br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a aprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pradópolis, relativas ao exercício de 2022.
native_id4615

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Decreto Promulgado — Processo encerrado com Decreto Legislativo Promulgado
2025-06-27 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com Decreto Promulgado
2025-06-27 Decreto Promulgado — Segue decreto promulgado
2025-06-26 Aguardando promulgação do Decreto — Aguardando promulgação do Decreto Legislativo nº 001/2025.
2025-06-26 Proposição aprovada — Decreto Legislativo nº 001/2025 aprovado por unanimidade (8 votos favoráveis), como resultado da aprovação das contas do Poder Executivo referente ao exercício de 2022.
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia da mesma sessão — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 10ª sessão ordinária - sessão de julgamento.
2025-06-09 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T15:54:55.099247-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Cômara Miimicinal de Pradópolis
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
nero LORI SERAL: 197/2025
06/06/2025 - Horário: 15:05
Administrativo > PROT 197/2025
MENSAGEM 008/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Voto nº 013/2025
Voto ao Processo de Julgamento nº 001/2025, da prestação de contas do Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2022 (TC-004280.989.22).
I- Relatório
O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) encaminhou a Câmara
Municipal de Pradópolis o Processo nº TC-004280.989.22, relativo ao Parecer Técnico acerca da
Prestação de Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2022, conforme Termo de
Abertura (fl. 2) datada de 24 de fevereiro de 2025.
No mesmo dia, 24 de fevereiro de 2025, o Presidente da Câmara Municipal,
Vereador Matheus Alves de Campos, decidiu pela abertura do processo de julgamento em
epígrafe, observando os termos do Parecer Jurídico nº 089/2018, da Procuradoria Jurídica
Legislativa.
O processo foi encaminhado aos Vereadores e Vereadoras desta Casa de Leis, bem
como disponibilizado à população para consulta local, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em 10 de
março de 2025, o Prefeito Municipal, Sr. Saulo Emmanuel Atique Filho foi informado a cerca
deste processo através do ofício nº 043/2025. Ainda nisso, o Ex-Prefeito Municipal, Sr. Silvio
Martins fora informado sobre o processo em 08 de abril de 2025, a fim de apresentar caso queira,
a sua defesa, o que ocorreu em 14 de abril de 2025 sob o protocolo nº 139/2025.
No referido documento de defesa, o Prefeito Municipal requer a não aplicação do
Decreto Lei nº 201/1967 para com o processo de julgamento de contas.
Por fim, em 04 de junho de 2025, o processo foi encaminhado a esta Comissão para
emissão de parecer, conforme disposição do art. 210 do Regimento Interno, e no mesmo dia foi
designado este relator.
II — Análise
Conforme o parecer prévio emitido pelo TCESP, em que pese a observância das
normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação orçamentária nas diversas áreas de
atuação da administração pública municipal, a saber, educação; saúde; remuneração dos
profissionais do magistério; FUNDESB; transferências de duodécimos ao Legislativo; subsídios dos
agentes políticos; despesas com pessoal; precatórios; encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP);
multas de trânsito; CIDE; royalties; e iluminação pública, bem como o regramento e normatizações
legais de competência do poder executivo, o próprio Tribunal fez as devidas análises
fundamentadas em visitações documentais e registros, bem como comprovações físicas que
aludem o processo, gerando consequentes advertências quanto à prestação/gestão dos serviços
públicos municipais no que lhes foi peculiar.
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP e
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br —
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
Contudo e por competência o Tribunal, após toda análise das contas municipais,
emitiu parecer técnico favorável à aprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal
relativa ao exercício de 2022.
Neste sentido, compete agora a esta comissão avaliar e dar seu parecer para qual
este relator entende que, mesmo por prerrogativa de função a imposição de outras sanções que não
a do E. Tribunal, coube-nos entender que tal decisão, foi assertiva e neste caso entendemos que a
regularidade das contas teve alcance formal dos pontos elencados, bem como encontrou-se dentro
dos índices constitucionais e legais exigidos, bem assim, o processo até aqui seguiu normatizado.
Não o bastante, o processo fiscalizatório identificou pontos referendados pelos
Exmos. Conselheiros da Egrégia Corte Estadual de Contas, em que destacaram que a
Administração Pública Municipal deva corrigir como, a não adesão ao programa de Transparência
Fiscal imposto pela Lei Complementar Federal nº 178/2021, adoção de medidas que visem a
melhoria do IEGM (Índice de Efetividade da Gestão Municipal), melhoria na elaboração do
orçamento municipal e acompanhamento diminuindo as alterações feitas no decorrer da execução
orçamentária, acompanhar e sanear demandas dirigidas aos estabelecimentos de ensino como obter
AVCB nas unidades de ensino e de saúde, melhorar o atendimento da unidade de pronto
atendimento Waldemar Balatore, melhorar limpeza, higienização, uniformização e documentação
do Conselho de Alimentação Escolar do estabelecimento onde é feita a Merenda, melhora a
fiscalização do Controle Interno, e por fim melhorar a Transparência e o atendimento a Lei de
Acesso à Informação.
