sum
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ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Prejudicado E] B
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ENCARGOS -— Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado = s 5
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TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite sim 2=m
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do &s =
exercício em exame 45,28% da RCL Sa pe)
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, | e Ill, da LRF? Prejudicado e 4 g
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ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da CF (limite mínimo de 25%) 38,81% 8 8 8
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ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 100,00% E) ê 9
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ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do Prejudicado 25 a
exercício subsequente? Nº o
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica o Seo
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ENSINO — Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de Não se aplica 2 ne
capital no percentual mínimo de 15%? as m
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ENSINO —- Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação e , tm
infantil conforme Indicador para Educação Infantil (IE)? Não se aplica £o Eu
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SAUDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 16,79% a 22
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Gov TI, permaneceu em baixo nível de adequação (nota C);
Item A.4. FISCALIZAÇÃO ORDENADA DO PERÍODO
e Constatada permanência de falhas elencadas na Fiscalização Ordenada
nº 03/2022 sobre o tema “Educação — Infraestrutura e Programas
Suplementares” realizada durante o exercício, conforme segue:
Y Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de
validade na Unidade Escolar visitada;
Y Há buraco em tela do cercamento da escola, que pode permitir o
acesso de estranhos;
Y Há rachadura em parede da sala de aula nº 13;
Y Há trinca no muro da unidade escolar;
Y Há vestiários junto à quadra esportiva em situação precária, sendo
utilizados como depósitos e materiais inservíveis/recicláveis;
yu! 9 J2!BIP Ojuatundop JepieA,
Y No mesmo ambiente da cozinha encontra-se a lavanderia;
Jul JIJ Eli
Y Há estoques de alimentos na mesma sala em que são armazenados
produtos de limpeza e utensílios de cozinha;
OgÓBULO,
Y Não há coberturas para proteção contra chuva no acesso dos alunos à
escola;
Y As merendeiras não estavam adequadamente vestidas em
inobservância ao artigo 12 da Portaria CVS nº 05, de 09/04/2013;
Y Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de
Alimentação Escolar na escola;
O J2A NO/8 EINBUISSE aJGOS S:
NOSHIIAII “VINHOO IAITVO SOdINVO
Y Limpeza e higienização periódica das caixas d'água realizada há mais
de 06 meses;
Y Há lousas danificadas/sem aderência para escrita em salas de aula;
VBWNE-NYS9-AANM-EAXZ-p Qquewnoop op obipgo o suuo;
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” Há computadores danificados ou não operacionais na escola;
Y Segundo a Origem, a impressora localizada na secretaria da escola
não possui capacidade para a demanda existente.
Item A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
* A Lei Municipal que dispôs sobre o Sistema de Controle Interno vigente
no período em análise não estabeleceu requisitos para a ocupação da
função de responsável pelo Controle Interno e nem previu a periodicidade
e forma de apresentação dos relatórios/pareceres do Controle Interno.
Referida situação foi regularizada após o exercício em análise, entretanto,
registra-se a título de informação, que na data da Fiscalização referido
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Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
Controle encontrava-se inoperante e sem provimento do emprego efetivo
de Controlador Interno criado em 20283;
Item B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
A série histórica do IEG-M para a perspectiva i-Plan não demonstra
evolução e evidencia estagnação em baixo índice de efetividade nos
últimos exercícios avaliados, sendo que a nota “C+" obtida no exercício
de 2020, bem como a nota “C” obtida nos exercícios de 2019. 2021 e 2022
evidenciam o não atendimento de recomendações desta Corte de Contas,
assim como a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M;
Os programas do PPA não tiveram um estudo para elaboração/definição
das ações, metas e indicadores e não é levado em conta nenhum plano
dos Governos Federal ou Estadual para necessária elaboração do
diagnóstico municipal;
As audiências públicas foram realizadas em dia de semana em horário
comercial, o que pode dificultar a participação da classe trabalhadora
desse período no debate e, ainda, na consulta pública on line para
elaboração do PPA, da LDO e da LOA não há glossário explicando os
objetivos, a forma de contribuição e o prazo de coleta em linguagem clara
e simples;
Não houve a elaboração do relatório anual de avaliação dos programas
finalísticos do PPA pela Prefeitura Municipal e, por consequência, não
houve, portanto, publicidade dos resultados da avaliação dos programas
finalísticos do PPA, contrariando o previsto pelos artigos 6º e 7º da Lei
nº 12.527/2011. Na mesma esteira, não foram realizadas avaliações
formais (relatórios) sobre a execução orçamentária, o que pode
comprometer o processo de avaliação;
A LDO e a LOA autorizam a abertura de créditos suplementares em
percentual acima do aceitável pela jurisprudência deste Tribunal e, ainda
há, nas mencionas leis, outros dispositivos que permitem movimentações
orçamentárias em percentual não conhecido, com o que pode ser
considerada ilimitada a margem de manobra orçamentária por Decreto do
Executivo, em desrespeito à jurisprudência deste Tribunal e ao disposto
no inciso V, do artigo 167 da Constituição Federal;
No encerramento do exercício em análise o Município superou o
percentual estabelecido no artigo 167-A da Constituição Federal,
entretanto, registramos a título de informação, que não houve
comprovação de adesão ao mecanismo de ajuste fiscal de vedação
previsto no citado dispositivo no início do exercício corrente;
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Item B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-FiscallEG-
M)
Os Fiscais Tributários municipais não receberam treinamento específico
para a execução de suas atividades no exercício;
Não houve a implantação de Plano de Cargos e Salários Específico para
os Fiscais Tributários;
Item B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/lEG-
M)
A nota “C+” obtida nos exercícios de 2020 e 2022, bem como a nota “C”
obtida no exercício de 2021 evidenciam o não atendimento de
recomendações desta Corte de Contas, assim como a necessidade de
adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos
que compõem o IEG-M;
Apenas 62,34% dos Professores de Creche, 63,46% dos Professores de
Pré-Escola e 68,35% dos Professores dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental possuíam formação de nível superior obtida em curso de
licenciatura (artigo 62 da Lei nº 9.394/1996 - LDB e na Meta 15 do PNE),
bem como, a porcentagem de 49,35% de Professores de Creche e
48,08% dos Professores de Pré-Escola com pós-graduação no ano de
2022 foram inferiores a 50% previsto na Meta 16 do PNE;
A rede de ensino municipal apresentou turmas cuja quantidade de alunos
encontrava-se acima do recomendado pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE em seu Parecer nº 08/2010 e havia salas que não
possuíam a relação adequada de espaço/aluno, nos segmentos de
Creche e Ensino Fundamental;
As Creches e Pré-Escolas realizam a manutenção preventiva/troca dos
brinquedos no Pátio Infantil somente por solicitação;
Apenas 04 de 10 escolas municipais possufam AVCB ou CLCB, em
dissonância com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 e desatendimento de
