PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 033 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 04 de julho de 2025. CÂMARA MUNICIPAL, DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, AINDA
PROTOCOLO GERAL 262/2025
Senhoras Vereadoras e Data: 08/07/2025 - Horário: 14:18
Administrativo
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que:
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º E 8º E DOS ANEXOS Il E Ill, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 299, DE 06 DE JANEIRO DE 2022, ATUALIZADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 301, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022; Il) DAS ALÍNEAS “B” E “C” DO
“INCISO Il E DO $ 3º DO ART. 4º, DAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INCISO Il DO ART. 5º, DO
ART. 6º, “CAPUT” E $$ 1º, 3º E 4º, DO $ 4º DO ART. 66, DAS EXPRESSÕES “VICE-DIRETOR
DE ESCOLA” E “ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO” CONSTANTES DO ANEXO IV E
DE SUAS FORMAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO, CONSTANTES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 83, DE 07 DE MAIO DE 2001, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELAS
LEIS COMPLEMENTARES Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2019, Nº 299, DE 06 DE JANEIRO
DE 2022, E Nº 301, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, EM RAZÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO NOS AUTOS DO PROCESSO - ADIN Nº 2095539-
56.2023.8.26.0000”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima urgência possível, nos
termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como observadas as
disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Este projeto visa extinguir os dispositivos de lei citados em razão da
inconstitucionalidade decretada nos autos da ADIN nº 2095539-56.2023.8.26.0000, conforme
decisão em anexo.
Cumpre informar que desde a data da decisão, respeitando-se a modulação de
efeitos, todos foram exonerados dos respectivos cargos e funções na época.
Trata-se apenas de mera formalização a revogação dos dispositivos citados, com
o fito de manter as normas sem qualquer inconstitucionalidade.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Munidipal
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
De A IR CRe Oo SEO OGIA So A ORE r SO CEGO SEO US SS O SCSRLESADO: CS SD OS DS Ie o 2 e eis mem apa
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteapradopolis.sp.gov.br
fis. 960
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Ka
Registro: 2023.0000701274
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS e
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM
MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
RICARDO ANAFE (Presidente), FRANCISCO CASCONI, ADEMIR BENEDITO,
CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS
FONTES, AROLDO VIOTTI, RICARDO DIP, JAMES SIANO, COSTABILE E
SOLIMENE, LUCIANA BRESCIANI, ELCIO TRUJILLO, LUIS FERNANDO
NISHI, DÉCIO NOTARANGELI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA
BARONE, TASSO DUARTE DE MELO, SILVIA ROCHA, GUILHERME G.
STRENGER, FERNANDO TORRES GARCIA, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO
COGAN E EVARISTO DOS SANTOS.
São Paulo, 16 de agosto de 2023.
VICO MANAS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj
p.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
fis. 961
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= 0 = PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000
Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réus: Prefeito do Município de Pradópolis e Presidente da Câmara Municipal
de Pradópolis
Comarca: São Paulo
Voto nº 46.365
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
arts. 6º, 7º e 8º e Anexos II e III, da Lei Complementar nº
299, de 06 de janeiro de 2022, atualizada pela Lei
Complementar nº 301, de 24 de fevereiro de 2022; II)
alíneas “b” e “c” do inciso Il e $ 3º do art. 4º, alíneas “c” e
“d” do inciso II do art. 5º, art. 6º, “caput” e $$ 1º,3º e 4º,
do $ 4º do art. 66, expressões “Vice-Diretor de Escola” e
“Assistente Técnico Pedagógico” constantes do Anexo IV e
formas e requisitos de provimento, constantes da Lei
Complementar nº 83, de 07 de maio de 2001, com redação
atualizada pelas Leis Complementares nº 280, de 11 de
julho de 2019, nº 299, de 06 de janeiro de 2022, e nº 301,
de 24 de fevereiro de 2022, todas do Município de
Pradópolis - Cargos e funções com atribuições técnicas,
administrativas, genéricas, imprecisas, burocráticas,
rotineiras, de suporte, operacionais, ordinárias ou
profissionais, que demandam mera obediência hierárquica
e lealdade natural às instituições públicas, como dever
imposto a todo e qualquer servidor, e não especial relação
de fidúcia entre nomeante e nomeado, característica das
atividades de assessoramento, chefia e direção.
Impossibilidade de livre nomeação e exoneração.
Necessidade de investidura mediante aprovação em
concurso público. Ofensa aos arts. 111, 115, Ile V, e 144,
da Constituição Estadual, e ao art. 37, Il e V, da
Constituição Federal, bem como ao Tema 1010 do STF,
dotado de repercussão geral - ademais, cargos da carreira
de magistério não podem ser de livre nomeação e
exoneração — art. 251, CE, e art. 67, I, e $ 2º, da Lei Lei
Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) - violação ao pacto federativo competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional - art. 22, XXIV, da CF - competência
já exercida por meio da Lei Federal nº 9.394/96
impossibilidade de legislação municipal dispor de forma
diversa da lei federal - autonomia municipal deve respeitar
o regramento constitucional - ação julgada procedente, com
modulação de efeitos, garantida a irrepetibilidade dos
valores recebidos de boa-fé pelos servidores
.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
falmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 2
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.
Este documento é cópia do original, assinado di
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face
1) dos arts. 6º, 7º e 8º e dos Anexos Il e III, da Lei Complementar nº 299, de
06 de janeiro de 2022, atualizada pela Lei Complementar nº 301, de 24 de
fevereiro de 2022; II) das alíneas “b” e “c” do inciso Il e do 8 3º do art. 4º,
das alíneas “c” e “d” do inciso Il do art. 5º, do art. 6º, “caput” e 88 1º,3º e 4º,
do 8 4º do art. 66, das expressões “Vice-Diretor de Escola” e “Assistente
Técnico Pedagógico” constantes do Anexo IV e de suas formas e requisitos
de provimento, constantes da Lei Complementar nº 83, de 07 de maio de
2001, com redação atualizada pelas Leis Complementares nº 280, de 11 de
julho de 2019, nº 299, de 06 de janeiro de 2022, e nº 301, de 24 de
fevereiro de 2022, todas do Município de Pradópolis.
