PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 040 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 15 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra com a máxima urgência possível, nos termos
do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem como observadas as disposições
pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Referido projeto de lei, foi elaborado em conformidade com os preceitos contidos na
Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda em consonância com o
que estatui as normas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
As metas e prioridades da administração municipal estão em consonância com o
Plano Plurianual do Município de Pradópolis para o período de 2026 a 2029.
O anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme as
orientações do “Manual Demonstrativos Fiscais”, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e aprovado através da Portaria nº 637 — 5º Edição, de 18/10/2012.
De acordo com as orientações contidas no referido Manual, elaborou-se os
demonstrativos para a LDO 2026 de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas e
despesas dos orçamentos da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do
orçamento, tendo em vista que algumas receitas, como ICMS e FPM, não tem, até o momento,
definido o montante que caberá ao Município, mesma situação enfrentada com o recebimento das
transferências voluntárias da União e do Estado.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a máxima
urgência possível.
Estando com a certeza de contarmos sempre com o costumeiro e inarredável apoio
dessa Egrégia Câmara de Vereadores, apresentamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
SP
PROTOCOLO GERAL 297/2025
Data: 18/08/2025 - Horário: 13:35
Administrativo
SAULO EL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEINº 037/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte...
LEI
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do
orçamento do Município, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320,
de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica
do Município, Plano Plurianual PPA 2026/2029 como nas recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal, compreendendo:
a) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução
e alteração;
b) Das disposições finais.
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO!
Da Elaboração do Orçamento
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
|. Programa: é o instrumento de organização da ação
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores que são estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
Il. Atividade: é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo. ]
Ill. Projeto: é o instrumento de programação,
qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitad,
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das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que
alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária
Anual de 2026 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de
propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a
utilização de sub elementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações
de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do Orçamento — Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição
do PPA 2026/2029.
Art. 5º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e
à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente à
participação comunitária.
& 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339,
de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
$ 3º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso.
Art. 7º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públic/
b) Modernização na ação governamental;
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c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na
Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-
se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2.001,
Art. 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
8 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da LRF.
8 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo
e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e será elaborado de conformidade com
a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as
disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.
8 1º. As situações que justificam a contratação excepcional
de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de
pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não
possam sofrer solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa
ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços,
e,
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidades esporádicas.
, 8 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF,
parágrafo único e respectivo incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas
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extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição
previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição
Federal.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes dos anexos que fazem parte integrante
desta lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único. Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades
a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na
forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de 2026, além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a
sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 13. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria
para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada
órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de
conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.
Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços
de saúde em conformidade com o disposto na EC. nº 29/2000 e a Lei Complementar 141/2012.
Art. 15. A proposta orçamentária que O Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos exercícios e demais anexos necessários.
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por
funções de governo;
= b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e res ectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
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Art. 17. O Poder Executivo enviará até 20 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei orçamentária conterá “Reserva de
Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente até 1,00 % (um por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026 e se destinará a
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam
ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”,
da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins.
8 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos
financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias,
indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao
patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas
no período em que as ocorrências se efetivaram.
8 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de
cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
SEÇÃO III
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8
1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a procederem a alterações de estrutura organizacional e de
carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício
financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 20. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº. 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da des total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em
extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem
como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 22. As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base o indice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe
sobre as Metas Fiscais.
& 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo
exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua
adequação aos respectivos custos;
Il. A edição de uma planta genérica de valores realinhando
a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal
suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;
Hl. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliárib fiscal.
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8 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 23. O Municipio pode conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas,
através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 24. Com o objetivo de estimular o crescimento da
receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não
afetando as metas de resultados fiscais previstas.
& 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos
na legislação tributária do Municipio anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026.
& 2º. Também não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor
lançado dos tributos municipais.
8 3º. Também não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor
lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados
a munícipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consequências financeiras
negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº.
101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto à limitação de
empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2026 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida. É
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8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
Art. 27. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o
decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a
queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na
mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
& 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as
despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de
comprometimento destas mesmas despesas.
8 2º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo,
quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à
participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento
geral do município para o exercício de 2026.
8 3º. Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial,
deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo
as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. O orçamento municipal poderá consignar recursos
em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações
afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica,
atendendo-se ainda ao seguinte:
| — Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a
promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do total repassado ser empregado em favor de atividades fim da entidade
beneficiada;
Il — A formalização da autorização está condicionada ainda
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e do
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal ou Assessoria Jurídica;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo)Conselho
Municipal, quando houver;
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Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante
na alínea a do inciso Il deste artigo ficará a cargo do responsável pelo Departamento Municipal.