determinações desta Corte de Contas;
A Prefeitura não possuía o número de Nutricionistas recomendado no
artigo 10, da Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
nº 465/2010, apresentando defasagem de 3 profissionais;
O Município não alcançou as metas projetadas do IDEB (Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica) nas avaliações dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental, referente ao ano da última avaliação divulgada
(exercício de 2021);
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Foram observadas diversas falhas nas instalações, estrutura física e
equipamentos nos estabelecimentos municipais da área de Educação,
visitados sob o aspecto da amostragem, dentre as quais destacam-se:
ausência de identificação de unidade na fachada, brinquedos do
playground danificados, deteriorações na pintura, sinais de infiltrações e
bolor, rachaduras, muros e alambrado danificados, mato alto, vidros e
espelho quebrados/trincados, lâmpada queimada, equipamentos com
defeito, falhas no acondicionamento de gêneros alimentícios, falhas na
acessibilidade, instalações de energia elétrica sem proteção oferecendo
riscos à segurança, além de uma série de irregularidades observadas nas
instalações da Cozinha Piloto (que também não dispões de AVCB, de
Alvará de Funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária e tampouco há
registros de visitas realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar —
CAE no local);
As unidades escolares visitadas pela Fiscalização nesta oportunidade,
sob o aspecto da amostragem, não contavam com o cardápio da merenda
a ser servida para os correspondentes alunos/crianças;
Há ajuste relacionado à Educação, no qual foram constatadas
impropriedades pela Fiscalização, que já se encontram sendo tratadas em
autos específicos (Processo Principal: TC-012383.989.23);
Item B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i-Saúde/IEG-
M)
A nota “C+” obtida nos exercícios de 2020 e 2022, bem como a nota “C”
obtida no exercício de 2021 evidenciam o não atendimento de
recomendações desta Corte de Contas, assim como a necessidade de
adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos
que compõem o IEG-M;
Ausência do Complexo Regulador Municipal, em dissonância com o inciso
Ido $ 3º do artigo 10 da Política Nacional de Regulação do SUS constante
no Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 02/2017, do Ministério da
Saúde;
Existência de fila de espera não inserida no sistema de regulação do
governo estadual (Portal CROSS), para exames médicos de média/alta
complexidade, sendo que aqueles com maior tempo de espera (todos
equivalentes a 365 dias) foram para eletroneuromiografia,
colangiopancreatografia e biopsia de próstata;
Não houve utilização do Sistema OuvidorSUS ou sistema equivalente,
contrariando o disposto no artigo 116 da Portaria de Consolidação
nº 01/2017, do Ministério da Saúde;
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Não contou com o componente municipal do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), em desacordo com o 8 2º do artigo 6º da Lei
nº 8.689/1993 e, por conseguinte, deixou de subsidiar a atuação do
Conselho Municipal de Saúde, por meio da apresentação dos planos e
dos resultados anuais das atividades de auditoria;
O Relatório Anual de Gestão de 2022 foi encaminhado ao Conselho
Municipal de Saúde por meio físico, contrariando o artigo 99, 8 3º, da
Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 01/2017;
Não houve treinamento específico para os membros do Conselho
Municipal de Saúde no exercício;
Não havia Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico
elaborado e implantado para os profissionais de Saúde do Município;
Não houve a realização de campanhas abordando: assistência ao parto,
ao puerpério e ao neonato, incluindo aleitamento materno e doação de
leite materno; Hanseníase; Doença de Chagas; tabaco; drogas e
entorpecentes; doação de sangue; doação de órgãos; e, prevenção à
depressão e ao suicídio (Educação em Saúde também é abordada na
estratégia 7.30 do PNE);
Houve desabastecimento de alguns medicamentos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica presentes na Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais, superior a um mês, em dissonância com o
artigo 98 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 02/2017, do
Ministério da Saúde;
Nenhum dos estabelecimentos de Saúde sob gestão municipal possuía
AVCB ou CLCB, em dissonância com o Decreto Estadual nº 63.911/2018
e desatendimento de determinações desta Corte de Contas;
Foram observadas diversas falhas nas instalações, estrutura física e
equipamentos nos estabelecimentos municipais da área de Saúde,
visitados sob o aspecto da amostragem, dentre as quais destacam-se:
deteriorações na pintura, unidade sem ventilador suficiente e sem sistema
de condicionamento de ar, tomógrafo sem instalação em razão da
ausência de adequações necessários no imóvel, vidro quebrado e sinais
de infiltrações e bolor;
Na visita realizada nesta oportunidade na unidade destinada aos serviços
de Fisioterapia, a Fiscalização observou a ausência da divulgação da
escala dos profissionais que trabalham no local;
Há ajuste relacionado à Saúde, no qual foram constatadas
impropriedades pela Fiscalização, inclusive no acompanhamento da
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execução, que já se encontram sendo tratadas em autos específicos
(Processo Principal: TC-017129.989.21);
item B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-
M)
A série histórica do IEG-M para a perspectiva i-Amb não demonstra
evolução e evidencia estagnação em baixo índice de efetividade nos
últimos exercícios avaliados, sendo que a nota “C+" obtida no exercício
de 2020, bem como a nota “C” obtida nos exercícios de 2019, 2021 e 2022
evidenciam o não atendimento de recomendações desta Corte de Contas,
assim como a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M;
Os servidores responsáveis pelo meio ambiente não receberam
treinamento específico para a matéria, o que pode comprometer a
atualização do conhecimento e a adequada execução das atividades
inerentes ao cargo;
A Administração Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos
sólidos, em dissonância com o estabelecido no artigo 19, incisos XIV e
XV, da Lei nº 12.305/2010;
Inexistência de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC) elaborado e implantado de acordo com a resolução CONAMA
nº 307/2002;
Há ajuste relacionado à área em questão, no qual foram constatadas
impropriedades pela Fiscalização, que já se encontram sendo tratadas em
autos específicos (Processo Principal: TC-000633.989.22);
Item B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA
(i-Cidade/IEG-M)
A série histórica do IEG-M para a perspectiva i-Cidade demonstra
estagnação em baixo índice de efetividade, sendo que a nota “C” obtida
nos exercícios avaliados evidencia o não atendimento de recomendações
desta Corte de Contas, assim como a necessidade de adoção de medidas
no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-
M;
O Município não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
devidamente regulamentado;
Não foram realizadas ações para estimular a participação de entidades
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações
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do Estado de São Paulo
não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações
de Defesa Civil (artigo 8º, inciso XV, da Lei nº 12.608/2012);
Item B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TIIEG-M)
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A nota “C+ obtida nos exercícios de 2020 e 2022, bem como a nota “C”
obtida no exercício de 2021 evidenciam o não atendimento de
recomendações desta Corte de Contas, assim como a necessidade de
adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos
que compõem o IEG-M;
A Prefeitura não possuía um PDTI — Plano Diretor de Tecnologia da