Alega que os dispositivos e termos impugnados
violam os arts. 111, 115, Il e V, e 251, da Constituição Estadual, e os arts.
1º, 18, 22, XXIV, 31 e 37, “caput”, Il e V, da Constituição Federal, todos
aplicáveis aos Municípios por força dos arts. 29 da CF e 144 da CE, bem
como desrespeitam o Tema 1010 do STF, dotado de repercussão geral.
Sustenta que criados cargos em comissão e funções de confiança, de livre
nomeação e exoneração, os quais, contudo, não se destinam a atividades
de assessoramento, chefia e direção, consoante diretrizes constitucionais,
mas a incumbências técnicas, administrativas, genéricas, imprecisas,
burocráticas, rotineiras, de suporte, operacionais, ordinárias ou
profissionais, demandando, assim provimento efetivo via concurso público.
Aduz também que invadida a esfera de competência legislativa privativa da
União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, na
medida em que criadas funções de confiança de “Vice-Diretor de Escola” e
“Assistente Técnico Pedagógico”, relacionadas ao magistério, em oposição
ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que determina “que as funções
públicas lato sensu dos sistemas estatais de ensino devem ter provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público”.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 3:
fis. 962
p.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
italmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55.
Este documento é cópia do original, assinado di
Para conferir o original, acesse o site https://esaj
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Não houve pedido de liminar.
O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de
Pradópolis foram notificados e prestaram informações respectivamente às
fis. 867/881 e 884/898 e defenderam a constitucionalidade das normas e
termos impugnados.
Citada, a ilustre Procuradora-Geral do Estado optou
por não se pronunciar (fl. 882).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-
se pela procedência do pleito (fls. 944/955).
É o relatório.
A arguição de inconstitucionalidade recai sobre os
seguintes dispositivos:
Lei Complementar nº 299, de 06 de janeiro de 2022
“Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 236, de 21 de setembro de 2014 e na Lei
Complementar nº 83, de 07 de maio de 2001, que especifica e dá outras providências”.
Art. 3º - O inciso II do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de maio de 2001,
com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 280, de 11 de julho de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... || - c) função gratificada de Assistente Técnico
Pedagógico.”
Art. 3º - Fica acrescida a alínea “d" ao inciso Il do artigo 5º da Lei Complementar Municipal
nº 83, de 07 de maio de 2001, com a seguinte redação: “Art. 5º... Il -... d) Assistente Técnico
Pedagógico terá a atribuição de assessorar e participar do processo de planejamento,
elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional
da educação básica, através de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos
envolvidos, diretamente, com o processo de ensino-aprendizagem; orientar e controlar a
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 4
fis. 963
iginal, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 . e
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
Este documento é cópia do ori
= TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Ka
organização e a manutenção, devidamente atualizada, dos cadastros, arquivos, fichários,
livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos
servidores e à vida escolar dos alunos; prestar apoio e suporte técnico às atividades de
organização e manutenção do sistema de informações legais e regulamentares de
interesses das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação; dirigir e
participar das atividades de instalação, operação e manutenção de oficinas pedagógicas,
laboratórios, bibliotecas e afins, para maior incremento do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional.
Art. 4º - O caput do art. 6º e seu $ 4º da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de maio
de 2001, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 280, de 11 de julho de 2019,
passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º - Poderão ser designados para o exercício da
função gratificada de Vice-Diretor de Escola e de Assistente Técnico Pedagógico, os
docentes com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério público
municipal.” 8 4º - A função gratificada de Vice-Diretor e Assistente Técnico Pedagógico,
exercida exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo, destina-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, observadas as disposições dos incisos V
e VI do art. 3º desta Lei Complementar, com fundamento no inciso V, do artigo 37, da
Constituição Federal.”
Art. 5º - Fica alterado o Anexo IV da Lei da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de
maio de 2001, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 280, de 11 de julho de
2019, conforme anexo | da presente lei complementar.
Art. 6º - O Anexo Il da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de maio de 2011, passa a
contar com 03 vagas para a função gratificada de Vice-diretor de escola.
Art. 7º - Fica criada nos Anexos | e VIl da Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de
setembro de 2014, e suas alterações posteriores, 01 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Assistência ao Idoso, referencia salarial 13-A, com carga horária de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo. $ 1º - O cargo criado por este artigo deverá ser preenchido por detentor
de diploma de curso superior, preferencialmente nas áreas de assistência ou serviço social,
saúde ou educação. 8 2º - As atribuições do cargo criado por este artigo são os constantes
do Anexo Il desta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 8º - Fica criada nos Anexos | e VIl da Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de
setembro de 2014, e suas alterações posteriores, 01 (um) cargo em comissão de Assessor
de Comunicação Social e Institucional, de livre nomeação e exoneração, com referência
salarial 9-A, jornada de 40 horas semanais e como requisito de escolaridade, nível superior.
$ 1º - As atribuições do cargo criado por este artigo são as constantes do Anexo Ill desta
Lei, da qual é parte integrante.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 5
fis. 964
forme o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
mente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, in!
fis. 965
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
me PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
AMAS
4 de 0) ANN 1
DA LE COMPLEMENTAR MINIS ML ME BO DE ST O MAS DL POD!
AMENO + ve retaso mm 6
Requanos para nem de cargo tucção grutifcada
RECANSITOS CARA
« Ao EÇRNAS E PRO MENTE é
Den aus v sra má
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 6
ciaDocumento.do
liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
Este documento é cópia do-original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS,
Para conferir o ori
-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
, informe o processo 2095539-
acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferen:
nal,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
fis. 966
“ » svauea ção qe ema
' e ' sas a CA Gambia vim vezes
Bosco ctoemuções dus tendo DO process mese sao das necessitados
' NBA & CON IEAÇÃO DO AÇÕES DAS O MGODVININANE do muvados curtos
Vert espuma * case pronzamos ações muteecpoes m merss ava
rinreçar rar e nte rasura e parciais entru ao 6» Docesade
q Promo mos eganeca cum aercntadem sa terceea atuo
fi Combena: as demandas da lecora cade ca formação Se Dosshos capares de
enCOrNIOS BOM Metais 4 cmaicia seua
EOBOGD COMPILADO CS SM TUA DOCA psp 0 quam CA CO ie.
mimirma pnalénidos m covibad vas nora amet do teria va abáda
Mequatos para progra
de qraduaçdo de rm
sagas a
eras Copicors da usiamento campairado dm comsmbo Sa cur
acsntiaa q serviço seca saude cs
Me Omo pera aresta cm rr ção
mio quero
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº
e atçãe
por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55.
