sm) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 020 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 07 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
SP
Senhor Presidente, RAINHA
PROTOCOLO GERAL 170/2025
Senhoras Vereadoras e Data: 07/05/2025 - Horário: 11:03
Administrativo
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 326, DE 11 DE
MAIO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR INTERNO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128
e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Referida alteração visa adequar a periodicidade na entrega dos relatórios emitidos
| pela controladoria interna atendendo na integra o manual do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, que prevê a entrega destes de forma quadrimestral e não trimestral como previsto no
art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 323/2023.
Em anexo, segue ofício encaminhado pela controladora interna solicitando
referidas alterações. (doc. J.)
Portanto, estas são as objetivas razões pelas quais, o presente projeto de lei
complementar, possa merecer a aprovação desta dos nobres edis.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinerea pradopolis.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 12025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 326, DE 11 DE MAIO DE 2023 QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO
DE PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR
INTERNO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 20 + APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Complementar nº 326 de 11 de maio
de 2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º, O “Controlador Interno” deverá encaminhar a
cada 04 (quatro) meses relatório padronizado de atividades ao Prefeito Municipal para a
efetiva avaliação e seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas nos prazos
estipulados pelo órgão.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 .
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
Go ss sia SS SS SS ee
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br
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CONTROLE INTERNO
CONTROLE INTERNO
OFÍCIO nº 01/2025
Ao
Prefeito Saulo Emmanuel Atique Filho
Prefeitura Municipal de Pradópolis -— SP
Assunto: Proposta de alteração da periodicidade dos
relatórios da Controladoria Interna
A Controladoria Interna, no exercício de suas
atribuições, vem, respeitosamente, propor a alteração da
periodicidade dos relatórios de controle interno de
trimestral para quadrimestral.
A presente sugestão fundamenta-se na recomendação
contida no Manual de Controle Interno emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que orienta a
elaboração dos referidos relatórios com periodicidade
quadrimestral, em conformidade com as melhores práticas
de fiscalização e acompanhamento da gestão pública.
Destaca-se que, embora a Lei Complementar Municipal nº
326/2023, em seu artigo 3º, determine a apresentação dos
relatórios de forma trimestral, observa-se que grande
parte das informações e dados fiscais da Administração
Pública Municipal são disponibilizados em períodos
bimestrais ou quadrimestrais, o que tem comprometido a
completude e a consistência dos relatórios trimestrais
atualmente exigidos.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CONTROLE INTERNO
Dessa forma, a adoção da periodicidade quadrimestral não
só atenderia às orientações do TCE-SP, como também
garantiria maior alinhamento com os ciclos
informacionais da Administração, propiciando rslatórios
mais completos, coerentes e eficazes.
Sendo assim, solicitamos a análise e, se for o caso, o
encaminhamento de proposta de alteração legislativa ou
regulamentar que viabilize a implementação da mudança
ora sugerida.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
MARIA PAULA BARICHELLO MARTINS DE FREITAS
CONTROLADORA INTERNA Do
Pradópolis, 06 de maio de 2025.
42 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
contabilização?
«Ataxa de administração conforma-se ao limite de até 2% do total da remuneração
paga aos servidores ativos e inativos relativamente ao exercício anterior? Houve
adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria
SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020?
* Na extinção do regime previdenciário, o Executivo assumiu a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS)?
* As contribuições e os recursos do RPPS foram utilizados, exclusivamente, em
benefícios previdenciários, exceção às despesas administrativas, inclusive no
caso de extinção do Regime Próprio?
* O regime próprio mantém seus segurados informados quanto à sua gestão?
* Os recursos provenientes da compensação financeira estão sendo utilizados
somente para pagamento de benefícios previdenciários, inclusive no caso de
extinção do Regime Próprio?
* Os atos concessórios dos benefícios de aposentadoria e pensão estão sendo
encaminhados ao TCESP? Em caso positivo, está sendo utilizado o sistema
SISCAA?
* Osatos de revisão das aposentadorias por invalidez e pensões delas decorrentes
sofreram a revisão requerida pela Emenda Constitucional 70, de 2012, tendo
sido comunicados os Atos ao TCESP por meio do Sistema SISCAA?