Informação — vigente que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento
para o futuro;
A Origem não possuía/divulgou documento formal que estabeleça
procedimentos quanto ao uso da TI pelos servidores municipais,
conhecido como Termo de Responsabilidade/Compromisso;
Não foi disponibilizado, periodicamente, programas de capacitação e
atualização para os servidores de Tecnologia da Informação;
A Prefeitura não regulamentou a Lei de Acesso à Informação, nem a Lei
sobre Eficiência Pública (Governo Digital) e o tratamento de dados
pessoais segundo a LGPD (Lei nº 13.709/2018), assim como não
designou um encarregado para o tratamento de dados pessoais (DPO),
em dissonância com a disposição do artigo 23, Ill, da LGPD;
A Prefeitura ainda não disponibilizou digitalmente importantes
ferramentas, como cadastro de fornecedores, agendamento de exames
em relação a doenças crônicas na rede pública de Saúde, pesquisa de
satisfação em relação aos serviços prestados pela Prefeitura, consulta a
status de protocolos de todos os atendimentos dos serviços
disponibilizados;
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Município realizou alterações orçamentárias em valor correspondente
a 56,56% da despesa fixada (inicial), sendo que significativas
modificações orçamentárias, além de desfigurar as peças orçamentárias
representa, em tese, inadequado planejamento;
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
Com exceção do TJ-SP, não apresentou atestado da suficiência dos
pagamentos de precatórios efetuados no exercício em análise dos demais
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VA Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Tribunais, mesmo após requisição da Fiscalização;
A Prefeitura Municipal não apresentou, mesmo requisitado pela
Fiscalização, a comprovação da totalidade constante em seu Ativo
Circulante relativo aos valores depositados em contas dos Tribunais, do
estoque da dívida de precatórios contabilizada em seu Passivo
Patrimonial e, ainda, o Mapa de Precatórios informado pela Prefeitura ao
Sistema Audesp não relaciona os processos judiciais inscritos e
pendentes de pagamento em 2022, havendo nisso, prejuízo à
transparência e fidedignidade dos dados prestados pela Origem ao
Sistema Audesp, bem como aos princípios da transparência fiscal (artigo
1º, $ 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89, da Lei
nº 4.320/1964);
tem C.1.7. ENCARGOS
Recolhimentos do Pasep, referentes aos meses de novembro e dezembro
de 2022, foram efetuados em atraso, ensejando acréscimos de multa e
juros de mora;
Item C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Falta de fidedignidade do Quadro de Pessoal encaminhado
eletronicamente por meio do Sistema Audesp, em ofensa aos princípios
da transparência (artigo 1º, $ 1º, da LRF), ocasionando efetivo prejuízo à
ação do Controle Externo, sendo que essa prática tem sido contumaz,
haja vista que já houve apontamentos por Fiscalizações anteriores nesse
sentido;
A legislação municipal que regulamenta Funções Gratificadas e os Cargos
em Comissão de “Coordenador de Assistência ao Idoso” e de “Assessor
de Comunicação Social e Institucional” do Quadro de Pessoal da
Prefeitura foi declarada inconstitucional (mediante Ação Direta de
Inconstitucionalidade em trâmite no TJ-SP), em razão de não
apresentarem atribuições em consonâncias com as disposições
constitucionais para com os cargos de livre nomeação e exoneração;
No exercício examinado houve nomeações para cargos em comissão,
cujas atribuições, analisadas sob o aspecto da amostragem, para os
cargos em comissão de “Coordenador de Assistência ao Idoso” e de
“Assessor de Comunicação Social e Institucional” não possuem
características de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, V, da
Constituição Federal);
Verificada norma municipal vigente no exercício em análise relativa aos
cargos em comissão que não dispunha acerca de requisitos para
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provimento, como nível mínimo de escolaridade, em desacordo com as
disposições do artigo 37, caput e inciso Il, da Constituição Federal, à
orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015, aos
princípios da razoabilidade e eficiência, bem como reiteradas
recomendações e determinação desta Corte de Contas para o Município
de Pradópolis (registra-se que após o exercício em análise houve edição
de lei passando a exigir nível superior de escolaridade para os cargos em
comissão);
e Designações de Professores para atuarem como “Responsáveis” por
unidades escolares, em substituição a cargos efetivos, sendo que referida
função de “Responsável” não compõe a estrutura de cargos e funções da
Prefeitura Municipal de Pradópolis;
Item C.1.10.2. REMUNERAÇÕES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
MUNICIPAL (SUBSÍDIO DO PREFEITO)
e A Prefeitura Municipal realizou pagamentos a servidores que
extrapolaram o limite remuneratório municipal (subsídio mensal fixado ao
Prefeito Municipal), em desacordo às disposições do inciso XI, do artigo
37, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 41/2003);
Item D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
e Oserviço de Psicologia Educacional e de Serviço Social na rede pública
escolar são prestados por intermédio de profissionais do CRAS, não
compondo a estrutura da Educação (após o exercício em análise foi
instaurado Concurso Público visando a implementação do Serviço Social
na rede pública escolar municipal);
Item D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
e No encerramento do exercício em análise havia recursos financeiros do
salário educação não aplicados, apesar das deficiências anotadas no item
“B.3.” deste Relatório;
Item D.1.5. CONTROLE SOCIAL — ENSINO
e O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb — CACS
não supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual em dissonância com o artigo 33, 8 2º, Il, da Lei
nº 14.113/2020;
Item D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
e O Conselho Municipal de Saúde não apreciou a proposta orçamentária
anual da Saúde e a aprovação do Plano Municipal de Saúde 2022-2025
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do Estado de São Paulo
pelo referido colegiado ocorreu após a aprovação do PPA 2022-2025 pela
Câmara Municipal;
Item E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
e A Prefeitura não deu pleno cumprimento à legislação regente quanto aos
aspectos relacionados à transparência pública municipal;
item E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP
e Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e
aqueles apurados no Sistema Audesp;
Item F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
e Foram identificados, a partir das verificações da Fiscalização
evidenciadas no presente relatório, desalinhamentos a metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável —- ODS propostas pela Agenda
2030 entre países da ONU (especificadas no respetivo item do relatório),
indicando que o Município poderá não atingir tais metas;
Item F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMEN-
DAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
e No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os últimos
exercícios apreciados com tempo hábil para medidas saneadoras (2018
e 2019), verificamos que, no exercício em exame, a Prefeitura descumpriu
as seguintes:
Y Aprimorar o Sistema de Controle Interno, nos termos dos
Comunicados SDG nº 32/2012 e nº 35/2015;
Y” Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento;
Y Adequar o Quadro de Pessoal, com o fim de dar pleno atendimento
ao artigo 37, incisos Il e V, da Constituição Federal, bem como ao
Comunicado SDG nº 32/2015;
Y Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão
Municipal;
Y” Providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico;
Y” Informar, com fidedignidade e tempestivamente, os dados
encaminhados ao Sistema Audesp;
Y Atender integralmente as recomendações e determinações desta E.
