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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Pradópolis - REFIS 2025 e dá outras providencias.
native_id4722

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Lei Sancionada e Promulgada — Processo finalizado com Lei Sancionada e Promulgada.
2025-08-18 Lei Sancionada e Promulgada — Segue Lei sancionada e Promulgada.
2025-08-14 Aguardando promulgação da lei — Para sanção e promulgação. Proposição aprovada em regime de Urgência Especial.
2025-08-14 Proposição aprovada em regime de urgência especial — Para tramitação de proposição aprovada.
2025-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia da mesma sessão — Proposição inclusa na Ordem do Dia por força de Requerimento nº 011/2025 aprovado em plenário na mesma sessão.
2025-08-12 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária de 13/8/2025.
2025-08-12 Matéria apresentada para discussão preliminar — Matéria apresentada à Câmara Municipal para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T16:12:37.673551-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 039 — DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Pradópolis, 11 de agosto de 2025. Eid: MUNICIPAL DE ' coiso
Senhor Presidente, ORA
PROTOCOLO GERAL 293/2025
Data: 12/08/2025 - Horário: 13:09
Senhoras Vereadoras, Administrativo
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
- REFIS 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em
regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
O presente Projeto visa conceder aos contribuintes do Município de Pradópolis,
descontos de multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, como forma de
recuperação e saneamento das finanças dos contribuintes e do Município.
O quadro atual da economia nacional tem agravado sobremaneira a situação
fiscal e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que podemos ver
no noticiário nacional e em nossa cidade, é o desaquecimento da economia e a queda de
consumo, e a inadimplência tributária que é crescente. Com este quadro econômico, o
Município tem convivido com uma constante queda das receitas municipais, o valor do
repasse do FPM vem apresentando redução ao longo dos últimos anos.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos
seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e administrativa dos
gestores, como também, é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos
tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de Responsabilidade
Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que “Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
Prescreve ainda a legislação federal (e a municipal) que a Fazenda Pública
deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a
cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial
que os tributos não recolhidos representam para investimentos no Município.
A proposição do REFIS se fundamenta no maior interesse público, que é
aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um
Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes de tomar todas as medidas de
cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de
multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
Ainda que possa em primeira monta parecer que seja injustiça ou que be estaria
beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que|devemos
analisar vários fatores em conjunto, como o momento econômico nacional, com tam
financeira também impactando fortemente nossa cidade, e juntamente com
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financeiro do Município sem condições de atender grandes demandas dos nossos cidadãos,
o que nos impõe propor medidas que permita tanto a regularização do contribuinte
inadimplente, como principalmente, permitir o ingresso financeiro de recursos que permitam
novos e urgentes investimentos na saúde, educação e tantas outras demandas da nossa
comunidade
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo
em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do
imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente
demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Note-se que o presente de Lei Complementar permite o parcelamento dos
débitos tributários e não tributários, com descontos nos juros moratórios e multas, sem,
entretanto, renunciar a correção monetária.
O REFIS é de interesse público por permitir o ingresso de novos recursos para
investimentos sociais que atende toda a população pradopolense, recursos que dificilmente
ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das empresas. É de interesse
social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora incidentes sobre as
dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do
país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os
Pradopolenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça,
seriedade no trato da coisa pública, porém, respeitando o contribuinte.
Segue em anexo, estudo de impacto orçamentário a referido projeto de lei, à
luz da Lei Federal nº 101/2000.
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não
será afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente projeto depois de
avaliado o estudo de impacto orçamentário financeiro.
Em anexo, segue modelo do requerimento padrão para adesão ao REFIS 2025.
À oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
distinta consideração.
NUEL ATIQUE FILHO
ipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da
Câmara Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
o
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO DO PROJETO QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
— REFIS 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei
de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
“Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributaria da qual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentarias e a pelo menos uma das seguintes condições:
!l — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.” 1
O projeto de Lei complementar estabelece parte de isenção nos valores de
multas, juro de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa
relacionado com tributos municipais. "À
Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja
desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança
por todos os mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo
dos anos, se tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo perca de receita por
não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida
ativa no Município de Pradópolis nos últimos 5 anos.