Dentre os apontamentos da fiscalização também foram identificados que a
Prefeitura realizou pagamento de a servidores que extrapolam o limite remuneratório municipal
apresentando justificativa com inconstância constitucional; O Conselho Municipal de Saúde não
apreciou a proposta orçamentária anual indo contra a Lei 14.113/2020; Houve falta de
fidedignidade do quadro de pessoal encaminhado ao sistema AUDESP indo contra aos princípios
datransparência e por fim não atendeu integralmente as recomendações do Tribunal de Contas no
exame de exercícios anteriores.
Em sua defesa, o Ex-Prefeito Municipal, através de Ofício em protocolo nº
101/2025, reforça que muitos dos apontamentos descritos pelo Exmo. Sr. Antônio Roque Citadini,
Relator do referido Processo junto ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estão sendo
cerceados de forma gradual visto inúmeros contratempos envolvidos na Administração Pública no
ano de 2022. Contudo muito do que fora apontado foi corrigido e o demais fora planejado para
que haja uma correção constante nos demais exercícios adiante.
No demais, segue a defesa, que os itens da fiscalização apontados demonstram que
fora conceituada como satisfatória a gestão municipal do exercício de 2022.
Sendo assim, com fulcro na avaliação do Ministério Público de Contas que teceu
parecer favorável, seguindo também o Exmo. Sr. Relator do processo no E. Tribunal de Contas
que também votou favorável bem como o Colegiado, o Ex-Prefeito municipal não adentra em
maiores detalhes e pede o reconhecimento de tal avaliação solicitando primeiramente que se-afaste
o processo de Julgamento de Contas desta Casa de Leis, do constante no Decreto-Lei nº 201/1967
e depois que seja acolhida a análise do E-TCESP.
Diante de tal requerimento, foi emitido parecer jurídico sob'o nº 048/2023 em 22
de setembro de 2023, o qual consta em processo de Julgamento de Contas do Exercício de 2021,
com a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Pradópolis opinando pela manutenção do
processo de julgamento como vem sendo feito, tomando o Decreto Lei nº 201/67 como-analogia
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
ao referido processo de julgamento de contas, já opinado e descrito no Parecer Jurídico nº 089/2019
da mesma Procuradoria Jurídica.
Sem prejuízo de parecer, cabe-nos ressaltar, por competência de edilidade que o
Chefe do Poder Executivo Municipal vem sendo beneficiado com o devido procedimento de
julgamento de suas contas, conforme esclarece o Parecer Jurídico nº 48/2023 e não pratica de
forma integral ou parcial o Decreto Lei nº 201/67, mas sim ao que determina a Lei Orgânica
Municipal em analogia o que indica o referido decreto.
Ademais, os pontos elencados na fiscalização do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo traz a luz da excelência fiscalizatória visto que tais demandas orientam que o
papel da Edilidade é de fundamental importância na prestação de contas a sociedade, é com tal
sentido que este relator concorda em ipsis litteris com o relatório da fiscalização endossando que
há muito ainda por adequar, bem como há muito ainda por justificar, contudo há de convir que
fora de menor relevância nas referidas contas sendo percebidas como Favorável a devida
prestação.
HI — Voto
Em face do exposto, com base no conteúdo do relatório do E. Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, opino pela APROVAÇÃO da prestação de contas do Poder Executivo
Municipal, referente ao exercício de 2022, conforme o projeto de decreto legislativo que
acompanha o presente voto.
Sala das Comissões,
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CÉP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025
(Apresentado pelo Parecer nº 013/2025, da Comissão de Finanças € Orçamento da Câmara Municipal de Pradópolis)
De de de 2025.
Dispõe sobre a APROVAÇÃO da Prestação de Contas
da Prefeitura Municipal de Pradópolis, relativas ao
exercício de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS/SP aprova c eu, na qualidade de
seu Presidente, usando das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno da Casa Legislativa, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam APROVADAS as contas da administração financeira, orçamentária
e patrimonial da Prefeitura do Município de Pradópolis, SP, constantes do Processo de Julgamento
nº 001/2025 (TC-004280.989.22), relativas ao exercício de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNI DE PRADÓPOLIS
ZILDA ÓRNELLAS-DE-ALMEIDA RAMOS
Presidente da Comissãe Finanças e Orçamento
VALDIR PATROCÍNIO CHAGAS
Vice-Presidente
AGUINALDO mer MARQUES
Membro
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br

open original →