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3 Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Corte de Contas;
” Promover o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo
Controle Interno municipal;
Y Aperfeiçoar os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do
Município, de modo que a expressão financeira das alterações
realizadas ao longo de sua execução, caso necessárias, não
ultrapasse o índice da inflação projetado para o período;
Y” Registre adequadamente as pendências judiciais em seu Balanço
Patrimonial, em cumprimento aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil;
” Diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de
Bombeiros nas áreas do Ensino e da Saúde;
Y” Observar as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação
e pela Lei da Transparência Fiscal.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-06.4, em 30 de novembro de 2023.
JALES DE ALMEIDA SANTOS
Auxiliar Técnico da Fiscalização
HENRIQUE JOSÉ DAVI DE CAMPOS CALIFE CORRÊA
Agente da Fiscalização
JEFFERNSON DE SOUZA CORREIA
Agente da Fiscalização
JOÃO BATISTA DE ANGELIS SILVA
Chefe Técnico da Fiscalização
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Processo nº; TC-004280.989.22-9
Prefeitura Municipal: Pradópolis
Prefeito (a): Silvio Martins
-População': 17.078 habitantes
Porte do Município”: Pequeno
Receita Corrente Liquida (RCL)': R$ 114.179.151,60
Exercício: 2022
Matéria: Contas anuais
Jq'A0B'ds'89) 0sss901d-s//:dyu 9sss9e jeuibuo
Em exame, nos termos do art. 71,1, c/c art. 31, 41º, ambos da Constituição Federal,
art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual 709/1993,
prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
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| CONTROLE INTERNO | Parcialmente Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Resultado no exercício 4,89%
| EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Percentual deinvestimentos E 13,37%
| DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
| DÍVIDA DE LONGO PRAZO 1 Favorável
| PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? o Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? | Sim
| ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? | Sim E z
| ENCARGOS — Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Prejudicado mw
| ENCARGOS — Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado E
[ TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? | Sim 2
| LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame | 45,28% E
LRF — Atendido o artigo 21, [e III, da LRF? Prejudicado 5
Deitado = ===. Fi a a Ã
ps: ibge.g brasilfsp/pradopolis/panorama, Acesso em: 23/07/2024.
os de uso interno definidos pelo TCESP.
3 Evento 14.58, fls. 02.
Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (11) 3292-4302
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TC-004280.989:22-9 DO ESTADO DE SÃO PAULO
FL2
1º PROCURADORIA DE CONTAS
| ENSINO — Aplicação na Educação - artigo 212, CF (limite mínimo de 25%) Do 3RBIG.
| ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 100.00%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício asas
Prejudicado
| subsequente?
| ENSINO -— Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite TASK
18% |
minimo de 70%)
ENSINO - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de capital no
percentual mínimo de 15%?
| ENSINO - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil Não se aplic:
conforme Indicador para Educação Infantil (TEI)? se aplica
| SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) | 16,79%
Não se aplica
Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade não foram objeto
de Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral ao longo do exercício, seguindo o
determinado nos subitens 1.3.2 e 4.5.2.1 da Ordem de Serviço SDG 01/2022'.
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, a despeito
das conclusões da Assessoria Técnica (evento 53), opina pelo prosseguimento do feito, com
emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, vez que as contas
de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados.
Importa lembrar que o controle externo, sob a égide do art. 70, caput, da
Constituição Federal, deve fiscalizar o aspecto operacional da gestão pública para que seja
garantida, na forma do art. 165, $10, também da Constituição Federal, “a efetiva entrega de
bens e serviços à sociedade”, sem que haja qualquer prejuízo para a aferição dos parâmetros
patrimoniais, contábeis, orçamentários e financeiros.
* 1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais — fiscalização quadrimestral ou semestral do
exercício em curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados
(obrigatórios) e outros eventualmente escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do
item 4.5 desta Ordem de Serviço.
4.5.2.1 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Crítico” serão fiscalizadas quadrimestralmente, sendo a fiscalização do
1º quadrimestre c a do fechamento do exercício realizadas de forma híbrida, e a do 2º quadrimestre, preferencialmente, de
forma remota.
4.5.2.2 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Alto” serão fiscalizadas semestralmente, sendo a fiscalização do 1º
semestre realizada, preferencialmente, de forma remota c a do fechamento do exercicio realizada de forma hibrida.
45.23 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Moderado” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de
forma hibrida.
4.5.2.4 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de forma
remota.