Art. 29. Fica igualmente autorizada a concessão de
recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de
capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins
lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma
estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. As transferências de recursos previstas nesta
seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
& 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do
órgão concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31. Independente da transferência de recursos a
entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios
de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis.
Art. 32. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos
para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de
concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios
dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na
forma da lei.
Art. 33. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária
aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas,
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos
sociais, podendo ainda, o ente central promover a transferência de recursos para complementar
referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:
| — Os recursos complementares serão objeto de lei
especifica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e
Il — A formalização da autorização está condicionada ainda
a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação R
Art. 34. A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
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poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, (art. 62, | — LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 35. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
|. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
Il. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se
não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no anexo de metas fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto,
a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre,
relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores,
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet
e ficarão à disposição da comunidade;
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas de
que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos
após:
|. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto
ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua
implantação por serem de interesse público;
Il. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias
para tanto.
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$ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como
as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano
de 2026.
8 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará
o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, inclusive para efeito do 8
3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse,
respectivamente, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
SEÇÃO xl
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 38. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei
Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos
administrativos firmados pela Administração:
| — Considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
|| — No caso de despesas relativas à prestação de serviços
contínuos de natureza continuada destinada à manutenção da Administração Pública, ou de
obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da
obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da
entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do
contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo
remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte.
SEÇÃO XIV
Precatórios
Art. 39. Os precatórios deverão ser pagos conforme
preceitua a Constituição Federal ou mediante parcelamento devidamente deferjdo através dos
correspondentes Tribunais Superiores, ou outro critério definido através de emenda
constitucional.
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SEÇÃO xvV
Manutenção da Iluminação Pública
Art. 40. Para atender as necessidades da manutenção da
iluminação pública e expansão de rede, o Poder Executivo tomará as providencias necessárias
para a contratação de pessoal ou de sua terceirização por parte de empresas especializadas, e
inclusive com a implantação do sistema de atendimento e ouvidoria do serviço a ser prestado
através da telefonia (0800).
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
|. Realizar operações de crédito por antecipação da receita
nos termos da legislação em vigor;
Il. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64,
crédito adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento
da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do
exercício de 2026;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2025;
c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na
mesma categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei: e
e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e
vinculados constantes desta Lei.
Hl. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, sem
prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal,
situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso Il:
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos;
S 1º. Ficam igualmente autorizados e não serão
computados, para efeito do limite fixado no inciso “Il” deste artigo, os casos de abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias
relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantás de precatórios
judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a re ão de novas
audiências públicas para tanto.
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8 2º. A suplementação através da edição de Decreto