INSCRIÇÃO | RECEBIMENTO
SALDO ANTERIOR
SALDO
PRESCRIÇÃO| EXERCICIO
SEGUINTE
2020 8.411.496,46] 1.889.218,05] 1.065.990,68] | 90584066
2021 9.058.406,63] 1.579.808,25] 200625961) | 82283935
2022 8.228.393,52] 1.785.263,85] 136708772] | 8.6465694
3 1 3 DO
8.646.569,45] 1.934.928,43] 1.804.206,98 8.627.240,64
2024 8.627.240,64] 2.989.341,29] 1.460.238,99
Na tabela acima não estão sendo representados os valores cancelados e os
[e]
Mo
ES)
descontos.
Com intuito de diminuirmos o valor pendente em dívida ativa editaremos a Lei
possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda pública.
Para identificarmos o valor que o Município deixará de arrecadar em função
MOC Doo Dono RCOCEUGOSERCONEROCONERUnterunecorenecaeenenea cce
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do benefício estabelecido através do Projeto de Lei teremos que fazer algumas projeções de
acordo com orçamento para 2024 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:
*Obs.: Projeção para o exercício de 2025, 2026 e 2027 usaremos o índice da
IPCA referente ao mês de dezembro de 2024, que é de 4,83.
+. |Previsão de Recebimento sem
Exercício à ge 5
Multa e juros dívida ativa
2025 R$ 1.530.768,5
2026 R$ 1.604.704,6!
2027 RS 1.682.211,8!
|
oa
|
Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 5 anos foi de R$
1.540.756,80 os valores dos recebimentos nos últimos 5 anos demonstraram um acréscimo
considerável da Dívida Ativa do Município em virtude do aumento da inadimplência, faz
conveniente oferecer a população a oportunidade de quitar seu debito junto ao município.
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar a receita a
atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste projeto de lei não
terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros e multa da dívida ativa,
montante este que pode ser pequeno em função do maior número de contribuintes que
buscarão se valer do presente projeto de lei para saldarem seus compromissos para com a
fazenda Municipal. Em contrapartida teremos aumento considerável nos valores
arrecadados que compõem o valor principal da dívida.
Tais cálculos estarão demonstrados abaixo uma vez que o volume de receitas
arrecadadas pelo município justifica a compensação de renúncia de receita
que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), como o montante inscrito em
dívida ativa é alto, em relação a arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir
a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrário, vindo a aumentar a
arrecadação, apresentaremos abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no
orçamento do município.
Média dos
últimos 5 Valor com Incentivos (+15)
anos
1.540.756,80 1.848.908,16] 308.151,36)
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em Questão não trará de
forma alguma um desiquilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo especifico para
a solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita de R$
1.848,908,16 (Um milhão oitocentos e quarenta e oito mil novecentos e oito reais e
Diferença
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dezesseis centavos), obteremos uma receita Real de R$ 308.151,36 (trezentos e oito mil
cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
Respeitosamente.
Documento assinado digitalmente
car SUMARA DE OLIVEIRA BARRICO
Go Data: 25/07/2025 16:10:33-0300
Verifique em https:;/validar itigov.br
Sumara de Oliveira Barrico
Diretora de Finanças e Orçamentos
Odo nO UnC oe oca roca
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ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011 /2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS — REFIS 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia — de de 2025, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal — REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de qualquer natureza, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos
até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas
ou não as suas cobranças, podendo ser pagos parceladamente mediante a concessão de
descontos que incidirão exclusivamente sobre o valor dos juros e das multas, observadas as
condições e requisitos desta lei.
8 1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das
multas moratórias e juros, não no débito principal e na atualização monetária, conforme os
limites abaixo fixados:
| - desconto de 100% (cem por cento), para pagamento à
vista em parcela única;
Il - desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento
em até 12 (doze) parcelas;
ll - desconto de 60% (sessenta por cento), para
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - desconto de 40% (quarenta por cento), para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
8 2º. O crédito tributário de que trata este artigo será
atualizado até a data do deferimento do parcelamento.