4.5.2.5 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Muito Baixo” serão fiscalizadas anualmente. na modalidade de validação
e de forma remota.
Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (8) (11) 3292-4302
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F.3 1º PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Publico de Contas do Estado de 8 e
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Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo criou o Índice de
Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), instrumento que mede a qualidade dos gastos
municipais e avalia as políticas e atividades públicas do gestor municipal. Vale lembrar que a
1º Edição do TEG-M foi lançada em outubro de 2014, contando com a participação dos 644
jurisdicionados municipais do Estado de São Paulo. Assim sendo, este Ministério Público de
Contas entende que o período de mais de sete anos, decorrido entre o início da avaliação c o
exercício 2022, foi — ou deveria ter sido — suficiente para que os gestores se adequassem à essa
ferramenta de medição da efetividade da gestão, o que possibilita que o controle externo adote
efetivamente o IEG-M como fator balizador da aprovação das contas municipais, evoluindo da
mera verificação da conformidade legal das contas públicas para uma avaliação dos resultados
das ações dos gestores públicos e sua adequação aos compromissos assumidos com a sociedade.
Acerca do assunto, vale mencionar as direções constantes no “Manual-[EG-M
2023” deste Tribunal de Contas”:
“O atual cenário indica a necessidade de uma gestão pública voltada para resultados, cuja
análise das necessidades sociais revela forte enfoque na qualidade da prestação dos serviços
públicos.
[..]
A Corte de Contas paulista entende que novas tecnologias de controle externo devem ser
utilizadas para um novo modelo de fiscalização, com foco nos princípios da Economia, da
Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, respeitando suas atribuições constitucionais e legais.
Conforme as Diretrizes estabelecidas para 2022- 2026, a transparência, inovação e ética
são essenciais para aumentar a efetividade e o reconhecimento social do Tribunal, cuja missão é
fiscalizar e orientar, por meio da atuação preventiva e corretiva e da avaliação de atos e resultados,
para que os recursos públicos sejam utilizados de maneira adeguada e transparente, em benefício
da sociedade.
Esse grande desafio consiste em estabelecer caminhos para efetivar a modernização e a
ampliação do modelo de fiscalização de conformidade para o de auditoria de resultado, nos
moldes do que ocorre nas grandes nações desenvolvidas[...].
Uma mudança de comportamento das atividades de controle externo, em busca de análises
de resultado da execução do orçamento dos entes federados jurisdicionados, deve passar por
critérios técnicos e objetivos, muito bem delineados, que apresentem a convergência de interesses
públicos com o planejamento estatal.
[.]
Neste sentido, o índice denominado IEG-M/TCESP — Índice de Efetividade da Gestão
Municipal — além de proporcionar uma nova perspectiva mais contundente na fiscalização de
resultado, permite que o Tribunal de Contas redirecione seus esforços aos anseios sociais.”
-8 BUBISIS VLSOO IHINVINIA NHIENAN TaVAVA HOd 3LNINTYLIDIA OCVNISSY OLNINNDOA JA VI
Nos presentes autos, houve o diagnóstico de que o Município obteve conceito geral
“C — Baixo Nível de Adequação” no IEG-M, último patamar de qualificação. Ademais, não
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se pode olvidar de que o Município se encontra ao menos há quatro exercícios abaixo da
> acesso em 16/02/2024.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TC-004280.989.22:9 DO ESTADO DE SÃO PAULO NC se
FL.4
- 1º PROCURADORIA DE CONTAS
linha de efetividade. Trata-se de cenário de estagnação que se revela, ao longo do tempo,
socialmente regressivo, já que tal desempenho repetidamente insuficiente tende a alimentar um
circulo vicioso de más práticas e, por isso, corrói a já baixa qualidade dos serviços públicos
locais.
Aliás, como se vê pelo quadro reproduzido a seguir, a Administração obteve em
seis das sete áreas analisadas as piores classificações possíveis (notas C ou C+), permanecendo,
assim, muito distante dos padrões referenciais de efetividade na gestão municipal monitorados
pelo Tribunal de Contas paulista.
INDICADOR
TEMÁTICO
É incontroverso, portanto, que, uma vez mais, os formais indicadores financeiros
do Município não revelaram resolutividade, tampouco repercutiram na qualidade das políticas
públicas locais. Ou seja, a ação governamental sob exame frustrou o dever de busca da máxima
eficácia dos direitos fundamentais, bem como não resguardou operacional e qualitativamente a
“efetiva entrega de bens e serviços à população ” (art. 165, 810, da CF).
Particularmente no caso de Pradópolis, o baixo desempenho operacional no IEG-M
já foi objeto de recomendações por ocasião do exame das contas de 2017 (TC-006804.989.16 —
trânsito em julgado em 25/11/2019), 2018 (TC-004561.989.18 — trânsito em julgado em 26/11/2020), 2019
(TC-004902.989.19 — trânsito em julgado em 18/08/2021), 2020 (TC-003250.989.20 — trânsito em julgado em
06/03/2023) e 2021 (TC-007233.989.20 — trânsito em julgado em 11/07/2023).
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (11) 3292-4302
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1º PROCURADORIA I
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Sobre o tema, o posicionamento deste Ministério Público de Contas encontra-se
consolidado na Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.17º:
OF-MPC/SP nº 02.17; É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a
baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão
Municipal (1EG-M).
Em um contexto tão estagnado em baixo patamar de desempenho, a emissão de
parecer favorável operaria como premiação da desídia gerencial. Não é pedagógico premiar
uma gestão que apresenta reincidente baixo índice de efetividade, como o observado no
presente caso, porque tal sinalização acomodatícia de reiterados desempenhos insuficientes no
IEG-M tende a desprestigiar os gestores que se empenharam mais e alcançaram índices de
efetividade superiores, podendo tal proceder gerar indesejável desestímulo à busca de melhores
resultados.
Em relação especificamente às dimensões que constituem o TEG-M, verificou-se o
baixo desempenho do i-Planejamento, indicador afeto à fixação e ao atingimento de programas
e metas na Administração Pública, que permaneceu no pior patamar possível (nota C), cenário
que denota insucesso da Prefeitura em aprimorar o setor. Tal déficit de concepção inaugural
acerca do que precisa ser feito e a que custo (metas físicas e financeiras) no planejamento
compromete estruturalmente a consistência alocativa de recursos nas mais diversas políticas
públicas.