Executivo a que alude o inciso Il deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei
Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os
valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no
respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para
tanto.
8 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo,
a suplementação a que alude o inciso Il deste artigo, será direcionada formalmente por meio de
ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência
para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria
de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso II, letra “b” da Constituição
Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será
devidamente atualizada pelo IGPM/FGVISP - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação
Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do
orçamento até o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou
rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo é Legislativo ficam expressamente autorizados
a tomar como referência para execução orçamentária de 2026 os valores atualizados das
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais
atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2026/2029) ou
da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais
se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pradópolis, de de 20 :
SAULO NUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Munikipal de Pradópolis
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 1. 4850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: cubineteu pradopulis.sp.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
48.664.296/0001-71
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
euz0 Ano LDO: 2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF art. 4º, 82º inciso III)
RR
R$ 1,00
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Patrimônio/Capital “9852031695 000] 0852031605 0,00
Reservas 0,00 0,00 000 000 000 0,00
Resultado Acumulado
4965392228 0,00
44 261.598,87 0,00 | 60. 117.841,63 0,00
Patrimônio 600 0.00
Reservas 000 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados
600 0.00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026 Ano LDO: 2026
AMP — Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso Ill)
Alienação de Bens Móveis
123.784,00 2227000 |
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
Alienação de Bens intangíveis 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
Regime Geral de Previdência Social
Regime Própria dos Servidores Públicos
Fionili SC Ltda - Software
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
2025 0,00 0.00 0.00 “0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0.00 0,00 0,00
2028 0,00 0.00 0,00 0.00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0.00 0,00 0.00 0,00
2032 0.00 0.00 0.00 0,00
2033 0.00 0,00 0.00 0,00
2034 0.00 0,00 0.00 0,00
2035 0,00 0,00 0.00 0,00
2036 0,00 0,00 0.00 0,
2037 0.00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0.00 - 0,00
2039 0,00 0.00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 : 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0.90 0.00 0,00
0.00 0,00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00 0,00
0,00 0,00 0.00 0,00
0,00 0,00 0.00 0.00
0,00 0,00 0.00 0.00
0.00 0,00 0,00 0,00
0.00 0,00 0,00 0.00
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0.00 0.00 0,00 0,00
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0,00 0.00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0.00 0.00 0,00 0.00
0,00 6.00 0,00 9,00
0,00 0.00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00 E 0,00
0.00 0.00 0.00 0,00
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0,00 0,00 0.00 0.00
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0,00 0.00 0,00 0.00
0,00 0.00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
48.664.296/0001-71
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF art 4º, 52º, inciso IV, alinea “a") R$ 1,00
2086 0,00 0,00 0
2087 0.00 0.00
2088 0.00 0,00
2089 0.00 0.00
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2091 0.00 0,00
2092 0,00 0.00
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2094 0.00 0.00
2098 0.00 0.00
2096 0,00 0.00
2097 0,00 0,00
2098 0,00 0,00
2099 0,00 0.00 6.90
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.90
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.60
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
2.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
2,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
02.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.09
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
2,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,60
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
6.00
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0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,09
6.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
q.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,90
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
48.664.296/0001-71
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
mo LDO; 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF an 4º, 8 2º inciso |V, alinea “a”) R$ 1.09
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS CORRENTESI)
isca de Contribuições dos Segurados
tivo
Inativo
Pensionista
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (Il)
Demais Receitas Correntes
Alienação
o
vovoso
seses
de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
RECEITAS DO FUNDO EM CAPIT;
Pensões por Morte
Despesas Previ
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
DO FUNDO
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAF
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Penódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00
