PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 014 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 10 de março de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL, DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, RARA!
PROTOCOLO GERAL 101 LA
Horário: 14:
Senhoras Vereadoras, Data: aimaizo2s r
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa
colenda Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que:
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.488, DE 01 DE
MARÇO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS”, REVOGA OS
INCISOS X, XI E XII E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em
regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
A propositura em questão tem por escopo de adequar o texto do
inciso IX da Lei Municipal nº 1488/2016 aos termos da Lei Nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Isso porque, na redação atual deste inciso, há redundância no mesmo, pois lá dispõe que “os
membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida
uma recondução, e não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Subsecretários Municipais e Vereadores”.
A disposição sobre o mandato de quatro anos para os respectivos
membros eleitos já está contemplada no inc. Il do mesmo artigo. Por essa razão, faz-se
necessário a alteração para não termos o mesmo assunto em dois incisos distintos.
Quanto a revogação dos incisos X, Xl e XIl do art. 3º da lei em
comento, os mesmos são idênticos aos incisos IV, V e Vl. Já em relação à revogação dos
parágrafos 1º e 2º, ambos serão revogados pois estão em dissonância com a Lei Federal nº
9.637, de 15 de maio de 1998.
Assim, poderemos alcançar um significativo aumento na
competividade do processo de seleção de organizações para firmar futuro contrato de gestão
com o Município de Pradópolis.
Ao mesmo tempo, para que haja processos de qualificação e de
seleção eficientes, de modo a proporcionar uma relação de parceria saudável, é essencial que o
Poder Público entenda e manifeste claramente os motivos e os objetivos a serem alcançados
pela contratação de uma organização social, devendo este, bem definir o perfil das organizações
a serem qualificadas.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência € de seus nobres
pares que reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em dise ssão e votação,
com a máxima urgência possível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os
protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
SAULO E
Prefeito Municipal
E FILHO
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone; (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolissp. su. by
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PROJETO DE LEI Nº 014 12025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.488, DE 01 DE MARÇO DE 2016, QUE “DISPÕE
SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS”, REVOGA OS INCISOS X, XI E XII E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. O inciso IX do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.488, de 01 de
março de 2016, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no
âmbito do Município de Pradópolis e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º...
IX - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores ou Secretário da respectiva área de atuação;”
Art. 2º. Ficam revogados os incisos X, Xle XIl e os parágrafos 1º e
2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.488, de 01 de março de 2016, que dispõe sobre a qualificação
de entidades como organizações sociais no âmbito do Município de Pradópolis e dá outras
providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 .
SAULO E
Prefeito Municipal
ATIQUE FILHO
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: