br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre as alterações que especifica na Lei Complementar nº 165, de 02 de junho de 2008 (código tributário do município), para efeito de fixação das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza da lista de serviços do art. 114 da mesma Lei, de acordo com as modificações dadas pela Lei Complementar nº 258, de 18 de setembro de 2017 e dá outras providências.
native_id4510

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada conforme protocolo nº 458/2025
2025-12-19 Encaminhado para tramitação — Para tramitação de projeto retirado pelo autor. Decisão proferida no protocolo nº 458/2025
2025-12-19 Para Decisão — Para decisão (autorização) conforme protocolo nº 458/2025
2025-12-19 Encaminhado para tramitação — Para tramitação após conhecimento e publicação do Protocolo nº 458/2025
2025-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PLC
2025-04-24 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em regime ordinário
2025-04-22 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 23/04/2025.
2025-04-22 Matéria apresentada para discussão preliminar — Matéria apresentada à Câmara Municipal para discussão preliminar.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
PREFEITUI cs É LIS
ESTADO | CO)
PROTOCOLO GERAL 151/2025
Data: 22/04/2025 - Horário: 10:50
Administrativo - PROT 151/2025
MENSAGEM Nº 018 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 16 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE
AS ALTERAÇÕES QUE ESPECIFICA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 02 DE JUNHO .
DE 2008 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DA LISTA DE
SERVIÇOS DO ART. 114 DA MESMA LEI, DE ACORDO COM AS MODIFICAÇÕES DADAS
PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 258, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima urgência
possível, nos termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como
observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Trata-se de matéria importante a ser regulamentada, tendo em vista que quando
acrescidos estes itens de serviço através da Lei Complementar Municipal nº 258, de 18 de
setembro de 2017, não houve a fixação das alíquotas de ISS dos itens, 1.09, 6.06, 14.14, 17.25
e 25.05.
Os itens citados acima são os seguintes:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Para dirimir este assunto, necessário se faz a aprovação deste projeto de lei com
a adequação destes itens dentro cada grupo da tabela prevista no inciso | do art. 124 do Código
Tributário Municipal, os quais discriminam a lista de serviços do art. 114 do mesmo diploma legal.
Portanto estas são as breves razões para serem levadas em consideração,
visando a aprovação deste tão importante projeto de lei complementar para os préstadores de
serviço.
.
|
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete pradopotis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosam
SAULO q UE FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinerewpradopotis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 /2025
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES QUE ESPECIFICA NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 02 DE JUNHO DE 2008
(CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), PARA EFEITO
DE FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE ACORDO
com AS MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 258, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2.017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia — de de 20 , APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O inciso | do art. 124 da Lei Complementar
Municipal nº 165, de 02 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124...
! - sobre o preço dos serviços, quando prestados por
empresas ou pessoas a elas equiparadas, relacionados nos seguintes itens da lista do art. 114,
desta lei:
Itens da lista de serviços do art. 114 Alíquotas
3.03, 3.05, 4.10, 4.17, 6.01 a 6.06, 7.01 a 7.22, 8.01 e 8.02, 9.01 a 9.03, 11.01
a 11.05, 12.01 a 12.08, 12.10 a 12.17, 14.07 a 14.14, 16.01, 24.01, 27.01, 29.01, 2%
32.01, 34.01, 35.01, 37.01 e 38.01
3.04, 4.01 a 4.09, 4.11 a 4.16, 4.18 a 4.23, 5.01 a 5.09, 10.01 a 10.10, 13.02 a
13.04, 14.01 a 14.06, 16.02, 17.01 a 17.06, 17.09 a 17.25, 18.01, 21.01, 23.01, 3%
25.01 a 25.05, 26.01, 28.01, 30.01, 31.01, 33.01 e 36.01
1.01 a 1.09,2.01,3.02, 12.09, 13.05, 15.01 a 15.18, 17.08, 19.01, 20.01 a 20.03, 5%
22.01, 39.01, 40.01
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteapradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
SO E EE O ISS SS A SS SAS SEIO SS OS as ee gia mera
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gubinetewpradopolis.sp.gov.br

open original →