PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 029 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 11 de junho de 2025. CRRGA RUNGEAL DE BRIDSBGUA
Senhor Presidente, OTTO
PROTOCOLO GERAL 208/2025
Senhoras Vereadoras, Data: 12/06/2025 - Horário: 10:51
Administrativo
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “INSTITUI O
PROGRAMA “IPTU PREMIADO” PARA INCENTIVO DO PAGAMENTO EM DIA DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, BEM COMO A
CRIAÇÃO DO CADASTRO PREMIADO VISANDO A MANUTENÇÃO ATUALIZADA DOS
DADOS DOS CIDADAOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos
termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Este Projeto de Lei visa instituir o Programa “IPTU PREMIADO", que tem como
objetivo incentivar o pagamento pontual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio
da realização de sorteios de prêmios entre os contribuintes adimplentes, bem como criar o
Programa “Cadastro Premiado de Pradópolis” visando a manutenção de um cadastro
atualizado de todos os cidadãos e empresas pradopolenses..
No programa “IPTU Premiado”, poderão participar dos sorteios os contribuintes
que efetuarem o pagamento do IPTU, seja em cota única ou parcelados, mas que estejam
quitados até o vencimento da última parcela. Ao mesmo tempo, estarão impedidos de participar
dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do Programa "IPTU PREMIADO", os
proprietários ou possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao
pagamento do IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou
pendências judiciais relativas a exercícios anteriores.
Não poderão participar dos sorteios do Programa "IPTU PREMIADO": o Prefeito
e o Vice-Prefeito Municipal; os Vereadores; Diretores Municipais e ocupantes de cargos em
comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Os sorteios serão realizados anualmente, por meio da extração da Loteria Federal
ou outra metodologia definida pelo órgão competente da administração municipal, sempre em
data posterior ao vencimento da última parcela do IPTU.
No mesmo projeto, conforme mencionado acima, a criação do Programa
“Cadastro Premiado de Pradópolis”, temos a importância de manter o cadastro de
contribuintes atualizado reside em prevenir problemas, garantindo que a Prefeitura tenha dados
precisos sobre os contribuintes, evitando erros no cálculo de impostos, taxas e multas.
A atualização é uma obrigação acessória que, se não cumprida, pode gerar
problemas com a prefeitura.
Com isso a prefeitura poderá utilizar esse cadastro pAra enviar informações,
notificações e comunicações relevantes aos contribuintes.
A manutenção de um cadastro atualizado é essencial par.
serviços públicos, planejamento urbano, saúde, educação e assistê
estão eficiente dos
ocial. Incentivar os
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cidadãos a manterem seus dados atualizados por meio de um sistema de recompensas promove
maior engajamento cívico e melhora a qualidade das informações disponíveis às administrações
públicas.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 dias a contar de sua
publicação, estabelecendo detalhes operacionais, critérios de premiação e mecanismos de
incentivo.
Para premiar os participantes dos programas desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a utilizar o valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), anuais, para aquisição
de prêmios aos participantes.
Na oportunidade, este Projeto de Lei também promoverá a abertura de rubrica
orçamentária no orçamento vigente, no valor de R$ 25.000,00 para as despesas decorrentes
desta lei. A abertura de crédito dar-se-á através de excesso de arrecadação no mesmo valor.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
SAULO EM
Prefeito Municipa
E FILHO
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
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DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
PERIODO: 01/01/2025 até 31/12/2025
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
EXERCÍCIO: 2025
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 1778 DE 12/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 129.032.027,00
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO: 10% (12.903.202,70 )
REMANEJAMENTO: 0% (0,00)
12/12/2024
12/12/2024
30/01/2025 É 2.600.000,00
30/01/2025
31/01/2025 398 903,78
12/12/2024
27/02/2025 300 000,00
27/02/2025
27/02/2025
3 | 27/02/2025 970.000,00
12/12/2024
13/03/2025
13/03/2025 2.152.825,00
12/12/2024
24/04/2025 01/05/2025 360 000,00
12/12/2024 05/05/2025
13/03/2025 05/05/2025 260 000,00
16/05/2025 19/05/2025 É p 1.082.550,67
2710212025 20/05/2025 150.000,00
27/02/2025 23/05/2025
TOTAL SUPLEMENTADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(1778): 3.529.012,56 (2,735% )
EXCEÇÕES SUPLEMENTADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(1778): 0,00 ( 0,00% )
TOTAL CONSIDERADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(1778): 3.529.012,56 (2,735% )
TOTAL CONSIDERADO SOBRE A LEI LDO(1760). 0,00 ( 0,00% )
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DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
PERIODO: 01/01/2025 até 31/12/2025
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
EXERCÍCIO: 2025
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 1778 DE 12/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 129.032.027,00
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO: 10% ( 12.903.202,70 )
REMANEJAMENTO: 0% (0,00)
SUPLEMENTAÇÃO
SUPERAVIT OU SURERAVIT OU
EXCESSO | op. DE CREDITO ERORE OP. DE CREDITO
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXCESSO
SUPERAVIT OU SEM ORIGEM
OP. DE CREDITO DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT FONTE REC.