Não por acaso as alterações promovidas na peça orçamentária corresponderam a
56,56% da despesa incialmente fixada (evento 14.58, fls. 43/44), percentual desarrazoado, vez que
muito superior à inflação oficial registrada no período (de 5,79%, IPCA/IBGE). Aludida
disparidade, de natureza reincidente”, serve de forte indício acerca das deficiências nos métodos
de planejamento adotados pela Administração.
$ As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de
Procuradores, estão disponíveis no sítio oficial do MPC — http://www .mpe.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas.
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Assim, em consonância às Orientações Interpretativas sobre Contas de Prefeituras
Municipais deste Ministério Público de Contas - OI MPC/SP nº 02.018, a constatação de
excessivas alterações orçamentárias é causa concorrente para emissão de parecer desfavorável.
Em relação ao ensino municipal, é grave o reincidente resultado inepto do i-Educ,
dado que se encontra nos dois últimos patamares há três anos consecutivos, sobretudo diante
do percentual de 38,81% destinado ao setor no exercício (evento 14.58, fls. 54/55). Ou seja, O
cumprimento do piso constitucional não tem garantido o alcance qualitativo esperado para
educação, evidenciando a baixa resolutividade da execução orçamentária em face dos
destacados problemas que acometem as políticas públicas.
Entre as ocorrências apuradas no bojo do sobredito índice, sobressaem: i) turmas
com quantidade de alunos superior ao recomendado pelo Conselho Nacional de Educação: ii)
ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em 6 das 10 escolas municipais;
e iii) falhas nas instalações, estrutura física e equipamentos verificadas em fiscalizações
operacionais realizadas na Creche “Simone Anacleto”, na EMEF “Augusto de Campos” e na
Cozinha Piloto (evento 14.58, fls. 12/29).
Aliás, os prejuízos no ensino já são sentidos pelo alunado municipal, dado o não
atingimento da meta proposta para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
— no último resultado verificado para o índice (2021), o IDEB para os anos iniciais do ensino
fundamental foi de 5,8, ficando abaixo da meta de 6,7 (evento 14.58, fls. 13).
Ainda, tal como no exercício de 2020 (TC-3134.989.20), não foi cumprido o piso
nacional do magistério público, em afronta ao art. 206, VIII, da Constituição Federal. A
Fiscalização constatou que o piso salarial mensal para os professores de Creche, Pré-Escola e
Anos Iniciais foi de R$ 3.495,33, ao passo que o piso nacional para 2022 foi de R$ 3.845,63
(evento 14.58, fls. 12). Os salários inferiores ao já reduzido piso da categoria degradam as
condições de exercício do magistério, desestimulam a permanência e o ingresso na carreira de
novos profissionais, além de mitigar ou, no limite, esterilizar os efeitos de outras ações
destinadas a incrementar os resultados de aprendizagem alcançados pelos educandos.
* OI-MPC/SP nº 02.01: Concorre para emissão de parecer desfavorável realizar excessivas alterações orçamentárias, na medida
em que sinalizam dissonância entre as principais peças do orçamento, evidenciando planejamento precário ou desapego ao que
foi programado, em violação ao princípio básico da responsabilidade fiscal.
Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (3) (11) 3292-4302
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FL7 12 PROC TADORIA DE CONTAS Nino po e Cons do Et sã PI PO
Tampouco podem ser ignoradas as falhas identificadas na gestão da saúde, cujo
indicador setorial (i-Saúde) alcançou a penúltima faixa no âmbito do TEG-M, que designa gestões
caracterizadas “em fase de adequação”, o que denota descomprometimento do Executivo para
com a garantia de efetividade e qualidade da gestão sanitária.
Nesse contexto, é grave o registro de lesão do direito à saúde previsto no art. 196
da Constituição Federal”, no sentido de que os usuários dos serviços médicos municipais
estiveram sujeitos à longas esperas para exames médicos de média/alta complexidade,
chegando a 365 dias para eletroncuromiografia, colangiopancreatografia c biopsia de próstata
(evento 14.58, fls. 31).
Não bastasse isso, a diligente Fiscalização constatou a ausência de Plano de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS) elaborado e implantado para os profissionais do setor; a
ocorrência de itens com desabastecimento (falta do medicamento) superior a um mês; assim como
a falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em todas as unidades de
saúde e a necessidade de reparos em algumas delas (evento 14.58, fls. 32/36), falhas que também
motivaram o baixo desempenho do i-Saúde.
Por fim, milita em desfavor dos presentes demonstrativos a extrapolação do teto
remuneratório em relação aos vencimentos de cinco servidores municipais, contrapondo o
mandamento constitucional estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem
como a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (evento 14.58, fls. 52/53).
Embora a Prefeitura alegue que tais pagamentos tenham decorrido de decisões
Judiciais - conforme se observa nos documentos acostados aos autos (eventos 47.14 a 47.76),
depreende-se que tais decisões trataram de incorporações de adicionais por tempo de serviço e,
por caracterizarem vantagens pessoais, submetem-se ao limite de remuneração, conforme bem
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definido já no longínquo ano de 2015 pelo STF no tema 257 de repercussão geral: “Computam-
se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da
República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional
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? CF, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Grifo nosso.
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41/2003 a titulo de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos
valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015" (STF, Pleno, leading
case RE 606.358, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/11/2015).