* Foi firmado convênio com o Ministério da Previdência Social para fins de
compensação financeira?
* A base cadastral está atualizada?
* Há Comitê de Investimentos criado e que participa das decisões quanto à
formulação e execução da política de investimentos nos termos da Resolução
CMN nº 3.922/2010, artigo 1º, 82º, e Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de
abril de 2020?
* A política anual de investimentos e suas revisões é disponibilizada aos seus
segurados e pensionistas?
* O responsável pela gestão dos recursos detém certificação de capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais em conteúdo mínimo
contido no inciso IV do 8 1º do artigo 4º da Portaria SEPRET/ME nº 9.907 de
14/04/2020 (c/c artigo 14, 8 2º)?
10 O relatório do controle interno
A periodicidade de elaboração do relatório de controle interno poderá ser
regulamentada por ato próprio do Gestor, com sugestão de que seja estabelecido um
intervalo mínimo, podendo ser confeccionada em períodos mensais, a depender do
cenário interno existente e dos pontos de controles que a entidade identifique como
pontos fracos, sensíveis ou de relevância.
Assim, se a entidade identifica que há deficiência nos procedimentos licitatórios,
a recomendação é que a temporalidade de verificação nessas atividades seja em
intervalos menores e regulares, até que a situação seja normalizada.
Outra sugestão, tendo em mira que o Relatório de Gestão Fiscal é produzido
Controle Interno 43
quadrimestralmente, revelando fundamentais indicadores de gestão financeira, além
de ser também assinado pelo responsável do Controle Interno, à vista disso, o relatório
desse órgão poderia ser elaborado a cada quatro meses.
De mais a mais, ao final do quadrimestre é também apresentado outro
instrumento de suma importância para avaliar a execução programática anual: o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, apesar deste, não é demais recordar,
ser elaborado a cada dois meses.
De todo modo e reiterando o que antes foi dito (item 6.3), o relatório do controle
interno deve conter redação:
* Clara e Simples: a informação deve ser revelada de forma objetiva,
simplificada, em linguagem de fácil compreensão, sem explicações exaustivas,
possibilitando a qualquer pessoa a entender, ainda que não versada na matéria.
Quando necessário, os termos técnicos serão esclarecidos em nota de rodapé.
* Precisa: a informação deve estar livre de incertezas; não deve expor dúvidas
ou obscuridades que causem interpretações diversas das pretendidas.
* Oportuna: a informação deve ser divulgada em tempo hábil para que as
medidas corretivas sejam tempestivas e, portanto, efetivas.
* Imparcial: a informação deve ser fiel aos fatos, com neutralidade; sem juízo
de valor.
* Completa: embora objetiva e concisa, a informação deve estar inteira,
acabada, terminativa, sem omissões ou supressões.
* Conclusiva: a informação deve permitir a formação ce opinião sobre os fatos
relatados.
* Construtiva: a informação deve expressar providências para melhorar
a gestão financeira e operacional da entidade de governo. Não se deve
utilizar expressões duras, ofensivas, adjetivadas, tampouco comentários
desnecessários, inoportunos ou depreciativos.
Ante o exposto, o relatório quadrimestral abordaria, por Poder e entidade
descentralizada, os pontos de maior interesse em tal período, valendo-se, no que
couber, dos procedimentos apresentados no item 9 deste manual.
Por óbvio, o relatório de uma pequena Câmara de Vereadores ou de uma
autarquia de baixa movimentação financeira, um ou outro poderão apresentar-se mais
simplificados.
No tocante à Prefeitura Municipal, o relatório do Controle Interno poderia
finalizar-se com um quadro-resumo, ofertando, ao dirigente, visão panorâmica da
execução operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do quadrimestre.
A título de exemplo, propõe-se o seguinte resumo do apurado:
) Quadro-Síntese — Controle Interno
RELATÓRIO DO XX DE (MÊS/BIMESTRE/TRIMESTRE/QUADRIMESTRE)
Quais os projetos governamentais cujas metas físicas
estão bem abaixo do proposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias?
Quais os projetos governamentais cujos custos estão bem
acima do previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias?
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