$ 3º. Os descontos de que tratam os incisos deste artigo
não se acumulam com outros benefícios previstos nas demais legislações, nem alcançam as
importâncias já recolhidas e nem aos débitos já quitados.
$ 4º. Para obtenção dos benefícios previsto:
o contribuinte deverá aderir ao REFIS no período de 01 de setembro até as 17;
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de novembro de 2025, parcelando ou quitando todos os seus débitos, podendo esta data ser
prorrogada através de ato de Poder Executivo.
$ 5º. O parcelamento será pago de forma mensal em
parcelas iguais, fixas e sucessivas, a partir da data do deferimento do requerimento
Art. 2º. O pagamento da 1º parcela deverá ser efetuado
até o último dia do mês em que for realizado o parcelamento, sendo que o valor das parcelas
não pode ser inferior ao correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e de
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica.
Art. 3º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a
antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
| - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham
recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive a liquidação do saldo
remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem;
Il - em qualquer caso, havendo declaração de falência,
recuperação judicial ou insolvência, e penhora.
Art. 4º. O não cumprimento do parcelamento nas
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento
automático do mesmo e o restabelecimento pleno da divida, com cancelamento das deduções
eventualmente concedidas, subtraidos os valores pagos.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais,
considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que se tornar inadimplente em mais
de 90 (noventa) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, com
o restabelecimento pleno da divida.
Art. 5º. O pedido de parcelamento importa em confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e
395 do Código de Processo Civil e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º. A suspensão da exigibilidade, para fins de
expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação da regularidade do
parcelamento.
Art. 7º. Os honorários advocatícios, quando devidos,
integrarão a composição dos valores das parcelas, nos termos da Lei Complementar nº
140/2006, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.322/2007.
Art. 8º. O contribuinte poderá se beneficiar do
parcelamento independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, despesas de
protestos e custas processuais.
Art. 9º. Os pagamentos realizados fora do prazo sofrerão
a incidência da atualização monetária e os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, hlém da multa
definida na legislação específica, calculada a partir do primeiro dia útil eguinte ao do
vencimento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver s
pagamento.
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Art. 10. Fica garantido aos contribuintes que aderiram
aos benefícios na forma instituída pela Lei Complementar nº 260, de 02 de outubro de 2017.
Lei Complementar nº 263 de 27 de novembro de 2017, Lei Complementar nº 281, de 22 de
agosto de 2019, Lei Complementar nº 293, de 01 de março de 2021, Lei Complementar nº
309, de 22 de setembro de 2022, Lei Complementar nº 328, de 14 de julho de 2023 e Lei
Complementar nº 348, de 17 de outubro de 2024, a manutenção de todos os termos de adesão
na forma já pactuada.
8 1º. Aos contribuintes inadimplentes dos programas de
recuperação fiscal dos ano de 2017, 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024, fica autorizada a
concessão de novo parcelamento do saldo devedor, nos termos previstos nesta lei.
8 2º. A formalização de novo termo de confissão de
dívida, observados os critérios, limites e condições desta lei, consolida o saldo devedor
atualizado na data do requerimento do novo parcelamento.
Art. 11. Fica condicionada a concessão dos benefícios
fiscais constantes desta Lei Complementar à implementação pelo Poder Executivo Municipal,
dos requisitos previstos no caput e inciso | do art. 14 da LC nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 2025.
SAULO E UEL ATIQUE FILHO
Prefeito Mynicipal de Pradópolis
o
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(MODELO)
À Diretoria Municipal de Finanças
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº
INSC. MUNICIPAL:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ: RGE:
END:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS 2025, no
intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal nº
/2025, para PAGAMENTO ( ) À VISTA /( )em PARCELAS dos débitos
constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste
documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos,
bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na
mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, com o
restabelecimento pleno da dívida, implicando ainda na cominação dos acréscimos legais
pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada e protesto,
nos termos da Lei acima.
Pradópolis, de de 2025.
Assinatura do contribuinte
Autorizo em, / /2025
Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo)
a.
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: submete capradopolis sp sor by

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