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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre alterações nas legislações que especifica e dá outras providências.
native_id4629

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Lei Sancionada e Promulgada — Processo Finalizado com Lei Complementar Sancionada e Promulgada.
2025-07-01 Encaminhado para tramitação — Para tramitação com Lei Complementar Sancionada e Promulgada
2025-06-30 Lei Sancionada e Promulgada — Segue lei complementar sancionada e promulgada.
2025-06-26 Aguardando promulgação da lei — Para sanção e Promulgação. Proposição aprovada em sessão de 25/06/2025
2025-06-26 Proposição aprovada — —
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa para votação do Plenário.
2025-06-23 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário.
2025-06-23 Encaminhado para tramitação — Para Tramitação. Parecer da Comissão de Justiça e redação competente ao PLC emitido.
2025-06-18 Parecer jurídico emitido — Para conhecimento e Tramitação. Parecer jurídico emitido.
2025-06-12 Aguardando a emissão de parecer jurídico — Para emissão de parecer jurídico
2025-06-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PLC
2025-06-12 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em regime ordinário
2025-06-09 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 11/06/2025.
2025-06-09 Matéria apresentada para discussão preliminar — Matéria apresentada à Câmara Municipal para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T15:54:54.634471-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
PREFEITURA ORA IRIRARAA
ESTADO DE SÃ PROTOCOLO GERAL 199/2025
Data: 09/06/2625 - Horário: 10:39
Administrativo - PROT 199/2025
MENSAGEM Nº 024 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 29 de maio de 2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei complementar que “DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS.
PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos
dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Quando da criação de referido emprego público de “contador |” pela Lei Municipal
nº 18/93, não fora levado em consideração a Resolução CFC nº 560/1983 e o Decreto-Lei nº
9.295/1946, atribuindo a cargos de nível médio funções que só poderiam ser exercidas por
pessoas graduadas.
Informo que a Resolução nº 560/1983 foi alterada pela Resolução nº 1640/2021,
porém, a divergência mencionada persiste visto que o item mencionado não sofreu alterações,
: mantendo-se até então, o requisito de escolaridade de ensino técnico.
Desta forma, faz-se necessário uma atualização na legislação municipal, passando
a exigir como requisito de escolaridade para provimento e nomeação do emprego público de
“contador |” formação em nível superior em ciências contábeis e inscrição junto ao Conselho
Regional de Contabilidade.
Quanto ao emprego público de “Fiscal de Tributos e Rendas” também há
necessidade de adequação quanto ao nível de escolaridade, vez que o trabalho desempenhado
exige formação superior para o melhor desempenho das funções fiscalizatórias.
Também estamos propondo a extinção, no quadro de servidores efetivos do
Município, imediatamente o emprego público de Técnico de Farmácia, criado pela Lei
Complementar Municipal nº 299 de 06 de janeiro de 2022.
Portanto, estas são as objetivas razões pelas quais, o presente projeto de lei
complementar, possa merecer a aprovação desta dos nobres edis.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamenti
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete a pradopolis.sp.gos .br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 /2025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia | de de 20 , APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O emprego público efetivo de “Contador |”, criado
pela Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1993, passa a exigir para seu provimento
e nomeação, requisito de escolaridade de nível superior completo em ciências contábeis e
inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Art. 2º. O emprego público efetivo de “Fiscal de Tributos
e Rendas”, criado pela Lei Complementar nº 203, de 26 de agosto de 2011, passa a exigir
para seu provimento e nomeação, requisito de escolaridade em nível superior completo.
Art. 3º. Fica extinto imediatamente do quadro de
servidores efetivos do Município o emprego público de Técnico de Farmácia, criado pela
Lei Complementar Municipal nº 299 de 06 de janeiro de 2022.
. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura, Municipal de Pradópolis, em de
de 20 ;
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete a pradopolis.sp.gor.br

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