Câme- Mamicinal ho Dradângfis
CÂMARA MANIA, DE PRADÓPOLIS -
PROTOCOLO GERAL 196/2025
: 25 - Horário: 10:25
Administrativo - PROT 196/2025
MENSAGEM DO LEGISLATIVO Nº007/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
A Vereadora GONÇALA DA SILVA MARCELO, da Câmara Municipal de
Pradópolis, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam o anexo Projeto de Lei,
que "Institui, no âmbito do Município de Pradópolis, prioridade de atendimento aos
portadores de Fibromialgia, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com
fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de Pradópolis.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população que é
acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos a quem a
possui. Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu
concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade,
em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 e 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do
que as pessoas que não são acometidas por ela.
Em decorrência desta característica, o cérebro de quem possui a doença passa a
interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro. A
fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob o risco de
os fatores físicos serem agravados, exigindo necessidade de uma combinação de tratamentos
medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário
aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta forma, pleiteio
aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres, 05 de junho de 2025.
Vereadora (MDB)
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Pradópofis
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº023/2025
De 05 de junho de 2025.
Institui, no âmbito do
Município de Pradópolis, prioridade de
atendimento aos portadores de
Fibromialgia, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2025,
aprovou o Projeto de Lei nº023/2025, de autoria da Vereadora Gonçala da Silva Marcelo, e ele
sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no
Município de Pradópolis obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de
fibromialgia.
Art. 2º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos
da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 3º A identificação dos portadores de fibromialgia dar-se-á mediante a
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida
enfermidade.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão
as seguintes penalidades:
I- Advertência;
II - Multa;
HI - A suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
$ 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá-a regulamento
próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla
defesa e contraditório.
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(dpradopolis.sp.leg.br
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Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
$ 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a
legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a
presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres, 05 de junho de 2025
GONÇALA DA SILVA MARCELO
Vereadora (MDB)
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
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