PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 048 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 09 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, ORAR AA
PROTOCOLO GERAL 373/2025
Senhores Vereadores, Data: 13/10/2025 - Horário: 09:34
Administrativo
Senhora Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa Colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
A DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO VALOR DA MARGEM PARA OS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência
especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
O objetivo desta propositura é adequar a legislação municipal à legislação federal
vigente, que estabelece o limite máximo de 45% da remuneração mensal para empréstimos
consignados dos servidores públicos. Desses, 35% são destinados ao empréstimo consignado,
5% ao cartão de crédito consignado e 5% ao cartão de benefícios consignado.
A proposta visa ampliar as possibilidades financeiras dos funcionários públicos
municipais, permitindo-lhes acesso a crédito com taxas de juros reduzidas, favorecendo a
substituição de dívidas de custo elevado, como as de cartões de crédito convencionais, por
alternativas mais acessíveis.
Além disso, considera-se que grande parte dos beneficiários desta medida
enfrentam dificuldades financeiras agravadas pela crise econômica dos últimos anos, sendo
muitas vezes arrimo de família e possuindo o salário como sua única fonte de sustento.
Dessa forma, espera-se que esta iniciativa traga maior segurança financeira aos
funcionários públicos municipais, possibilitando um melhor planejamento financeiro e
contribuindo para o desenvolvimento econômico local, ao fomentar o consumo e a contratação
de serviços.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinerea pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI Nº 045 12025
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
DO VALOR DA MARGEM PARA OS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município, e na conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.431, de 3
de agosto de 2022,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
El:
Art. 1º. Os servidores públicos do Quadro de Pessoal do Município
de Pradópolis poderão autorizar a consignação em folha de pagamento para amortização de
empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais conveniadas com o Município de
Pradópolis — SP.
$ 1º. O total das consignações facultativas de que trata o caput
deste artigo não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor,
sendo distribuído da seguinte forma:
|- 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados,
II — 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado;
Il — 5% (cinco por cento) para cartão de benefícios consignado
$ 2º. Os limites estabelecidos no parágrafo anterior deste artigo tem
amparo legal na Lei Federal nº 14.431, de 3 de setembro de 2022.
Art. 2º. Os convênios devem ser celebrados de acordo com as
disposições contidas na Lei Municipal nº 1.147, de 17 de setembro de 2003, com suas
respectivas alterações.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
de 20
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolissp.guv. by