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem
jurídica, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos
seguintes motivos:
1. Item A.1 — baixa efetividade da gestão municipal, evidenciada pela nota do TEG-M (geral) e da maioria dos
indicadores temáticos (específicos) em índices baixíssimos no exercício em tela; TEG-M se encontra abaixo da
linha da efetividade pelo menos há quatro anos consecutivos (REINCIDÊNCIA);
2. Item B.1 — deficiências no planejamento municipal, evidenciadas pela manutenção da nota do indicador
setorial no patamar “C” (baixo nível de adequação) no âmbito do IEG-M;
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3. Item B.3 — desatendimento aos parâmewos de qualidade operacional do ensino, contribuindo para a
permanência do índice setorial em patamar abaixo da linha de efetividade (nota “C+” — em fase de adequação);
4. Item B.3 — descumprimento do piso salarial dos profissionais do magistério, em afronta ao art. 206, VIII, da
Constituição Federal;
5. Item B.4 — deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos voltados à saúde, evidenciadas pela
permanência do índice setorial em insuficiente patamar (nota “C+”) de avaliação no âmbito do IEG M; elevada
demanda reprimida para exames médicos de média/alta complexidade;
6. Item €.1.1 — elevado percentual de alterações orçamentárias no transcorrer do exercício, correspondente a
56,56% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG
29/2010 e 32/2015) (REINCIDÊNCIA);
7. Item €.1.10.2 — pagamentos a servidores acima do teto remuneratório municipal, em ofensa ao mandamento
constitucional estabelecido no art. 37, inc. XT.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato
cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) €
aprimorar a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.4 — sane as falhas apontadas na Fiscalização Ordenada — Educação — Infraestrutura e Programas
Suplementares;
2. Item A.5 — garanta a cfetiva atuação do Controle Interno, em atendimento ao disposto nos artigos 31, 70 e 74
da CF;
3. Itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7 e F.l — corrija as diversas impropricdades apontadas pelo IEG-M,
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conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas propostas pelos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (3) (11) 3292-4302
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4. Item €.1,5.1 — registre corretamente no Balanço Patrimonial a dívida de precatórios e os saldos financeiros
existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais;
5. Ttens C.1,5.1, B.1.10 e E.2 — alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos principios da
transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei 4.320/1 964), observando o Comunicado
SDG 34/2009;
6. Ttem €.1,7 - promova o pagamento tempestivo dos encargos sociais, de modo a evitar a incidência de multa e
juros de mora;
7. Item C.1.10 — destine os cargos em comissão exclusivamente para as atribuições de chefia, direção e
assessoramento (art. 37, V, da CF/1988) e exija de seus ocupantes escolaridade compatível com as funções
desempenhadas (Comunicado SDG nº 32/2015);
8. Item €.1.10 — acompanhando proposta da ATJ-JUR (evento 53.4, fls. 04), recomenda-se a regularização das
professoras nomeadas como “Responsáveis” pelas unidades escolares, tendo em vista que tal função não
compõe a estrutura de cargos c funções da Prefeitura;
9. Item D.1.4— promova a total aplicação dos recursos do salário educação;
10. Itens D.1.5 e D.2.2 — garanta a efetiva atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb
— CACS e do Conselho Municipal de Saúde;
11. Item E.1 — observe as normas de transparência vigentes;
12. Item F.2 — cumpra integralmente as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, $3º!º, c/c
art. 23, $4º, parte final, da Lei Complementar Estadual 709/1993!!, sejam incluídas pela SDG
no cadastro especifico previsto no art. 212, inc. II, alínea *r”, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas", para fins de monitoramento.
E preciso, ademais, alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas
poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções
previstas no art. 104, inc. VI e $1º, da Lei Complementar Estadual 709/1993.
“LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre
a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
$3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no & 4º do artigo anterior.
! LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que
o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
84º. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro c a
execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações.
(destaques do MPC)
!2 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Dirctor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem
obrigação de fazer, dirigidas à Administração.
' LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
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Tendo em vista a falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros em
estabelecimentos de ensino e saúde (evento 14.58, fls. 12/13 e 32/33), em ofensa à Lei
Complementar Estadual 1.257/2015!* e ao Decreto Estadual 63.911/2018!5, pugna-se pelo
encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, noticiando-se esse
apontamento do relato fiscalizatório para as providências que sejam cabíveis.
E o parecer.
São Paulo, 02 de setembro de 2024.
RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA
Procurador do Ministério Público de Contas
IMPC-57
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$1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo
motivo justificado.
!4 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
55 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece
outras providências.
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- SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-004280.989.22-9
26º SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 17 DE
SETEMBRO DE 2024, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE
ANHAIA MELLO".
PRESIDENTE E RELATOR - Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Rafael Antonio
Baldo
SECRETÁRIO — Germano Fraga Lima
PROCESSO - TC-004280.989.22-9
PREFEITURA MUNICIPAL: Pradópolis.
EXERCÍCIO: 2022.
PREFEITO: Silvio Martins.
ADVOGADO: Willians Kester Millan (OAB/SP nº 309.947).
PROCURADOR DE CONTAS: Rafael Neubern Demarchi Costa.
FISCALIZADA POR: UR-6.
FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-6.
PRESIDENTE E RELATOR - Senhores Conselheiros, Procurador
do Ministério Público de Contas e senhor Secretário-Diretor Geral. No item 83
há pedido de sustentação oral a ser proferida pelo Doutor Willian Kester Millan,
a quem apregoo para que assuma a Tribuna da Defesa.
Cumprimento o ilustre Advogado e passo ao relatório.
Tratam os autos das contas do Executivo Municipal de Pradópolis,
exercício de 2022.
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(RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS)
A defesa tem a palavra pelo prazo regimental.
DOUTOR WILLIAN KESTER MILLAN — Excelentíssimo senhor
Presidente, Doutor Roque Citadini, Excelentíssimo senhores Conselheiros
Dimas e Bertaiolli, Excelentíssimo senhor Procurador de contas, Doutor Rafael,
Excelentíssimo senhor Secretário-Diretor Geral, Doutor Germano, ilustríssimos
senhores advogados, servidores e aqueles que nos acompanham.
Como adiantado pelo Conselheiro Relator, nas contas de
Pradópolis, do exercício de 2022, em breve síntese, há divergência pela Casa;
a ATJ foi pela manifestação de parecer favorável e o MPC pela manifestação
de parecer desfavorável.
Aqui começo com alguns pontos:
Na questão do IEG-M, é sabido que o Município de Pradópolis se
encontra em fase de adequação. Se comparado de 2021 para 2022, que é o
exercício em exame, houve um breve aumento, principalmente no i-Educ, i-
Saúde e i-GovTI, e o Município vem implantando algumas atividades para
melhorar a nota. Inclusive, na questão da aplicação, principalmente na
educação, houve essa situação de aumento da nota.
Então, pedimos que seja relevada essa situação e colocada no
campo das recomendações, e a Fiscalização poderá, nas próximas auditorias,
verificar o cumprimento dessa melhora na nota, haja vista que as contas são
consideradas boas, houve pagamento constitucional em dia, respeito aos
índices da Lei de Responsabilidade Fiscal... Dessa forma, nesse ponto,
pedimos que seja apenas uma recomendação.