-br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
do original, assinado digitalmente
, acesse o site https://esaj.tisp.jus.
Este documento é cópia
Para conferir o original
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E Ec] p
= - PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Lei Complementar nº 301, de 24 de fevereiro de 2022
Art. 2º - O art. 6º da Lei Complementar nº 299, de 06 de janeiro de 2022, passa a ter a
seguinte redação: “Art. 6º - O Anexo Il da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de maio
de 2001, passa a contar com 03 (três) vagas para a função gratificada de Vice-diretor de
escola e 03 (três) vagas para a função gratificada de Assistente Técnico Pedagógico.”
Lei Complementar nº 83, de 7 de maio de 2001
“institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pradópolis
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 8
fis. 967
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIARIO
São Paulo
e dá outras providências”
Art. 4º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Pradópolis será composto conforme
os Anexos |, Il e Ill, pelo conjunto de cargos e funções distribuídos em: Il - classes de
suporte pedagógico, constituídas de: b) funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola. 8 3º
- Comportará a função gratificada de Vice-Diretor de Escola, constituindo um posto de
trabalho, a unidade escolar que funcionar em três turnos diários, ou possuir vinte classes.
Art. 5º - O campo de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de
Pradópolis, conforme as disposições do artigo anterior, resumir-se-á ao exercício de suas
atividades como: Il classe de suporte pedagógico: c) O Vice-Diretor terá a atribuição de
assessorar o Diretor de Escola e responder por um dos turnos de funcionamento da
Unidade escolar.
Art. 6º - Poderão ser designados para provimento do cargo em comissão de Coordenador
Pedagógico e para o exercício da função gratificada de magistério de Vice-Diretor de
Escola, os docentes com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no magistério público
municipal. 8 1º - Pelo exercício das funções especificadas no caput, deste artigo, o docente
receberá a diferença entre seu vencimento e/ou salário, com o da respectiva remuneração
do cargo em comissão ou da função gratificada, devendo submeter-se à eventual diferença
existente entre as cargas horárias e/ou jornadas semanais de trabalho. $ 2º - Para efeito de
aplicação no disposto no parágrafo anterior, o ocupante da função de Vice-Diretor de
Escola será tomado como paradigma o nível retributório inicial do cargo de Coordenador
Pedagógico - Nível |, do Anexo Il. 3º - A designação para a função de Vice-Diretor, com
prazo de validade de um ano, prorrogável por igual e sucessivo período, far-se-á por
portaria do prefeito municipal, mediante indicação do Diretor da unidade escolar e
aprovação do Conselho de Escola, devendo recair, preferencialmente, entre os ocupantes
de cargo docente. $ 4º - A função gratificada de Vice-Diretor, exercida, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos e/ou empregos em comissão de Diretor
de Escola e de Coordenador Pedagógico, a serem preenchidos, preferencialmente, por
servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoria,
observadas as disposições dos incisos V e VI, do artigo 3º, desta Lei Complementar, com
fundamento no inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada
pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 9
fis. 968
tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
italmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55
Para conferir o original, acesse o site https://esaj
Este documento é cópia do original, assinado di
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= im PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Art. 30 Os valores dos vencimentos e salários dos servidores municipais, abrangidos por
esta Lei Complementar, são os fixados em Escalas de Vencimentos, a seguir mencionadas:
Ill — Escala de Vencimentos “B” — Classe de Suporte Pedagógico, que constitui o Anexo III,
é aplicável à função gratificada de Vice-Diretor de Escola, prevista no artigo 4º, inciso II,
letra “b”, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Ar. 57 $3º- Fica assegurado aos professores titulares de cargos estaduais, afastados
juntos às escolas da rede municipal de ensino, o recebimento da diferença de vencimentos
ou salários, no caso de nomeação para os cargos em comissão de Diretor de Escola ou
Coordenador Pedagógico, ou de designação para as funções gratificadas de Vice-Diretor
de Escola.
Art. 66 $ 4º - Em complemento de atualização do Quadro do Magistério Público Municipal,
a que se refere este artigo, ficam criadas duas funções gratificada (sic) de Vice-Diretor,
observado o padrão de referência de vencimentos e a jornada semanal de trabalho,
previstos no Anexo IIl, assim como os requisitos de escolaridade, contidos no Anexo IV
desta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 43
ANEXO II, a que se refere o inciso Il! do art. 30
Escala de Vencimentos * E
Classe de Suporte Pedagógico
( função gretificada )
ened 1 Reterto Nixett | Nivel TT Nimei MM mivet iv minel W Iimel wT
e cu | (88) | CR$) | (R$) | URS) (RS) | (AS)
Vice Direiar de A | ass
Fscois n dia
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 10
fis. 969
Para conferir o original, acesse o site https://esa).tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
E
Lei Complementar nº 83
ANEXO fY, a que de eee s artgo tr
Reunanoo paca Prorcimentas do Car gem) Pardo Cantibi mta
I DENOMINAÇÃO MAS Dk PROVIMENTO To REQuisTTOS FARA PROVIMENTO .
mede Dra Sm + 4
Comurm Publico de Vronaa ci Provam é Fiuico | Curno sepertor, E ercicara de graduação ploma, 9 cuees meranal
Protewae Eduu ação Mesa! Nomeação essa (E Déda vu superior
Cure sequerior, Meervsztura de gradação plena com hubuistação
| Comurso Públio de Provas o de Provas o Tuuios Clempeiíca em dra potgrs ou formação cupenar ves dms |
| Prates Educação Básica E emsado cistiva cormmeponderto w complementação mos sermos dg iguiaçdo
Loereihata pleno em Fodoguisa cru Pom-graduação mu dove dr
Deetor de Fanta Em Como ( Livre nomeação q restenação | procedido Educação, com no emtrumo, 5 (circo ) ss de eletivo expeiscis dy
mm Sp rea o Mogpntrio marina! ox emtatvai |
Luenciatara pla em Pedagogia cu Poa graduação na deva de
[Crontrento item tum Comisndo (Livre noenaçãs rececação | recuado | Educação, com mo mínimos, coro amos de eder espmacão de
ini Se prt pre + tema mom Médenttto mrarecipal om estadual ita
| Função Consfuado | Portaro do Pricto Riusmiçal. Imencianar pia cm Pebegoçia cu Pos graduação me bes é
(mediano imelicação dão Diovecm da Urudade Eacoias v) Educação, com, mes misimmo, conce amos de ascicos exervicso de
º de peror —sprovoçto de Comubeds Emos |Magmaromermipaloremtadual
Lei Complementar nº 280, de 11 de julho de 2019
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de
maio de 2001 que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Pradópolis, e dá outras providências”
Art. 1º - O inciso II do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de maio de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º... || - ... a) cargo de provimento efetivo
de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Supervisor Educacional; b) função
gratificada de Vice-Diretor de Escola.”
