Câmara Municinal do Dralânafio
ESTAL CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
PROTOCOLO GERAL 100/2025
Data: 11/03/2025 - Horário: 11:44
Administrativo
MENSAGEM DO LEGISLATIVO Nº 002/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Os Vereadores GONÇALA DA SILVA MARCELO, MATHEUS ALVES DE
CAMPOS e AGUINALDO TRINDADE MARQUES da Câmara Municipal de Pradópolis, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam o anexo Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre a criação e implementação de um programa para prevenir e combater a prática de
bullying na rede municipal de ensino do município de Pradópolis/SP”.
A criação e implementação do "Programa de Prevenção e Combate ao Bullying na
Rede Municipal de Ensino de Pradópolis/SP" têm como objetivo principal não apenas prevenir e
combater o bullying, mas também conscientizar a sociedade em geral, em especial as crianças e
os adolescentes, sobre os graves impactos negativos dessa prática, que pode se manifestar por
violência física e psicológica.
No contexto jurídico, destaca-se a promulgação da Lei Federal 13.185/2015, que
estabeleceu o "Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)". Essa legislação
ressalta a importância de enfrentar ativamente o problema do bullying em todas as esferas da
sociedade, incluindo o âmbito educacional.
Torna-se imperativa a criação do "Programa de Prevenção e Combate ao Bullying" a
nível municipal, visando intensificar campanhas educativas e ações concretas que promovam a
defesa dos direitos e um ambiente escolar seguro e acolhedor para todos os estudantes.
É essencial abordar a responsabilidade das escolas em casos de omissão diante de
situações de bullying. A inação ou negligência por parte das instituições de ensino na prevenção
e combate ao bullying deve ser tratada com seriedade e poderá acarretar medidas disciplinares e
administrativas.
Submetemos esta proposta para a apreciação e aprovação de nossos colegas, com o
intuito de construir um ambiente educacional mais seguro, saudável e inclusivo para todos os
estudantes da rede municipal de ensino de Pradópolis/SP. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres, 11 de 'o de 2025.
Ss A , GUINALDO TRINDADE
MARCELO CAMPOS MARQUES
ereadora (MDB) Vereador (PSD) Vereador (REPUBLICANOS)
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO squid
PROJETO DE LEINº 013/2025
IRtUULiiilDD]D
De 11 de março de 2025.
Dispõe sobre a criação e implementação de um
programa para prevenir e combater a prática
de bullying na rede municipal de ensino do
município de Pradópolis/SP.
O Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2025,
aprovou o Projeto de Lei nº /2025, de autoria dos Vereadores Gonçala da Silva Marcelo,
Matheus Alves de Campos e Aguinaldo Trindade Marques e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar um programa permanente €
abrangente para coibir a prática do bullying, incluindo o cyberbullying, na rede municipal de
educação.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se bullying qualquer ato de violência física,
psicológica, verbal, ou virtual, intencional e repetitivo, que cause danos emocionais, em uma
relação de desequilíbrio de poder.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado por atos como intimidação, humilhação, discriminação,
e quaisquer outras formas de agressão que firam a integridade emocional e psicológica da vítima.
Art. 3º O programa classificará o bullying em três tipos principais: Bullying Social,
Cyberbullying e Bullying Psicológico, abordando ações específicas para cada um.
Art. 4º Para a implementação deste programa, será constituída uma equipe multidisciplinar
composta por educadores, psicólogos, assistentes sociais, e profissionais: de saúde. mental,
visando a promoção de ações eficazes de prevenção e intervenção.
Art. 5º Os objetivos do programa incluem, mas não se limitam a:
L Capacitar todos os profissionais da rede escolar para identificar, prevenir e intervir em
casos de bullying e cyberbullying; Se 4
1. Realizar campanhas educativas abrangentes com a participação ativa de alunos,
professores, pais e comunidade; Eca p Eau |
no) 1
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
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Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DESÃOPAULO”
m. Implementar canais seguros de denúncia e apoio para vítimas;
Iv. Promover a educação em valores de respeito, empatia e inclusão.
Art. 6º A Secretaria de Educação elaborará um plano de ações detalhado, com indicadores de
desempenho, para ser implementado nas escolas municipais, com avaliação periódica da eficácia
das medidas adotadas.
Art. 7º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas,
visando fortalecer as ações de prevenção e combate ao bullying na rede municipal de ensino.
Art. 8º As vítimas e agressores de bullying terão acesso a serviços de assistência médica, social,
psicológica e jurídica, garantindo-se a confidencialidade e a privacidade dos envolvidos durante
todo o processo de intervenção e acompanhamento.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a contar da data
de sua publicação, incluindo a definição de metas e indicadores de monitoramento.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres, 11 de março de 2025
GONÇALA DA SILVA MA AGUINALDO no
MARCELO CAMPOS MARQUES
Vereadora (MDB) Vereador (PSD) Vereador (REPUBLICANOS)
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(dpradopolis.sp.leg.br
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