A remuneração acima do teto constitucional alegado, Conselheiro
Presidente, ocorreu que, em 2022, cinco servidores tiveram a implantação de
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-004280.989.22-9
verba trabalhista, o que culminou na superação do teto. Entretanto, essas
sentenças foram implantadas, houve o encaminhamento do procedimento para
a Procuradoria do Município, que, por sua vez, deu parecer favorável quanto à
implantação dessas verbas; os servidores levaram esse caso ao Ministério
Público Estadual, que abriu um procedimento de averiguação, que depois
acabou arquivado, porque o Ministério Público entendeu, à época, que não
havia irregularidade.
Inclusive, citei nos memoriais que encaminhei, o TC-1767.989.17,
de relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, Segunda Câmara, sessão
de 16/03/2021, que já havia relevado situação idêntica, caracterizando que a
observância do teto remuneratório seria dimensionada na questão de que
havendo sentença terminativa, vamos dizer assim, irrecorrível, há possibilidade
de ter essa consideração. Então, requer seja afastado esse apontamento.
Existem algumas situações também, de infraestrutura, que a
gente já mencionou; os AVCBs estão, em sua maioria, sendo tirados: da
fiscalização para cá, vários já foram expedidos; também encaminhei cópia
desses AVCBs no processo.
Por final, a questão do elevado percentual de alteração
orçamentária, Doutor Dimas, tema que é muito caro, é sabido que sou Diretor
Jurídico da União dos Vereadores do Estado São Paulo, e a gente prima pelo
aperfeiçoamento do orçamento como ferramenta de planejamento, inclusive
criado com a participação popular.
Sendo essa situação muito desejável, verifiquei a ponto que as
mudanças orçamentárias ocorridas podem ser superadas pelo superávit
orçamentário que ocorreu no exercício, com valor acima de R$ 6 milhões; ou
seja, houve 4,89% de superávit, e de investimentos, onde o Município logrou
13,37%, no exercício.
Não bastasse, também juntei nos memoriais um relatório das
modificações orçamentárias que, grosso modo, dei como exemplo aqui,
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-004280.989.22-9
algumas se tratam da criação de programas governamentais, do Governo
Estadual e do Governo Federal, que encaminharam verbas para isso, o que era
impossível de ser verificado no ano anterior.
Por exemplo: construção de quadra, Governo do Estado, 160.000;
Projeto Criança Feliz, que não existia e começou a existir: implantação de rede
de água e esgoto; prédio do Fundo Social; iluminação pública de LED: recape
na Cidade, do Governo do Estado, que encaminhou mais de R$ 4,5 milhões
para poder a ser realizado no Município em 2022.
Sendo assim, já encaminhei memoriais, peço que possíveis falhas
remanescentes sejam encaminhadas ao campo da recomendação e que seja
encaminhado o voto pelo parecer favorável às contas de Pradópolis para o
exercício de 2022. Obrigado.
PRESIDENTE E RELATOR —- O Tribunal cumprimenta e
agradece Vossa Excelência pela sustentação oral.
Na questão aqui de Pradópolis, ficou claro, tanto no relatório
quanto na defesa do Advogado, que as falhas são pequenas, vão todas para o
campo das recomendações.
Há, inclusive, algo interessante, que é o próprio superávit
orçamentário, que é um dado não usual na Administração Pública, e as demais
questões podem ser tratadas no campo da recomendação.
O meu voto, portanto, senhores Conselheiros, é pela emissão de
parecer favorável.
(VOTO JUNTADO AOS AUTOS)
Em discussão. Em votação. Aprovado.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-004280.989.22-9
DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Pelo voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio
Bertaiolli, após a sustentação oral do eminente advogado, constante das
correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos, a E. Câmara
decidiu emitir parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de
Pradópolis, relativas ao exercício de 2022.
Recomendou, outrossim, à margem do parecer e por ofício, que o
município atente para as correções devidas, conforme manifestado por
Assessoria Técnico-Jurídica e Ministério Público de Contas, evitando a
aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos termos da Lei
Complementar nº 709/93.
Determinou, ainda, que a próxima Fiscalização certifique o
cumprimento do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao
relatório o apurado.
Determinou, também, a expedição de ofício ao Comando do
Corpo de Bombeiros local nos termos pugnados pelo MPC, e ao Ministério
Público Estadual com os documentos correlatos sobre o relatado no item
€.1.10.2 para ciência e eventual providência de sua alçada.
Determinou, por fim, exauridas as providências deste Tribunal a
respeito do objeto dos autos, o arquivamento do processo, inclusive eventuais
expedientes referenciados.
Taquigrafo: Nicomedes
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PARECER
TC-004280.989.22-9
Prefeitura Municipal: Pradópolis.
Exercício: 2022.
Prefeito: Silvio Martins.
Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP nº 309.947).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
Município cumpriu os indices obrigatórios relativos aos gastos com ensino, magistério, pessoal e
saúde. Execução orçamentária. Recomendações. IEG-M. Planejamento municipal. Gestão
educacional e na saúde. Alterações orçamentárias. Pagamentos a servidores acima do teto
remuneratório municipal. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-004280.989.22-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas,
juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 17 de setembro de 2024,
pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco
Aurélio Bertaiolli, após a sustentação oral do eminente advogado, decidiu emitir parecer favorável
às contas da Prefeitura Municipal de Pradópolis, relativas ao exercício de 2022.
Recomendou, outrossim, à margem do parecer e por ofício, que o município atente
para as correções devidas, conforme manifestado por Assessoria Técnico-Jurídica e Ministério
Público de Contas, evitando a aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos
termos da Lei Complementar nº 709/93.
Determinou, ainda, que a próxima Fiscalização certifique o cumprimento do recomendado
e sobre as informações prestadas, trazendo ao relatório o apurado.
Determinou, também, a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros local
nos termos pugnados pelo MPC, e ao Ministério Público Estadual com os documentos correlatos
“= sobre o relatado no item C.1.10.2 para ciência e eventual providência de sua alçada.
Determinou, por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do objeto dos
autos, o arquivamento do processo, inclusive eventuais expedientes referenciados.
O Dr. Willians Kester Millan, advogado, produziu sustentação oral.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Rafael Antonio Baldo.
Publique-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2024.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator
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