SAULO/EMMANUEL ATIQUE
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA APARECIDA G.ARAGÃO
CONTADOR SP 139057/0-1
|
SUMARA DE OLIVEIRA BARRICO
DIRETORA DE FINANÇAS
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PROJETO DE LEINº 028 /2025
INSTITUI O PROGRAMA “IPTU PREMIADO” PARA
INCENTIVO DO PAGAMENTO EM DIA DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA - IPTU, BEM COMO A CRIAÇÃO DO
CADASTRO PREMIADO VISANDO A MANUTENÇÃO
ATUALIZADA DOS DADOS DOS CIDADÃOS NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "IPTU PREMIADO”, que tem
como objetivo incentivar o pagamento pontual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por
meio da realização de sorteios de prêmios entre os contribuintes adimplentes.
Art. 2º. Poderão participar dos sorteios os contribuintes que
efetuarem o pagamento do IPTU, seja em cota única ou parcelados, mas que estejam quitados
até o vencimento da última parcela.
Art. 3º. Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao
recebimento de qualquer prêmio do Programa "IPTU PREMIADO", os proprietários ou
possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do
IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais
relativas a exercícios anteriores.
$ 1º. Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte
que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de
parcelamentos autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia útil do
mês anterior à data da realização do sorteio.
S$ 2º. Não poderão participar dos sorteios do Programa "IPTU
PREMIADO":
|-o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
Il - os Vereadores;
Il — Diretores Municipais e ocupantes de cargos em comissão da
Prefeitura e da Câmara Municipal;
Art. 4º. Os sorteios serão realizados anualntente, por meio da
extração da Loteria Federal ou outra metodologia definida pelo órg
administração municipal, sempre em data posterior ao vencimento da últim
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Art. 5º. Fica criado o “Cadastro Premiado de Pradópolis”, com o
objetivo de incentivar a atualização continua dos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas
junto a Prefeitura Municipal.
Art. 6º. As pessoas jurídicas com sede no município e as pessoas
físicas residentes no município poderão inscrever-se no referido cadastro de forma voluntária,
atualizando regularmente suas informações, como endereço comercial e residencial, telefone
para contato, e-mail, RG, CPF, CNPJ, entre outros.
Art. 7º. A atualização do cadastro será realizada por meio de
plataforma eletrônica disponibilizada pela prefeitura, ou, presencialmente no Paço Municipal.
Art. 8º. Como incentivo à participação no programa criado no art.
4º, o Município poderá conceder prêmios aos participantes que mantiverem seus cadastros
atualizados de forma contínua, através de sorteios anuais de premiação, conforme dispuser o
ato regulamentador.
Art. 9º. O Município poderá celebrar parcerias com empresas
privadas para o patrocínio de prêmios, desde que sem ônus para o poder público.
Art. 10. Os dados fornecidos pelos inscritos serão utilizados
exclusivamente para fins de gestão pública e melhorias nos serviços municipais, atendendo às
legislações de proteção de dados pessoais.
Art. 11. O Departamento Municipal de Finanças e Orçamento será
responsável pela regulamentação e fiscalização do Programa "IPTU PREMIADO" e “Cadastro
Premiado de Pradópolis”.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o valor de até
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), anuais, para aquisição de premiação pelos programas
previstos nesta lei.
Art. 13. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional
especial na importância de R$ 25.000,00, distribuído na seguinte dotação:
Local: 020301 DIVISÃO DE FINANÇAS
Ficha: 381 — 04.122.0044.2500.0000 APOIO ADMINISTRATIVO... 25.000,00
3.3.90.31.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTI[ISTICAS, CIENTIFICAS...
01 TESOURO
110 000 GERAL
Art. 14. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto
com recursos provenientes de excesso de arrecadação no mesmo valor.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até
60 dias a contar de sua publicação, estabelecendo detalhes operacionais, critérios de premiação
e mecanismos de incentivo.
de 20 '
Prefeito Municipal
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetea pradopolis.sp.gov.br