Art. 2º - O caput do art. 6º e seus 88 1º e 4º da Lei Complementar nº 83, de 07 de maio de
2001, passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º - Poderão ser designados para o exercício
da função gratificada de Vice-Diretor de Escola, os docentes com, no mínimo, 03 (três)
anos de efetivo exercício no magistério público municipal.” 8 1º - Pelo exercício das funções
especificadas no caput deste artigo, o docente receberá os mesmos vencimentos, de
acordo com a atribuição de aulas realizada no ano corrente, inclusive com a mesma jornada
de trabalho. 8 4º - A função gratificada de Vice-Diretor, exercida exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento, observadas as disposições dos incisos V e VII do art. 3º desta Lei
Complementar, com fundamento no inciso
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº q
fis. 970
gitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 . o
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw
Este documento é cópia do original, assinado di
fis. 971
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
mm me ,
= Elj= PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
V, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 9º - Ficam alterados os Anexos II, Ill e IV da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07
de maio de 2001, conforme tabelas anexas na presente lei complementar.
Art. 10 — Ficam revogados os 88 1º e 2º doart. 4º, 082º doar. 6º, cart. 7º,0 caput e o
parágrafo único do art. 20, o inc. Ill do art. 30, 0 $ 3º do art. 57,0 8 2º do art. 66, todos da
Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de maio de 2001.
Vesy
ANEXOS
ALTERA O ANERE EI COMP EMENTAS Maj
ANEXO 61, a que sa reforo o am 8º
Clunse de Suporta Pedagógico
(Menção gratificadas
Categoria Cargos
crnada de trabalho ! Referência
Situação Situação Faniicaadisd sá
vice-Gretos de » à GOceSta receba os imeqmos wecrrrantos. dm acoeço Dom à atribuição de aulas regizando Pó anc
Encom iTebE unviegtica Com 4 mencua jornada de irutiro, nos ienes do art 08, 4 1º
o AMERE . o
EA O ANGAS YA LE! COMPLEMENTAR MyMICIRAL Nº ES OE 07 OE MAIO DE 2001
AMENO DV 4 que se eotere o met
Requatos para prormento dé cargontunção gravticada
CENQuENAÇ ÃO FORMAS DE CROvIMENTO FEQAbTOS PARA PROVIMENTO
CLASSE [E DOCENTE
CLASSES DE SUCATA PEGAGÓGICO
cxmwigtra pres em Procageças
anca Puto So Provas e Tenis qruS ação má broa do educação «cum, 1
roma etrtvvai veneno 84 (nc) goes de eletro exsecicim
do magantero
Lcrncagra pera em Posagoga dm, fé
acasos paes mm Prspagegça o.
Stop pruução na brva de osucação cc
manso 5 neon om afins e
e cragatero
Cuenca a tona em Prdegega
praiação na área ce extscação
mesmo. (7) (Piba) arvos dé fios ans
de mag ves morecaças
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 12
nciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
+ acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferei
Este documento é cópia do original,
Para conferir o original
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Caracterizada a inconstitucionalidade das previsões
legais elencadas, a começar por motivo comum a todos os cargos em
comissão (Coordenador de Assistência ao Idoso e Assessor de
Comunicação Social e Institucional) e funções gratificadas/de confiança
(Vice-Diretor de Escola e Assistente Técnico Pedagógico) criados.
O autor alega que os misteres em questão não
apresentam as características de direção, chefia e assessoramento
inerentes, por definição, a ocupações da espécie, o que implica afronta às
disposições dos arts. 111, 115, lie V, e 144, da Constituição Estadual, e
37, Ile V, da Constituição Federal, bem como ao Tema 1010 do STF.
E é o que efetivamente se nota das descrições das
atribuições dos cargos e funções.
Basta ver que ao Coordenador de Assistência ao
Idoso compete, em resumo, implementar, coordenar e acompanhar
políticas públicas voltadas à integração de pessoas da terceira idade na
sociedade. Deve cuidar de cursos, palestras, seminários, ações de caráter
cultural e artístico, projetos, atividades, eventos, esporte e lazer
direcionados a necessidades específicas dos idosos (Anexo Il da LC
299/22)
Ao Assessor de Comunicação Social e Institucional
incumbe intermediar a relação do Poder Executivo Municipal com a mídia,
divulgando informações de interesse público (Anexo Ill da LC 299/22).
“O Vice-Diretor terá a atribuição de assessorar o
Diretor de Escola e responder por um dos turnos de funcionamento da
Unidade escolar” (art. 5º, II, “c”, da LC 83/2001).
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 3
fis. 972
-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
e o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55.
Para conferir o original, acess:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
O “Assistente Técnico Pedagógico terá a atribuição
de assessorar e participar do processo de planejamento, elaboração,
execução e avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da educação básica, através de atividades relativas à
assistência técnica aos segmentos envolvidos, diretamente, com o
processo de ensino-aprendizagem; orientar e controlar a organização e a
manutenção, devidamente atualizada, dos cadastros, arquivos, fichários,
livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos
registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos; prestar
apoio e suporte técnico às atividades de organização e manutenção do
sistema de informações legais e regulamentares de interesses das
unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação; dirigir e
participar das atividades de instalação, operação e manutenção de oficinas
pedagógicas, laboratórios, bibliotecas e afins, para maior incremento do
plano de desenvolvimento pedagógico e institucional” (art. 5º, Il, “d”, da LC
83/2001, acrescentado pela LC 299/22).
