PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
olG :
MENSAGEM Nº - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 01 de abril de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, CO]
Senhoras Vereadoras e EROTOCOLO GERAL 125/2025
Senhores Vereadore 02/04/2025 - Horário: 09:58
Administrativo
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO $ 6º DO ART. 125 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que sua
apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Nos termos do art. 165 da Constituição Federal, observa-se uma hierarquia
entre as leis de natureza orçamentária, destacando-se, inicialmente, o Plano Plurianual,
seguido pela LDO e, por fim, pela LOA. No entanto, nos primeiros anos de mandato, a
legislação atual determina que o projeto da LDO seja enviado ao Legislativo antes mesmo do
PPA, o que tem gerado dificuldades técnicas na formulação dos instrumentos de
planejamento.
Tendo em vista que o conteúdo da LDO deve orientar a elaboração da LOA
com base nos programas e metas estabelecidos no PPA, essa inversão cronológica prejudica
a coerência e a integração das peças orçamentárias. Em diversas reuniões e congressos
voltados à temática, tem-se apontado a conveniência de se uniformizar os prazos de envio
dessas proposições ao Legislativo, permitindo que sua tramitação ocorra de forma
coordenada e mais racional.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu Manual Básico
do PPA, orienta que, especialmente no primeiro ano de gestão, o PPA seja elaborado
concomitantemente à LDO, ou que as prioridades do primeiro exercício constem da própria
lei do PPA.
Neste sentido orienta o E. TCESP no Manual Básico do PPA:
Relativamente ao primeiro ano da gestão governamental, a título de sugestão,
o PPA poderá ser elaborado de forma concomitante com a LDO; na
impossibilidade disso vir a ocorrer, poderá ser estabelecido que as prioridades
relativas ao primeiro ano de vigência poderão ser estipuladas na própria lei
instituidora do Plano Plurianual.
(eo)
Quanto à competência legislativa para tratar da matéria, é importante frisar que,
até a edição da Lei Complementar Federal prevista no $ 9º do art. 165 da
Constituição, permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com o texto
constitucional, os dispositivos da Lei nº 4.320/64. Esta, por sua vez, remete à
Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município a competência para fixar
qasPars,
«o Pa.
! |º edição 2005 e revisão em 2009.
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os prazos de elaboração e tramitação das leis orçamentárias, como ensina o
Professor Heraldo da Costa Reis ao comentar o art. 22 da referida norma.”
Neste sentido é a lição do Prof. Heraldo da Costa Reis?, que ao comentar o art
22, da Lei nº. 4.320/64, leciona:
Tratam, este artigo e seus incisos, do conteúdo e da forma da proposta
orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios,
conforme o disposto no $ 9º do art. 165 da Constituição do Brasil.
Relativamente aos prazos de encaminhamento da proposta e da sua
aprovação pelo Legislativo, é de bom alvitre que esta lei deixe a cargo das
Constituições Estaduais, para o caso dos Estados, e das Leis Orgânicas
Municipais, para o caso dos Municípios, a responsabilidade pela fixação, dadas
as características das entidades governamentais envolvidas. (...)”
Cumpre destacar que, nos termos do $ 6º do art. 165 da Lei Orgânica do
Município de Pradópolis, os critérios para envio destes projeto de lei podem ser
regulamentados através de Lei Complementar, o que reforça a regularidade formal da
presente iniciativa e sua plena aderência ao ordenamento jurídico local.
Dessa forma, a presente proposta visa conferir maior coerência e
funcionalidade ao processo de planejamento orçamentário municipal, proporcionando um
ordenamento mais lógico e eficiente das etapas legislativas envolvidas na “triade
orçamentária”.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da
Câmara Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
2 (In: A Lei 4.320 comentada. 302 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/01. p. 70).
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 12025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO $ 6º DO
ART. 125 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 20 ;, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. A Administração Municipal obedecerá os
seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal
dos seguintes projetos de lei:
I- O projeto de lei do Plano Plurianual — PPA, com
vigência quadrienal até o final do primeiro exercício financeiro de cada gestão governamental,
será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto;
Hi — O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, devendo o respectivo
autógrafo ser devolvido pelo Poder Legislativo para sanção do Executivo até o encerramento
da sessão legislativa;
HI- O projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA será
encaminhado até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, devendo o respectivo autógrafo ser
devolvido pelo Poder Legislativo para sanção do Executivo até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 E
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
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