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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a instalação de parklets e dá outras providências.
native_id4666

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Lei Sancionada e Promulgada — Processo finalizado com Lei Sancionada e Promulgada.
2025-08-18 Lei Sancionada e Promulgada — Segue Lei sancionada e Promulgada.
2025-08-14 Aguardando promulgação da lei — Para sanção e promulgação. Proposição aprovada em sessão ordinária de 13 de agosto de 2025.
2025-08-14 Proposição aprovada — Para tramitação de proposição aprovada.
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia de 13/8/25.
2025-08-05 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário
2025-08-01 Encaminhado para tramitação — Para tramitação. Pareceres das comissões competentes ao PL emitidos
2025-08-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e tramitação posterior
2025-08-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento a CFO. Parecer da Comissão de Justiça e Redação emitido.
2025-07-22 Parecer jurídico emitido — Parecer jurídico solicitado pelo Memorando nº 040/2025 emitido
2025-07-03 Aguardando a emissão de parecer jurídico — Para emissão de parecer jurídico conforme Memorando Nº 040/2025
2025-06-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer e encaminhamento as demais comissões competentes ao PL
2025-06-26 Encaminhado para tramitação — Para tramitação em Regime Ordinário
2025-06-23 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 25/06/2025.
2025-06-23 Matéria apresentada para discussão preliminar — Matéria apresentada à Câmara Municipal para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T15:57:18.916346-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
sp
OT MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
PROTOCOLO GERAL 221/2025 10 PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Data: 23/06/2025 - Horário: 10:17
Administrativo - PROT 221/2025
MENSAGEM Nº 031 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 16 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE PARKLETS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação
ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
A Constituição Federal em seu artigo 182 estabelece que a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
A calçada, também conhecida como “passeio”, é logradouro público cuja exploração
pela iniciativa privada, além de autorização do Município, deve respeitar a segurança e o bem estar
dos transeuntes. Salienta-se que o intuito do presente Projeto é potencializar medidas que posam
aumentar o espaço público para as pessoas na cidade, tornando ruas mais humanas e amigáveis por
meio da conversão de espaço utilizados de estacionamentos de automóveis em uma pequena e
importante área de conveniência, de lazer e de recreação, a qual possa, inclusive, fortalecer o
comercio local.
Dentro desse propósito, os parklets são equipamentos urbanísticos executados por
meio da construção de uma pequena plataforma no pavimento, cujo objetivo é ampliar o espaço da
calçada, inserindo uma determinada temática urbana equipada com banco, floreiras, mesas, cadeiras
e guarda-sóis. Sugere maior convivência ao ar livre, típica prática de cidades interioranas, valorizada
por visitantes e pelos próprios pradopolenses.
Importante destacar que a instalação, a manutenção e a remoção dos parklets serão
sempre de inteira responsabilidade do mantenedor, mediante autorização da administração, bem
como por todos os custos financeiros com este, inclusive por danos eventualmente causados.
Após a aprovação, a Prefeitura pretende regulamentar referida lei em até 90 dias
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a máxima
urgência possível.
À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de elevada
estima e consideração. |
Respeitos nte,
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI Nº 030 /2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PARKLETS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a extensão temporária de passeio público
por meio da instalação de parklets.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por parklet a
plataforma com função de recreação ou de manifestação artística equipada com elementos de
mobiliário, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para exercícios
físicos e paraciclos e implantada sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública.
Art. 2º. Os parklets, bem como os equipamentos neles instalados,
serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º. A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-
se-á através de requerimento de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, que explorem
atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias ou empresas congêneres.
$ 1º. A instalação de parklet será sempre precedida de autorização
da Administração Municipal, obedecendo às condições e às diretrizes técnicas previstas em sua
regulamentação.
8 2º. O interessado e mantenedor do parklet será o único
responsável pela realização dos serviços descritos na presente Lei, bem como por quaisquer
custos financeiros com instalação, manutenção e remoção do parklet, inclusive por danos
eventualmente causados.
Art. 4ºO Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20 j
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Municipal
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete'a pradopolis.sp.gor.br

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