As responsabilidades delineadas demandam
diferenciado conhecimento técnico-profissional, tanto que todos os dois
cargos e as duas funções demandam formação em curso superior para
provimento. Somente o Assessor de Comunicação Social e Institucional
não prevê graduação específica, mas não se vislumbra como nomeado
sem conhecimento formal na área poderá trabalhar adequadamente no
relacionamento com a imprensa e a mídia em geral, ante os encargos
impostos. No caso do Coordenador de Assistência ao Idoso, a formação
deverá ser em Assistência ou Serviço Social, Saúde ou Educação; para as
duas funções de magistério, em Pedagogia ou pós-graduação na área de
educação.
Também são enumeradas incumbências genéricas
e operacionais, como as do Vice-Diretor, com destacado grau
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 14
fis. 973
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
Para conferir o original, acesse o site https:/
-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
esa) tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R em 7
C- PODER JUDICIÁRIO
Da!
EE
== São Paulo
burocrático/administrativo/rotineiro e de suporte, como as do Assistente
Técnico Pedagógico; imprecisas, em especial as do Coordenador de
Assistência ao Idoso.
A natureza das atividades impede que tais vagas
sejam de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, isto é,
cargos em comissão ou funções de confiança. Estes pressupõem prévia
relação especial de fidúcia entre nomeante e nomeado, relação que se
espera seja preservada entre os envolvidos no decorrer do desempenho do
trabalho de cada qual. Por isso, só podem se destinar a atividades de
direção, chefia ou assessoramento, que demandam proximidade e
insuspeição entre os ocupantes.
É a disciplina da matéria pacificada pelo Tema 1010
do STF, dotado de repercussão geral:
Tema 1010, STF: a) A criação de cargos em comissão
somente se justifica para O exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não
se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal
criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o
servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos
em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Não é o caso dos cargos e funções descritos na
legislação municipal de Pradópolis, dos quais se espera a mera obediência
hierárquica e lealdade natural às instituições públicas, como dever imposto
a todo e qualquer servidor, pouco importando a nomenclatura conferida ao
cargo e os termos utilizados para definir as suas atividades.
Indispensável, pois, a realização de concurso
público para seleção de servidores efetivos para o preenchimento das
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023,8.26.0000 -Voto nº 15
fis. 974
ssinado digi
Dara mnntarir n orininal acesse o site https://es:
Este documento é cópia do original, a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
Era
ES a
= São Paulo
vagas criadas. Ao não prever certame para tanto, optando pela
caracterização dos cargos e funções como de livre nomeação e
exoneração, as normas questionadas violaram os arts. 11,115, leV,e
144, da Constituição Estadual, e 37, Il e V, da Constituição Federal.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte || - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Artigo 111, CE -A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
Artigo 115, CE - Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes
do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: | - a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Artigo 144, CE - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 16
fis. 975
-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOww.
:llesaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539:
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
Para conferir o original, acesse o site https:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A +] e
=. PODER JUDICIÁRIO
[ES m
São Paulo
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Esse o posicionamento deste OE sobre a questão:
A criação de cargo em comissão encontra justificativa apenas
quando as respectivas funções dependem estritamente da confiança do agente nomeante,
sendo necessária a existência de manifesta relação de fidúcia qualificada e devendo O
servidor comissionado cumprir sempre com absoluta fidelidade às orientações do agente
nomeante. A denominação atribuída aos cargos impugnados não deve servir de
fundamento para autorizar O provimento comissionado puro. Ainda que na descrição das
atribuições das funções questionadas tenham sido utilizadas expressões como
“assessorar”, “coordenar” e “dirigir”, foram enumeradas, na realidade, atividades destinadas
a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões. Assim, as
funções atribuídas aos aludidos cargos devem ser exercidas por servidores admitidos
mediante concurso público, valendo ressaltar que a probidade, a confiança e a fidelidade ao
serviço público são, dentre outros, deveres de todo e qualquer servidor público (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2060834-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti;
Órgão Especial; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação que objetiva a
declaração de inconstitucionalidade: a) do art. 224 da Lei Complementar nº 470, de 13 de
dezembro de 2021; b) as expressões (...) "Gestor de Participação Comunitária", "Gestor de
Políticas Públicas", (...), "Diretor de Comunicação”, "Gestor de Mídia Digital", "Gestor de
Conteúdo e Imprensa", "Gestor de Comunicação”, “Gestor de Áudio Visual", (...), "Gestor
Técnico do Sistema Único de Assistência Social”, “Gestor Técnico de Benefícios
Assistenciais e Transferência de Renda”, (...), "Gestor de Proteção Social Básica", "Gestor
de Proteção Social Especial de Média Complexidade", "Gestor de Proteção Social Especial
de Alta Complexidade", (...) Diretor do Departamento Social, Educacional e Qualidade de
Vida", "Gestor da Área Social de Projetos, Promoção Esportiva e Qualidade de Vida”,
"Gestor da Área Social de Apoio ao Terceiro Setor e a Juventude", "Diretor de Esportes de
Competição, Lazer e Eventos", "Gestor de Esportes Competitivos e de Base", "Gestor de
Esporte, Lazer, Eventos e Projetos", (...), "Diretor de Tecnologia da Informação", "Gestor da
Área Técnica de Informática", (...), "Gestor de Cidadania e Controle Social", "Diretor de
Assistência à Saúde", "Gestor de Urgência e Emergência”, "Gestor de Atenção Primária”,
"Gestor de Atenção Especializada", "Diretor de Atenção à Saúde", "Gestor de Vigilância em
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 17
fis. 976
-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
ConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539
lmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
te https://esai.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrir!