0,00]
0,00
Inativo 0.00
Pensionista b 000
Receita de Contribuições Patronais , É 2.00
tivo ih am
Pensionista 0.00!
Receita: Para o
0.00
Receitas de Valores Mobiliários y . y e
Receitas imobiliárias
| Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
* Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL(VIII)
Alienação de Bens. Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de ão ei
BsssEssSss
Dccvodoodoo
Aposentadorias
Pensões por Morte
Compensação Financeira entre os Regimes
Recs Despesas Previdenciárias
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Carxa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
Caixa é Equivalentes de Cana
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
ENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR!
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (Xvilt)
RESULTADO
DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (Xv! -
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Ea
EXERCÍCIO | É
DO EXERCÍCIO
=("d” exercicio anterior) + (c)
0,00
2025 0,00 0.00 0.00 0,00
2026 0,00 0.00 0.00 0.00
2027 0.00 0.00 2.00 0.00
2028 0,00 0.00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0.00 0,00
2030 0.00 0,00 0.00 0.00
2031 0,00 0,00 0.00 0.00
2032 0,00 0.00 0.00 0.00
2033 0,00 0,00 0.00 0.00
2034 0,00 0,00 0.00 0.00
2035 0.00 0,00 0.00 2,00
2036 0.00 0.00 0.00 0.00
2037 0.00 0.00 0,00 0.00
2038 0,00 0.00 0.00 0.00
2039 0,00 0.00 0,00 0.00
2040 0,00 0.00 0,00 0.00
2041 0,00 0.00 0,00 0.00
2042 0,00 0,00 0,00 0.00
2043 0,00 0.06 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0.00
2045 0.00 0.00 0.00 0.00
2046 0.00 0,00 0.00 0.00
2047 0.00 0,00 0.00 0,00
2048 0,00 0,00 0.00 0,00
2049 0.00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0.00 0.00
2051 0.00 0,00 0.00 0.00
2052 0.00 0,00 0.00 0,00
2053 0.00 0.00 0,00 0.00
2054 0,00 0.00 0,00 0.00
2055 0,00 0.00 0,00 0.00
2056 0.00 0,50 0,00 0.00
2057 0,00 0,00 0,00 0.00
2058 0,00 0.00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0.00
2060 0,00 0.00 0.00
2061 0,00 0.00 0.00
2062 0.00 0,00 0.00
2063 0,00 0,00 0.00
2064 0,00 0,00 0.00
2065 0,00 0.00 0.00
2066 0.00 0.00 0.00 0,00
2067 0,00 0.00 0.00 0.00
2068 0.00 6,00 0,00 0.00
2069 0,00 0.00 0.06 0,00
2070 0,00 0,00 0.00 0.00
2071 0.00 0.00 0.00 0.00
2072 0,00 0,00 0.00 0.00
2073 0.00 0,00 0.00 0,00
2074 0,00 0.00 2.00 0.00
2075 0.00 0.00 0.00 0.00
2076 0,00 0.00 0,00 0.00
2077 0,00 0.00 0,00 0.00
2078 0.00 0,00 0,00 0.00
2079 0.00 0.00 0.00 0.00
2080 0,00 0.00 0.00 0,00
2081 0.00 0,00 0,00 0,00
2082 0,90 0.00 0,00 0.00
2083 0,00 0.00 0.00 000
2084 0,00 0.00 0.00 8]
2085 0.00 0,00 0,00 0.00
2086 0,00 0.00 0.00 0.00
2087 0.00 0.00 0.00 0,00
2088 0.00 0.00 0.00 0.00
2089 0,00 0.00 0,00 0.00
2090 0,00 0.00 0,00 0.00
2091 0,00 0.00 0,00 0.00
2092 0,00 0.60 0.00 0.00
2095 0,00 0.00 0,00 0.00
2094 0.00 0,09 0,00 0.00
2095 0.00 0.00 0.00 0.00
2096 0.00 0.00 0,00 0.00
2097 0.00 0,00 0.00 0.00
2098 0.00 0.00 0.00 0.00
2099 0.00 0,00 0.00 0,00
(e) =("d" exercício anterior) + (c)
; SALDO ANTERIOR | 0.00
2025 0.00 0,00 0.00 0,00
2026 0.00 0,00 0.00 0,00
2027 0.00 0,00 0,00 0.00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0.00 0,00 0.00
2030 0,00 0,00 0.00 0,00
2031 0,00 0.00 0,00 0,00
2032 0,00 0.00 0,00 0,00
2033 0,00 0.00 0,00 0.00
2034 0,00 0,00 0,00 0.00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0.06 0,00 0.00
2037 0.00 0.00 0.00 0,00
2038 0.00 0.06 0.00 0.00
2039 0,00 0.06 0.00 0,00
2040 0,00 0.06 0,00 0.00
2041 0,00 0.00 0,00 00
2042 0,00 0,00 0,00 00
2043 0.00 0.00 0,00 06
2044 0.00 0,00 0.00 po
2045 0,00 0.00 0,00 o
2046 0,00 0,00 0,00 00
2047 0.00 0,00 0.00 00
2048 0.00 0,00 0.00 0,00
2049 0.00 0,00 0.00 0,00
2050 0.00 0,00 0.00 0,00
2051 0,00 0,00 0.00 0.00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0.00 0,00 0.00
2054 0,00 0.00 0,00 0.00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0.00 0,00 0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
2.00
0.06
0.06
0.00
2.06
0.06
0.00
0,00
600
0,00
0.09
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
200
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
c.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
200
0.00
0.00
0.06
0.00
0.00
e0o
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.06
0.00
0.00
2.00
0,00
0.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
48.664 296/0001-71
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026 Ano LDO: 2026
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, $ 2º inciso V) R$ 1.00
Aumento Permanente da Receita
1.512.000,00
(-) Transferências Constitucionais 75 600.00
(-) Transferências ao FUNDER 302 400,00
Saido Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.134.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Hl) = (+) 1.134.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCE
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-IV)
Fionilh SC Ltda - Software
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO AUXILIAR
DESPESAS OBRIGATÓRIAS
2026 Ano LDO: 2026
PESSOAL E ENCARGOS
MERENDA ESCOLAR
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS
PREVIDENCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TRANSPORTE ESCOLAR
SUBVENÇÕES SOCIAIS
SENTENÇAS JUDICIAIS
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ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, $ 3º)
Demandas Judiciais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0; Do |
lavais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
| Assistências Diversas 0,00 |
Outros Passivos Contingentes 0,00 |
Frustração de Arrecadação 0, 00 | |
| Restituição de Tributos a Maior 0,00 ua
Discrepância de Projeções 0,00,
| Outros Riscos Fiscais 0,00 |
000
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00 |
0,00
0,00
0,00
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