Este documento é cópia do original, assinado digi
Dara enntfarir n oridinal acesse o sil
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Saúde", "Gestor de Assistência Farmacêutica", (...), constantes dos Anexos H, Ille VI, da
Lei Complementar nº 470, de 143 de dezembro de 2021, do Município de Taubaté. (...). Das
expressões "Diretor de Escola", "Vice-Diretor de Escola" e "Supervisor de Ensino”,
constantes dos Anexos IIl e Vil da Lei Complementar Municipal nº 470/2021, alterada pelas
Leis Complementares nº 479 e 480, ambas de 26 de maio de 2022, todas do Município de
Taubaté. Dispositivos maculados de inconstitucionalidade. Cargos em comissão e funções
de confiança que não se amoldam às atribuições de assessoramento, chefia e direção, nos
termos constitucionais. Funções atribuídas aos referidos cargos que se revelam atividades
eminentemente burocráticas e profissionais, cujo desenvolvimento não demanda relação de
confiança entre o agente público nomeante e o nomeado. Burla ao concurso público.
Inteligência do Tema nº 1.010 do STF. (...). Cargos comissionados de "Diretor de Escola”,
"Vice-Diretor de Escola" e "Supervisor de Ensino". Funções de suporte pedagógico do
Magistério, não se amoldando às funções típicas de confiança, a saber, chefia,
assessoramento e direção. Funções impugnadas que devem corresponder a cargos
públicos de provimento efetivo, com ingresso mediante concurso público. Precedentes
deste Órgão Especial. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2215643-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti, Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
28/06/2023: Data de Registro: 30/06/2023).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em
face da criação de cargos em comissão, especialmente das: a) expressões : "Assessor
Técnico em Proteção e Defesa do Consumidor”, "Diretor de Comunicação Social", "Diretor
do Departamento de Gestão de Recursos Humanos", "Diretor do Departamento de Gestão
de Material e Patrimônio", "Diretor do Departamento de Atendimento ao Cidadão", "Diretor
do Departamento de Tecnologia da Informação", "Diretor do Departamento de Medicina e
Segurança do Trabalho", "Diretor do Departamento de Comunicação Administrativa”,
"Diretor do Departamento de Vigia Patrimonial e Apoio Logístico”, "Diretor do Departamento
de Arrecadação", "Diretor do Departamento de Alimentação Escolar", "Diretor do
Departamento de Esporte e Lazer”, "Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
da Secretaria Municipal de Educação", "Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde", "Assessor em Auditoria Médica”,
“Administrador da UPA - Unidade de Pronto Atendimento", "Diretor do Departamento de
Proteção e Defesa dos Animais”, "Diretor do Departamento de Informação e Avaliação da
Secretaria de Municipal de Assistência Social", "Diretor do Departamento de Obras”,
"Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes" e "Diretor do Departamento de
Serviços Públicos", previstas no Anexo Il, da Lei nº 4.702, de 1º de julho de 2015, com a
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 18
fis. 977
-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
ssinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
https://esai spjus.bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539
Este documento é cópia do original, a
Para conferir o original, acesse o site
em o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
me DO im PODER JUDICIÁRIO
E ”
São Paulo
redação dada pela Lei nº 4.980, de 07 de junho de 2019, e no Anexo IV da Lei nº 4.702, de
1º de julho de 2015, com a redação dada pela Lei nº 5.310, de 03 de maio de 2022, do
Município de Jaboticabal; (...). Cargos em comissão. Criação abusiva de cargos em
comissão com atribuições técnicas, operacionais e burocráticas, com descrição genérica,
não caracterizando direção, chefia e assessoramento que necessitem de relação de
especial confiança com o agente político responsável pela nomeação, como já reconhecido
pelo C. STF. Incidência do Tema 1010 objeto de julgamento sob o regime de
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Afronta aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e razoabilidade. Ofensa aos artigos 111 e 115, inc. Il e V, da
Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial. Modulação dos efeitos.
Incidência após 120 dias da prolação do julgamento. (...). (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2141987-24.2022.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
23/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022 - grifos nossos).
Em relação às “funções gratificadas” de Vice-Diretor
e de Assistente Técnico Pedagógico, pertinentes à carreira do magistério,
há ainda mácula constitucional por infringência ao pacto federativo.
Antes, porém, convém reproduzir a explicação do
Procurador-Geral de Justiça sobre a diferença entre funções gratificadas e
funções de confiança:
“As funções de confiança são espécie que, juntamente com as
funções gratificadas em sentido estrito (FG), integram as funções gratificadas em sentido
amplo previstas, normalmente, na estrutura administrativa dos entes políticos desta
Federação, no quadro dos servidores de carreira. Enquanto nas funções de confiança
agregam-se atribuições de chefia, direção ou assessoramento relacionadas ao rol de
competências do cargo efetivo, nas funções gratificadas ficam incorporadas à gama de
deveres ordinários do servidor efetivo outras atribuições, de natureza diversa da chefia,
direção ou assessoramento.
Não há que se confundir função gratificada que se caracteriza
pelo encargo instituído para além das atribuições do cargo, remunerado especificamente
com um plus ao vencimento, com função de confiança disposta no art. 37, inc. V, da
Constituição Federal.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 - Voto nº 19
fis. 978
liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
nciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvu.
el
mente por CARLOS VICO MANAS, li
/abrirConfer
Para enntarir o oridinal. acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg)
Este documento é cópia do original, assinado digi
o a TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ES mm PODER JUDICIÁRIO
[o 4 pn"
São Paulo
Isto é, somente às funções de confiança e aos cargos de
provimento em comissão são exigidas atribuições que denotem plexos de assessoramento,
direção e chefia” (fl. 29).
Logo, apesar do termo utilizado, criadas pela
legislação de Pradópolis verdadeiras funções de confiança, na medida em
que expressamente consignam que as funções de Vice-Diretor e de
Assistente Técnico Pedagógico se destinam “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (art. 6º, 8 4º, da LC 83/2001, com a
redação da LC 299/2022).
Dispõe o art. 22, XXIV, da CF, aplicável aos
municípios por força do art. 144 da CE:
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional.
Artigo 144, CE - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
A União, no exercício de sua competência privativa
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, editou a Lei nº
9.394/96, conhecida justamente como Lei de Diretrizes e Bases da
Educação. Em seu art. 67, |, e 8 2º, estipula o seguinte:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos
planos de carreira do magistério público: | - ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos; 8 2º Para os efeitos do disposto no $ 5º do art. 40 e no $ 8º do art. 201
da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 20
fis. 979
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento peda ógico. (grifos nossos).
É o mesmo que prevê a CE, no art. 251:
Artigo 251, CE - A lei assegurará a valorização dos
profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para O magistério público,
com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Por conseguinte, não poderia a legislação municipal
caracterizar como funções gratificadas/de confiança ocupações de
magistério que, por expressa previsão legal, só podem ser providas
mediante concurso público de provas e títulos. Ao fazê-lo, o Município
invadiu competência legislativa privativa já exercida da União, violando O
pacto federativo.
Abrem-se parênteses neste ponto. A rigor, ante o
estipulado no art. 67, le 8 2º, da Lei nº 9.394/96, e no art. 251 da CE,
despiciendo discutir se os cargos de “Vice-Diretor” e de “Assistente Técnico
Pedagógico” seriam de direção, chefia ou assessoramento. Afinal, mesmo
que o fossem, as previsões legal e constitucional obstariam que se tratasse
de cargos de livre nomeação e exoneração, uma vez que incluem-se entre
as funções de magistério “além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. O
ingresso em tais carreiras só pode se dar por concurso público. Ressalta-se
que, nos termos do Tema 1010, não é vedado que cargos de direção,
chefia ou assessoramento também sejam concursados.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 21
fis. 980
ANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
ConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
Imente por CARLOS VICO M
p jus.br/pastadigital/sg/abrir
ssinado digi
Dara ennfarir n oridinal acesse o site https://es:
Este documento é cópia do original, a:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ro E E
- jm PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Entretanto, a jurisprudência deste OE tem se detido
sobre a questão, com pacífica compreensão de que “todo o suporte técnico
pedagógico em favor da docência está reservado a cargos providos por
concurso” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2012039-
92.2023.8.26.0000: Relator (a): Costabile e Solimene; Data do Julgamento:
31/05/2023). Mais uma vez, essas carreiras não demandam especial
relação de fidúcia entre nomeante e nomeado, caracterizando-se como
técnicas, profissionais e administrativas.
Veja-se os seguintes precedentes:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei nº
6.217, de 28 de maio de 2012, atualizada pela Lei nº 7.030, de 28 de dezembro de 2017,
ambas do Município de Bauru. Diplomas legais que criaram as funções de confiança de
“Coordenador de Área”, “Vice-Diretor de Escola” e "Coordenador Pedagógico”. Vícios de
inconstitucionalidade material. Ausência de descrição legal das atribuições das referidas
funções, em afronta ao princípio da legalidade. Funções de suporte pedagógico do
Magistério, não se amoldando às funções típicas de confiança, a saber, chefia,
assessoramento e direção. Funções impugnadas que devem corresponder a cargos
públicos de provimento efetivo, com ingresso mediante concurso público. Violação aos
artigos 111, 115, incisos Il e V, 144 e 251, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Precedentes deste Órgão Especial. Tema 1010 do STF. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI n. 2191692-88.2022.8.26.0000, | rel.
Desembargador Aroldo Viotti, j. 26/4/2023).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (..)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA, VICE-DIRETOR
DE ESCOLA, ASSESSOR DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E ASSESSOR TÉCNICO
PEDAGÓGICO ATRIBUIÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS, DE SUPORTE À DOCÊNCIA
TEMA Nº 1.010 DO C. STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 111, 115, INCISOS Il E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DE INVASÃO À COMPETÊNCIA NORMATIVA DA
UNIÃO (ARTIGO 22, INCISO XXIV, CR) PARA DISCIPLINA DAS DIRETRIZES DE BASE
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 22
fis. 981
mente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55.
I/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023 8.26.0000 e código X7hTJOvw.
Este documento é cópia do original, assinado digi
Para conferir O original, acesse o site https://es
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E E) A
= PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
DA EDUCAÇÃO NACIONAL. (...).” (Relator Desembargador Francisco Casconi, ADI n.
210824-34.2022.8.26.0000, j. 26/4/2023).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO
DE ELDORADO LEI COMPLEMENTAR Nº 512, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005 CRIAÇÃO
DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA - ATIVIDADES DE
SUPORTE PEDAGÓGICO SUPERVISOR DE ENSINO E DIRETOR DE ESCOLA VICE-
DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO FUNÇÕES TÉCNICAS E
ADMINISTRATIVAS INCOMPATÍVEIS COM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO DESNECESSIDADE DE ESPECIAL RELAÇÃO DE FIDÚCIA
OFENSA AO TEMA Nº 1.010 DO STF. 1. As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
(art. 115, V, CE) 2. A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício
de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; tal criação deve pressupor a necessária
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (Tema nº 1.010 do
STF). Extensão do entendimento às funções de confiança. 3. Funções inerentes ao sistema
público de ensino. Matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXIV, CF),
que já a exerceu por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
estabelecendo a forma de provimento efetivo para cargos (art. 67, |, Lei nº 9.394/1996).
Inovação indevida do Município que usurpa competência da União em evidente ofensa ao
pacto federativo. 4. As funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-diretor de
Escola e Coordenador Pedagógico, são técnicas e administrativas não demandando
especial relação de fidúcia entre nomeado e a autoridade nomeante. Precedentes. Ação
direta de inconstitucionalidade procedente, com modulação de efeitos e ressalva quanto à
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé" (ADI2276348-75.2022.8.26.0000, relator o
e. Desembargador Décio Notarangelli, j. 19/4/2023 grifos nossos).
Em suma, ao dispensar concurso público para
ingresso em cargos para os quais a União, no exercício de competência
legislativa privativa, impôs a necessidade de certame, e que, de todo modo,
dispensam vínculo de especial confiança, os preceitos questionados feriram
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 23
fis. 982
-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw
mente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
us.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539
p
L
a
s
=
, assinado digi
Este documento é cópia do original
Dara ennterir o original acesse o site
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
E!
[=
- São Paulo
os já reproduzidos arts. 22, XXIV, 37, Ile V, da CF, 111 e 115, lleV, e
251, da CE, além do Tema 1010 do STE:
Inegável a autonomia política, financeira, legislativa
e administrativa dos Municípios. Isso, contudo, não significa que não devam
obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição Estadual, até mesmo por força expressa do art. 144 da CE.
Traz-se à colação acórdão de relatoria do
Desembargador Damião Cogan:
“Ainda que os municípios tenham autonomia outorgada pela
Constituição Federal para se auto-organizarem administrativamente, assim como organizar e
manter seu funcionalismo, criar e prover cargos e funções e fixar as respectivas regras, não
podem ultrapassar as limitações constitucionais já citadas relativas à igualdade de acesso aos
cargos públicos e obrigatoriedade de aprovação em concurso público para ocupação dos
cargos públicos.
Com efeito, não se pode admitir a criação indiscriminada de
cargos em comissão ou funções de confiança, que são reservadas a casos específicos em que
se exige não somente o dever de lealdade, comum a qualquer servidor público, mas também
uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos” (Ação Direta de
Inconstitucionalicade 2024880-90.2021.8.26.0000; Órgão Especial; Data do Julgamento:
15/03/2023).
Como | se trata de reconhecimento de
inconstitucionalidade de dispositivos de leis de julho de 2019 e de janeiro e
fevereiro de 2022, que modificaram lei de 2001 e que criam cargos em
comissão e funções de confiança variados na Prefeitura e no sistema de
ensino municipal, presumível que, a esta altura, estejam preenchidas,
impondo-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da decisão, por
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Afinal, há
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0099 -Voto nº 24
fis. 983
!sglabrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw
mente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
:lesaj tisp.jus.br/pastadi
Este documento é cópia do original, assinado digi
Para conferir o original, acesse o site https:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
El = =
=. = PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
interesse público e risco à continuidade do serviço público a justificar a
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade no particular.
Assim, determina-se que a declaração de
inconstitucionalidade tenha eficácia após 120 (cento e vinte) dias corridos
contados deste julgamento, de modo a permitir a reorganização dos cargos
e a continuidade do serviço público. Tal lapso “é o padrão estabelecido pelo
C. Órgão Especial para todos os municípios, em casos dessa natureza
(cargos comissionados declarados inconstitucionais)” (TJSP, Órgão
Especial, EDcl na ADI 2003720-09.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des.
Ferreira Rodrigues, unânime, j. 10.08.22).
Por fim, a boa-fé dos servidores públicos merece
ser prestigiada, de modo a ressalvar a irrepetibilidade dos valores
recebidos, pois “não há cogitar da devolução de valores já percebidos pelos
servidores, diante da natureza alimentar do benefício, que impede a
repetição de valores recebidos de boa-fé” (TJSP, Órgão Especial, ADI
2236329-61.2021.8.26.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Ricardo Anafe, j.
18.05.22).
4. Frente ao exposto, julga-se procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade 1) dos arts. 6º, 7º e 8º e dos Anexos Il
e Ill, da Lei Complementar nº 299, de 06 de janeiro de 2022, atualizada
pela Lei Complementar nº 301, de 24 de fevereiro de 2022; Il) das alíneas
“p” e “c” do inciso Il e do $ 3º do art. 4º, das alíneas “c” e “d” do inciso Il do
art. 5º, do art. 6º, “caput” e 88 1º, 3º e 4º, do 8 4º do art. 66, das expressões
“Vice-Diretor de Escola” e “Assistente Técnico Pedagógico” constantes do
Anexo IV e de suas formas e requisitos de provimento, constantes da Lei
Complementar nº 83, de 07 de maio de 2001, com redação atualizada pelas
Leis Complementares nº 280, de 11 de julho de 2019, nº 299, de 06 de
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 25
fis. 984
onferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26,0000 e código X7hTJOvw.
ente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55.
“Ilesaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirC.
Este documento é cópia do original, assinado digit
Para conferir o original. acesse o site https:
fis. 985
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= mm ,
ms Po PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
janeiro de 2022, e nº 301, de 24 de fevereiro de 2022, todas do Município
de Pradópolis, observada a modulação de efeitos e a irrepetibilidade dos
valores recebidos de boa-fé pelos servidores.
VICO MANAS
Relator
italmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 22/08/2023 às 16:55 .
al, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2095539-56.2023.8.26.0000 e código X7hTJOvw.
ópia do original, assinado dii
Este documento é có
Para conferir o origin:
Direta de Inconstitucionalidade nº 2095539-56.2023.8.26.0000 -Voto nº 26
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12025
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º E 8º
E DOS ANEXOS | E Ill, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 299,
DE 06 DE JANEIRO DE 2022, ATUALIZADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 301, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2022; ) DAS ALÍNEAS “B” E “C” DO INCISO Il E DO g 3º
DO ART. 4º, DAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INCISO Il DO
ART. 5º, DO ART. 6º, “CAPUT” E $$ 1º, 3º E 4º, DO 6 4º
DO ART. 66, DAS EXPRESSÕES “VICE-DIRETOR DE
ESCOLA” E “ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO”
CONSTANTES DO ANEXO IV E DE SUAS FORMAS E
REQUISITOS DE PROVIMENTO, CONSTANTES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 83, DE 07 DE MAIO DE 2001, COM
REDAÇÃO ATUALIZADA PELAS . LEIS
COMPLEMENTARES Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2019,
Nº 299, DE 06 DE JANEIRO DE 2022, E Nº 301, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2022 EM RAZÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECRETADA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO NOS AUTOS DO PROCESSO — ADIN Nº 2095539-
56.2023.8.26.0000
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam revogados dos arts. 6º, 7º e 8º e dos anexos
Ile Ill, da lei complementar nº 299, de 06 de janeiro de 2022, atualizada pela lei complementar
nº 301, de 24 de fevereiro de 2022: ||) das alíneas “b” e “c” do inciso Il e do $ 3º do art. 4º, das
alíneas “c” e “d” do inciso Il do art. 5º, do art. 6º, “caput" e 88 1º,3º e 4º, do $ 4º do art. 66, das
expressões “vice-diretor de escola” e “assistente técnico pedagógico” constantes do anexo IV e
de suas formas e requisitos de provimento, constantes da lei complementar nº 83, de 07 de maio
de 2001, com redação atualizada pelas leis complementares nº 280, de 11 de julho de 2019, nº
299, de 06 de janeiro de 2022, e nº 301, de 24 de fevereiro de 2022, em razão da
inconstitucionalidade da norma decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos
autos do processo — Adin nº 2095539-56.2023.8.26.0000.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura nicipal de Pradópolis, em de
de 20 ;
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: ( 16) 3981-9900 -e-mail: gabineteu pradopolis.sp.gov.hr